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Texto do artigo · p. 15 Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de nove de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 31 verso à 33 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Carlos Alberto López Dias de Almeida, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro de Chuiba n.º 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguites actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Actividade de transitário;
Número ou marcador · p. 15 b) Logística e transportes nacionais e internacionais, aéreos, marítimos e terrestres;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços de consultoria técnica, mediação;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços de intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 15 e) Importação e exportação de maquinaria, equipamento, componentes, matérias primas, produtos e materiais associados, bens e todos os outros necessários para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Actuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
Número ou marcador · p. 15 g) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 15 h) A concessão, manufactura, compra, venda, reparação e distribuição geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é no valor total de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao úníco sócio o senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 16 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de nove de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 31 verso à 33 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos e notariado, foi constituída uma sociedade, denominada Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Carlos Alberto López Dias de Almeida, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Cargalpha Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro de Chuiba n.º 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguites actividades:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Actividade de transitário;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Logística e transportes nacionais e internacionais, aéreos, marítimos e terrestres;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços de consultoria técnica, mediação;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços de intermediação comercial;
  17. Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação de maquinaria, equipamento, componentes, matérias primas, produtos e materiais associados, bens e todos os outros necessários para o desempenho das actividades da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 15: f) Actuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
  19. Número ou marcador, página 15: g) Comércio a retalho e a grosso;
  20. Número ou marcador, página 15: h) A concessão, manufactura, compra, venda, reparação e distribuição geral.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento mediante a autorização das entidades de tutela.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é no valor total de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao úníco sócio o senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida e equivalente a 100%.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Cessação de quotas)
  28. Texto do artigo, página 16: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é composta pelo único sócio, senhor Carlos Alberto López Dias de Almeida, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 9 de Agosto
  42. Texto do artigo, página 16: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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