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Texto do artigo · p. 2 Cavalos Agri — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035848, uma entidade denominada Cavalos Agri — Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Jerson Valentim Basseivo, natural de Nampula, solteiro, residente na cidade de Nacala, no Bairro da Mutava Rex, portador do Bilhete de Identidade n.º 030108906264J, emitido em 20 de Setembro de 2024, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nacala Porto.
Texto do artigo · p. 2 Constitui uma sociedade de um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Cavalos Agri – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede em Nacala-Porto, no bairro Murrupelane, com a duração da sociedade por tempo indeterminado, podendo futuramente abrir e encerrar sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social na República de Moçambique e no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria agronômica, compra e venda de produtos agrícolas, exportação de produtos agrícolas e serviços de análise de solo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, Jerson Valentim Basseivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um administrador único, que é o senhor Jerson Valentim Basseivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio, de um gerente ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 2 Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolverá, podendo continuar com os seus herdeiros ou representantes legais do sócio interdito ou falecido, os quais nomearão um dentre eles que os representará na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A dissolução da sociedade será por acordo do sócio. Não havendo acordo, a liquidação será determinada pelo foro legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Quaisquer litígios que possam ter lugar na duração da sociedade, entre o sócio ou terceiro, serão objecto, em primeira instância, de solução amigável, não sendo possível, recorrerse-á ao foro local ou de lugar de comprimento dessa obrigação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tudo o que for omisso será regulado pelas disposições legais e aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 11 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 2: Cavalos Agri — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035848, uma entidade denominada Cavalos Agri — Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Jerson Valentim Basseivo, natural de Nampula, solteiro, residente na cidade de Nacala, no Bairro da Mutava Rex, portador do Bilhete de Identidade n.º 030108906264J, emitido em 20 de Setembro de 2024, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nacala Porto.
  4. Texto do artigo, página 2: Constitui uma sociedade de um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Cavalos Agri – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede em Nacala-Porto, no bairro Murrupelane, com a duração da sociedade por tempo indeterminado, podendo futuramente abrir e encerrar sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social na República de Moçambique e no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria agronômica, compra e venda de produtos agrícolas, exportação de produtos agrícolas e serviços de análise de solo.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, Jerson Valentim Basseivo.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um administrador único, que é o senhor Jerson Valentim Basseivo.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio, de um gerente ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolverá, podendo continuar com os seus herdeiros ou representantes legais do sócio interdito ou falecido, os quais nomearão um dentre eles que os representará na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) A dissolução da sociedade será por acordo do sócio. Não havendo acordo, a liquidação será determinada pelo foro legal.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) Quaisquer litígios que possam ter lugar na duração da sociedade, entre o sócio ou terceiro, serão objecto, em primeira instância, de solução amigável, não sendo possível, recorrerse-á ao foro local ou de lugar de comprimento dessa obrigação.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) Tudo o que for omisso será regulado pelas disposições legais e aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 3: Maputo, 11 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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