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Texto do artigo · p. 11 Paga Rápido, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035110, uma entidade denominada Paga Rápido, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação social de Paga Rápido, Sociedade Anónima, e constitui-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede social na avenida Ahmed Sekou Touré, número 1957, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique, desde que obtidas as devidas autorizações junto da entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de agregadores de pagamento, realizando:
Número ou marcador · p. 11 a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo
Texto do artigo · p. 11 contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária; e)execução de débitos directos nas contas de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 f) execução de transferência a crédito, incluindo ordens de domiciliação; g)emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 h) remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 11 i) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
Número ou marcador · p. 11 j) serviços de iniciação de pagamentos;
Número ou marcador · p. 11 k) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
Número ou marcador · p. 11 l) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto, desde que obtidas as devidas autorizações junto da entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórios, e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em quatro mil ações com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, haverá títulos de uma, dez, cinquenta e cem ações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que obtidas as devidas autorizações junto do Banco Central de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cessão de ações entre sócios é livre. Da mesma forma, a cessão de ações entre um accionista e (i) uma subsidiária por si directa ou indirectamente controlada, ou (ii) uma sociedade que sobre si exerça, directa ou indirectamente, controlo, ou (iii) uma subsidiária directa ou indirectamente controlada por uma sociedade que exerça controlo sobre o accionista cedente
Texto do artigo · p. 11 (doravante designadas por afiliadas), também é livre. Para efeitos do presente artigo, “controlo” significa a titularidade, directa ou indirecta, por si só ou em parceria, (i) da maioria do direito de voto numa Assembleia Geral e/ou outro órgão social equivalente, (ii) de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão de uma sociedade ou pessoa colectiva, ou a titularidade (iii) dos direitos de gestão e controlo sobre uma entidade ou pessoa colectiva. No entanto, tal operação será previamente aprovada pela entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da sociedade são (i) a Assembleia Geral, o (ii) Conselho de Administração e o (iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente e o secretário da Assembleia Geral devem exercer os respectivos cargos por mandatos de 4 (quatro) anos, salvo se a eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, para deliberar sobre as contas do referido exercício e o relatório anual do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa, a solicitação do Conselho de Administração ou de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos acionistas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade. A convocatória designará, também, uma segunda data para realização da reunião, no caso de o quórum não estar verificado em primeira convocatória, sendo que entre a data da primeira e segunda convocatórias devem distar, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os acionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 12 a)fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 12 d) constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 12 e) nomeação, demissão e remuneração de do presidente e secretário da Mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 12 f) redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 h) constituição de direitos especiais sobre quotas;
Número ou marcador · p. 12 i) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas, conforme disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 j) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 k) aprovar a divisão e criação de quotas;
Número ou marcador · p. 12 l) exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 12 m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 n) deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 12 o) realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do sócio que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 12 a) definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorizar sua execução;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei; d)definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar a nomeação do director-geral e do director financeiro, assim como de outros directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 12 j) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirse-á com uma periodicidade trimestral e sempre que requerido pelo seu presidente ou por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada sócio.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração nomeará um director-geral, o qual será responsável pela gestão corrente e direcção da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao director-geral são conferidas as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a planificação, gestão e monitorização das actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) velar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) representar a sociedade perante o regulador, terceiros, bem como em juízo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um fiscal, a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados
Texto do artigo · p. 13 até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 13 b) pela assinatura conjunta do directorgeral e do financeiro; ou
Número ou marcador · p. 13 c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 13 d) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que cada um deles em representação de cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios conforme acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Demonstrações financeiras e relatório anual)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos previstos no regulamento de liquidação administrativa das instituiçoes de crédito e sociedades financeiras, ou legislação equiparável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Paga Rápido, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035110, uma entidade denominada Paga Rápido, Sociedade Anónima.
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Tipo, denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação social de Paga Rápido, Sociedade Anónima, e constitui-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede social na avenida Ahmed Sekou Touré, número 1957, cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique, desde que obtidas as devidas autorizações junto da entidade reguladora.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de agregadores de pagamento, realizando:
  15. Número ou marcador, página 11: a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
  16. Número ou marcador, página 11: b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
  17. Número ou marcador, página 11: c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo
  18. Texto do artigo, página 11: contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
  19. Número ou marcador, página 11: d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária; e)execução de débitos directos nas contas de pagamento;
  20. Número ou marcador, página 11: f) execução de transferência a crédito, incluindo ordens de domiciliação; g)emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  21. Número ou marcador, página 11: h) remessa e recebimento de valores;
  22. Número ou marcador, página 11: i) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
  23. Número ou marcador, página 11: j) serviços de iniciação de pagamentos;
  24. Número ou marcador, página 11: k) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
  25. Número ou marcador, página 11: l) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto, desde que obtidas as devidas autorizações junto da entidade reguladora.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórios, e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em quatro mil ações com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, haverá títulos de uma, dez, cinquenta e cem ações.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que obtidas as devidas autorizações junto do Banco Central de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 11: Três) A cessão de ações entre sócios é livre. Da mesma forma, a cessão de ações entre um accionista e (i) uma subsidiária por si directa ou indirectamente controlada, ou (ii) uma sociedade que sobre si exerça, directa ou indirectamente, controlo, ou (iii) uma subsidiária directa ou indirectamente controlada por uma sociedade que exerça controlo sobre o accionista cedente
  33. Texto do artigo, página 11: (doravante designadas por afiliadas), também é livre. Para efeitos do presente artigo, “controlo” significa a titularidade, directa ou indirecta, por si só ou em parceria, (i) da maioria do direito de voto numa Assembleia Geral e/ou outro órgão social equivalente, (ii) de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão de uma sociedade ou pessoa colectiva, ou a titularidade (iii) dos direitos de gestão e controlo sobre uma entidade ou pessoa colectiva. No entanto, tal operação será previamente aprovada pela entidade reguladora.
  34. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  37. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da sociedade são (i) a Assembleia Geral, o (ii) Conselho de Administração e o (iii) Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário.
  43. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente e o secretário da Assembleia Geral devem exercer os respectivos cargos por mandatos de 4 (quatro) anos, salvo se a eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 11: (Convocatória e funcionamento)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, para deliberar sobre as contas do referido exercício e o relatório anual do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa, a solicitação do Conselho de Administração ou de qualquer dos accionistas.
  48. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos acionistas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade. A convocatória designará, também, uma segunda data para realização da reunião, no caso de o quórum não estar verificado em primeira convocatória, sendo que entre a data da primeira e segunda convocatórias devem distar, no mínimo, 15 (quinze) dias.
  49. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os acionistas acordem num local diferente.
  50. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  54. Texto do artigo, página 12: a)fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 12: b) qualquer alteração aos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 12: c) distribuição de lucros e dividendos;
  57. Número ou marcador, página 12: d) constituição de reservas;
  58. Número ou marcador, página 12: e) nomeação, demissão e remuneração de do presidente e secretário da Mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores externos;
  59. Número ou marcador, página 12: f) redução ou aumento do capital social;
  60. Número ou marcador, página 12: g) aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  61. Número ou marcador, página 12: h) constituição de direitos especiais sobre quotas;
  62. Número ou marcador, página 12: i) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas, conforme disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 12: j) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 12: k) aprovar a divisão e criação de quotas;
  65. Número ou marcador, página 12: l) exclusão de sócios;
  66. Número ou marcador, página 12: m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  67. Número ou marcador, página 12: n) deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  68. Número ou marcador, página 12: o) realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
  70. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II
  71. Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 12: (Administração da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do sócio que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 12: (Poderes do Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
  79. Número ou marcador, página 12: a) definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 12: b) elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorizar sua execução;
  81. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei; d)definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 12: e) aprovar a nomeação do director-geral e do director financeiro, assim como de outros directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 12: f) definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 12: g) aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 12: h) definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 12: i) aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  87. Número ou marcador, página 12: j) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  88. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
  89. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirse-á com uma periodicidade trimestral e sempre que requerido pelo seu presidente ou por 2 (dois) administradores.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  95. Número ou marcador, página 12: Quatro) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada sócio.
  97. Número ou marcador, página 12: Seis) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  98. Número ou marcador, página 12: Sete) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 12: (Director-geral)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração nomeará um director-geral, o qual será responsável pela gestão corrente e direcção da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao director-geral são conferidas as seguintes atribuições:
  103. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a planificação, gestão e monitorização das actividades;
  104. Número ou marcador, página 12: b) velar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 12: c) representar a sociedade perante o regulador, terceiros, bem como em juízo.
  106. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  109. Número ou marcador, página 12: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um fiscal, a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados
  111. Texto do artigo, página 13: até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  114. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  115. Número ou marcador, página 13: a) pela assinatura do director-geral; ou
  116. Número ou marcador, página 13: b) pela assinatura conjunta do directorgeral e do financeiro; ou
  117. Número ou marcador, página 13: c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  118. Número ou marcador, página 13: d) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que cada um deles em representação de cada um dos sócios.
  119. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  122. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  125. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  126. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios conforme acordado pelos sócios.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 13: (Demonstrações financeiras e relatório anual)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  131. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  134. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos previstos no regulamento de liquidação administrativa das instituiçoes de crédito e sociedades financeiras, ou legislação equiparável.
  135. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 13: (Lei aplicável)
  138. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  139. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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