Associação Ajuda a Mulher e a rapariga (AJUMUR)

Texto extraído + documento associado

Associação Ajuda a Mulher e a rapariga (AJUMUR)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Associação Ajuda a Mulher e a rapariga (AJUMUR)
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A associação adopta a designação de Ajuda a Mulher e a Rapariga, abreviadamente designada AJUMUR.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AJUMUR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica. Goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e constitui-se essencialmente para abraçar e promover acções para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AJUMUR é de âmbito nacional, de carácter cívico e humanitário, apartidário com vocação para promoção e divulgação de acções para o desenvolvimento das comunidades Moçambicanas com parceiros nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 14 AR000TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AJUMUR tem a sua sede na cidade de Maputo, sendo as suas actividades de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AJUMUR pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) A AJUMUR constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos estatutos, princípios consagrados na constituição da República e pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Princípios)
Texto do artigo · p. 14 A AJUMUR rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 14 a) A democracia participativa;
Número ou marcador · p. 14 b) A valorização do ser humano em detrimento à lógica do capital;
Número ou marcador · p. 14 c) O respeito às diferenças;
Número ou marcador · p. 14 d) A economia como meio e não como um fim;
Número ou marcador · p. 14 e) A valorização do ser humano como actor político;
Número ou marcador · p. 14 f) A justiça social;
Número ou marcador · p. 14 g) O respeito ao meio ambiente em defesa de um desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 14 h) A luta pela cooperação em detrimento da competição predatória;
Número ou marcador · p. 14 i) A auto-determinação dos povos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A AJUMUR tem como objectivo a promoção de acções que visam o bem-estar da Mulher e da rapariga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos estratégicos)
Texto do artigo · p. 14 Com vista à prossecução do objectivo definido no artigo cinco, compete à associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Apoiar a mulher e a rapariga no tocante a informação e formação;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover apoio com vista ao desenvolvimento integrado da mulher e da rapariga;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover, a título exclusivo ou em associação com outras organizações nacionais ou estrangeiras, outras actividades consentâneas com a missão e visão da AJUMUR e com a devida cobertura legal.
Número ou marcador · p. 14 d) Lutar pela mobilização social como forma de fazer com que os indivíduos tenham acesso a informação com vista a participação dos mesmos em acções de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Busca de evidências estratégicas para o desenvolvimento da Mulher e da Rapariga;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover a participação da Mulher e da Rapariga no desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 14 A AJUMUR possui um logótipo detalhado por deliberação própria que consta nos anexos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros admissão, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da AJUMUR, todos moçambicanos, estrangeiros residentes ou não, desde que jurem cumprir e fazer cumprir os preceitos dos estatutos da organização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato, com abonação de pelo menos dois dos membros já inscritos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A direcção pronunciar-se-á sobre a candidatura no prazo de trinta dias após a recepção da proposta, devendo, no prazo de dez dias após a decisão final comunicá-la directamente ao membro admitido se for caso disso, ou ao proponente, em caso de rejeição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A qualidade de membro prova-se pelo registo no livro competente, identificado pelo cartão de membro devidamente numerado, autenticado e com fotografia do seu titular.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da AJUMUR agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros fundadores, aqueles que outorgaram a escritura pública para a constituição da AJUMUR;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses da AJUMUR;
Número ou marcador · p. 15 c) Membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras cuja actuação tenha de forma significativa contribuído para o funcionamento e desenvolvimento da AJUMUR,
Número ou marcador · p. 15 d) Membros efectivos, aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas desenvolvidos pela AJUMUR.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos da organização, desde que reúnam os requisitos exigidos pelo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Defender quando estiver em causa a sua personalidade e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Convocar a Assembleia Geral extraordinária, havendo concordância de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 15 d) Exigir o bom funcionamento dos órgãos executivos da organização;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 15 f) Tomar conhecimento dos projectos e dos trabalhos em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar nas actividades promovidas pela AJUMUR;
Número ou marcador · p. 15 h) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AJUMUR concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Honrar a organização em todas as circunstâncias, contribuindo quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 c) Zelar pelos superiores interesses da organização, comunicando sempre que possível por escrito à administração, sobre qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 d) Denunciar pontualmente qualquer desacato a lei e demais directrizes da AJUMUR que tenha tomado conhecimento, desde que consiga provar;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer com dedicação, zelo, competência e eficiência os cargos para que for eleito ou nomeado pela organização;
Número ou marcador · p. 15 f) Comparecer às reuniões da assembleia geral e outras caso convocado;
Número ou marcador · p. 15 g) Pagar pontualmente as quotas de membro pela filiação a AJUMUR.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Texto do artigo · p. 15 A violação dos deveres estatutários e regulamentares, ou o desrespeito dos princípios da AJUMUR, é punida pelas sanções que vão desde a repreensão verbal, repreensão registada, suspensão ou expulsão conforme a gravidade do acto praticado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 Perdem a qualidade de membro: a) Os que livremente solicitarem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 15 b) Os que por força dos estatutos ou por outras normas regulamentares tenham de ser expulsos;
Número ou marcador · p. 15 c) Os que tenham perdido a vida, sendo pessoas singulares, ou tenham sido extintos ou dissolvidos, tratando-se de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do património e fundos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da AJUMUR, todos s bens móveis e imóveis que a própria associação adquirir, atribuídos pelos doadores nacionais e estrangeiros e por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Fundos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os fundos da AJUMUR são constituídos por jóias, quotas mensais e outras contribuições dos membros, doações e outras receitas que resultarem das actividades legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração dos recursos materiais, financeiros e humanos da AJUMUR será feita pelo seu Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e sua eleição
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Para a prossecução dos seus objectivos, a AJUMUR conta com os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AJUMUR, sendo constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, porém não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A mesa da Assembleia Geral tem o mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro de cada ano, para a aprovação do relatório e das contas referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo
Número ou marcador · p. 16 Três) Presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência por meio de um aviso público, jornal mais divulgado e afixando a convocatória na sede da organização dela constando necessariamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, se no local, dia e hora marcado para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar e/ou alterar os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 16 c) Fixar o valor da jóia e de quota;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e aprovar o balanço e relatório de contas bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a atribuição de categorias e prémios a membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a dissolução da organização bem como o destino a dar aos bens existentes;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a criação de deliberações a nível nacional;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar e aprovar os símbolos da organização.
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre assentos que não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao vice-presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na Direcção da sessão da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Lavrar actas das sessões da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção e sua Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração/Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente da associação com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são admitidos pelo Presidente do Conselho de Direcção mediante um concurso público realizado para o efeito, podendo não ser membros, todavia, técnicos gestores.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção é com-posto por:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Administrador/Director;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores de Departamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As suas deliberações são tomadas pela maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Superintender todos actos administrativos e demais realizações da organização;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outras afins, não especificados;
Número ou marcador · p. 16 d) Ratificar acordos assinados com outras organizações em matéria de interesse da organização nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar o relatório de contas referentes ao exercício findo, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar o orçamento geral e orçamentos suplementares tido por necessários e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Tomar as decisões necessárias que levem a organização a atingir os fins a que se propõe nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir salários e/ou subsídios ao quadro do pessoal afecto no quotidiano da organização em observância a lei laboral;
Número ou marcador · p. 16 i) Apreciar e aprovar as candidaturas à membros da organização;
Número ou marcador · p. 16 j) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 16 k) Credenciar membros da organização para representá-la em actos específicos, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente do Conselho de Direcção da AJUMUR é o responsável máximo do Conselho de Direcção e da execução dos objectivos da organização no intervalo da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a organização no plano interno e internacional, criando laços de amizade e cooperação;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinar contractos de trabalho, de cooperação e outros afins com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover estratégias de angariação de fundos para os programas estatutários e outros intermédios;
Número ou marcador · p. 16 d) Nomear e exonerar directores de departamentos e demais funcionários afectos na associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a gestão transparente dos bens da organização;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir o funcionamento harmonioso da organização;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentar o relatório descontas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Dinamizar a apresentação de contas pelos departamentos e direcções sobre as diversas actividades;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar as actividades dos departamentos nacionais;
Número ou marcador · p. 17 j) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar a realização das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 17 l) Zelar pelo cumprimento das orientações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é o órgão de Auditoria e Controle da AJUMUR, e é composto por tres membros sendo:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinriamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de Votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e outras disposições vigentes;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da AJUMUR;
Número ou marcador · p. 17 c) Inspeccionar anualmente todos os actos administrativos e financeiros da organização, e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 17 d) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da AJUMUR, são eleitos por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da premiação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Premiações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AJUMUR pode atribuir prémios aos membros honorários, beneméritos e/ou efectivos desde que particularmente tenham se destacado no cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A decisão sobre a atribuição de prémios é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de extinção da AJUMUR, a proposta deve ser submetida por pelo menos, noventa por cento dos membros com assento na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Assembleia Geral, nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos, em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 17 Três) Extinta a AJUMUR os bens patrimoniais desta tomam o destino que a Assembleia Geral definir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Observadores e reuniões abertas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer organização ou pessoa singular que não seja membro da AJUMUR pode ser observador em reuniões da AJUMUR, desde que o peça e seja credenciado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os observadores recebem continuamente notícias e outras informações regulares a AJUMUR assim como convites para as reuniões abertas e seminários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O regulamento interno assim como outras normas e resoluções vão se conformar com as disposições dos presentes estatutos e com a constituição da República de Moçambique e as Leis vigentes sobre pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos nestes Estatutos, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, pelo Regulamento Interno e conforme a lei geral vigente no país, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 17 torze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Ajuda a Mulher e a rapariga (AJUMUR)
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 14: A associação adopta a designação de Ajuda a Mulher e a Rapariga, abreviadamente designada AJUMUR.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Natureza e âmbito)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A AJUMUR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica. Goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e constitui-se essencialmente para abraçar e promover acções para o desenvolvimento.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A AJUMUR é de âmbito nacional, de carácter cívico e humanitário, apartidário com vocação para promoção e divulgação de acções para o desenvolvimento das comunidades Moçambicanas com parceiros nacionais e internacionais.
  10. Texto do artigo, página 14: AR000TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede e duração)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A AJUMUR tem a sua sede na cidade de Maputo, sendo as suas actividades de âmbito nacional.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A AJUMUR pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) A AJUMUR constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos estatutos, princípios consagrados na constituição da República e pela legislação vigente.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Princípios)
  17. Texto do artigo, página 14: A AJUMUR rege-se pelos seguintes princípios:
  18. Número ou marcador, página 14: a) A democracia participativa;
  19. Número ou marcador, página 14: b) A valorização do ser humano em detrimento à lógica do capital;
  20. Número ou marcador, página 14: c) O respeito às diferenças;
  21. Número ou marcador, página 14: d) A economia como meio e não como um fim;
  22. Número ou marcador, página 14: e) A valorização do ser humano como actor político;
  23. Número ou marcador, página 14: f) A justiça social;
  24. Número ou marcador, página 14: g) O respeito ao meio ambiente em defesa de um desenvolvimento sustentável;
  25. Número ou marcador, página 14: h) A luta pela cooperação em detrimento da competição predatória;
  26. Número ou marcador, página 14: i) A auto-determinação dos povos.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  29. Texto do artigo, página 14: A AJUMUR tem como objectivo a promoção de acções que visam o bem-estar da Mulher e da rapariga.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Objectivos estratégicos)
  32. Texto do artigo, página 14: Com vista à prossecução do objectivo definido no artigo cinco, compete à associação:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Apoiar a mulher e a rapariga no tocante a informação e formação;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Promover apoio com vista ao desenvolvimento integrado da mulher e da rapariga;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Promover, a título exclusivo ou em associação com outras organizações nacionais ou estrangeiras, outras actividades consentâneas com a missão e visão da AJUMUR e com a devida cobertura legal.
  36. Número ou marcador, página 14: d) Lutar pela mobilização social como forma de fazer com que os indivíduos tenham acesso a informação com vista a participação dos mesmos em acções de desenvolvimento;
  37. Número ou marcador, página 14: e) Busca de evidências estratégicas para o desenvolvimento da Mulher e da Rapariga;
  38. Número ou marcador, página 14: f) Promover a participação da Mulher e da Rapariga no desenvolvimento.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 14: (Símbolos)
  41. Texto do artigo, página 14: A AJUMUR possui um logótipo detalhado por deliberação própria que consta nos anexos.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros admissão, categorias, direitos e deveres
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da AJUMUR, todos moçambicanos, estrangeiros residentes ou não, desde que jurem cumprir e fazer cumprir os preceitos dos estatutos da organização.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato, com abonação de pelo menos dois dos membros já inscritos.
  47. Número ou marcador, página 15: Três) A direcção pronunciar-se-á sobre a candidatura no prazo de trinta dias após a recepção da proposta, devendo, no prazo de dez dias após a decisão final comunicá-la directamente ao membro admitido se for caso disso, ou ao proponente, em caso de rejeição.
  48. Número ou marcador, página 15: Quatro) A qualidade de membro prova-se pelo registo no livro competente, identificado pelo cartão de membro devidamente numerado, autenticado e com fotografia do seu titular.
  49. Número ou marcador, página 15: Cinco) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 15: (Categorias dos membros)
  52. Texto do artigo, página 15: Os membros da AJUMUR agrupam-se nas seguintes categorias:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Membros fundadores, aqueles que outorgaram a escritura pública para a constituição da AJUMUR;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses da AJUMUR;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras cuja actuação tenha de forma significativa contribuído para o funcionamento e desenvolvimento da AJUMUR,
  56. Número ou marcador, página 15: d) Membros efectivos, aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas desenvolvidos pela AJUMUR.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 15: (Direito dos membros)
  59. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos da organização, desde que reúnam os requisitos exigidos pelo regulamento interno;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Defender quando estiver em causa a sua personalidade e responsabilidade;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Convocar a Assembleia Geral extraordinária, havendo concordância de pelo menos dois terços dos membros;
  63. Número ou marcador, página 15: d) Exigir o bom funcionamento dos órgãos executivos da organização;
  64. Número ou marcador, página 15: e) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum votar como mandatário de outrem;
  65. Número ou marcador, página 15: f) Tomar conhecimento dos projectos e dos trabalhos em desenvolvimento;
  66. Número ou marcador, página 15: g) Participar nas actividades promovidas pela AJUMUR;
  67. Número ou marcador, página 15: h) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AJUMUR concede aos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  70. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de administração;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Honrar a organização em todas as circunstâncias, contribuindo quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Zelar pelos superiores interesses da organização, comunicando sempre que possível por escrito à administração, sobre qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Denunciar pontualmente qualquer desacato a lei e demais directrizes da AJUMUR que tenha tomado conhecimento, desde que consiga provar;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Exercer com dedicação, zelo, competência e eficiência os cargos para que for eleito ou nomeado pela organização;
  76. Número ou marcador, página 15: f) Comparecer às reuniões da assembleia geral e outras caso convocado;
  77. Número ou marcador, página 15: g) Pagar pontualmente as quotas de membro pela filiação a AJUMUR.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  80. Texto do artigo, página 15: A violação dos deveres estatutários e regulamentares, ou o desrespeito dos princípios da AJUMUR, é punida pelas sanções que vão desde a repreensão verbal, repreensão registada, suspensão ou expulsão conforme a gravidade do acto praticado.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de membro)
  83. Texto do artigo, página 15: Perdem a qualidade de membro: a) Os que livremente solicitarem a sua demissão;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Os que por força dos estatutos ou por outras normas regulamentares tenham de ser expulsos;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Os que tenham perdido a vida, sendo pessoas singulares, ou tenham sido extintos ou dissolvidos, tratando-se de pessoas colectivas.
  86. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do património e fundos
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 15: (Património)
  89. Texto do artigo, página 15: Constitui património da AJUMUR, todos s bens móveis e imóveis que a própria associação adquirir, atribuídos pelos doadores nacionais e estrangeiros e por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 15: (Fundos)
  92. Número ou marcador, página 15: Um) Os fundos da AJUMUR são constituídos por jóias, quotas mensais e outras contribuições dos membros, doações e outras receitas que resultarem das actividades legalmente estabelecidas.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração dos recursos materiais, financeiros e humanos da AJUMUR será feita pelo seu Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e sua eleição
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 15: Para a prossecução dos seus objectivos, a AJUMUR conta com os seguintes órgãos sociais:
  98. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AJUMUR, sendo constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
  106. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, porém não têm direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral e duração)
  109. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  110. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
  111. Número ou marcador, página 15: b) Um vice-presidente;
  112. Número ou marcador, página 15: c) Um secretário executivo.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) A mesa da Assembleia Geral tem o mandato de três anos.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro de cada ano, para a aprovação do relatório e das contas referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo
  118. Número ou marcador, página 16: Três) Presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência por meio de um aviso público, jornal mais divulgado e afixando a convocatória na sede da organização dela constando necessariamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalho.
  120. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, se no local, dia e hora marcado para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) Compete a Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 16: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar e/ou alterar os estatutos e o regulamento interno;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Fixar o valor da jóia e de quota;
  127. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e aprovar o balanço e relatório de contas bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a atribuição de categorias e prémios a membros honorários e beneméritos;
  129. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a dissolução da organização bem como o destino a dar aos bens existentes;
  130. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a criação de deliberações a nível nacional;
  131. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar e aprovar os símbolos da organização.
  132. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre assentos que não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  134. Número ou marcador, página 16: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  135. Número ou marcador, página 16: b) Assinar o livro de registo de actas.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao vice-presidente da Mesa:
  137. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na Direcção da sessão da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  139. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao secretário executivo:
  140. Número ou marcador, página 16: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 16: b) Lavrar actas das sessões da Assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 16: c) Servir de escrutinador nas votações.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de votos dos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  148. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção e sua Composição)
  151. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração/Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente da associação com vista a realização dos seus objectivos.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são admitidos pelo Presidente do Conselho de Direcção mediante um concurso público realizado para o efeito, podendo não ser membros, todavia, técnicos gestores.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção é com-posto por:
  154. Número ou marcador, página 16: a) Presidente do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 16: b) Administrador/Director;
  156. Número ou marcador, página 16: c) Directores de Departamentos.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  159. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  160. Número ou marcador, página 16: Dois) As suas deliberações são tomadas pela maioria simples.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 16: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 16: b) Superintender todos actos administrativos e demais realizações da organização;
  166. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outras afins, não especificados;
  167. Número ou marcador, página 16: d) Ratificar acordos assinados com outras organizações em matéria de interesse da organização nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o relatório de contas referentes ao exercício findo, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar o orçamento geral e orçamentos suplementares tido por necessários e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 16: g) Tomar as decisões necessárias que levem a organização a atingir os fins a que se propõe nestes estatutos;
  171. Número ou marcador, página 16: h) Definir salários e/ou subsídios ao quadro do pessoal afecto no quotidiano da organização em observância a lei laboral;
  172. Número ou marcador, página 16: i) Apreciar e aprovar as candidaturas à membros da organização;
  173. Número ou marcador, página 16: j) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão;
  174. Número ou marcador, página 16: k) Credenciar membros da organização para representá-la em actos específicos, activa ou passivamente;
  175. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  178. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Direcção da AJUMUR é o responsável máximo do Conselho de Direcção e da execução dos objectivos da organização no intervalo da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 16: Dois) São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
  180. Número ou marcador, página 16: a) Representar a organização no plano interno e internacional, criando laços de amizade e cooperação;
  181. Número ou marcador, página 16: b) Assinar contractos de trabalho, de cooperação e outros afins com outras entidades nacionais e internacionais;
  182. Número ou marcador, página 16: c) Promover estratégias de angariação de fundos para os programas estatutários e outros intermédios;
  183. Número ou marcador, página 16: d) Nomear e exonerar directores de departamentos e demais funcionários afectos na associação;
  184. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a gestão transparente dos bens da organização;
  185. Número ou marcador, página 16: f) Garantir o funcionamento harmonioso da organização;
  186. Número ou marcador, página 17: g) Apresentar o relatório descontas à Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 17: h) Dinamizar a apresentação de contas pelos departamentos e direcções sobre as diversas actividades;
  188. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar as actividades dos departamentos nacionais;
  189. Número ou marcador, página 17: j) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a realização das actividades programadas;
  191. Número ou marcador, página 17: l) Zelar pelo cumprimento das orientações e resoluções da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da Fiscalização
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  195. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é o órgão de Auditoria e Controle da AJUMUR, e é composto por tres membros sendo:
  196. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  197. Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente;
  198. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinriamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  202. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de Votos.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  205. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  206. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento dos presentes Estatutos, Regulamento Interno e outras disposições vigentes;
  207. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da AJUMUR;
  208. Número ou marcador, página 17: c) Inspeccionar anualmente todos os actos administrativos e financeiros da organização, e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
  209. Número ou marcador, página 17: d) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 17: (Mandatos)
  212. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da AJUMUR, são eleitos por mandatos de três anos.
  213. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da premiação
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 17: (Premiações)
  216. Número ou marcador, página 17: Um) A AJUMUR pode atribuir prémios aos membros honorários, beneméritos e/ou efectivos desde que particularmente tenham se destacado no cumprimento dos seus objectivos.
  217. Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão sobre a atribuição de prémios é da competência do Conselho de Direcção.
  218. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 17: (Extinção e liquidação)
  221. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de extinção da AJUMUR, a proposta deve ser submetida por pelo menos, noventa por cento dos membros com assento na Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral, nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos, em caso de dissolução.
  223. Número ou marcador, página 17: Três) Extinta a AJUMUR os bens patrimoniais desta tomam o destino que a Assembleia Geral definir.
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 17: (Observadores e reuniões abertas)
  226. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer organização ou pessoa singular que não seja membro da AJUMUR pode ser observador em reuniões da AJUMUR, desde que o peça e seja credenciado.
  227. Número ou marcador, página 17: Dois) Os observadores recebem continuamente notícias e outras informações regulares a AJUMUR assim como convites para as reuniões abertas e seminários.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas e omissões)
  230. Número ou marcador, página 17: Um) O regulamento interno assim como outras normas e resoluções vão se conformar com as disposições dos presentes estatutos e com a constituição da República de Moçambique e as Leis vigentes sobre pessoas colectivas sem fins lucrativos.
  231. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos nestes Estatutos, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, pelo Regulamento Interno e conforme a lei geral vigente no país, conforme o caso.
  232. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
  233. Texto do artigo, página 17: torze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.