Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)

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Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) Nos termos dos presentes estatutos, a associação é denominada Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH).
Número ou marcador · p. 2 Dois) A referida associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A duração da referida associação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar e promover assistência humanitária e outras actividades no campo da saúde e desenvolvimento humano, nas situações de emergências e calamidades naturais, nas diferentes áreas científicas e tecnológicas, entre outras, visando contribuir para saúde e bem-estar no país, ao nível regional e global;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, associar, integrar ou liderar acções de ajuda humanitária, de promoção e prestação de serviços de saúde e outros, de forma singular e/ou em colaboração com outras entidades mediante acordos celebrados para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 c) Congregar e representar os médicos de todas as carreiras e categorias interessados em contribuir na
Texto do artigo · p. 2 assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover, realizar ou contribuir, por meios próprios ou em parcerias com terceiros, actividades com finalidade de promoção e protecção da saúde e bem-estar e de prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 f) Actuar junto às comunidades e entidades de interesse social na implementação de actividades de ajuda humanitária e promoção de saúde e bem estar em situações de emergências e calamidades naturais e outras;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular, colaborar, desenvolver e implementar as actividades de formação continuada dos médicos e a investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar serviços de consultoria técnica especializada às autoridades locais e aos demais interessados, adequada à capacidade existente na associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestação de serviços de saúde promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos nos termos da legislação aplicável em geral e em particular para as doenças negligenciadas e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e defender a ética e a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão médica e de protecção dos seus utentes; k)Promover e defender o desenvolvimento da cultura médica do ponto de vista científico e académico;
Número ou marcador · p. 2 l) Pronunciar-se sobre as questões que digam respeito à ajuda humanitária sob perspectiva de saúde bem como sobre políticas e estratégias de saúdenacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover e realizar eventos de carácter sociocultural, académicocientíficos e outros que contribuam para o desenvolvimento profissional dos associados e dos médicos no geral;
Número ou marcador · p. 2 n) Participar no país e no estrangeiro em eventos e actividades de carácter social, humanitário, académicocientifico de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 2 o) Prestar apoio aos sócios em questões de carácter social, profissional e académico-cientifico;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover o estabelecimento de relações e acordos com outras associações ou entidades nacionais e estrangeiras com objectivos similares;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover o voluntariado, fomentar oportunidades de estágios profissionais, e apoiar na colocação dos médicos no mercado de trabalho nacional;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover a ética e deontologia profissional nos médicos, a cidadania e o respeito pelos direitos humanos e outros valores universais, os direitos da mulher e da criança, das pessoas portadoras de deficiência e combater todo o tipo de descriminação sexual, racial e social, religioso ou outro; e s)Desenvolver outras actividades afins do seu objecto desde que autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a associação poderá ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) Abrir e movimentar conta (s) bancária (s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da associação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a associação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
Número ou marcador · p. 2 d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a
Texto do artigo · p. 3 recolha de fundos para a associação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com actividade da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e suspensão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas, singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) tem a seguinte categoria de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos: todos aqueles que, obedecendo aos requisitos previstos, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários: individualidades, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento, a divulgação e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Colectivos: são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam filiar-se e contribuir com meios e recursos, acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 e) Estudantis: são todos os estudantes de qualquer ano do curso de licenciatura em medicina, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que pretendam filiar-se e contribuir com acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e
Texto do artigo · p. 3 serem eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os médicos que pretendem filiar-se mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de candidaturas é da competência do Conselho de Direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários, colectivos e estudantis são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a dezoito meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) A falta de comparência às reuniões para que for convidado por um período igual ou superior a dezoito meses; e
Número ou marcador · p. 3 f) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Discutir e votar as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e f)Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho das actividades do membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 4 O funcionamento dos órgãos sociais rege-se por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os titulares em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Direcção por meio de carta com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, com indicação expressa da agenda proposta para a reunião, podendo tais reuniões ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrar presente ou representada, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre as alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos titulares dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património; e
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes ou representadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por ¾ dos titulares da associação presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos ¾ dos fundadores para:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um relator eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A composição do Conselho de Direcção é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (quatro) anos, dentre os quais, um respectivo presidente, um vice-presidente, dois vogais, secretário-geral e tesoureiro, que se reunirá pelo menos uma vez por cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete em especial ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral e assegurar a sua aplicação e monitoria;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar fundos e fazer aquisição de quaisquer bens necessários à associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 5 g) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar;
Número ou marcador · p. 5 i) Definir as competências de cada associado e do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 j) Designar o director executivo e definir as suas competências; e k)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, dois vogais efectivos e por um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se o Conselho de Direcção e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgar necessária; e
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade e quórum para deliberar)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos 2 (dois) vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de apoio)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos de apoio da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica da direcção, cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões de trabalho a serem criados por deliberação em Assembleia Geral, sempre que necessário, conforme o articulado vigésimo sexto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo, composição e competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que a direcção achar convenientes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela direcção ou outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões à direcção com vista à prossecução dos interesses e objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Comissõesespecializadas)
Texto do artigo · p. 5 As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação, cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 5 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode: a) Aceitar quaisquer doações, heranças
Texto do artigo · p. 5 ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover campanhas destinadas a angariar recursos financeiros e materiais necessários à consecução de seus objetivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Receber de pessoas singulares ou de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, contribuições e doações, em dinheiro ou em outros bens relacionados com o exercício de suas atividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação terá um fundo inicial que pode ser composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das
Texto do artigo · p. 6 deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) A advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) A censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) A expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção, cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos dos presentes estatutos, a associação é denominada Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH).
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A referida associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da referida associação é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivos os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Prestar e promover assistência humanitária e outras actividades no campo da saúde e desenvolvimento humano, nas situações de emergências e calamidades naturais, nas diferentes áreas científicas e tecnológicas, entre outras, visando contribuir para saúde e bem-estar no país, ao nível regional e global;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Criar, associar, integrar ou liderar acções de ajuda humanitária, de promoção e prestação de serviços de saúde e outros, de forma singular e/ou em colaboração com outras entidades mediante acordos celebrados para o efeito;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Congregar e representar os médicos de todas as carreiras e categorias interessados em contribuir na
  18. Texto do artigo, página 2: assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Promover, realizar ou contribuir, por meios próprios ou em parcerias com terceiros, actividades com finalidade de promoção e protecção da saúde e bem-estar e de prevenção e controlo de doenças;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Actuar junto às comunidades e entidades de interesse social na implementação de actividades de ajuda humanitária e promoção de saúde e bem estar em situações de emergências e calamidades naturais e outras;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Estimular, colaborar, desenvolver e implementar as actividades de formação continuada dos médicos e a investigação em saúde;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços de consultoria técnica especializada às autoridades locais e aos demais interessados, adequada à capacidade existente na associação;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Prestação de serviços de saúde promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos nos termos da legislação aplicável em geral e em particular para as doenças negligenciadas e não transmissíveis;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Promover e defender a ética e a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão médica e de protecção dos seus utentes; k)Promover e defender o desenvolvimento da cultura médica do ponto de vista científico e académico;
  26. Número ou marcador, página 2: l) Pronunciar-se sobre as questões que digam respeito à ajuda humanitária sob perspectiva de saúde bem como sobre políticas e estratégias de saúdenacionais e internacionais;
  27. Número ou marcador, página 2: m) Promover e realizar eventos de carácter sociocultural, académicocientíficos e outros que contribuam para o desenvolvimento profissional dos associados e dos médicos no geral;
  28. Número ou marcador, página 2: n) Participar no país e no estrangeiro em eventos e actividades de carácter social, humanitário, académicocientifico de interesse para a associação;
  29. Número ou marcador, página 2: o) Prestar apoio aos sócios em questões de carácter social, profissional e académico-cientifico;
  30. Número ou marcador, página 2: p) Promover o estabelecimento de relações e acordos com outras associações ou entidades nacionais e estrangeiras com objectivos similares;
  31. Número ou marcador, página 2: q) Promover o voluntariado, fomentar oportunidades de estágios profissionais, e apoiar na colocação dos médicos no mercado de trabalho nacional;
  32. Número ou marcador, página 2: r) Promover a ética e deontologia profissional nos médicos, a cidadania e o respeito pelos direitos humanos e outros valores universais, os direitos da mulher e da criança, das pessoas portadoras de deficiência e combater todo o tipo de descriminação sexual, racial e social, religioso ou outro; e s)Desenvolver outras actividades afins do seu objecto desde que autorizadas pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a associação poderá ainda:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Abrir e movimentar conta (s) bancária (s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da associação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a associação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a
  38. Texto do artigo, página 3: recolha de fundos para a associação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com actividade da associação.
  40. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e suspensão
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  43. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas, singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos associados)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) tem a seguinte categoria de associados:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos: todos aqueles que, obedecendo aos requisitos previstos, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Honorários: individualidades, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento, a divulgação e prestígio da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Colectivos: são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam filiar-se e contribuir com meios e recursos, acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
  51. Número ou marcador, página 3: e) Estudantis: são todos os estudantes de qualquer ano do curso de licenciatura em medicina, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que pretendam filiar-se e contribuir com acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e
  54. Texto do artigo, página 3: serem eleitos para os órgãos da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os médicos que pretendem filiar-se mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de candidaturas é da competência do Conselho de Direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários, colectivos e estudantis são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a dezoito meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: e) A falta de comparência às reuniões para que for convidado por um período igual ou superior a dezoito meses; e
  69. Número ou marcador, página 3: f) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  73. Texto do artigo, página 3: Os membros têm direito a:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Discutir e votar as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
  81. Número ou marcador, página 3: h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  84. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a quota anual;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e f)Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  92. Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensos dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
  97. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho das actividades do membro.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
  108. Texto do artigo, página 4: O funcionamento dos órgãos sociais rege-se por regulamento próprio.
  109. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  112. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os titulares em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Direcção por meio de carta com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, com indicação expressa da agenda proposta para a reunião, podendo tais reuniões ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
  120. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrar presente ou representada, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  123. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as alterações dos presentes estatutos;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos titulares dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património; e
  134. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes ou representadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por ¾ dos titulares da associação presentes ou representados em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos ¾ dos fundadores para:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da associação.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um relator eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os titulares dos órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) A composição do Conselho de Direcção é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (quatro) anos, dentre os quais, um respectivo presidente, um vice-presidente, dois vogais, secretário-geral e tesoureiro, que se reunirá pelo menos uma vez por cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete em especial ao Conselho de Direcção:
  161. Texto do artigo, página 4: a)Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral e assegurar a sua aplicação e monitoria;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
  165. Número ou marcador, página 5: e) Administrar fundos e fazer aquisição de quaisquer bens necessários à associação;
  166. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a realização de despesas;
  167. Número ou marcador, página 5: g) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
  168. Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar;
  169. Número ou marcador, página 5: i) Definir as competências de cada associado e do presidente do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 5: j) Designar o director executivo e definir as suas competências; e k)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  171. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, dois vogais efectivos e por um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências) Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o Conselho de Direcção e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgar necessária; e
  181. Número ou marcador, página 5: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade e quórum para deliberar)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos 2 (dois) vogais eleitos.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de apoio)
  188. Texto do artigo, página 5: São órgãos de apoio da associação:
  189. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Técnico;
  190. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Consultivo;
  191. Número ou marcador, página 5: c) As Comissões Especializadas.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico e composição)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica da direcção, cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões de trabalho a serem criados por deliberação em Assembleia Geral, sempre que necessário, conforme o articulado vigésimo sexto.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo, composição e competência)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que a direcção achar convenientes.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela direcção ou outro órgão da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões à direcção com vista à prossecução dos interesses e objectivos da associação; e
  203. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 5: (Comissõesespecializadas)
  206. Texto do artigo, página 5: As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação, cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  210. Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode: a) Aceitar quaisquer doações, heranças
  211. Texto do artigo, página 5: ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Promover campanhas destinadas a angariar recursos financeiros e materiais necessários à consecução de seus objetivos; e
  214. Número ou marcador, página 5: d) Receber de pessoas singulares ou de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, contribuições e doações, em dinheiro ou em outros bens relacionados com o exercício de suas atividades.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Fundos da associação)
  217. Texto do artigo, página 5: A associação terá um fundo inicial que pode ser composto por:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Doações, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com fins da associação;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja; e
  220. Número ou marcador, página 5: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
  223. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  224. Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
  225. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares e penas)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das
  232. Texto do artigo, página 6: deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  234. Número ou marcador, página 6: a) A advertência;
  235. Número ou marcador, página 6: b) A censura proferida em Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 6: c) A expulsão.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção, cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  243. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  246. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  249. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
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