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Texto do artigo · p. 11 Barcos de Recreio — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio do corrente ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159392, a entidade legal supra por Andre Nel, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sde
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação Barcos de Recreio — Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Nhamabwe, distrito de Inhassoro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social a prática de actividade turística na área de aluguer de barcos de recreio, desporto naútico, mergulho e fomentação de pesca desportiva.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a André Nel.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 12 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 12 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 12 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela ligislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos de Inhambane,
Texto do artigo · p. 12 um de Junho de dois mil e dez – O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Barcos de Recreio — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio do corrente ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159392, a entidade legal supra por Andre Nel, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sde
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação Barcos de Recreio — Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Nhamabwe, distrito de Inhassoro.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: Duração
  9. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo de constituição.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: Objecto
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social a prática de actividade turística na área de aluguer de barcos de recreio, desporto naútico, mergulho e fomentação de pesca desportiva.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: Capital social
  16. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a André Nel.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGOQUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: Decisão do sócio único
  20. Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  24. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
  25. Número ou marcador, página 12: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGOSEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: Gerência e representação da sociedade
  28. Texto do artigo, página 12: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  31. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela ligislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos de Inhambane,
  33. Texto do artigo, página 12: um de Junho de dois mil e dez – O Ajudante, Ilegível.
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