III SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 22/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A.B. Botha Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anima Construções, Limitada. ASINTRACO – Sociedade Unipessoal, Limitada. Babalaza de Ronit Pradip – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barber Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada. CEPRONE, Limitada. Clube Desportivo de Nacala. D.G Calvin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. DAR Engenharia e Serviços, Limitada Djako’s Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. DKS Investimentos & Serviços, Limitada. Erati Minerais, Limitada Espectacular M – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fajo Trding, Limitada. Fénix Beauty SPA Limitada. Golden Account, Limitada. Golden Despachante Aduaneiro & Associados, Limitada. Golden Road, Limitada. IEG Moçambique, Limitada. Linkup Agência Privada de Emprego, Limitada. Lunar Graphics, Limitada. Meditech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozam Auto Mozambique, Limitada. Msmuth Transporte & Logística, Limitada. Multi Distribuidora, Limitada. Sabores do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salinas Ali & Netos, Limitada. SM - Residencial Cajutes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southey Contractting, Limitada. SSCT – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Supermercado Cumudi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Técnica PC, Limitada. Trust Recovery – Debt Collection and Manegement Agency,
- Parágrafo, página 1: Limitada. U.B. Muhl Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vileloteia Construções, Limitada. Yes Comércio e Serviços, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação de Médicos para Ajuda Humanitária – AMAH, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Médicos para Ajuda Humanitária – AMAH.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nacala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Veio o estatuto social do Clube Desportivo de Nacala, devidamente reconhecido pela Conservatória do Registo de Entidades Legais, do Ministério de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, solicitar a emissão de despacho para efeitos de publicação do mesmo, junto da Imprensa Nacional de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Tendo apreciado o processo da constituição do clube, achamo-lo conforme, e que o Administrador do Distrito de Nacala, na qualidade de representante da Autoridade Central do Estado no Distrito, por força da alínea a), n.º 1, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, não vem irregularidades e inconveniência para que o mesmo seja publicado.
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos, e fins achados convenientes e para que não lhes ponha impedimento, passou-se o presente despacho que vai ser assinado e carimbado com a tinta de óleo em uso neste gabinete.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nacala, em Nampula,26 de Janeiro de 2021. — O Administrador do Distrito de Nacala, Fernando Doda Muzobingua.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos dos presentes estatutos, a associação é denominada Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH).
- Número ou marcador, página 2: Dois) A referida associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da referida associação é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar e promover assistência humanitária e outras actividades no campo da saúde e desenvolvimento humano, nas situações de emergências e calamidades naturais, nas diferentes áreas científicas e tecnológicas, entre outras, visando contribuir para saúde e bem-estar no país, ao nível regional e global;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar, associar, integrar ou liderar acções de ajuda humanitária, de promoção e prestação de serviços de saúde e outros, de forma singular e/ou em colaboração com outras entidades mediante acordos celebrados para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: c) Congregar e representar os médicos de todas as carreiras e categorias interessados em contribuir na
- Texto do artigo, página 2: assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência humanitária e social e outras actividades que promovam saúde e bem-estar das comunidades no país e ao nível global;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover, realizar ou contribuir, por meios próprios ou em parcerias com terceiros, actividades com finalidade de promoção e protecção da saúde e bem-estar e de prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: f) Actuar junto às comunidades e entidades de interesse social na implementação de actividades de ajuda humanitária e promoção de saúde e bem estar em situações de emergências e calamidades naturais e outras;
- Número ou marcador, página 2: g) Estimular, colaborar, desenvolver e implementar as actividades de formação continuada dos médicos e a investigação em saúde;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços de consultoria técnica especializada às autoridades locais e aos demais interessados, adequada à capacidade existente na associação;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestação de serviços de saúde promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos nos termos da legislação aplicável em geral e em particular para as doenças negligenciadas e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e defender a ética e a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão médica e de protecção dos seus utentes; k)Promover e defender o desenvolvimento da cultura médica do ponto de vista científico e académico;
- Número ou marcador, página 2: l) Pronunciar-se sobre as questões que digam respeito à ajuda humanitária sob perspectiva de saúde bem como sobre políticas e estratégias de saúdenacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover e realizar eventos de carácter sociocultural, académicocientíficos e outros que contribuam para o desenvolvimento profissional dos associados e dos médicos no geral;
- Número ou marcador, página 2: n) Participar no país e no estrangeiro em eventos e actividades de carácter social, humanitário, académicocientifico de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 2: o) Prestar apoio aos sócios em questões de carácter social, profissional e académico-cientifico;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover o estabelecimento de relações e acordos com outras associações ou entidades nacionais e estrangeiras com objectivos similares;
- Número ou marcador, página 2: q) Promover o voluntariado, fomentar oportunidades de estágios profissionais, e apoiar na colocação dos médicos no mercado de trabalho nacional;
- Número ou marcador, página 2: r) Promover a ética e deontologia profissional nos médicos, a cidadania e o respeito pelos direitos humanos e outros valores universais, os direitos da mulher e da criança, das pessoas portadoras de deficiência e combater todo o tipo de descriminação sexual, racial e social, religioso ou outro; e s)Desenvolver outras actividades afins do seu objecto desde que autorizadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, a associação poderá ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) Abrir e movimentar conta (s) bancária (s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da associação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a associação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
- Número ou marcador, página 2: d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a
- Texto do artigo, página 3: recolha de fundos para a associação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com actividade da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e suspensão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas, singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH) tem a seguinte categoria de associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos: todos aqueles que, obedecendo aos requisitos previstos, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários: individualidades, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento, a divulgação e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Colectivos: são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam filiar-se e contribuir com meios e recursos, acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 3: e) Estudantis: são todos os estudantes de qualquer ano do curso de licenciatura em medicina, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que pretendam filiar-se e contribuir com acções e actividades para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e
- Texto do artigo, página 3: serem eleitos para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os médicos que pretendem filiar-se mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de candidaturas é da competência do Conselho de Direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários, colectivos e estudantis são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a dezoito meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) A falta de comparência às reuniões para que for convidado por um período igual ou superior a dezoito meses; e
- Número ou marcador, página 3: f) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: e) Discutir e votar as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a quota anual;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e f)Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a doze (12) meses ficam suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho das actividades do membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 4: O funcionamento dos órgãos sociais rege-se por regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os titulares em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Direcção por meio de carta com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, com indicação expressa da agenda proposta para a reunião, podendo tais reuniões ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrar presente ou representada, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as alterações dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos titulares dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património; e
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes ou representadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por ¾ dos titulares da associação presentes ou representados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos ¾ dos fundadores para:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um relator eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A composição do Conselho de Direcção é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (quatro) anos, dentre os quais, um respectivo presidente, um vice-presidente, dois vogais, secretário-geral e tesoureiro, que se reunirá pelo menos uma vez por cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a)Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar fundos e fazer aquisição de quaisquer bens necessários à associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 5: g) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar;
- Número ou marcador, página 5: i) Definir as competências de cada associado e do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: j) Designar o director executivo e definir as suas competências; e k)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, dois vogais efectivos e por um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o Conselho de Direcção e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgar necessária; e
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade e quórum para deliberar)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos 2 (dois) vogais eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de apoio)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos de apoio da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: c) As Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica da direcção, cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões de trabalho a serem criados por deliberação em Assembleia Geral, sempre que necessário, conforme o articulado vigésimo sexto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo, composição e competência)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que a direcção achar convenientes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela direcção ou outro órgão da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões à direcção com vista à prossecução dos interesses e objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Comissõesespecializadas)
- Texto do artigo, página 5: As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação, cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode: a) Aceitar quaisquer doações, heranças
- Texto do artigo, página 5: ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover campanhas destinadas a angariar recursos financeiros e materiais necessários à consecução de seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Receber de pessoas singulares ou de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, contribuições e doações, em dinheiro ou em outros bens relacionados com o exercício de suas atividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos da associação)
- Texto do artigo, página 5: A associação terá um fundo inicial que pode ser composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Doações, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das
- Texto do artigo, página 6: deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 6: a) A advertência;
- Número ou marcador, página 6: b) A censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) A expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção, cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 6: Clube Desportivo de Nacala
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cento e um milhões, três mil, setecentos setenta e nove, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora notária e técnica, uma associação denominada Clube Desportivo de Nacala, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 6: Belmiro Óscar da Silva Mateus, casado, natural da cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100215208S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Janeiro de 2019, residente na rua do IMAP, n.º 12123, cidade da Matola, bairro Matola C;
- Texto do artigo, página 6: Gimo Raul Mandede, solteiro, maior, natural de Mambone, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100014380Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Março de 2019, residente no quarteirão 12, casa n.º 8, no bairro Fomento, na cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 6: Fernando Raimundo Mucussete, solteiro, natural de Muatua, Mogovolas, portador de Bilhete de Identidade n.º 031701286103J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 11 de Novembro de 2016, residente quarteirão 12, casa n.º 10, no bairro Mutiva, cidade de Nacala-Porto, bloco 1;
- Texto do artigo, página 6: Zeca José Cipriano, solteiro, maior, natural de Nacala, portador de Bilhete de Identidade n.º 03102600486J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 29 de Março de 2015, residente quarteirão 21, casa n.º 23, no bairro Mutiva, cidade de NacalaPorto, Mocone;
- Texto do artigo, página 6: Geraldo Lucas José, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101998426B, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 9 de Março de 2012;
- Texto do artigo, página 6: Emílio Ali Ussene, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.º 03100029231N, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Dezembro de 2016, residente quarteirão 38, casa n.º 47, cidade de Nacala-Porto;
- Texto do artigo, página 6: Ali Raja, solteiro, maior, natural de Angoche, portador de Bilhete de Identidade n.º 031782212849N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 31 de Janeiro de 2012, residente quarteirão 24, casa n.º 18, Mutiva, cidade de Nacala, bloco 1;
- Texto do artigo, página 6: António Muanahumo, solteiro, natural de Odinepa, Erati, distrito de Erati, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 031702212946S, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 25 de Abril de 2012, residente na cidade de Nacala, Mocone;
- Texto do artigo, página 6: Victor Sérgio Samuel Massinga, casado, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100128248B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Maio de 2016, residente no quarteirão 41, n.º 49, Motiva, cidade de Nacala, Mathapue;
- Texto do artigo, página 6: António Jaime Gulamo, solteiro, natural de Geba, Memba, portador de Bilhete de Identidade n.º 0317053453932C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Civil de Nampula, a 3 de Junho de 2015, residente
- Texto do artigo, página 6: no quarteirão 27, casa n.º 28, Mutiva, cidade de Nacala, Mocone. Celebram o presente estatuto da associação,
- Texto do artigo, página 6: que se regerá pelos seguintes artigos.
- Texto do artigo, página 6: A aprovação das alterações dos estatutos do Clube Desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O., I Série, n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: São revogados o § 1.º do artigo 5.º, § 1.º do artigo 6.º, artigo 8.º, §7.º do artigo 17.º, n.º 3 do artigo 24.º, § único do artigo 35.º, n.º 6 do artigo 65.º, n.ºs 13 e 23 do artigo 77.º, n.º 4 do artigo 90.º, §5.º do artigo 96.º, alíneas e) e m) do artigo 98.º e alínea f) do artigo 100.º, todos dos estatutos do Clube Desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O.. I Série. n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: São alterados os artigos: 1, 2, 5, 6, 16, 17, 20, 24, 33, 35, 46, 52, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 77, 82, 90, 93, 96, 98, 100 e 118 dos estatutos do Clube desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O. I Série, n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, composição e fins
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Com sede na cidade de Nacala, província de Nampula, é fundado o Clube Desportivo de Nacala, podendo criar filiais em qualquer ponto do País. Esta colectividade, de carácter desportivo, recreativo, cultural e beneficente, reger-se-á pelos presentes estatutos, depois de aprovados superiormente e ainda por deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: O Clube Desportivo de Nacala poderá ter delegações em qualquer distrito do país, quando um mínimo de cinquenta simpatizantes residentes nesse distrito assim o requeira.
- Texto do artigo, página 6: § único. Essas delegações serão regidas por estatutos e regulamentos próprios, não podendo, porém, ser criadas nem extintas sem prévia autorização da Assembleia Geral do Clube Desportivo de Nacala, a cuja aprovação terão de ser submetidos os referidos estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: O clube tem por fins o desenvolvimento da formação moral, física e cultural dos seus associados e a colaboração dentro das suas possibilidades em iniciativas tendentes ao desenvolvimento desportivo geral, a festas de caridade e a fins patrióticos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Para realizar os fins preceituados no artigo anterior o Clube servir-se-á de todos os meios legais para tal necessários e promoverá e incrementará as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 7: 1.º. Desenvolvimento físico: Criação de secções desportivas nas suas diversas modalidades, munindo-se dos regulamentos oficiais e dos manuais indispensáveis ao esclarecimento pedagógico e técnico dos seus praticantes; Criação, em conformidade com o número de praticantes, de uma ou mais classes de ginástica educativa (pré-desportiva ou desportiva) de carácter geral, se não se impuser a criação de outras de carácter específico, tendo em consideração as eventuais exigências de preparação física requeridas por certas modalidades de desportos ou por determinadas provas de requisitos particularmente acentuados;
- Texto do artigo, página 7: Realização de provas desportivas e saraus de ginástica; Criação dentro das possibilidades, de uma biblioteca de educação física e desportos; Organização de palestras de divulgação desportiva.
- Texto do artigo, página 7: 2.º. Recreio e cultura: Criação e manutenção de uma biblioteca para uso dos seus associados; instalação e prática, na sua sede, de jogos e diversões permitidos; realização de festas, bailes e excursões; organização de exposições, conferências e espectáculos de arte, ou colaboração em iniciativas congéneres, beneficência;
- Texto do artigo, página 7: Dentro das suas possibilidades, o Clube criará um fundo para auxílio de sócios necessitados e colaborará em iniciativas de carácter beneficente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: A sede do Clube Desportivo de Nacala é na cidade de Nacala, sita na avenida Eduardo Mondlane, n.º onde funcionam os seus órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 7: §. único. O Clube poderá ceder, mediante aprovação da direcção, parte das suas instalações a outras associações ou a particulares, mediante contrato, mas sempre sem prejuízo de festas ou outras organizações do Clube e apenas nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) A cedência das instalações poderá ser feita unicamente para fins que se possam englobar nos do Clube;
- Número ou marcador, página 7: b) A cedência não poderá ir além de três dias consecutivos, a não ser que sejam livremente franqueadas aos sócios, durante as cedências, as salas de leitura e de jogos, bem como o botequim;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela cedência das instalações será cobrada, por ajuste prévio, uma importância calculada à base de uma percentagem sobre as receitas obtidas pelos concessionários ou uma taxa fixa, no caso de não haver receitas;
- Número ou marcador, página 7: d) No caso de se tratar de festas de caridade ou de beneficência, ou ainda de comemorações patrióticas, festas cívicas e actividades de representação do Governo, pode ser dispensada qualquer remuneração pela cedência das instalações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos sócios e sua admissão
- Texto do artigo, página 7: SECÇÂO I Das categorias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: O Clube Desportivo de Nacala é constituído por sócios classificados nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 7: Fundadores - São os que se inscreveram até ao dia 15 de Agosto de 1965;
- Texto do artigo, página 7: Efectivos - São os indivíduos, maiores de 18 anos, que paguem quotas mensais;
- Texto do artigo, página 7: Auxiliares - São os indivíduos de nacionalidade estrangeira que paguem a quota referida na alínea anterior;
- Texto do artigo, página 7: Beneméritos - São os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que prestem ao Clube serviços de elevado mérito ou tenham contribuído para o mesmo com donativos de valor tal que a Assembleia Geral julgue deverem ser distinguidos, sob proposta da direcção;
- Texto do artigo, página 7: Honorários - São os indivíduos, colectividades ou entidades, sócios, que tenham prestado relevantes serviços à nação ou ao Clube e que a Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, entenda dever designar com esse título.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. Ficam abrangidos na categoria de sócios auxiliares, pagando, porém, somente metade da quota, os menores de 18 anos de idade e os indivíduos que residam fora de Nacala. §. 2.º. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas. §. 3.º. São isentos do pagamento de quotas
- Texto do artigo, página 7: todos os atletas inscritos para a prática de desportos da Classe A.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da admissão, eliminação e readmissão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: A admissão dos sócios efectivos será feita mediante proposta formulada por qualquer sócio maior no pleno uso dos seus direitos e pelo interessado, em impresso fornecido pelo Clube, ao qual serão juntas duas fotografias tipo passe, devendo a proposta ser afixada na sede, em lugar visível, pelo espaço de oito dias, findos os quais será submetida à apreciação da direcção, com uma das fotografias apensa.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. É lícito a qualquer sócio, dentro dos oito dias em que a proposta se encontra afixada, reclamar por escrito contra a admissão de qualquer proposto, apresentando logo as razões da sua reclamação, confidencialmente.
- Texto do artigo, página 7: §. 2.º. A direcção aprovará ou reprovará qualquer proposta por meio de escrutínio secreto, tendo em consideração as razões de qualquer reclamação apresentada. §. 3.º. Não poderão ser admitidos como sócios os indivíduos cujas propostas, em votação da direcção, obtiverem mais de um terço de oposições. §. 4.º. A direcção, quando o entender e
- Texto do artigo, página 7: mais circunstâncias a isso a obrigarem. Poderá suspender por um determinado período de tempo a admissão de sócios efetivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Não podem ser admitidos como sócios os indivíduos que tenham sido afastados de qualquer outra agremiação desportiva, recreativa ou cultural por motivos indignos ou que por qualquer forma hajam concorrido para diminuir reputação e o crédito do Clube Desportivo de Nacala, e bem assim os que tenham sido condenados judicialmente por actos desonrosos.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. No caso de indevida admissão de qualquer indivíduo nas condições referidas no presente artigo, deve ser instaurado inquérito sumário tendente ao afastamento que, em princípio, se impõe. §. 2.º. Das resoluções que vierem a ser tomadas pela direcção cabe recurso para Assembleia Geral, por parte do proponente, no caso previsto no corpo do artigo, e no do §1.º por parte do sócio atingido. §. 3.º. O prazo para a interposição dos
- Texto do artigo, página 7: recursos a que se refere o §. 2º do presente artigo é de oito dias a partir da data em que por carta lhe foi comunicada a decisão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: O sócio que se atrase no pagamento de quotização por tempo superior a dois meses e que, convidado por carta para se justificar, o não faça no prazo de trinta dias, será eliminado de sócio pela direcção, sem direito a qualquer reclamação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Exceptuando o disposto nos artigos 8.º e 9.º, a eliminação de sócio só poderá efectuar-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo o sócio arguido ser convocado por carta registada e com aviso de recepção a comparecer na sessão em cuja ordem do dia se inclua a discussão do seu caso.
- Texto do artigo, página 7: São motivos suficientes para a eliminação de sócio:
- Texto do artigo, página 7: Condenação judicial pela prática de actos desonrosos; acção que envolva desaire para o Clube ou o prejudique nos seus créditos e interesses; apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa; promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social pela
- Texto do artigo, página 8: discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda acintosa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: A readmissão dos sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. Os sócios eliminados nos termos do artigo 10.º, ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em débito à data da eliminação. §. 2.º. Os sócios que tendo pedido a admissão, pretenderem ser readmitidos com o número de ordem que tinham anteriormente, poderão solicitá-lo se não se tiver procedido à baixa de numeração, ficando obrigado ao pagamento de quotas desde a data da demissão à da readmissão, mas não sendo devida nova jóia. §. 3.º. O pagamento será feito de uma só vez, ou no máximo de seis mensalidades, quando a direcção entenda haver razões que justifiquem. §. 4.º. Não poderão ser readmitidos os sócios
- Texto do artigo, página 8: eliminados por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 11.º sem que sejam considerados como publicamente reabilitados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: SECÇÂO III Dos direitos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos sócios efectivos e fundadores:
- Texto do artigo, página 8: 1.º. Votar e ser eleito para qualquer cargo dos corpos gerentes, logo que tenha mais de seis meses consecutivos de associado; 2.º. Apresentar à direcção ou à Assembleia Geral propostas acerca de tudo o que julgar de interesse para o Clube ou para os seus associados; 3.º. Tomar parte nas discussões, deliberações e votações da Assembleia Geral, quando no pleno gozo dos direitos associativos; 4.º. Solicitar ao respectivo presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo o pedido ser assinado por um mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos direitos associativos e indicar o motivo para a convocação; 5.º. Examinar as contas de gerência quando patentes para esse fim e solicitar a direcção todos os elementos de que careça; 6.º. Recorrer para a Assembleia Geral dos actos da direcção que julgar lesivos ou atentatórios das disposições estatutárias e regulamentares; 7.º. Propor a admissão de sócios em conformidade com os estatutos; 8.º. Usufruir das regalias que o Clube alcance para uso dos associados e das que promova para execução dos seus fins; 9.º. Tomar parte das manifestações
- Texto do artigo, página 8: recreativas e torneios organizados pelo Clube, fazendo parte das suas equipas representativas, quando escolhido;
- Texto do artigo, página 8: 10.º. Frequentar a sede do Clube e usar os distintivos aprovados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Os sócios auxiliares gozam dos direitos e regalias consignados nos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Os sócios beneméritos e honorários usufruem das regalias consignadas nos n.ºs 8.º, 9.º e 10.º do artigo 13.º.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Consideram-se no pleno gozo dos direitos associativos todos os sócios admitidos há mais de seis meses que não tenham perdido em cumprimento de castigo.
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. Aos sócios fundadores, efectivos e auxiliares pode ser suspenso pela Direcção o pagamento de quotas, desde que o solicitem baseados em ausência prolongada da cidade de Nacala ou do país, ou, ainda, em falta de recursos, devidamente comprovada. §. 2.º. Os sócios nas condições do parágrafo
- Texto do artigo, página 8: anterior gozarão apenas das regalias e direitos consignados nos n.ºs 8.º, 9.º e 10.º do artigo 13.º.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Dos deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO São deveres dos sócios:
- Texto do artigo, página 8: 1.º. O pagamento de uma jóia de admissão, que poderá ser paga em prestações mensais consecutivas, se assim o solicitarem e no número fixado pela Direcção; 2.º. O pagamento de uma quota mensal, excepto se declararem desejar fazê-lo trimestral ou anualmente, com pagamento adiantado; 3.º. Observar rigorosamente as disposições estabelecidas nos estatutos e todos os preceitos regulamentares em vigor; 4.º. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube Desportivo de Nacala e concorrer para a sua maior valorização e projecção tomando parte nas suas manifestações; 5.º. Comparecer e intervir nas assembleias gerais, usando do direito de voto quando eleitor e aceitando os cargos para os quais seja eleito ou nomeado, salvo caso de grave impedimento, como tal aceite pela Direcção ou pela Assembleia Geral; 6.º. Cumprir, no exercício de qualquer modalidade de desporto para que voluntariamente se tiver inscrito, todas as disposições que regulem a sua prática; 7.º. Não provocar justos reparos pelo seu comportamento, sempre que esteja em evidência o seu carácter ou a qualidade de sócio do Clube; 8.º. Indemnizar o Clube pelos danos causados
- Texto do artigo, página 8: em qualquer dos seus bens móveis e imóveis, salvo quando provenham da prática de qualquer
- Texto do artigo, página 8: actividade para a qual tenha sido convocado e por causa involuntária ou não atribuível a incúria ou desleixo;
- Texto do artigo, página 8: 9.º. Comunicar à Direcção quando pretender deixar de ser sócio, quando mudar de residência ou quando se ausente do País.
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. São isentos de servirem os cargos para que forem eleitos ou convocados, quando assim o desejem, os sócios que tenham feito parte da gerência anterior e, bem assim, os que por motivos ponderosos disso peçam escusa, aceite pela Assembleia Geral. §. 2.º. Os indivíduos que participem regularmente em desportos da classe A ficarão sujeitos a inspecção médica e obrigados a frequentar assiduamente os cursos de ginástica pré-desportiva ou desportiva que funcionem no Clube ou em instalações de que este se possa servir; §. 3.º. A falta de aproveitamento verificada pelo professor do curso importa, para o desportista, na proibição da prática dos desportos daquela classe; §. 4.º. Considera-se frequência assídua a que não for inferior a dois terços do total das aulas; §. 5.º. São responsáveis pela infracção do que fica preceituado o desportista e a secção que lhe permitir a prática daquele desporto. §. 6.º. A comparticipação eventual em
- Texto do artigo, página 8: competições de desportos da classe A de amadores não agrupados regularmente para esta prática também precisa de autorização médica.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das penalidades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: As penas que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
- Texto do artigo, página 8: 1º. Advertência; repreensão registada; suspensão dos direitos associativos até seis meses; suspensão dos direitos associativos até um ano; eliminação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: O castigo estabelecido no n.º 1.º do artigo anterior pode ser imposto por qualquer membro da direcção ou entidade eleita ou nomeada, com recurso para a direção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Todas as penas aplicáveis aos sócios são da competência quer da direcção quer da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: § único. Das deliberações da direcção há recurso para o Conselho Jurisdicional, nos casos de suspensão e eliminação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Para a aplicação das penas constantes do artigo 18.º deverá fazer-se uma averiguação sumária dos actos que lhes deram origem, convidando-se o sócio a prestar por escrito declarações, podendo indicar, em sua defesa, até três testemunhas para cada facto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: A infracção deve, pela direcção, ser notificada ao interessado, que poderá apresentar a sua contestação dentro do prazo de oito dias, a contar da data da recepção da notificação.
- Texto do artigo, página 9: §. 1.º. Findo o prazo para contestação, o processo seguirá os seus trâmites, devendo ser aceites todos os documentos de defesa apresentados pelo interessado antes da decisão final. §. 2.º. A direcção pode determinar a suspensão preventiva do sócio enquanto se forma e julga o processo, não podendo essa suspensão ser superior a trinta dias. §. 3.º. Os castigos aplicados só produzem
- Texto do artigo, página 9: efeito depois de comunicados ao interessado e fixados na sede, contando-se o seu início a partir da data da comunicação, quando outra não tiver sido nela afixada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de advertência todo o sócio que não se portar com a devida decência e compostura nas salas do Clube, suas dependências e anexos, bem como em campos desportivos em que se estejam exibindo equipas do Clube.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de repreensão registada todo o sócio:
- Texto do artigo, página 9: 1.º. Que reincidir nas faltas citadas no artigo anterior, depois de ter sido advertido; 2.º. Que não acatar disciplinadamente as deliberações tomadas nos termos dos estatutos; 3.º. Que deteriorar móveis ou aparelhos do
- Texto do artigo, página 9: Clube ou os extraviar, independentemente da responsabilidade pecuniária pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de suspensão de direitos associativos todo o sócio:
- Texto do artigo, página 9: 1.º. Que reincidir em falta por que haja sido castigado com a pena de repreensão registada; 2.º. Que haja sido castigado com a pena de suspensão da actividade desportiva; 3.º. Que transgredir deliberadamente as disposições estatutárias ou não acatar disciplinadamente as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e direcção; 4.º. Que por motivos associativos faltar ao respeito a qualquer membro dos corpos gerentes dentro do Clube ou fora dele, ou que dentro do Clube e suas dependências não use do devido respeito para com as mesmas entidades; 5.º. Que não pagar os prejuízos que tiver
- Texto do artigo, página 9: causado a bens do Clube, depois de convidado pela direção a fazê-lo, dentro do prazo por este designado.
- Texto do artigo, página 9: §. 1.º. Caberá à direcção graduar a pena, de acordo com a gravidade dos actos cometidos, tendo em atenção circunstâncias atenuantes
- Texto do artigo, página 9: ou agravantes e ainda o passado disciplinar do sócio.
- Texto do artigo, página 9: 2.º. O sócio suspenso dos direitos associativos fica privado dos direitos que lhe competirem a si e à família, segundo o estipulado nos estatutos.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo CEPRONE, Limitada
- Certidão de registo D.G Calvin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DAR Engenharia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Djako’s Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DKS Investimentos & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Erati Minerais, Limitada
- Certidão de registo Espectacular – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fajo Trading, Limitada
- Certidão de registo Fénix Beauty Spa Limitada
- Certidão de registo Golden Account, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Nacala
- Certidão de registo Golden Despachante Aduaneiro & Associados, Limitada
- Certidão de registo Golden Road, Limitada
- Rectificação Linkup Agência Privada de Emprego, Limitada
- Certidão de registo Lunar Graphics, Limitada
- Certidão de registo Meditech – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozam Auto Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Msmuth Transporte & Logistica – Limitada
- Certidão de registo Multi Distribuidora, Limitada
- Certidão de registo Sabores do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Salinas Ali & Netos, Limitada
- Diploma Associação de Médicos para Ajuda Humanitária (AMAH)
- Certidão de registo SM - Residencial Cajutes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Southey Contractting, Limitada
- Certidão de registo SSCT – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Supermercado Cumudi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Técnica PC, Limitada
- Certidão de registo Trust Recovery – Debt Collection and Manegement Agency, Limitada
- Certidão de registo U.B.Muhl Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vileloteia Construções, Limitada
- Certidão de registo Yes Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Clube Desportivo de Nacala
- Certidão de registo A.B. Botha Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Anima Construções, Limiitada
- Certidão de registo ASINTRACO – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Babalaza de Ronit Pradip – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Barber Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada