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- Texto do artigo, página 38: COMSOL – Cooperativa de Maputo para Soluções Ambientais, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notário do referido cartório, foi constituída nos termos do artigo dez, número um do artigo onze e o artigo treze todos da lei número vinte e três barra
- Texto do artigo, página 38: dois mil e nove, de oito de Setembro, entre Adélia Chilaúle, Adélia Vasco Macuácua, Argentina Julieta Manhiça, Avelina Aurélio Lhongo, Belina Jaime Chongo, Cassamo Arão Daúte Jamal, Fátima Simeão Cuna, Néria Marcelino Rupia e Rocina Arnaldo Munwane, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada COMSOL – Cooperativa de Maputo para Soluções Ambientais, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, grau, sede e princípios cooperativos
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação, grau e sede)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada e adopta a denominação de COMSOL – Cooperativa de Maputo para Soluções Ambientais, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A cooperativa é do primeiro grau e visa a prestação directa de serviços aos seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Três) A cooperativa tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, talhão número cento e quarenta A, Bairro do Ferroviário, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Princípios cooperativos)
- Texto do artigo, página 38: A cooperativa, na sua constituição como no seu funcionamento, obedece aos seguintes princípios cooperativos:
- Número ou marcador, página 38: a) Primeiro princípio – Adesão voluntária e livre;
- Número ou marcador, página 38: b) Segundo princípio – Gestão democrática pelos membros;
- Número ou marcador, página 38: c) Terceiro princípio – Participação económica dos membros;-
- Número ou marcador, página 38: d) Quarto princípio – Autonomia e independência;
- Número ou marcador, página 38: e) Quinto princípio – Educação, formação e informação;
- Número ou marcador, página 38: f) Sexto princípio – Intercooperação;
- Número ou marcador, página 38: g) Sétimo princípio – Interesse pela comunidade.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Da duração, objecto, finalidade e ramo de actividade
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Duração)
- Texto do artigo, página 38: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto, finalidade e ramo do sector actividade)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cooperativa tem como objecto principal, a recolha, selecção e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos e a sua comercialização.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A cooperativa tem as seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 38: a) Contribuir para a introdução de uma gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;
- Número ou marcador, página 38: b) Contribuir para o melhoramento geral do meio ambiente e da saúde pública;
- Número ou marcador, página 38: c) Contribuir para a redução da pobreza absoluta através da integração do sector informal na gestão de resíduos sólidos urbanos;
- Número ou marcador, página 38: d) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Três) Para a realização dos seus fins a cooperativa pode:
- Número ou marcador, página 38: a) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
- Número ou marcador, página 38: b) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 38: c) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos seus membros;
- Número ou marcador, página 38: d) Filiar-se em união de cooperativas;
- Número ou marcador, página 38: e) Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, ou com organismos autárquicos.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A cooperativa integra-se no ramo da indústria transformadora, salvo se outro enquadramento resultar da lei.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) As cooperativistas fundadoras e todos os que vierem a ser admitidos como cooperativistas, estão cientes de que a cooperativa constituída nos termos da presente escritura é o resultado de um projecto que visa sobretudo contribuir para o melhoramento do meio ambiente e da saúde pública, reduzir a pobreza absoluta através da integração do sector informal em actividades que possam beneficiá-las, melhorar os níveis de formação e capacidades dos seus membros, e fomentar
- Texto do artigo, página 38: o interesse na prestação de serviços do seu objecto principal à sua comunidade; pelo que, as cooperativistas fundadoras e todos os que vierem a ser admitidos nos termos dos presentes estatutos, comprometem-se a tudo fazer em prol do crescimento e desenvolvimento do projecto, aumentando o nível de rentabilidade da actividade e expandindo-a outros pontos do país, e que se absterão de adoptar qualquer prática, que de forma directa ou indirecta, possa por em causa ou comprometer a viabilidade ou manutenção daquele projecto.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Do capital social
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é de nove mil meticais, e é representado por títulos de capital de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais,
- Texto do artigo, página 39: o qual deverá ser realizado em dinheiro e na íntegra no acto da sua subscrição, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que assumirão a forma de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de registo cooperativo, o número de ordem do título, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 39: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa e as eventuais transmissões ocorridas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante prévia autorização escrita da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A transmissão inter vivos só pode ter lugar sob a condição de o adquirente ser já membro da cooperativa, ou não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
- Número ou marcador, página 39: Três) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, operando-se neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) A transmissão de títulos de capital obedece ao restante procedimento estabelecido na lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, que aprova a lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 39: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que (i) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social; (ii) detenham a capacidade civil; e (iii) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 39: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 39: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 39: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
- Número ou marcador, página 39: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 39: O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os cooperativistas têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 39: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 39: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 39: b) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 39: c) Receber remunerações devidas em virtude do trabalho efectivamente prestado à cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 39: d) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos termos constantes dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 39: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 39: f) Apresentar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Os cooperativistas têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 39: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 39: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, do Fiscal Único, e ainda de quaisquer comissões que vierem a ser criadas;
- Número ou marcador, página 39: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 39: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 39: e) Empenhar-se na contínua elevação do seu nível de produtividade e rentabilidade da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 39: f) Desenvolver a sua formação académica e profissional, participando em cursos de formação e capacitação que vierem a ser promovidos;
- Número ou marcador, página 39: g) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 39: h) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 39: i) Cumprir com as restantes obrigações previstas na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
- Número ou marcador, página 39: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacio-
- Texto do artigo, página 40: namento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do cooperativista, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Perda de qualidade de cooperativista)
- Texto do artigo, página 40: Perdem a qualidade de cooperativista:
- Número ou marcador, página 40: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Demissão de cooperativista)
- Número ou marcador, página 40: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o cooperativista tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
- Número ou marcador, página 40: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 40: b) A Direcção; e
- Número ou marcador, página 40: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá aprovar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para a realização de deter-minadas actividades.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 40: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 40: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e ao Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento.
- Número ou marcador, página 40: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado pela Assembleia Geral um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei geral sobre as cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente nos casos da definição e aprovação dos estatutos e regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações, a aprovação da fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária, a aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, em que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros, assim como, em todos os casos em que a lei expressamente estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 40: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 40: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 40: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 40: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei geral sobre as cooperativas;
- Número ou marcador, página 40: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo décimo nono dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 41: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela direcção, Fiscal Único ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 41: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
- Texto do artigo, página 41: o cargo para que concorrem e, facultativamente os suplentes, e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 41: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 41: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse a ser lavrado em instrumento próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 41: Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 41: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Competências)
- Texto do artigo, página 41: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 41: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 41: b) O relatório e o parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 41: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 41: d) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 41: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 41: f) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 41: g) A admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 41: h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: i) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 41: j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 41: k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 41: l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 41: m) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 41: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
- Número ou marcador, página 41: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 41: p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 41: q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 41: r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 41: s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 41: t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 41: u) A realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 41: v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 41: w) A criação e a extinção de comissões especiais;
- Texto do artigo, página 41: x) A resolução de todas as questões que por lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 41: y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 41: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Convocação)
- Número ou marcador, página 41: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 41: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 41: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia
- Texto do artigo, página 42: Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Reunião)
- Número ou marcador, página 42: Um) As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 42: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 42: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 42: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 42: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
- Número ou marcador, página 42: a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 42: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 42: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 42: Um) A AssembleiaGeral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 42: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Votação)
- Texto do artigo, página 42: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Da direcção
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Direcção)
- Texto do artigo, página 42: A direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Competências)
- Número ou marcador, página 42: Um) Compete ainda à Direcção:
- Número ou marcador, página 42: a) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 42: b) Elaborar o relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 42: c) Executar os planos de actividade anual;
- Número ou marcador, página 42: d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
- Número ou marcador, página 42: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 42: f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 42: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 42: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 42: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Número ou marcador, página 42: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 42: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
- Número ou marcador, página 42: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Número ou marcador, página 42: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 42: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 42: o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 42: p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como
- Texto do artigo, página 42: à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 42: q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 42: r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 42: s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Texto do artigo, página 42: A direcção é composta por três membros:
- Número ou marcador, página 42: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 42: b) Um secretário;
- Número ou marcador, página 42: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Actos proibidos aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 42: Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 42: Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
- Número ou marcador, página 42: a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 42: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 42: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 42: d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 43: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: (Reunião)
- Número ou marcador, página 43: Um) A direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 43: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) A direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 43: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
- Número ou marcador, página 43: Sete) Qualquer membro da direcção, incluindo o seu presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Substituição dos membros da direcção)
- Texto do artigo, página 43: O membro da direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 43: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas do:
- Número ou marcador, página 43: a) Presidente da direcção e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 43: b) Presidente da direcção e de um Procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO V Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 43: Compete ao fiscal único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Competências)
- Número ou marcador, página 43: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 43: a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
- Número ou marcador, página 43: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela direcção;
- Número ou marcador, página 43: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 43: e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 43: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ainda ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 43: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 43: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes.
- Número ou marcador, página 43: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O fiscal único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 43: Um) A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 43: O fiscal único é solidariamente responsável com a direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 43: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; e o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
- Número ou marcador, página 43: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Custeio de despesas)
- Número ou marcador, página 44: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
- Número ou marcador, página 44: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
- Número ou marcador, página 44: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Reservas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
- Número ou marcador, página 44: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
- Número ou marcador, página 44: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
- Número ou marcador, página 44: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Ano social)
- Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 44: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 44: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 44: Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, o remanescente será repartido em duas partes, sendo uma para o autofinanciamento operacional da cooperativa, e a outra para a distribuição pelos cooperativistas na proporção das suas respectivas participações detidas no capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 44: Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa dissolve-se:
- Número ou marcador, página 44: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 44: b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 44: c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
- Número ou marcador, página 44: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 44: d) Por qualquer outra causa prevista na
- Texto do artigo, página 44: Lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 44: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Destino do património em liquidação)
- Número ou marcador, página 44: Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 44: a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 44: b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas
- Texto do artigo, página 44: indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
- Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, seis de Março de dois mil e ca-
- Texto do artigo, página 44: torze. — O Ajudante, Ilegível.
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