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Texto do artigo · p. 22 BPartner, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento vinte e nove a folhas cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital social de dois milhões e quinhentos mil meticais para cinco milhões de meticais, mediante novas entradas em dinheiro por subscrição e realização de seis novas acções, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 22 a) Duarte Manuel Horta Machado da Cunha, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 22 b) Gonçalo Maria de Melo Pinto Gonçalves, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 22 c) Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 22 d) Rafael Fernando Sarandeses Perez de Villaamil, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 22 e) Rui Manuel de Oliveira Madeira, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 22 f) Maria Iantcheva Tonela, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 22 Dois) Transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência dos actos operados, ficam assim alterados integralmente os estatutos da sociedade, passando a reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação BPartner, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, número seiscentos e vinte dois, em Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, transferir a sede das para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração pode, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de consultoria, assessoria e gestão de negócios e espaços, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode, no exercício das suas actividades e para o desenvolvimento de actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados, participar no capital social de outras sociedades, existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cinco milhões
Texto do artigo · p. 23 de meticais, sendo representado por cinquenta mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os referidos aumentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não pode ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
Número ou marcador · p. 23 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o aumento é efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
Número ou marcador · p. 23 b) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
Número ou marcador · p. 23 e) Os prazos para a subscrição e realização das participações de capital decorrentes do aumento; e
Número ou marcador · p. 23 f) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 g) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de qualquer aumento do capital social, proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 23 h) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o referido aumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 23 títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas poderão transmitir as suas acções:
Número ou marcador · p. 23 a) Livremente, a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir;
Número ou marcador · p. 23 b) Sujeito ao direito de primeira oferta mencionado no número dois abaixo, a favor de outro accionista ou de qualquer terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O accionista que pretenda transmitir (a transmitente) parte ou a totalidade das acções que detém na sociedade (as acções a transmitir), a qualquer título, deverá notificar, por escrito (a notificação), todos os outros accionistas (os demais accionistas), dessa intenção.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os demais accionistas, por sua vez, terão o direito de, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar uma proposta com vista a aquisição das acções a transmitir (a proposta de aquisição).
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Caso mais do que um accionista apresente uma proposta de aquisição das acções a transmitir, estas serão, para efeitos da referida proposta, rateadas na proporção das acções que cada um dos proponentes detiver no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A proposta de aquisição poderá ser apresentada relativamente a parte ou à totalidade das acções a transmitir. caso a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas não abranja(m) a totalidade das acções a transmitir, a transmitente ficará livre de transmitir a parte relativamente à qual os demais accionistas não apresentaram uma proposta de aquisição.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Apresentada(s) a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas, a transmitente dispõe de quinze dias para aceitálas ou não, valendo o silêncio como recusa.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Caso a transmitente aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas, aquela e estes dispõem de quinze dias para executar a transmissão das acções objecto da(s) proposta(s) de aquisição, praticando nesse prazo, todos os actos
Texto do artigo · p. 23 e entregando todos os documentos necessários àquela transmissão e ao pagamento do preço respectivo.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Caso a transmitente não aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas ou caso os demais accionistas não apresentem uma proposta de aquisição no prazo referido no número três acima, a transmitente terá o direito de transmitir as acções a transmitir a favor de qualquer terceiro, desde que, no primeiro caso, a transmissão das acções a transmitir seja efectuada por um preço que exceda, pelo menos, dez por cento do preço oferecido pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Tag Along)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, caso alguns dos accionistas pretendam transmitir acções representativas, em conjunto, de, pelo menos cinquenta por cento do capital social da sociedade, poderão fazê-lo desde que, para o efeito, notifiquem os restantes accionistas (os outros accionistas), os quais terão a faculdade de fazer juntar às acções a transmitir a totalidade das suas acções (caso não exerçam o direito de primeira oferta referido no artigo anterior).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O exercício da faculdade referida no número anterior pelos outros accionistas obriga os accionistas que pretendem transmitir as suas acções, a transmitir as acções detidas pelos outros accionistas juntamente com aquelas que pretendem transmitir e nos mesmos termos e condições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Drag Along)
Número ou marcador · p. 23 Um) Caso um terceiro pretenda adquirir as acções representativas da totalidade do capital da sociedade por um preço não inferior a dez milhões de dólares norte americanos e os accionistas titulares, em conjunto, de acções que representem mais do que cinquenta por cento do capital social da sociedade aceitem tal proposta relativamente às acções por eles detidas (os accionistas alienantes), estes poderão obrigar os demais accionistas (os restantes accionistas) a, caso não exerçam o direito de primeira oferta nem o direito de tag along referidos nos artigos oitavo e nono anteriores, vender a totalidade das suas acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O preço oferecido pelo terceiro adquirente deverá ser confirmado por uma avaliação a realizar por um avaliador independente, escolhido por acordo unânime dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso o valor oferecido pelo terceiro adquirente seja inferior em mais de cinco por cento ao preço determinado pelo avaliador independente, a proposta apresentada pelo terceiro adquirente ficará sem efeito.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O incumprimento, por parte dos restantes accionistas, da obrigação de transmissão das acções por si detidas no capital social da sociedade, tal como prevista no presente artigo décimo, consubstancia uma promessa de compra, por esses accionistas faltosos, da totalidade das acções detidas pelos accionistas alienantes, nos exactos termos e condições em que estas deveriam ter sido transmitidas, promessa essa que ficará sujeita a execução específica nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No decurso do primeiro ano contado da data da celebração da escritura ou documento particular de alteração de estatutos, nos termos do qual sejam formalizados os estatutos com a presente redacção, os accionistas poderá ser exigida aos accionistas, com vista a assegurar a solvabilidade da sociedade, a realização, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, no montante global correspondente ao contravalor em meticais de duzentos mil dólares norte-americanos, os quais serão remunerados à taxa máxima permitida pelo Banco de Moçambique, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Com excepção do Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, aplicando-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral só poderá aprovar deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas b), c), d), e), f) (excepto quando
Texto do artigo · p. 25 o aumento ou redução sejam necessários a assegurar a solvabilidade da sociedade), g), h), i), j) e n) do artigo vigésimo terceiro com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de pelo menos oitenta por cento do capital social (excepto no caso referido no número seis do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de accionistas que representem oitenta por cento do capital social com excepção daquele que estiver impedido de votar).
Número ou marcador · p. 25 Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) Não existem votos de qualidade. Cinco) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 25 c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da Administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) A eleição e destituição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 25 b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias que resultem num endividamento da sociedade superior a duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 25 j) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 k) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 25 l) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 25 m) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 n) Autorizar os administradores a desenvolver, por conta própria ou para benefício de terceiros, o mesmo tipo de actividade desenvolvida pela sociedade ou actividade similar ou afim; e
Número ou marcador · p. 25 o) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por nove membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
Número ou marcador · p. 25 Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 26 k) Aprovar, alterar, suspender ou cancelar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 l) Nomear os quadros de gestão da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 26 m) Aprovar o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 n) Compra ou venda de bens cujo valor exceda anualmente duzentos e cinquenta mil dólares norteamericanos;
Número ou marcador · p. 26 o) Resolução de potenciais conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 26 p) Determinar o sentido de voto da sociedade em Assembleias Gerais de subsidiárias da sociedade quando a deliberação em questão
Texto do artigo · p. 26 for relativa a qualquer das matérias referidas no número dois do artigo vigésimo primeiro supra;
Número ou marcador · p. 26 q) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
Número ou marcador · p. 26 r) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados oito dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Não obstante o acima disposto, quaisquer deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas k) a p), do número dois, do artigo vigésimo sexto, apenas serão tomadas com o voto favorável de oito dos nove membros do Conselho de Administração (excepto no caso referido no número seguinte do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de oito dos nove administradores com excepção daquele que estiver impedido de votar).
Número ou marcador · p. 26 Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os administradores poderão, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outro administrador, que poderá votar em seu nome.
Número ou marcador · p. 26 Oito) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
Número ou marcador · p. 27 d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos accionistas poderão ser feitos adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei e desde que observadas as demais condições por esta estabelecidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 27 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela falência;
Número ou marcador · p. 27 e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
Número ou marcador · p. 27 f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 27 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e sete. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: BPartner, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento vinte e nove a folhas cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  3. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital social de dois milhões e quinhentos mil meticais para cinco milhões de meticais, mediante novas entradas em dinheiro por subscrição e realização de seis novas acções, nos seguintes termos:
  4. Texto do artigo, página 22: a) Duarte Manuel Horta Machado da Cunha, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
  5. Texto do artigo, página 22: b) Gonçalo Maria de Melo Pinto Gonçalves, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
  6. Texto do artigo, página 22: c) Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
  7. Texto do artigo, página 22: d) Rafael Fernando Sarandeses Perez de Villaamil, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
  8. Texto do artigo, página 22: e) Rui Manuel de Oliveira Madeira, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social;
  9. Texto do artigo, página 22: f) Maria Iantcheva Tonela, subscreveu e realizou uma participação social no valor nominal de trezentos e doze mil e quinhentos meticais, representativa de seis vírgula vinte e cinco por cento do capital social.
  10. Texto do artigo, página 22: Dois) Transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  11. Texto do artigo, página 22: Em consequência dos actos operados, ficam assim alterados integralmente os estatutos da sociedade, passando a reger-se pelos seguintes artigos:
  12. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação BPartner, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 22: (Sede e formas de representação)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, número seiscentos e vinte dois, em Maputo.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, transferir a sede das para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) A administração pode, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de consultoria, assessoria e gestão de negócios e espaços, com a máxima amplitude permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode, no exercício das suas actividades e para o desenvolvimento de actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados, participar no capital social de outras sociedades, existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cinco milhões
  32. Texto do artigo, página 23: de meticais, sendo representado por cinquenta mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os referidos aumentos.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) Não pode ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 23: Quatro) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
  39. Número ou marcador, página 23: a) O montante do aumento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 23: b) Se o aumento é efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
  41. Número ou marcador, página 23: b) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 23: d) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
  43. Número ou marcador, página 23: e) Os prazos para a subscrição e realização das participações de capital decorrentes do aumento; e
  44. Número ou marcador, página 23: f) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  45. Número ou marcador, página 23: g) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de qualquer aumento do capital social, proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  46. Número ou marcador, página 23: h) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o referido aumento.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
  50. Texto do artigo, página 23: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas poderão transmitir as suas acções:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Livremente, a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Sujeito ao direito de primeira oferta mencionado no número dois abaixo, a favor de outro accionista ou de qualquer terceiro.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que pretenda transmitir (a transmitente) parte ou a totalidade das acções que detém na sociedade (as acções a transmitir), a qualquer título, deverá notificar, por escrito (a notificação), todos os outros accionistas (os demais accionistas), dessa intenção.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) Os demais accionistas, por sua vez, terão o direito de, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar uma proposta com vista a aquisição das acções a transmitir (a proposta de aquisição).
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) Caso mais do que um accionista apresente uma proposta de aquisição das acções a transmitir, estas serão, para efeitos da referida proposta, rateadas na proporção das acções que cada um dos proponentes detiver no capital social da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 23: Cinco) A proposta de aquisição poderá ser apresentada relativamente a parte ou à totalidade das acções a transmitir. caso a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas não abranja(m) a totalidade das acções a transmitir, a transmitente ficará livre de transmitir a parte relativamente à qual os demais accionistas não apresentaram uma proposta de aquisição.
  61. Número ou marcador, página 23: Seis) Apresentada(s) a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas, a transmitente dispõe de quinze dias para aceitálas ou não, valendo o silêncio como recusa.
  62. Número ou marcador, página 23: Sete) Caso a transmitente aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas, aquela e estes dispõem de quinze dias para executar a transmissão das acções objecto da(s) proposta(s) de aquisição, praticando nesse prazo, todos os actos
  63. Texto do artigo, página 23: e entregando todos os documentos necessários àquela transmissão e ao pagamento do preço respectivo.
  64. Número ou marcador, página 23: Oito) Caso a transmitente não aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas ou caso os demais accionistas não apresentem uma proposta de aquisição no prazo referido no número três acima, a transmitente terá o direito de transmitir as acções a transmitir a favor de qualquer terceiro, desde que, no primeiro caso, a transmissão das acções a transmitir seja efectuada por um preço que exceda, pelo menos, dez por cento do preço oferecido pelos demais accionistas.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 23: (Tag Along)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, caso alguns dos accionistas pretendam transmitir acções representativas, em conjunto, de, pelo menos cinquenta por cento do capital social da sociedade, poderão fazê-lo desde que, para o efeito, notifiquem os restantes accionistas (os outros accionistas), os quais terão a faculdade de fazer juntar às acções a transmitir a totalidade das suas acções (caso não exerçam o direito de primeira oferta referido no artigo anterior).
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício da faculdade referida no número anterior pelos outros accionistas obriga os accionistas que pretendem transmitir as suas acções, a transmitir as acções detidas pelos outros accionistas juntamente com aquelas que pretendem transmitir e nos mesmos termos e condições.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 23: (Drag Along)
  71. Número ou marcador, página 23: Um) Caso um terceiro pretenda adquirir as acções representativas da totalidade do capital da sociedade por um preço não inferior a dez milhões de dólares norte americanos e os accionistas titulares, em conjunto, de acções que representem mais do que cinquenta por cento do capital social da sociedade aceitem tal proposta relativamente às acções por eles detidas (os accionistas alienantes), estes poderão obrigar os demais accionistas (os restantes accionistas) a, caso não exerçam o direito de primeira oferta nem o direito de tag along referidos nos artigos oitavo e nono anteriores, vender a totalidade das suas acções.
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) O preço oferecido pelo terceiro adquirente deverá ser confirmado por uma avaliação a realizar por um avaliador independente, escolhido por acordo unânime dos accionistas.
  73. Número ou marcador, página 23: Três) Caso o valor oferecido pelo terceiro adquirente seja inferior em mais de cinco por cento ao preço determinado pelo avaliador independente, a proposta apresentada pelo terceiro adquirente ficará sem efeito.
  74. Número ou marcador, página 24: Quatro) O incumprimento, por parte dos restantes accionistas, da obrigação de transmissão das acções por si detidas no capital social da sociedade, tal como prevista no presente artigo décimo, consubstancia uma promessa de compra, por esses accionistas faltosos, da totalidade das acções detidas pelos accionistas alienantes, nos exactos termos e condições em que estas deveriam ter sido transmitidas, promessa essa que ficará sujeita a execução específica nos termos estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  80. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) No decurso do primeiro ano contado da data da celebração da escritura ou documento particular de alteração de estatutos, nos termos do qual sejam formalizados os estatutos com a presente redacção, os accionistas poderá ser exigida aos accionistas, com vista a assegurar a solvabilidade da sociedade, a realização, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, no montante global correspondente ao contravalor em meticais de duzentos mil dólares norte-americanos, os quais serão remunerados à taxa máxima permitida pelo Banco de Moçambique, dentro dos limites legais.
  85. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração; e
  92. Número ou marcador, página 24: c) Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Nomeação e mandato)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) Com excepção do Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  97. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  98. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  99. Número ou marcador, página 24: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  102. Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
  104. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  107. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  110. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
  112. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, aplicando-se o disposto no número anterior.
  113. Número ou marcador, página 24: Quatro) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
  114. Número ou marcador, página 24: Cinco) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  119. Número ou marcador, página 24: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  124. Número ou marcador, página 25: Quatro) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  127. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
  128. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social; e
  129. Número ou marcador, página 25: b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá aprovar deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas b), c), d), e), f) (excepto quando
  134. Texto do artigo, página 25: o aumento ou redução sejam necessários a assegurar a solvabilidade da sociedade), g), h), i), j) e n) do artigo vigésimo terceiro com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de pelo menos oitenta por cento do capital social (excepto no caso referido no número seis do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de accionistas que representem oitenta por cento do capital social com excepção daquele que estiver impedido de votar).
  135. Número ou marcador, página 25: Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) Não existem votos de qualidade. Cinco) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
  136. Número ou marcador, página 25: Seis) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  137. Número ou marcador, página 25: Sete) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 25: (Reuniões de Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
  141. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
  142. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  143. Número ou marcador, página 25: c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da Administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  145. Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  149. Número ou marcador, página 25: a) A eleição e destituição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
  150. Número ou marcador, página 25: b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
  151. Número ou marcador, página 25: c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  152. Número ou marcador, página 25: d) A aplicação de resultados do exercício;
  153. Número ou marcador, página 25: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 25: f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 25: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 25: h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 25: i) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias que resultem num endividamento da sociedade superior a duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos;
  158. Número ou marcador, página 25: j) A emissão de obrigações;
  159. Número ou marcador, página 25: k) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
  160. Número ou marcador, página 25: l) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  161. Número ou marcador, página 25: m) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 25: n) Autorizar os administradores a desenvolver, por conta própria ou para benefício de terceiros, o mesmo tipo de actividade desenvolvida pela sociedade ou actividade similar ou afim; e
  163. Número ou marcador, página 25: o) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
  164. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  167. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por nove membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
  169. Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 25: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
  172. Número ou marcador, página 25: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
  174. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  177. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  179. Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  180. Número ou marcador, página 26: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
  182. Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
  183. Número ou marcador, página 26: e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  184. Número ou marcador, página 26: f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 26: g) Modificar a organização da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 26: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 26: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
  189. Número ou marcador, página 26: k) Aprovar, alterar, suspender ou cancelar o plano de negócios da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 26: l) Nomear os quadros de gestão da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
  191. Número ou marcador, página 26: m) Aprovar o orçamento anual da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 26: n) Compra ou venda de bens cujo valor exceda anualmente duzentos e cinquenta mil dólares norteamericanos;
  193. Número ou marcador, página 26: o) Resolução de potenciais conflitos de interesse;
  194. Número ou marcador, página 26: p) Determinar o sentido de voto da sociedade em Assembleias Gerais de subsidiárias da sociedade quando a deliberação em questão
  195. Texto do artigo, página 26: for relativa a qualquer das matérias referidas no número dois do artigo vigésimo primeiro supra;
  196. Número ou marcador, página 26: q) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
  197. Número ou marcador, página 26: r) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho de Administração)
  201. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
  203. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados oito dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  205. Número ou marcador, página 26: Cinco) Não obstante o acima disposto, quaisquer deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas k) a p), do número dois, do artigo vigésimo sexto, apenas serão tomadas com o voto favorável de oito dos nove membros do Conselho de Administração (excepto no caso referido no número seguinte do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de oito dos nove administradores com excepção daquele que estiver impedido de votar).
  206. Número ou marcador, página 26: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores poderão, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outro administrador, que poderá votar em seu nome.
  208. Número ou marcador, página 26: Oito) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 26: (Delegação de competências)
  211. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
  212. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar a sociedade)
  215. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  216. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  217. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
  219. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 26: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  224. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  225. Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  226. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  227. Texto do artigo, página 26: Da aplicação de resultados
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  230. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  231. Número ou marcador, página 26: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
  232. Número ou marcador, página 27: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
  233. Número ou marcador, página 27: c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
  234. Número ou marcador, página 27: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos accionistas poderão ser feitos adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei e desde que observadas as demais condições por esta estabelecidas.
  236. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  239. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  240. Número ou marcador, página 27: a) Por deliberação dos accionistas;
  241. Número ou marcador, página 27: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  242. Número ou marcador, página 27: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
  243. Número ou marcador, página 27: d) Pela falência;
  244. Número ou marcador, página 27: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
  245. Número ou marcador, página 27: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
  246. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  250. Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  251. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Fevereiro de dois mil
  252. Texto do artigo, página 27: e sete. — A Ajudante, Ilegível.
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