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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, aos oito dias do mês de Novembro de dois mil vinte e quatro, com a denominação de Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105036771, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Texto do artigo · p. 5 Celebra, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supracitado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane e tem a sua sede na província de Inhambane, distrito de Inhambane. A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 O objecto é:
Número ou marcador · p. 5 a) actividade de turismo, desporto e pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) actividade de consultoria técnica e científica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral. O administrador será nomeado através de uma acta, que desde já fica nomeada, a senhora Djene Solange Fernandes Bartolomeu Baptista.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da cooperativa os abaixo descritos, com responsabilidades previstas na lei os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos sociais serão todos indicados através de uma acta aprovada em assembleia geral pelos sócios, assinada e reconhecida nas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 12 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, aos oito dias do mês de Novembro de dois mil vinte e quatro, com a denominação de Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105036771, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  3. Texto do artigo, página 5: Celebra, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supracitado.
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Cooperativa de Turismo Desportivo e Pesqueiro de Inhambane e tem a sua sede na província de Inhambane, distrito de Inhambane. A sua duração será por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 5: O objecto é:
  10. Número ou marcador, página 5: a) actividade de turismo, desporto e pesca;
  11. Número ou marcador, página 5: b) actividade de consultoria técnica e científica.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
  14. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral. O administrador será nomeado através de uma acta, que desde já fica nomeada, a senhora Djene Solange Fernandes Bartolomeu Baptista.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  17. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da cooperativa os abaixo descritos, com responsabilidades previstas na lei os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 5: a) a assembleia geral;
  19. Número ou marcador, página 5: b) o conselho de direção; e
  20. Número ou marcador, página 5: c) o conselho fiscal.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais serão todos indicados através de uma acta aprovada em assembleia geral pelos sócios, assinada e reconhecida nas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  24. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o exigirem.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  27. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 5: Maputo, 12 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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