III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua – ANAMAC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Aprecidos os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua – ANAMAC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, Setembro de 2008. —A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 1 de Abril de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Zakumi, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e três do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e sete traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Maria Odete Tarita Frazão Nunes, divide a sua quota de valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais uma com o valor nominal de vinte e sete mil, representativa de quarenta e cinco por cento de capital social que reserva para
Texto do artigo · p. 1 si, e uma com o valor nominal de três mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, que cede ao senhor Carlos Manuel Lopes Henriques.
Texto do artigo · p. 1 O sócio Rogério Brito Nunos, divide a sua quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social em duas novas quotas desiguais: uma no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, que cede à senhora Célia Maria da Silva Jordão; e outra no valor nominal de seis mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, que cede ao senhor Carlos Manuel Lopes Henriques, que entram para a sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 1 Os sócio Rogério Brito Nunos, aparta-se da sociedade e nada tem a haver da sociedade.
Texto do artigo · p. 1 O sócio Carlos Manuel Lopes Henriques, unifica as quotas adquiridas passando, deste modo, a ser titular de uma quota única com o
Texto do artigo · p. 1 valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 1 Que, em virtude dos actos acima praticados e conforme o deliberado pela assembleia geral acima citada, procede-se à supressão do artigo vigésimo quinto e alteração dos artigos quinto, oitavo, nono, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo terceiro dos estatutos, que passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 1 Capital social
Número ou marcador · p. 1 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas assim divididas:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, representativa de quarenta e
Texto do artigo · p. 2 cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Odete Tarita Frazão Nunes;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Célia Maria da Silva Jordão; e
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Lopes Henriques.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente, com os votos favoráveis de um sócio ou dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios fundadores têm os seguintes direitos relativamente aos restantes sócios:
Número ou marcador · p. 2 a) Direito a receber um dividendo prioritário em caso de distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 2 b) Direito a voto de qualidade e de voto relativamente às deliberações indicadas no artigo décimo segundo do pacto social, devendo a generalidade das deliberações merecer o voto favorável de pelo menos um dos sócios fundadores, sob pena de invalidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Direito a serem administradores da sociedade, ou a designarem um administrador em sua substituição, pessoa singular ou entidade colectiva, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nesse sentido e sem limite temporal;
Número ou marcador · p. 2 d) A deliberação de exclusão de um sócio fundador exige a deliberação unânime de todos os detentores do capital social nesse sentido.
Texto do artigo · p. 2 ................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quota a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos representativos do capital social, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia
Texto do artigo · p. 2 geral com os votos favoráveis de um sócio fundador, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, à excepção dos sócios fundadores, a quota de qualquer outro sócio, pessoa singular, não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete
Texto do artigo · p. 2 o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao cônjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-
Texto do artigo · p. 2 -la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 2 Oito) A violação do disposto no presente artigo determina a ineficácia da cessão ou oneração relativamente à sociedade, constituindo fundamento da destituição do sócio cedente ou onerante, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do direito à reclamação dos danos sofridos pela sociedade com a referida violação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
Número ou marcador · p. 2 a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A amortização considera-se realizada desde à data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral, decidir sempre com voto favorável do sócio fundador:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 2 b) Remuneração dos administradores ou mandatários; c)Alterações ao pacto social incluindo ao objecto social;
Número ou marcador · p. 2 d) Mudança do lugar da sede, abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Oneração de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 2 h) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 2 i) Aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 2 j) Oneração dos imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 2 m) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 2 n) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade; o)Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Convocação
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com
Texto do artigo · p. 3 procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade, sempre com o voto favorável de um sócio fundador.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade não poderá deliberar sem que esteja presente pelo menos um sócio fundador.
Texto do artigo · p. 3 ....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do conselho de administração, são eleitos em assembleia geral, preferencialmente de entre os sócios fundadores, podendo eleger outros sócios e não sócios desde que tenha os votos favoráveis de um sócio fundador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir e dispor dos bens imóveis desde que tais actividades se integrem na prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros; f)Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, incluindo o penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por instrumento de procuração ou delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral e mereça a votação favorável do sócio fundador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração, desde que deliberado em conselho de administração e mereça a aprovação do sócio fundador.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade os senhores Maria Odete Tarita Frazão Nunes, Rogério Brito Nunes e Tânia Frazão Nunes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos um administrador se for um dos sócios fundadores ou de dois administradores se não forem sócios fundadores e esteja deliberado em assembleia geral, ou de um mandatário, nos termos previstos nestes estatutos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado por um administrador para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do direito dos sócios fundadores à administração, nos termos do artigo décimo quinto, os restantes membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se- -ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Texto do artigo · p. 3 ...................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 3 Actividades concorrentes
Número ou marcador · p. 3 Um) Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios fundadores ficam desde já autorizados a desenvolver actividades concorrenciais com as da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral e com os votos favoráveis do sócio fundador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o(s) administrador(es) em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Texto do artigo · p. 3 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 3 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, catorze de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 3 e dez. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Naturais
Texto do artigo · p. 3 e Amigos de Macuácua ANAMAC
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua, a seguir designada ANAMAC é uma entidade colectiva de âmbito social, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e delegação)
Texto do artigo · p. 3 A ANAMAC tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço A, Rua de Gare de Mercadorias, esquina com a Rua três mil seiscentos e catorze — Cell: 825 949191; NUIT: 700084582.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A ANAMAC é constituída por tempo indeterminado, contendo-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Texto do artigo · p. 3 A ANAMAC poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins consentâneas com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Texto do artigo · p. 3 A ANAMAC é representada em juízo e fora pelo seu presidente ou quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ANAMAC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e cultural das comunidades do Distrito Municipal Número Três, em particular, e do país em geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar formas de desenvolvimento da elevação das capacidades da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar a produção do sector familiar, como forma de encorajar as comunidades locais a empreender seus esforços no melhoramento da sua produção, e implementação de actividades de geração de rendimento, como forma de combater a pobreza absoluta que grassa a maioria das famílias no nosso país;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na defesa e preservação do meio ambiente através da realização de actividades de limpeza saneamento do meio, aterros e produção de estufas para desenvolvimento de árvores fruteiras e de sombra;
Número ou marcador · p. 4 e) Incentivar, reactivar e apoiar o povoamento pecuário, bem assim a criação de animais de pequena espécie;
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar as autoridades locais, na conservação, reabilitação e construção de unidades escolares, sanitária, abastecimento de água e vias de acesso como forma de impulsionar o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 g) Fomentar e apoiar em meios iniciativas das comunidades locais, no melhoramento das condições sociais e infra-estruturais;
Número ou marcador · p. 4 h) Criar condições junto das comunidades locais em meios de produção comunitários, geridos por comunidades locais, sem carácter lucrativo e que tenham como objectivo fundamental a solidariedade social;
Número ou marcador · p. 4 i) Ajudar as famílias mais carenciadas (COV’s, PVHS, mulheres solteiras e viúvas).
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ANAMAC, todas as pessoas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da ANAMAC agrupam-se em três categorias a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que tenham participado e assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – os que forem admitidos depois da assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – os membros que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros efectivos são admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo sob proposta de dois membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da decisão de não aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, caberá recurso.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Frequentar a sede e barra ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que esteja em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 c) Abonar os pedidos de admissão de novos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas
Texto do artigo · p. 4 actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 f) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos estatutários quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 g) Os membros honorários têm votos consultivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 c) Tomar parte activa nas actividades da ANAMAC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regular e pontualmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 e) Os membros honorários estão isentos ao pagamento da jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 O membro que, sem motivo justificado deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze meses, fica suspenso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Causas de exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa do directivo ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de comparência às reuniões para que for convocada por um período igual ou superior a dezoito meses;
Número ou marcador · p. 4 b) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à ANAMAC;
Número ou marcador · p. 4 c) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 d) O não pagamento de quotas devidas
Texto do artigo · p. 5 por um período superior a dezoito meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada, por escrito, pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, são passíveis de instauração do componente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão do Conselho Directivo deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se definitiva.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A destituição dos membros honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUARTO São órgãos da associação ANAMAC
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessíveis, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutários, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este, poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida à presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros honorários poderão assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pela vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como as substitutas;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho Directivo, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder a distinção de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 5 j) Ratificar a adesão da ANAMAC a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 k) Autorizar a boa vontade a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente da Assembleia da Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento de exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete à secretária, organizar o expediente relativo à Assembleia Geral e elaborar as actas das respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação da sua presidente:
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da presidente, do Conselho Directivo ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Tratando-se de uma assembleia geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscrevem o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo de seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exija uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANAMAC competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOVIGÉSIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao conselho Directivo administrar e gerir a ANAMAC e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a ANAMAC, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todo os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições, legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a submeter para parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório e respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram admitidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 6 g) Contratar o pessoal necessário às actividades da ANAMAC;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Boa Vontade que não a caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a ANAMAC nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Autorizar os pagamentos e assinar com a secretária-geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da ANAMAC;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela correcta execução da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar a presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir a presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à secretária-geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender os serviços gerais de tesourarias;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar com a presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem a responsabilidade financeira para a ANAMAC;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar os balancetes a serem a apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar manualmente o balanço patrimonial e financeiro da ANAMAC para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir os avisos e a correspondência da ANAMAC.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três elementos designadamente a presidente, a secretária e a relatora.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho Directivo ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentado a votação, uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita, a proposta do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da ANAMAC, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 6 b) Diligenciar para que a escritura da ANAMAC esteja organizada e arrumada segundo os princípios da contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar quaisquer esclarecimentos a terceiros, relacionados a ANAMAC;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) Compete ao presidente do Conselho Fiscal dirigir as reuniões do Conselho Fiscal e orientar as actividades de fiscalização e deliberação quóruns;
Número ou marcador · p. 6 f) Compete à secretária do Conselho Fiscal substituir o presidente nas suas ausências, elaborar relatórios e submeter à aprovação do presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Compete ao relator coadjuvar a secretária do Conselho Fiscal nas várias actividades do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Prioridades)
Texto do artigo · p. 6 O funcionamento dos órgãos socais da ANAMAC reger-se-á por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da ANAMAC:
Número ou marcador · p. 6 a) A jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da ANAMAC os encargos com:
Número ou marcador · p. 6 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 6 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras despesas autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ANAMAC extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membro.
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da ANAMAC.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deliberada a dissolução da ANAMAC, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária, presidente do Conselho Directivo, vice-presidente do Conselho Directivo, vice-presidente do Conselho Directivo, secretária-geral e vogal, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade do membro do governo é incompatível com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades, é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A associação adopta a sigla AIDECO.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Texto do artigo · p. 7 A associação constitui-se nos termos da lei em vigor na República de Moçambique e rege-
Texto do artigo · p. 7 -se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede e representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A AIDECO é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AIDECO poderá, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como abrir delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A AIDECO é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 A Associação AIDECO, propõe-se a apoiar as comunidades carenciadas a mitigar as causas e os efeitos da pobreza, através de acções concretas, promovendo uma abordagem participativa de todos sectores e camadas sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 A associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Envolver e capacitar as comunidades carentes para acções de desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover acções dentro das comunidades carentes para suportar o acesso aos serviços sociais básicos, desenvolvendo acções através da participação e empoderamento das comunidades para um desenvolvimento social sustentável;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver acções de formação profissional, de cooperação, de assistência humanitária e de ajuda de emergência relacionadas com minas;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar acções de divulgação e sensibilização das comunidades para o perigo das minas, contribuindo para a sua integração social, económica e cultural;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver acções com vista a promover a participação de todas camadas vulneráveis (crianças, órfãs, mãe solteira, deficientes físicos, idosos) para alívio à pobreza nas comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover e estabelecer actividades de auto-ajuda, geradoras de rendimento como suporte de sustentabilidade das iniciativas comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível regional e internacional, colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver quaisquer actividades compatíveis com os seus estatutos com a mais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Tipos de fundos
Texto do artigo · p. 7 Para a concretização dos seus fins, a AIDECO contará com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóia e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Subsídios, donativo, doações;
Número ou marcador · p. 7 c) Meios financeiros e materiais e apoio de pessoas singulares e colectivas nacionais como internacionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 7 Composição e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A AIDECO possui a seguinte categoria de membros: fundadores, beneméritos, honorários e associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Membro fundador, é todo cidadão, homem ou mulher, maior de dezoito anos de idade que participa na constituição e devidamente identificado na subscrição da acta constitutiva.
Número ou marcador · p. 7 Três) Membros beneméritos, são personalidades individuais ou colectivas que contribuíram ou venham contribuir em apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento da associação.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua – ANAMAC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprecidos os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua – ANAMAC.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, Setembro de 2008. —A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 1 de Abril de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Zakumi, Limitada
  21. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e três do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e sete traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que a sócia Maria Odete Tarita Frazão Nunes, divide a sua quota de valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais uma com o valor nominal de vinte e sete mil, representativa de quarenta e cinco por cento de capital social que reserva para
  22. Texto do artigo, página 1: si, e uma com o valor nominal de três mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, que cede ao senhor Carlos Manuel Lopes Henriques.
  23. Texto do artigo, página 1: O sócio Rogério Brito Nunos, divide a sua quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social em duas novas quotas desiguais: uma no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, que cede à senhora Célia Maria da Silva Jordão; e outra no valor nominal de seis mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, que cede ao senhor Carlos Manuel Lopes Henriques, que entram para a sociedade como novos sócios.
  24. Texto do artigo, página 1: Os sócio Rogério Brito Nunos, aparta-se da sociedade e nada tem a haver da sociedade.
  25. Texto do artigo, página 1: O sócio Carlos Manuel Lopes Henriques, unifica as quotas adquiridas passando, deste modo, a ser titular de uma quota única com o
  26. Texto do artigo, página 1: valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social.
  27. Texto do artigo, página 1: Que, em virtude dos actos acima praticados e conforme o deliberado pela assembleia geral acima citada, procede-se à supressão do artigo vigésimo quinto e alteração dos artigos quinto, oitavo, nono, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo terceiro dos estatutos, que passarão a ter a seguinte nova redacção:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGOQUINTO
  29. Texto do artigo, página 1: Capital social
  30. Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas assim divididas:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, representativa de quarenta e
  32. Texto do artigo, página 2: cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Odete Tarita Frazão Nunes;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Célia Maria da Silva Jordão; e
  34. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Manuel Lopes Henriques.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente, com os votos favoráveis de um sócio ou dos sócios fundadores.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios fundadores têm os seguintes direitos relativamente aos restantes sócios:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Direito a receber um dividendo prioritário em caso de distribuição de dividendos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Direito a voto de qualidade e de voto relativamente às deliberações indicadas no artigo décimo segundo do pacto social, devendo a generalidade das deliberações merecer o voto favorável de pelo menos um dos sócios fundadores, sob pena de invalidade;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Direito a serem administradores da sociedade, ou a designarem um administrador em sua substituição, pessoa singular ou entidade colectiva, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nesse sentido e sem limite temporal;
  40. Número ou marcador, página 2: d) A deliberação de exclusão de um sócio fundador exige a deliberação unânime de todos os detentores do capital social nesse sentido.
  41. Texto do artigo, página 2: ................................................
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 2: Divisão, cessão e oneração de quotas
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quota a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos representativos do capital social, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia
  47. Texto do artigo, página 2: geral com os votos favoráveis de um sócio fundador, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, à excepção dos sócios fundadores, a quota de qualquer outro sócio, pessoa singular, não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
  49. Número ou marcador, página 2: Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
  50. Número ou marcador, página 2: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 2: Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete
  52. Texto do artigo, página 2: o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao cônjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-
  53. Texto do artigo, página 2: -la adquirir por sócio ou terceiro.
  54. Número ou marcador, página 2: Oito) A violação do disposto no presente artigo determina a ineficácia da cessão ou oneração relativamente à sociedade, constituindo fundamento da destituição do sócio cedente ou onerante, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do direito à reclamação dos danos sofridos pela sociedade com a referida violação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
  56. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A amortização considera-se realizada desde à data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 2: Competências da assembleia geral
  64. Texto do artigo, página 2: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral, decidir sempre com voto favorável do sócio fundador:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Remuneração dos administradores ou mandatários; c)Alterações ao pacto social incluindo ao objecto social;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Mudança do lugar da sede, abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Oneração de quotas a terceiros;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Amortização de quotas;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Exclusão de sócios;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Aumento ou diminuição do capital social;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Oneração dos imóveis da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  76. Número ou marcador, página 2: m) Aprovação de prestações suplementares;
  77. Número ou marcador, página 2: n) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade; o)Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 2: Convocação
  80. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  83. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com
  84. Texto do artigo, página 3: procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade, sempre com o voto favorável de um sócio fundador.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade não poderá deliberar sem que esteja presente pelo menos um sócio fundador.
  87. Texto do artigo, página 3: ....................................................................
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: Conselho de administração
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do conselho de administração, são eleitos em assembleia geral, preferencialmente de entre os sócios fundadores, podendo eleger outros sócios e não sócios desde que tenha os votos favoráveis de um sócio fundador.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir e dispor dos bens imóveis desde que tais actividades se integrem na prossecução do objecto social da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros; f)Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, incluindo o penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por instrumento de procuração ou delegação de poderes.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral e mereça a votação favorável do sócio fundador.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração, desde que deliberado em conselho de administração e mereça a aprovação do sócio fundador.
  102. Número ou marcador, página 3: Cinco) Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade os senhores Maria Odete Tarita Frazão Nunes, Rogério Brito Nunes e Tânia Frazão Nunes.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: Forma de obrigar a sociedade
  105. Número ou marcador, página 3: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos um administrador se for um dos sócios fundadores ou de dois administradores se não forem sócios fundadores e esteja deliberado em assembleia geral, ou de um mandatário, nos termos previstos nestes estatutos e nos limites do respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado por um administrador para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do direito dos sócios fundadores à administração, nos termos do artigo décimo quinto, os restantes membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se- -ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  112. Texto do artigo, página 3: ...................................................................
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMONONO
  114. Texto do artigo, página 3: Actividades concorrentes
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios fundadores ficam desde já autorizados a desenvolver actividades concorrenciais com as da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: Dissolução da sociedade
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral e com os votos favoráveis do sócio fundador.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o(s) administrador(es) em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  121. Texto do artigo, página 3: Que em tudo o mais não alterado continuam
  122. Texto do artigo, página 3: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, catorze de Maio de dois mil
  123. Texto do artigo, página 3: e dez. — A Ajudante, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 3: Associação dos Naturais
  125. Texto do artigo, página 3: e Amigos de Macuácua ANAMAC
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  129. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Naturais e Amigos de Macuácua, a seguir designada ANAMAC é uma entidade colectiva de âmbito social, sem fins lucrativos.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 3: (Sede e delegação)
  132. Texto do artigo, página 3: A ANAMAC tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço A, Rua de Gare de Mercadorias, esquina com a Rua três mil seiscentos e catorze — Cell: 825 949191; NUIT: 700084582.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  135. Texto do artigo, página 3: A ANAMAC é constituída por tempo indeterminado, contendo-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  138. Texto do artigo, página 3: A ANAMAC poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins consentâneas com os seus.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGOQUINTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  141. Texto do artigo, página 3: A ANAMAC é representada em juízo e fora pelo seu presidente ou quem ele delegar.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGOSEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  144. Texto do artigo, página 4: A ANAMAC tem como objectivos:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e cultural das comunidades do Distrito Municipal Número Três, em particular, e do país em geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Criar formas de desenvolvimento da elevação das capacidades da mulher e da criança;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar a produção do sector familiar, como forma de encorajar as comunidades locais a empreender seus esforços no melhoramento da sua produção, e implementação de actividades de geração de rendimento, como forma de combater a pobreza absoluta que grassa a maioria das famílias no nosso país;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Participar na defesa e preservação do meio ambiente através da realização de actividades de limpeza saneamento do meio, aterros e produção de estufas para desenvolvimento de árvores fruteiras e de sombra;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Incentivar, reactivar e apoiar o povoamento pecuário, bem assim a criação de animais de pequena espécie;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar as autoridades locais, na conservação, reabilitação e construção de unidades escolares, sanitária, abastecimento de água e vias de acesso como forma de impulsionar o desenvolvimento local;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Fomentar e apoiar em meios iniciativas das comunidades locais, no melhoramento das condições sociais e infra-estruturais;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Criar condições junto das comunidades locais em meios de produção comunitários, geridos por comunidades locais, sem carácter lucrativo e que tenham como objectivo fundamental a solidariedade social;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Ajudar as famílias mais carenciadas (COV’s, PVHS, mulheres solteiras e viúvas).
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  157. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ANAMAC, todas as pessoas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGOOITAVO
  159. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  160. Texto do artigo, página 4: Os membros da ANAMAC agrupam-se em três categorias a saber:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que tenham participado e assinado a escritura pública da constituição da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – os que forem admitidos depois da assinatura da escritura pública;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – os membros que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGONONO
  165. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros efectivos são admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo sob proposta de dois membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão de não aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, caberá recurso.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  170. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela ANAMAC;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Receber o cartão de membro;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Frequentar a sede e barra ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a sua desvinculação;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que esteja em pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANAMAC;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Abonar os pedidos de admissão de novos órgãos;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas
  183. Texto do artigo, página 4: actividades;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos estatutários quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Os membros honorários têm votos consultivos.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da ANAMAC;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da ANAMAC;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Tomar parte activa nas actividades da ANAMAC.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres especiais dos membros:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regular e pontualmente o pagamento das quotas;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela ANAMAC;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Os membros honorários estão isentos ao pagamento da jóia e quotas.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 4: (Suspensão dos membros)
  201. Texto do artigo, página 4: O membro que, sem motivo justificado deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze meses, fica suspenso dos seus direitos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Causas de exclusão de membro)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa do directivo ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
  205. Número ou marcador, página 4: a) A falta de comparência às reuniões para que for convocada por um período igual ou superior a dezoito meses;
  206. Número ou marcador, página 4: b) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à ANAMAC;
  207. Número ou marcador, página 4: c) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
  208. Número ou marcador, página 4: d) O não pagamento de quotas devidas
  209. Texto do artigo, página 5: por um período superior a dezoito meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada, por escrito, pelo Conselho Directivo.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, são passíveis de instauração do componente processo disciplinar.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão do Conselho Directivo deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se definitiva.
  212. Número ou marcador, página 5: Quatro) A destituição dos membros honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUARTO São órgãos da associação ANAMAC
  215. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessíveis, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, a substituta eleita desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutários, são obrigatórias para todos os membros.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este, poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida à presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros honorários poderão assistir às sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Secretária.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pela vice-presidente.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como as substitutas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho Directivo, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Conceder a distinção de membros honorários;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Ratificar a adesão da ANAMAC a organismos nacionais ou estrangeiros;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a boa vontade a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da Assembleia da Mesa:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à vice-presidente substituir a presidente em caso de impedimento de exercer as respectivas competências.
  254. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete à secretária, organizar o expediente relativo à Assembleia Geral e elaborar as actas das respectivas sessões.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
  256. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação da sua presidente:
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da presidente, do Conselho Directivo ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  261. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) Tratando-se de uma assembleia geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscrevem o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  266. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo de seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exija uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão dos membros.
  270. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  273. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANAMAC competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOTERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  276. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  278. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Directivo)
  279. Texto do artigo, página 6: Compete ao conselho Directivo administrar e gerir a ANAMAC e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e em especial:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Representar a ANAMAC, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todo os seus actos e contratos;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições, legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a submeter para parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, o relatório e respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram admitidos;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a realização das despesas;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Contratar o pessoal necessário às actividades da ANAMAC;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo décimo terceiro;
  288. Número ou marcador, página 6: i) Promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Boa Vontade que não a caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  290. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros do Conselho Directivo)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Presidente:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Representar a ANAMAC nos termos previstos nos presentes estatutos;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Directivo;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Autorizar os pagamentos e assinar com a secretária-geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da ANAMAC;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela correcta execução da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a vice-presidente:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar a presidente;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Substituir a presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à secretária-geral:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Superintender os serviços gerais de tesourarias;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Assinar com a presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem a responsabilidade financeira para a ANAMAC;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Ter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Organizar os balancetes a serem a apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar manualmente o balanço patrimonial e financeiro da ANAMAC para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao vogal:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Redigir os avisos e a correspondência da ANAMAC.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três elementos designadamente a presidente, a secretária e a relatora.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho Directivo ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentado a votação, uma ou mais listas concorrentes.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  316. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita, a proposta do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da ANAMAC, apresentando o respectivo parecer;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Diligenciar para que a escritura da ANAMAC esteja organizada e arrumada segundo os princípios da contabilidade;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar quaisquer esclarecimentos a terceiros, relacionados a ANAMAC;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Compete ao presidente do Conselho Fiscal dirigir as reuniões do Conselho Fiscal e orientar as actividades de fiscalização e deliberação quóruns;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Compete à secretária do Conselho Fiscal substituir o presidente nas suas ausências, elaborar relatórios e submeter à aprovação do presidente do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Compete ao relator coadjuvar a secretária do Conselho Fiscal nas várias actividades do sector.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
  325. Texto do artigo, página 6: (Prioridades)
  326. Texto do artigo, página 6: O funcionamento dos órgãos socais da ANAMAC reger-se-á por regulamento próprio.
  327. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeiro
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  329. Texto do artigo, página 6: (Fundo)
  330. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ANAMAC:
  331. Número ou marcador, página 6: a) A jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
  332. Número ou marcador, página 6: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  336. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da ANAMAC os encargos com:
  337. Número ou marcador, página 6: a) A sua administração;
  338. Número ou marcador, página 6: b) O seu funcionamento;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Outras despesas autorizadas pela Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) A ANAMAC extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membro.
  344. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da ANAMAC.
  345. Número ou marcador, página 6: Três) Deliberada a dissolução da ANAMAC, será nomeada uma comissão liquidatária.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Os cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretária, presidente do Conselho Directivo, vice-presidente do Conselho Directivo, vice-presidente do Conselho Directivo, secretária-geral e vogal, são incompatíveis entre si.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade do membro do governo é incompatível com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  352. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na Republica de Moçambique.
  353. Texto do artigo, página 7: Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades – AIDECO
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza
  357. Texto do artigo, página 7: A Associação de Iniciativa para Desenvolvimento das Comunidades, é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A associação adopta a sigla AIDECO.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGOSEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 7: Constituição
  360. Texto do artigo, página 7: A associação constitui-se nos termos da lei em vigor na República de Moçambique e rege-
  361. Texto do artigo, página 7: -se pelo presente estatuto.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 7: Sede e representação
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A AIDECO é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) A AIDECO poderá, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como abrir delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro do país.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 7: Duração
  368. Texto do artigo, página 7: A AIDECO é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos objectivos
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINTO
  371. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  372. Texto do artigo, página 7: A Associação AIDECO, propõe-se a apoiar as comunidades carenciadas a mitigar as causas e os efeitos da pobreza, através de acções concretas, promovendo uma abordagem participativa de todos sectores e camadas sociais.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGOSEXTO
  374. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  375. Texto do artigo, página 7: A associação propõe-se:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Envolver e capacitar as comunidades carentes para acções de desenvolvimento social e económico;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Promover acções dentro das comunidades carentes para suportar o acesso aos serviços sociais básicos, desenvolvendo acções através da participação e empoderamento das comunidades para um desenvolvimento social sustentável;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver acções de formação profissional, de cooperação, de assistência humanitária e de ajuda de emergência relacionadas com minas;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de divulgação e sensibilização das comunidades para o perigo das minas, contribuindo para a sua integração social, económica e cultural;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver acções com vista a promover a participação de todas camadas vulneráveis (crianças, órfãs, mãe solteira, deficientes físicos, idosos) para alívio à pobreza nas comunidades carentes;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Promover e estabelecer actividades de auto-ajuda, geradoras de rendimento como suporte de sustentabilidade das iniciativas comunitárias;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível regional e internacional, colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da associação;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver quaisquer actividades compatíveis com os seus estatutos com a mais legislação em vigor no país.
  384. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos fundos
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 7: Tipos de fundos
  387. Texto do artigo, página 7: Para a concretização dos seus fins, a AIDECO contará com os seguintes recursos financeiros:
  388. Número ou marcador, página 7: a) A jóia e as quotas dos membros;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Subsídios, donativo, doações;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Meios financeiros e materiais e apoio de pessoas singulares e colectivas nacionais como internacionais.
  391. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  392. Texto do artigo, página 7: Dos membros
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGOOITAVO
  394. Texto do artigo, página 7: Admissão
  395. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGONONO
  397. Texto do artigo, página 7: Composição e classificação dos membros
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A AIDECO possui a seguinte categoria de membros: fundadores, beneméritos, honorários e associados.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) Membro fundador, é todo cidadão, homem ou mulher, maior de dezoito anos de idade que participa na constituição e devidamente identificado na subscrição da acta constitutiva.
  400. Número ou marcador, página 7: Três) Membros beneméritos, são personalidades individuais ou colectivas que contribuíram ou venham contribuir em apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento da associação.
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