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Texto do artigo · p. 26 Formas & Detalhes, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Abril de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e seis a oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante, Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Formas & Detalhes, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Igreja, número quatro, rés-do-chão, esquerdo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente a prestação de serviços consultoria; prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, compra, venda e aluguer de viaturas e máquinas, importação e exportação e comercialização de bens de serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer ainda, actrividades de natureza similar e complementar e/ou assessoria da actividade principal.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento, do capital social pertencente ao sócio Óscar Feliciano Nhacuonga;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Deiby Paula de Alegria Óscar Nhacuonga;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Luennah Nhacuonga.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral e nos termos do Código Comercial, tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 26 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio ou seu herdeiro;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhor ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio pode ser excluído ou ainda exonerar-se da sociedade nos termos e condições previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 26 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 26 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 26 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 27 O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês para discutir os interesses da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Requerem a maioria qualificada de mais de metade dos votos dos membros do conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
Número ou marcador · p. 27 b) A designação de directores bem como a determinação das suas funções e condições salariais dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao conselho fiscal, fiscal único ou firma de auditores:
Texto do artigo · p. 27 a)Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Óscar Feliciano Nhacuonga;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura conjunta do director-
Texto do artigo · p. 27 -geral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela lei
Texto do artigo · p. 27 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois
Texto do artigo · p. 27 mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Formas & Detalhes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Abril de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e seis a oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante, Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Formas & Detalhes, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Igreja, número quatro, rés-do-chão, esquerdo.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente a prestação de serviços consultoria; prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, compra, venda e aluguer de viaturas e máquinas, importação e exportação e comercialização de bens de serviços.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda, actrividades de natureza similar e complementar e/ou assessoria da actividade principal.
  14. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento, do capital social pertencente ao sócio Óscar Feliciano Nhacuonga;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Deiby Paula de Alegria Óscar Nhacuonga;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Luennah Nhacuonga.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital poderá ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou incorporação de reservas.
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGOQUINTO
  22. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGOSEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  28. Texto do artigo, página 26: A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral e nos termos do Código Comercial, tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  30. Número ou marcador, página 26: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio ou seu herdeiro;
  31. Número ou marcador, página 26: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhor ou haja que ser vendida judicialmente.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 26: (Exclusão e exoneração de sócio)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio pode ser excluído ou ainda exonerar-se da sociedade nos termos e condições previstos na lei.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGOOITAVO
  37. Texto do artigo, página 26: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGONONO
  42. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  43. Texto do artigo, página 26: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  44. Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  45. Número ou marcador, página 26: b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
  46. Número ou marcador, página 26: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  47. Número ou marcador, página 26: d) Alteração do contrato de sociedade;
  48. Número ou marcador, página 26: e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  49. Número ou marcador, página 26: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  50. Número ou marcador, página 26: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 26: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do conselho de administração)
  58. Texto do artigo, página 27: O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por mês para discutir os interesses da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 27: (Deliberações do conselho de administração)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Requerem a maioria qualificada de mais de metade dos votos dos membros do conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  63. Número ou marcador, página 27: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatos;
  64. Número ou marcador, página 27: b) A designação de directores bem como a determinação das suas funções e condições salariais dos mesmos;
  65. Número ou marcador, página 27: c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 27: (Conselho fiscal)
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  72. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  73. Texto do artigo, página 27: Compete ao conselho fiscal, fiscal único ou firma de auditores:
  74. Texto do artigo, página 27: a)Fiscalizar a administração da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 27: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  77. Texto do artigo, página 27: (Gestão diária da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  81. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  83. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Óscar Feliciano Nhacuonga;
  84. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta do director- -geral e de um dos sócios;
  85. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura conjunta do director-
  86. Texto do artigo, página 27: -geral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  87. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  88. Número ou marcador, página 27: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director-geral ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 27: (Exercício)
  91. Número ou marcador, página 27: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  94. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGODÉCIMONONO
  98. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela lei
  100. Texto do artigo, página 27: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois
  101. Texto do artigo, página 27: mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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