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Texto do artigo · p. 34 Técnica PC, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que em consequência da cessão de quotas do sócio Hélio Marisa Teixeira Lopes, deliberada por acta avulsa n.º 4/2021, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e um, da sociedade Técnica PC, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, número dois mil e quarenta e um, na cidade de Maputo, com o capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100753782, a
Texto do artigo · p. 34 sócia deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade e a publicação integral dos mesmos (estatutos).
Texto do artigo · p. 34 Os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação social Técnica PC, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 2041, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objecto a pres-
Texto do artigo · p. 34 tação de serviços de: a) Assistência técnica informática; b) Desenvolvimento de websites; c) Venda de consumíveis de escritórios e
Texto do artigo · p. 34 material informático.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 34 social, pertencente ao sócio Victor Julião Vilanculos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os sócios, na proporção das respec-tivas quotas, têm direito de preferência nos casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota notificará a sociedade e aos sócios sobre a referida transmissão, com antecedência mínima de trinta dias, por carta entregue em mão ou por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o preço, a identificação do proposto adquirente e as demais condições da transmissão. Após a notificação em questão, os sócios dispõem de vinte dias para exercer o direito de preferência. Caso os sócios não exerçam o direito de preferência no prazo de vinte dias, o sócio que pretenda transmiti-la pode fazê-lo ao proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 34 Um) O sócio pode ser excluído por delibe-ração dos sócios por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado a esta ou possa vir a causar prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São considerados comportamentos desleais ou gravemente perturbadores ao funcionamento da sociedade, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) O exercício de actividades, na República de Moçambique, que constituem objecto social da sociedade em concorrência com a mesma, sem sua autorização e consentimento;
Número ou marcador · p. 35 b) A não participação das reuniões da assembleia geral de modo continuado, e injustificadamente, por período superior a um ano de exercício.
Número ou marcador · p. 35 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Morte ou interdição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de falecimento, interdição ou incapacidade de um dos sócios, os restantes sócios devem amortizar a quota do sócio falecido, interdito ou incapacitado ou continuar a sociedade com os herdeiros se estes no prazo de noventa dias nisso acordarem.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sendo os herdeiros chamados à sociedade podem livremente dividir a parte do falecido ou encabeça-lá em algum ou alguns deles.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 35 b) A administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 35 a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 35 c) Eleger os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que justificar, desde que devidamente convocada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A convocação da assembleia geral compete aos sócios ou aos administradores da sociedade e deve ser feita por meio de carta, e-mail (correio electrónico), fax, expedidos com uma antecedência mínima de 15 dias, ou por anúncio publicado no jornal de maior circulação no país com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem
Texto do artigo · p. 35 observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
Número ou marcador · p. 35 a) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Número ou marcador · p. 35 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 35 f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 35 g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de móveis de valor superior a cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 35 h) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 i) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 35 j) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados os sócios que detenham quotas correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento
Texto do artigo · p. 35 da assembleia geral que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Maioria)
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações simples da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 35 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração da sociedade será exercida por dois administradores a serem nomeados na primeira assembleia geral da sociedade, podendo os sócios deliberarem em atribuir a administração ou poderes de gerência a outras pessoas, desde que não impedidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas dos administradores, ou pelas assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por deliberação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 35 Compete à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 36 b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 36 c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 36 d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais até ao limite de um milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 36 e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
Número ou marcador · p. 36 f) A delegação de funções próprias da administração;
Número ou marcador · p. 36 g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
Número ou marcador · p. 36 h) Emissão de factura e recibos;
Número ou marcador · p. 36 i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
Número ou marcador · p. 36 j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
Número ou marcador · p. 36 l) Propor aos sócios a constituição de procurador;
Número ou marcador · p. 36 m) Convocar a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 36 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 36 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Outras proibições do administrador)
Número ou marcador · p. 36 Um) É ainda vedado aos administradores:
Número ou marcador · p. 36 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios
Texto do artigo · p. 36 tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 36 b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 36 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Destituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 36 d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 36 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar,
Texto do artigo · p. 36 constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pela competente legislação comercial e avulsa em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 20 de Janeiro de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Técnica PC, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que em consequência da cessão de quotas do sócio Hélio Marisa Teixeira Lopes, deliberada por acta avulsa n.º 4/2021, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e um, da sociedade Técnica PC, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, número dois mil e quarenta e um, na cidade de Maputo, com o capital social de cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100753782, a
  3. Texto do artigo, página 34: sócia deliberaram a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade e a publicação integral dos mesmos (estatutos).
  4. Texto do artigo, página 34: Os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação social Técnica PC, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 2041, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto a pres-
  17. Texto do artigo, página 34: tação de serviços de: a) Assistência técnica informática; b) Desenvolvimento de websites; c) Venda de consumíveis de escritórios e
  18. Texto do artigo, página 34: material informático.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital
  25. Texto do artigo, página 34: social, pertencente ao sócio Victor Julião Vilanculos.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 34: Um) Os sócios, na proporção das respec-tivas quotas, têm direito de preferência nos casos de transmissão de quotas entre vivos.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota notificará a sociedade e aos sócios sobre a referida transmissão, com antecedência mínima de trinta dias, por carta entregue em mão ou por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o preço, a identificação do proposto adquirente e as demais condições da transmissão. Após a notificação em questão, os sócios dispõem de vinte dias para exercer o direito de preferência. Caso os sócios não exerçam o direito de preferência no prazo de vinte dias, o sócio que pretenda transmiti-la pode fazê-lo ao proposto adquirente.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 34: (Exclusão de sócio)
  37. Número ou marcador, página 34: Um) O sócio pode ser excluído por delibe-ração dos sócios por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado a esta ou possa vir a causar prejuízos significativos.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) São considerados comportamentos desleais ou gravemente perturbadores ao funcionamento da sociedade, entre outros, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 34: a) O exercício de actividades, na República de Moçambique, que constituem objecto social da sociedade em concorrência com a mesma, sem sua autorização e consentimento;
  40. Número ou marcador, página 35: b) A não participação das reuniões da assembleia geral de modo continuado, e injustificadamente, por período superior a um ano de exercício.
  41. Número ou marcador, página 35: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 35: (Morte ou interdição)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de falecimento, interdição ou incapacidade de um dos sócios, os restantes sócios devem amortizar a quota do sócio falecido, interdito ou incapacitado ou continuar a sociedade com os herdeiros se estes no prazo de noventa dias nisso acordarem.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Sendo os herdeiros chamados à sociedade podem livremente dividir a parte do falecido ou encabeça-lá em algum ou alguns deles.
  47. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 35: (Órgãos da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 35: São órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 35: a) A assembleia geral; e
  52. Número ou marcador, página 35: b) A administração da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 35: Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 35: (Reuniões da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  58. Número ou marcador, página 35: a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  60. Número ou marcador, página 35: c) Eleger os administradores.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que justificar, desde que devidamente convocada pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 35: (Convocação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 35: Um) A convocação da assembleia geral compete aos sócios ou aos administradores da sociedade e deve ser feita por meio de carta, e-mail (correio electrónico), fax, expedidos com uma antecedência mínima de 15 dias, ou por anúncio publicado no jornal de maior circulação no país com antecedência mínima de 15 dias.
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem
  66. Texto do artigo, página 35: observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 35: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
  71. Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e destituição dos administradores;
  72. Número ou marcador, página 35: b) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 35: c) Alteração do contrato de sociedade;
  74. Número ou marcador, página 35: d) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  75. Número ou marcador, página 35: e) Distribuição de lucros;
  76. Número ou marcador, página 35: f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  77. Número ou marcador, página 35: g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de móveis de valor superior a cem mil meticais;
  78. Número ou marcador, página 35: h) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 35: i) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  80. Número ou marcador, página 35: j) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  83. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados os sócios que detenham quotas correspondentes a cem por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  85. Número ou marcador, página 35: Três) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento
  86. Texto do artigo, página 35: da assembleia geral que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 35: Um) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário.
  90. Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  91. Número ou marcador, página 35: Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 35: (Maioria)
  94. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações simples da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  95. Número ou marcador, página 35: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  97. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  99. Número ou marcador, página 35: Um) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
  100. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração da sociedade será exercida por dois administradores a serem nomeados na primeira assembleia geral da sociedade, podendo os sócios deliberarem em atribuir a administração ou poderes de gerência a outras pessoas, desde que não impedidas por lei.
  101. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas dos administradores, ou pelas assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por deliberação dos sócios da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 35: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  103. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 35: (Competência da administração)
  105. Texto do artigo, página 35: Compete à administração da sociedade:
  106. Número ou marcador, página 35: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  107. Número ou marcador, página 36: b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
  108. Número ou marcador, página 36: c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
  109. Número ou marcador, página 36: d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais até ao limite de um milhão de meticais;
  110. Número ou marcador, página 36: e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
  111. Número ou marcador, página 36: f) A delegação de funções próprias da administração;
  112. Número ou marcador, página 36: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
  113. Número ou marcador, página 36: h) Emissão de factura e recibos;
  114. Número ou marcador, página 36: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
  115. Número ou marcador, página 36: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
  116. Número ou marcador, página 36: l) Propor aos sócios a constituição de procurador;
  117. Número ou marcador, página 36: m) Convocar a assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 36: n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 36: (Substituição de administradores)
  121. Número ou marcador, página 36: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  122. Número ou marcador, página 36: Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  123. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 36: (Proibição de concorrência)
  125. Texto do artigo, página 36: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 36: (Outras proibições do administrador)
  128. Número ou marcador, página 36: Um) É ainda vedado aos administradores:
  129. Número ou marcador, página 36: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios
  130. Texto do artigo, página 36: tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  131. Número ou marcador, página 36: b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 36: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  133. Número ou marcador, página 36: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
  134. Número ou marcador, página 36: Dois) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 36: (Destituição dos administradores)
  137. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  138. Número ou marcador, página 36: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
  139. Número ou marcador, página 36: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 36: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
  141. Número ou marcador, página 36: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
  142. Número ou marcador, página 36: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
  143. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 36: (Exercício, contas e resultados)
  146. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  147. Texto do artigo, página 36: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar,
  148. Texto do artigo, página 36: constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  151. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  152. Número ou marcador, página 36: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pela competente legislação comercial e avulsa em vigor na República de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 36: Maputo, 20 de Janeiro de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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