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Texto do artigo · p. 21 Mulandi — Projectos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e sete a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por Mauro Luís Cândido Vembane e Paulo César dos Santos Leão uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mulandi — Projectos e Serviços, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número duzentos e quarenta e nove,
Texto do artigo · p. 21 segundo andar, porta três, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Mulandi-Projectos e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, número novecentos e oitenta e sete, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de consultoria; b)Prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos;
Número ou marcador · p. 21 c) Gestão e estudos técnicos, económicos, financeiros e investigação;
Número ou marcador · p. 21 d) Assistência técnica e aconselhamento; e)Representação, agenciamento, intermediação financeira e comercial;
Número ou marcador · p. 21 f) Compra e venda a retalho e a grosso de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 21 g) Importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 21 h) Comercialização de bens de serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer ainda, actividades de natureza similar e complementar e/ou assessoria da actividade principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer outras actividade permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mauro Luís Cândida Vembane;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo César dos Santos Leão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de cessão, total ou parcial, de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado através do recurso a consultores independentes, sendo o valor assim determinado final e vinculativo para a sociedade e para sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral e nos termos do Código Comercial, tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 22 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio ou seu herdeiro;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhor ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em qualquer dos casos previstos nos artigos quinto e sexto, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido de parte proporcional dos lucros a destribuir, das reservas constituídas, bem como dos créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 22 Um) O sócio pode ser excluído ou ainda exonerar-se da sociedade nos termos e condições previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração composto por três membros, dentre os quais um deles será nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês para discutir os interesses da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação de reuniões será feita com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telefax, telex ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprias para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Requerem a maioria qualificada de mais de metade dos votos dos membros do conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 22 a)A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
Número ou marcador · p. 22 b) A designação de directores bem como a determinação das suas funções e condições salariais dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho fiscal, fiscal único ou firma de auditores:
Texto do artigo · p. 23 a)Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 23 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos de garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 23 d) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e os resultados;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 23 f) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura conjunta do director-
Texto do artigo · p. 23 -geral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantias a determinar pelos sócios:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral; c)O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela lei
Texto do artigo · p. 23 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Maio de dois
Texto do artigo · p. 23 mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Mulandi — Projectos e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e sete a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por Mauro Luís Cândido Vembane e Paulo César dos Santos Leão uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mulandi — Projectos e Serviços, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número duzentos e quarenta e nove,
  3. Texto do artigo, página 21: segundo andar, porta três, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Mulandi-Projectos e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, número novecentos e oitenta e sete, rés-do-chão.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 21: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria; b)Prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos;
  15. Número ou marcador, página 21: c) Gestão e estudos técnicos, económicos, financeiros e investigação;
  16. Número ou marcador, página 21: d) Assistência técnica e aconselhamento; e)Representação, agenciamento, intermediação financeira e comercial;
  17. Número ou marcador, página 21: f) Compra e venda a retalho e a grosso de produtos diversos;
  18. Número ou marcador, página 21: g) Importação e exportação de produtos diversos;
  19. Número ou marcador, página 21: h) Comercialização de bens de serviços.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer ainda, actividades de natureza similar e complementar e/ou assessoria da actividade principal.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer outras actividade permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mauro Luís Cândida Vembane;
  26. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo César dos Santos Leão.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou incorporação de reservas.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGOQUINTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de cessão, total ou parcial, de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  32. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado através do recurso a consultores independentes, sendo o valor assim determinado final e vinculativo para a sociedade e para sócios.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGOSEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral e nos termos do Código Comercial, tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio ou seu herdeiro;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhor ou haja que ser vendida judicialmente.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer dos casos previstos nos artigos quinto e sexto, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido de parte proporcional dos lucros a destribuir, das reservas constituídas, bem como dos créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 22: (Exclusão e exoneração de sócio)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) O sócio pode ser excluído ou ainda exonerar-se da sociedade nos termos e condições previstos na lei.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGOOITAVO
  46. Texto do artigo, página 22: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGONONO
  51. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  52. Texto do artigo, página 22: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  53. Número ou marcador, página 22: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  54. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
  55. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  56. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  57. Número ou marcador, página 22: e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  58. Número ou marcador, página 22: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  59. Número ou marcador, página 22: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 22: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 22: (Quórum, representação e deliberação)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração composto por três membros, dentre os quais um deles será nomeado presidente.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 22: (Reuniões do conselho de administração)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês para discutir os interesses da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação de reuniões será feita com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telefax, telex ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  73. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local do território nacional.
  74. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprias para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 22: (Deliberações do conselho de administração)
  77. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) Requerem a maioria qualificada de mais de metade dos votos dos membros do conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  79. Texto do artigo, página 22: a)A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
  80. Número ou marcador, página 22: b) A designação de directores bem como a determinação das suas funções e condições salariais dos mesmos;
  81. Número ou marcador, página 22: c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Conselho fiscal)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  88. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  89. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho fiscal, fiscal único ou firma de auditores:
  90. Texto do artigo, página 23: a)Fiscalizar a administração da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 23: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
  92. Número ou marcador, página 23: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos de garantia, depósito ou a outro título;
  93. Número ou marcador, página 23: d) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e os resultados;
  94. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  95. Número ou marcador, página 23: f) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  97. Texto do artigo, página 23: (Gestão diária da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  104. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um administrador;
  105. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura conjunta do director-
  107. Texto do artigo, página 23: -geral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  108. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  111. Texto do artigo, página 23: (Exercício)
  112. Número ou marcador, página 23: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantias a determinar pelos sócios:
  115. Número ou marcador, página 23: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  116. Número ou marcador, página 23: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral; c)O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGODÉCIMONONO
  118. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  123. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela lei
  124. Texto do artigo, página 23: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Maio de dois
  125. Texto do artigo, página 23: mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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