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- Texto do artigo, página 16: Kuyakha Consultoria & Construção Civil
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101424413, uma entidade denominada Kuyakha Consultoria & Construção Civil.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Constantino Ercílio de Alegria Macuacua, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro central, Avenida Karl Marx, n.º 1462, 3 andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110107529862M, emitido aos 13 de Julho de 2018, pela República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Dário Gafur Chavisse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Luís Cabral, quarteirão 2, casa n.º 45, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102333272A, emitido aos 31 de Agosto de 2017, pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a denominação de Kuyakha Consultoria & Construção Civil, com a sede na Avenida Karl Max, n.º 1462, rés-do-chão, no bairro Central, cidade de Maputo, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como Atividade principal:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaboração de projectos de arquitectura, design de interiores, urbanismo, engenharia multidisciplinar; b)Construção civil e obras públicas, fiscalização de obras, e fornecimento de material de construção.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, intergralmente subcrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido pelos sócios: Constantino Ercílio de Alegria Macuacua com
- Texto do artigo, página 16: o valor de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% do capital social, e
- Texto do artigo, página 16: Dário Gafur Chavisse, com o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alinação de toda a parte de quotas devera ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde ja a cargo
- Texto do artigo, página 17: de gerente Constantino Ercílio de Alegria Macuacua, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avalies ou abonação.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovaçãodo balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Herdeiros
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem. Desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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