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Texto do artigo · p. 27 Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100447576 uma sociedade denominada Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, A.S.
Texto do artigo · p. 27 UrbisFin Limitada, uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, constituída a treze de Dezembro de dois mil e dez, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100192926, domiciliado na Rua Mukubura, neste acto devidamente representado pelo senhor Tibério António Elias, casado, com Tania Wate, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100503734F, emitido no Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 27 Constitui uma sociedade anónima e regerse-á pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Rua Mukubura, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem como objectos o seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) Negociação e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 27 b) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 c) Consulta imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaboração de projectos de construção civil;
Número ou marcador · p. 27 e) Negociação de implantação de projectos;
Número ou marcador · p. 27 f) Desenhos de projectos;
Número ou marcador · p. 27 g) Conceito imobiliário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de segurança privada ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Acções
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Texto do artigo · p. 27 Dois)Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele
Texto do artigo · p. 28 mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 28 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Texto do artigo · p. 28 Nove)Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o conselho de administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 28 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 28 c) O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 28 d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 28 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 28 g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
Número ou marcador · p. 28 h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 28 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 28 Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 28 Doze) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 28 Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 28 Catorze) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 28 Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) A emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 28 e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 28 Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Texto do artigo · p. 28 Dezanove)Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 28 Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 28 Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
Número ou marcador · p. 28 i) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições; ii) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do Presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
Número ou marcador · p. 28 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 29 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do Presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 29 Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 29 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100447576 uma sociedade denominada Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, A.S.
  3. Texto do artigo, página 27: UrbisFin Limitada, uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, constituída a treze de Dezembro de dois mil e dez, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100192926, domiciliado na Rua Mukubura, neste acto devidamente representado pelo senhor Tibério António Elias, casado, com Tania Wate, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100503734F, emitido no Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dez.
  4. Texto do artigo, página 27: Constitui uma sociedade anónima e regerse-á pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: Denominação
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: Duração
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: Sede
  14. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Rua Mukubura, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: Objecto
  17. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem como objectos o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Negociação e venda de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Intermediação imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 27: c) Consulta imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 27: d) Elaboração de projectos de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 27: e) Negociação de implantação de projectos;
  23. Número ou marcador, página 27: f) Desenhos de projectos;
  24. Número ou marcador, página 27: g) Conceito imobiliário.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de segurança privada ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO Do capital social e acções
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: Capital social
  29. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 27: Acções
  33. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  40. Texto do artigo, página 27: Dois)Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele
  42. Texto do artigo, página 28: mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 28: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
  44. Número ou marcador, página 28: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  45. Número ou marcador, página 28: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
  46. Número ou marcador, página 28: Sete) Compete ao presidente ou a quem
  47. Texto do artigo, página 28: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  48. Número ou marcador, página 28: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  49. Texto do artigo, página 28: Nove)Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o conselho de administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  50. Número ou marcador, página 28: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  51. Número ou marcador, página 28: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  52. Número ou marcador, página 28: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  53. Número ou marcador, página 28: c) O relatório e contas do exercício social;
  54. Número ou marcador, página 28: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 28: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  56. Número ou marcador, página 28: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  57. Número ou marcador, página 28: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
  58. Número ou marcador, página 28: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 28: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  60. Número ou marcador, página 28: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 28: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  62. Número ou marcador, página 28: Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  63. Número ou marcador, página 28: Doze) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  64. Número ou marcador, página 28: Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  65. Número ou marcador, página 28: Catorze) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  66. Número ou marcador, página 28: Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  67. Número ou marcador, página 28: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  68. Número ou marcador, página 28: b) A aprovação das contas da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 28: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  70. Número ou marcador, página 28: d) A emissão de obrigações.
  71. Número ou marcador, página 28: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 28: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 28: g) A redução do capital social;
  74. Número ou marcador, página 28: h) A dissolução da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 28: Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  76. Número ou marcador, página 28: Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  77. Número ou marcador, página 28: Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  78. Texto do artigo, página 28: Dezanove)Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  79. Número ou marcador, página 28: Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  80. Número ou marcador, página 28: Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
  85. Número ou marcador, página 28: i) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições; ii) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada:
  87. Número ou marcador, página 28: a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do Presidente;
  89. Número ou marcador, página 28: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
  90. Número ou marcador, página 28: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  91. Número ou marcador, página 29: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do Presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  94. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
  95. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 29: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 29: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  99. Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  100. Número ou marcador, página 29: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 29: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  102. Número ou marcador, página 29: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  103. Número ou marcador, página 29: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  104. Número ou marcador, página 29: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  105. Número ou marcador, página 29: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  106. Número ou marcador, página 29: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 29: Disposições comuns
  109. Número ou marcador, página 29: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  110. Número ou marcador, página 29: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  111. Número ou marcador, página 29: Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 29: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 29: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  114. Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 29: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  116. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 29: Disposições diversas e transitórias
  118. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 29: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 29: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  123. Número ou marcador, página 29: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
  124. Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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