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- Texto do artigo, página 6: Clube Desportivo de Nacala
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cento e um milhões, três mil, setecentos setenta e nove, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora notária e técnica, uma associação denominada Clube Desportivo de Nacala, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 6: Belmiro Óscar da Silva Mateus, casado, natural da cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100215208S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Janeiro de 2019, residente na rua do IMAP, n.º 12123, cidade da Matola, bairro Matola C;
- Texto do artigo, página 6: Gimo Raul Mandede, solteiro, maior, natural de Mambone, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100014380Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Março de 2019, residente no quarteirão 12, casa n.º 8, no bairro Fomento, na cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 6: Fernando Raimundo Mucussete, solteiro, natural de Muatua, Mogovolas, portador de Bilhete de Identidade n.º 031701286103J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 11 de Novembro de 2016, residente quarteirão 12, casa n.º 10, no bairro Mutiva, cidade de Nacala-Porto, bloco 1;
- Texto do artigo, página 6: Zeca José Cipriano, solteiro, maior, natural de Nacala, portador de Bilhete de Identidade n.º 03102600486J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 29 de Março de 2015, residente quarteirão 21, casa n.º 23, no bairro Mutiva, cidade de NacalaPorto, Mocone;
- Texto do artigo, página 6: Geraldo Lucas José, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101998426B, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 9 de Março de 2012;
- Texto do artigo, página 6: Emílio Ali Ussene, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.º 03100029231N, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Dezembro de 2016, residente quarteirão 38, casa n.º 47, cidade de Nacala-Porto;
- Texto do artigo, página 6: Ali Raja, solteiro, maior, natural de Angoche, portador de Bilhete de Identidade n.º 031782212849N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 31 de Janeiro de 2012, residente quarteirão 24, casa n.º 18, Mutiva, cidade de Nacala, bloco 1;
- Texto do artigo, página 6: António Muanahumo, solteiro, natural de Odinepa, Erati, distrito de Erati, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 031702212946S, emetido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 25 de Abril de 2012, residente na cidade de Nacala, Mocone;
- Texto do artigo, página 6: Victor Sérgio Samuel Massinga, casado, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100128248B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Maio de 2016, residente no quarteirão 41, n.º 49, Motiva, cidade de Nacala, Mathapue;
- Texto do artigo, página 6: António Jaime Gulamo, solteiro, natural de Geba, Memba, portador de Bilhete de Identidade n.º 0317053453932C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Civil de Nampula, a 3 de Junho de 2015, residente
- Texto do artigo, página 6: no quarteirão 27, casa n.º 28, Mutiva, cidade de Nacala, Mocone. Celebram o presente estatuto da associação,
- Texto do artigo, página 6: que se regerá pelos seguintes artigos.
- Texto do artigo, página 6: A aprovação das alterações dos estatutos do Clube Desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O., I Série, n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: São revogados o § 1.º do artigo 5.º, § 1.º do artigo 6.º, artigo 8.º, §7.º do artigo 17.º, n.º 3 do artigo 24.º, § único do artigo 35.º, n.º 6 do artigo 65.º, n.ºs 13 e 23 do artigo 77.º, n.º 4 do artigo 90.º, §5.º do artigo 96.º, alíneas e) e m) do artigo 98.º e alínea f) do artigo 100.º, todos dos estatutos do Clube Desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O.. I Série. n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: São alterados os artigos: 1, 2, 5, 6, 16, 17, 20, 24, 33, 35, 46, 52, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 77, 82, 90, 93, 96, 98, 100 e 118 dos estatutos do Clube desportivo de Nacala, aprovados pela Portaria n.º 19922, publicados no B. O. I Série, n.º 3, de 21 de Janeiro de 1967, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, composição e fins
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Com sede na cidade de Nacala, província de Nampula, é fundado o Clube Desportivo de Nacala, podendo criar filiais em qualquer ponto do País. Esta colectividade, de carácter desportivo, recreativo, cultural e beneficente, reger-se-á pelos presentes estatutos, depois de aprovados superiormente e ainda por deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: O Clube Desportivo de Nacala poderá ter delegações em qualquer distrito do país, quando um mínimo de cinquenta simpatizantes residentes nesse distrito assim o requeira.
- Texto do artigo, página 6: § único. Essas delegações serão regidas por estatutos e regulamentos próprios, não podendo, porém, ser criadas nem extintas sem prévia autorização da Assembleia Geral do Clube Desportivo de Nacala, a cuja aprovação terão de ser submetidos os referidos estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: O clube tem por fins o desenvolvimento da formação moral, física e cultural dos seus associados e a colaboração dentro das suas possibilidades em iniciativas tendentes ao desenvolvimento desportivo geral, a festas de caridade e a fins patrióticos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Para realizar os fins preceituados no artigo anterior o Clube servir-se-á de todos os meios legais para tal necessários e promoverá e incrementará as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 7: 1.º. Desenvolvimento físico: Criação de secções desportivas nas suas diversas modalidades, munindo-se dos regulamentos oficiais e dos manuais indispensáveis ao esclarecimento pedagógico e técnico dos seus praticantes; Criação, em conformidade com o número de praticantes, de uma ou mais classes de ginástica educativa (pré-desportiva ou desportiva) de carácter geral, se não se impuser a criação de outras de carácter específico, tendo em consideração as eventuais exigências de preparação física requeridas por certas modalidades de desportos ou por determinadas provas de requisitos particularmente acentuados;
- Texto do artigo, página 7: Realização de provas desportivas e saraus de ginástica; Criação dentro das possibilidades, de uma biblioteca de educação física e desportos; Organização de palestras de divulgação desportiva.
- Texto do artigo, página 7: 2.º. Recreio e cultura: Criação e manutenção de uma biblioteca para uso dos seus associados; instalação e prática, na sua sede, de jogos e diversões permitidos; realização de festas, bailes e excursões; organização de exposições, conferências e espectáculos de arte, ou colaboração em iniciativas congéneres, beneficência;
- Texto do artigo, página 7: Dentro das suas possibilidades, o Clube criará um fundo para auxílio de sócios necessitados e colaborará em iniciativas de carácter beneficente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: A sede do Clube Desportivo de Nacala é na cidade de Nacala, sita na avenida Eduardo Mondlane, n.º onde funcionam os seus órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 7: §. único. O Clube poderá ceder, mediante aprovação da direcção, parte das suas instalações a outras associações ou a particulares, mediante contrato, mas sempre sem prejuízo de festas ou outras organizações do Clube e apenas nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) A cedência das instalações poderá ser feita unicamente para fins que se possam englobar nos do Clube;
- Número ou marcador, página 7: b) A cedência não poderá ir além de três dias consecutivos, a não ser que sejam livremente franqueadas aos sócios, durante as cedências, as salas de leitura e de jogos, bem como o botequim;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela cedência das instalações será cobrada, por ajuste prévio, uma importância calculada à base de uma percentagem sobre as receitas obtidas pelos concessionários ou uma taxa fixa, no caso de não haver receitas;
- Número ou marcador, página 7: d) No caso de se tratar de festas de caridade ou de beneficência, ou ainda de comemorações patrióticas, festas cívicas e actividades de representação do Governo, pode ser dispensada qualquer remuneração pela cedência das instalações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos sócios e sua admissão
- Texto do artigo, página 7: SECÇÂO I Das categorias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: O Clube Desportivo de Nacala é constituído por sócios classificados nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 7: Fundadores - São os que se inscreveram até ao dia 15 de Agosto de 1965;
- Texto do artigo, página 7: Efectivos - São os indivíduos, maiores de 18 anos, que paguem quotas mensais;
- Texto do artigo, página 7: Auxiliares - São os indivíduos de nacionalidade estrangeira que paguem a quota referida na alínea anterior;
- Texto do artigo, página 7: Beneméritos - São os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que prestem ao Clube serviços de elevado mérito ou tenham contribuído para o mesmo com donativos de valor tal que a Assembleia Geral julgue deverem ser distinguidos, sob proposta da direcção;
- Texto do artigo, página 7: Honorários - São os indivíduos, colectividades ou entidades, sócios, que tenham prestado relevantes serviços à nação ou ao Clube e que a Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, entenda dever designar com esse título.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. Ficam abrangidos na categoria de sócios auxiliares, pagando, porém, somente metade da quota, os menores de 18 anos de idade e os indivíduos que residam fora de Nacala. §. 2.º. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas. §. 3.º. São isentos do pagamento de quotas
- Texto do artigo, página 7: todos os atletas inscritos para a prática de desportos da Classe A.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da admissão, eliminação e readmissão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: A admissão dos sócios efectivos será feita mediante proposta formulada por qualquer sócio maior no pleno uso dos seus direitos e pelo interessado, em impresso fornecido pelo Clube, ao qual serão juntas duas fotografias tipo passe, devendo a proposta ser afixada na sede, em lugar visível, pelo espaço de oito dias, findos os quais será submetida à apreciação da direcção, com uma das fotografias apensa.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. É lícito a qualquer sócio, dentro dos oito dias em que a proposta se encontra afixada, reclamar por escrito contra a admissão de qualquer proposto, apresentando logo as razões da sua reclamação, confidencialmente.
- Texto do artigo, página 7: §. 2.º. A direcção aprovará ou reprovará qualquer proposta por meio de escrutínio secreto, tendo em consideração as razões de qualquer reclamação apresentada. §. 3.º. Não poderão ser admitidos como sócios os indivíduos cujas propostas, em votação da direcção, obtiverem mais de um terço de oposições. §. 4.º. A direcção, quando o entender e
- Texto do artigo, página 7: mais circunstâncias a isso a obrigarem. Poderá suspender por um determinado período de tempo a admissão de sócios efetivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Não podem ser admitidos como sócios os indivíduos que tenham sido afastados de qualquer outra agremiação desportiva, recreativa ou cultural por motivos indignos ou que por qualquer forma hajam concorrido para diminuir reputação e o crédito do Clube Desportivo de Nacala, e bem assim os que tenham sido condenados judicialmente por actos desonrosos.
- Texto do artigo, página 7: §. 1.º. No caso de indevida admissão de qualquer indivíduo nas condições referidas no presente artigo, deve ser instaurado inquérito sumário tendente ao afastamento que, em princípio, se impõe. §. 2.º. Das resoluções que vierem a ser tomadas pela direcção cabe recurso para Assembleia Geral, por parte do proponente, no caso previsto no corpo do artigo, e no do §1.º por parte do sócio atingido. §. 3.º. O prazo para a interposição dos
- Texto do artigo, página 7: recursos a que se refere o §. 2º do presente artigo é de oito dias a partir da data em que por carta lhe foi comunicada a decisão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: O sócio que se atrase no pagamento de quotização por tempo superior a dois meses e que, convidado por carta para se justificar, o não faça no prazo de trinta dias, será eliminado de sócio pela direcção, sem direito a qualquer reclamação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Exceptuando o disposto nos artigos 8.º e 9.º, a eliminação de sócio só poderá efectuar-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo o sócio arguido ser convocado por carta registada e com aviso de recepção a comparecer na sessão em cuja ordem do dia se inclua a discussão do seu caso.
- Texto do artigo, página 7: São motivos suficientes para a eliminação de sócio:
- Texto do artigo, página 7: Condenação judicial pela prática de actos desonrosos; acção que envolva desaire para o Clube ou o prejudique nos seus créditos e interesses; apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa; promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social pela
- Texto do artigo, página 8: discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda acintosa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: A readmissão dos sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. Os sócios eliminados nos termos do artigo 10.º, ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em débito à data da eliminação. §. 2.º. Os sócios que tendo pedido a admissão, pretenderem ser readmitidos com o número de ordem que tinham anteriormente, poderão solicitá-lo se não se tiver procedido à baixa de numeração, ficando obrigado ao pagamento de quotas desde a data da demissão à da readmissão, mas não sendo devida nova jóia. §. 3.º. O pagamento será feito de uma só vez, ou no máximo de seis mensalidades, quando a direcção entenda haver razões que justifiquem. §. 4.º. Não poderão ser readmitidos os sócios
- Texto do artigo, página 8: eliminados por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 11.º sem que sejam considerados como publicamente reabilitados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: SECÇÂO III Dos direitos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos sócios efectivos e fundadores:
- Texto do artigo, página 8: 1.º. Votar e ser eleito para qualquer cargo dos corpos gerentes, logo que tenha mais de seis meses consecutivos de associado; 2.º. Apresentar à direcção ou à Assembleia Geral propostas acerca de tudo o que julgar de interesse para o Clube ou para os seus associados; 3.º. Tomar parte nas discussões, deliberações e votações da Assembleia Geral, quando no pleno gozo dos direitos associativos; 4.º. Solicitar ao respectivo presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo o pedido ser assinado por um mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos direitos associativos e indicar o motivo para a convocação; 5.º. Examinar as contas de gerência quando patentes para esse fim e solicitar a direcção todos os elementos de que careça; 6.º. Recorrer para a Assembleia Geral dos actos da direcção que julgar lesivos ou atentatórios das disposições estatutárias e regulamentares; 7.º. Propor a admissão de sócios em conformidade com os estatutos; 8.º. Usufruir das regalias que o Clube alcance para uso dos associados e das que promova para execução dos seus fins; 9.º. Tomar parte das manifestações
- Texto do artigo, página 8: recreativas e torneios organizados pelo Clube, fazendo parte das suas equipas representativas, quando escolhido;
- Texto do artigo, página 8: 10.º. Frequentar a sede do Clube e usar os distintivos aprovados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Os sócios auxiliares gozam dos direitos e regalias consignados nos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Os sócios beneméritos e honorários usufruem das regalias consignadas nos n.ºs 8.º, 9.º e 10.º do artigo 13.º.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Consideram-se no pleno gozo dos direitos associativos todos os sócios admitidos há mais de seis meses que não tenham perdido em cumprimento de castigo.
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. Aos sócios fundadores, efectivos e auxiliares pode ser suspenso pela Direcção o pagamento de quotas, desde que o solicitem baseados em ausência prolongada da cidade de Nacala ou do país, ou, ainda, em falta de recursos, devidamente comprovada. §. 2.º. Os sócios nas condições do parágrafo
- Texto do artigo, página 8: anterior gozarão apenas das regalias e direitos consignados nos n.ºs 8.º, 9.º e 10.º do artigo 13.º.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Dos deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO São deveres dos sócios:
- Texto do artigo, página 8: 1.º. O pagamento de uma jóia de admissão, que poderá ser paga em prestações mensais consecutivas, se assim o solicitarem e no número fixado pela Direcção; 2.º. O pagamento de uma quota mensal, excepto se declararem desejar fazê-lo trimestral ou anualmente, com pagamento adiantado; 3.º. Observar rigorosamente as disposições estabelecidas nos estatutos e todos os preceitos regulamentares em vigor; 4.º. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube Desportivo de Nacala e concorrer para a sua maior valorização e projecção tomando parte nas suas manifestações; 5.º. Comparecer e intervir nas assembleias gerais, usando do direito de voto quando eleitor e aceitando os cargos para os quais seja eleito ou nomeado, salvo caso de grave impedimento, como tal aceite pela Direcção ou pela Assembleia Geral; 6.º. Cumprir, no exercício de qualquer modalidade de desporto para que voluntariamente se tiver inscrito, todas as disposições que regulem a sua prática; 7.º. Não provocar justos reparos pelo seu comportamento, sempre que esteja em evidência o seu carácter ou a qualidade de sócio do Clube; 8.º. Indemnizar o Clube pelos danos causados
- Texto do artigo, página 8: em qualquer dos seus bens móveis e imóveis, salvo quando provenham da prática de qualquer
- Texto do artigo, página 8: actividade para a qual tenha sido convocado e por causa involuntária ou não atribuível a incúria ou desleixo;
- Texto do artigo, página 8: 9.º. Comunicar à Direcção quando pretender deixar de ser sócio, quando mudar de residência ou quando se ausente do País.
- Texto do artigo, página 8: §. 1.º. São isentos de servirem os cargos para que forem eleitos ou convocados, quando assim o desejem, os sócios que tenham feito parte da gerência anterior e, bem assim, os que por motivos ponderosos disso peçam escusa, aceite pela Assembleia Geral. §. 2.º. Os indivíduos que participem regularmente em desportos da classe A ficarão sujeitos a inspecção médica e obrigados a frequentar assiduamente os cursos de ginástica pré-desportiva ou desportiva que funcionem no Clube ou em instalações de que este se possa servir; §. 3.º. A falta de aproveitamento verificada pelo professor do curso importa, para o desportista, na proibição da prática dos desportos daquela classe; §. 4.º. Considera-se frequência assídua a que não for inferior a dois terços do total das aulas; §. 5.º. São responsáveis pela infracção do que fica preceituado o desportista e a secção que lhe permitir a prática daquele desporto. §. 6.º. A comparticipação eventual em
- Texto do artigo, página 8: competições de desportos da classe A de amadores não agrupados regularmente para esta prática também precisa de autorização médica.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das penalidades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: As penas que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
- Texto do artigo, página 8: 1º. Advertência; repreensão registada; suspensão dos direitos associativos até seis meses; suspensão dos direitos associativos até um ano; eliminação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: O castigo estabelecido no n.º 1.º do artigo anterior pode ser imposto por qualquer membro da direcção ou entidade eleita ou nomeada, com recurso para a direção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Todas as penas aplicáveis aos sócios são da competência quer da direcção quer da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: § único. Das deliberações da direcção há recurso para o Conselho Jurisdicional, nos casos de suspensão e eliminação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Para a aplicação das penas constantes do artigo 18.º deverá fazer-se uma averiguação sumária dos actos que lhes deram origem, convidando-se o sócio a prestar por escrito declarações, podendo indicar, em sua defesa, até três testemunhas para cada facto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: A infracção deve, pela direcção, ser notificada ao interessado, que poderá apresentar a sua contestação dentro do prazo de oito dias, a contar da data da recepção da notificação.
- Texto do artigo, página 9: §. 1.º. Findo o prazo para contestação, o processo seguirá os seus trâmites, devendo ser aceites todos os documentos de defesa apresentados pelo interessado antes da decisão final. §. 2.º. A direcção pode determinar a suspensão preventiva do sócio enquanto se forma e julga o processo, não podendo essa suspensão ser superior a trinta dias. §. 3.º. Os castigos aplicados só produzem
- Texto do artigo, página 9: efeito depois de comunicados ao interessado e fixados na sede, contando-se o seu início a partir da data da comunicação, quando outra não tiver sido nela afixada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de advertência todo o sócio que não se portar com a devida decência e compostura nas salas do Clube, suas dependências e anexos, bem como em campos desportivos em que se estejam exibindo equipas do Clube.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de repreensão registada todo o sócio:
- Texto do artigo, página 9: 1.º. Que reincidir nas faltas citadas no artigo anterior, depois de ter sido advertido; 2.º. Que não acatar disciplinadamente as deliberações tomadas nos termos dos estatutos; 3.º. Que deteriorar móveis ou aparelhos do
- Texto do artigo, página 9: Clube ou os extraviar, independentemente da responsabilidade pecuniária pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Ficará incurso na pena de suspensão de direitos associativos todo o sócio:
- Texto do artigo, página 9: 1.º. Que reincidir em falta por que haja sido castigado com a pena de repreensão registada; 2.º. Que haja sido castigado com a pena de suspensão da actividade desportiva; 3.º. Que transgredir deliberadamente as disposições estatutárias ou não acatar disciplinadamente as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e direcção; 4.º. Que por motivos associativos faltar ao respeito a qualquer membro dos corpos gerentes dentro do Clube ou fora dele, ou que dentro do Clube e suas dependências não use do devido respeito para com as mesmas entidades; 5.º. Que não pagar os prejuízos que tiver
- Texto do artigo, página 9: causado a bens do Clube, depois de convidado pela direção a fazê-lo, dentro do prazo por este designado.
- Texto do artigo, página 9: §. 1.º. Caberá à direcção graduar a pena, de acordo com a gravidade dos actos cometidos, tendo em atenção circunstâncias atenuantes
- Texto do artigo, página 9: ou agravantes e ainda o passado disciplinar do sócio.
- Texto do artigo, página 9: 2.º. O sócio suspenso dos direitos associativos fica privado dos direitos que lhe competirem a si e à família, segundo o estipulado nos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Ficará incurso na pena de eliminação todo
- Texto do artigo, página 9: o sócio: 1.º. Que por qualquer forma promover o descrédito do Clube ou lhe tiver causado prejuízos irreparáveis; 2.º. Que tenha mau comportamento moral ou civil que justifique a aplicação desta pena; 3.º. Que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena de suspensão dos direitos associativos que lhe tiver sido imposta, quer pretendendo fazer uso de qualquer desses direitos, quer pedindo a demissão de sócio sem razão forte que o justifique; 4.º. Que tendo mais de duas quotas em atraso de pagamento não faça a liquidação desse débito no prazo marcado pela Direcção, que não poderá ir além de trinta dias; 5.º. Que nas suas actividades desportivas
- Texto do artigo, página 9: tiver sido punido com a pena de irradiação.
- Texto do artigo, página 9: §. 1.º. A pena de eliminação imposta a qualquer sócio não o isenta do pagamento dos seus débitos ao Clube, os quais podem, em caso de necessidade, ser cobrados judicialmente. §. 2.º. O sócio eliminado nos termos deste artigo não pode ser readmitido ser ter decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da eliminação. §. 3.º. É condição essencial para a readmissão
- Texto do artigo, página 9: referida no parágrafo anterior que o sócio proceda à liquidação das quotas referentes ao trimestre anterior á data da sua readmissão e de quaisquer outras quantias que tivesse ficado devendo quando da sua eliminação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: As penas do n.º 2.º e seguintes do artigo anterior são sempre registadas no processo do infrator.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: As penas dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 27.º importam, em regra, na proibição do exercício da actividade desportiva em que foi cometida a falta, podendo contudo, conforme a gravidade desta, tornar-se extensiva a quaisquer outras actividades desportivas, o que se especificará no despacho punitivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: As penas dos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 27.º serão aplicadas por faltas leves.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: As penas dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 27.º serão aplicadas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 9: Não acatamento das leis de jogo e normas gerais de correcção desportiva; injúrias ou
- Texto do artigo, página 9: agressão aos competidores ou ao público; desacordo, protestos e desobediência pública contra decisões de pessoas que exercem funções de direção ou fiscalização.
- Texto do artigo, página 9: .......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: A pena do n.º 5.º do artigo 27.º é aplicável, em geral, àqueles que por actos e factos se revelem indignos e incapazes de se adaptar às normas de correcção desportiva e, em especial, nos casos de:
- Texto do artigo, página 9: 1.º. Agressão, injúria ou desrespeito graves praticados publicamente nos locais de desporto contra pessoas que exercem funções de direcção ou fiscalização; 2.º. Prática de actos desonrosos; 3.º. Prática de actos manifestamente
- Texto do artigo, página 9: contrários à ordem constitucional estabelecida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Em normas processuais, competência disciplinar e recursos das penas do artigo 27.º seguir-se-á o disposto no Regulamento da Lei do Desporto em vigor no país.
- Texto do artigo, página 9: SECÇÂO VI Dos protestos e recursos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: É facultado aos sócios o direito de apresentar protestos e interpor recursos contra actos da direcção, da Assembleia Geral e de quaisquer outras entidades do Clube.
- Texto do artigo, página 9: § único. O protesto pode ser apresentado por qualquer dos sócios referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º ou por membros dos corpos gerentes, por si ou colectivamente, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Em Assembleia Geral, contra qualquer votação ou deliberação da Assembleia Geral, com fundamento de ter havido violação dos preceitos dos estatutos, dos regulamentos ou de quaisquer disposições legais;
- Texto do artigo, página 9: À direcção, contra as suas próprias deliberações; as entidades eleitas ou nomeadas, contra as suas deliberações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Quando o sócio, por si ou colectivamente, não for atendido no seu protesto poderá apresentar recurso ao Conselho Jurisdicional das deliberações ou actos da direcção, Assembleia Geral e de quaisquer outras entidades do Clube.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Os prazos para protestos, salvo os apresentados em Assembleia Geral, são de cinco dias, e os de recursos de dez dias, a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação de que pretenda protestar ou recorrer.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: São de conta dos reclamantes, quando não forem atendidos, as despesas a que der lugar do protesto ou recurso, devendo a importância do preparo previamente estabelecido pela Direcção ser depositada no acto da sua apresentação. Em caso de provimento, será devolvido ao apresentante o preparo feito.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do símbolo, estandarte, bandeira, uniformes e distintivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: O símbolo representativo do Clube Desportivo de Nacala terá o formato de um escudo dividido em três sectores circulares: sobre campo verde-claro, no sector superior esquerdo, figurarão as armas de Nacala, isto é, uma âncora dourada enquadrada por quatro conchas prateadas; no sector superior direito, sobre campo amarelo-dourado figurará ao centro uma bola de futebol de cor branca, sob esta dois sticks em cruz pintados a castanho e, encimando-os, duas raquetes igualmente em cruz; no sector inferior figurarão, sobre campo branco, as iniciais do Clube (C.D.N) dispostas em triângulo e cheias a vermelho, e ao centro um barco à vela sobre uma base azul-marinho. O emblema é guarnecido superiormente pelos cinco círculos que constituem o símbolo olímpico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: O estandarte do Clube é de pano de seda, de feitio rectangular e dividido em quatro partes iguais em forma de cruz. As cores são o amarelo-torrado em dois rectângulos diagonalmente opostos e azul nos restantes, ao centro leva o símbolo a que se refere o artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em pano de lã.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: O clube adopta, para os jogadores e praticantes das várias secções desportivas, uniformes constituídos por calção azul e camisola amarela, com ou sem manga, conforma os casos e meias.
- Texto do artigo, página 10: § único. Quando a representação de qualquer das secções couber a sócios femininos poderá substituir-se a camisola por blusa e o calção por saia-calça.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: O distintivo para os atletas é em pano, com formato de emblema e as cores idênticas às da bandeira tendo ao centro o símbolo a que se refere o artigo 38º e é usado no lado esquerdo do peito em todos os uniformes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: O distintivo ou emblema de lapela para o sócio é, em formato e cores, igual ao dos atletas, com o símbolo em relevo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: O estandarte do Clube estará presente nas solenidades e cerimónias em que a direcção o entenda conveniente e será conduzido por um sócio que mereça ter honra, escoltado por três outros também de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: A bandeira do Clube será sempre hasteada na sede todos os domingos ou dias feriados ou de festividades do Clube e, sempre que possível, quando, quando e onde o Clube concorra.
- Texto do artigo, página 10: Será também hasteada na sede, à maneira tradicional de luto, por ocasião de falecimento de qualquer sócio quando do facto se tenha conhecimento oportuno.
- Texto do artigo, página 10: Dos corpos gerentes
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Os corpos gerentes do Clube são: A Mesa da Assembleia Geral; direcção;
- Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal e Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Os corpos gerentes são efectivos e gratuitos e só podem recair em indivíduos de nacionais, maiores de 21 anos no pleno gozo dos direitos civis e políticos, que serão eleitos em reunião ordinária da Assembleia Geral em Dezembro de cada ano, nas condições legais estabelecidas, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes.
- Texto do artigo, página 10: § único. Quando a nomeação dos corpos gerentes seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo de mandato será somente até ao fim da gerência normal respetiva.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos corpos gerentes serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
- Texto do artigo, página 10: § 1.º. São motivos de escusa para o exercício dos cargos dos corpos gerentes:
- Texto do artigo, página 10: 1.º. Ter servido no ano anterior no mesmo ou em outro cargo como efectivo, ou seis meses seguidos ou interpolados como substitutos; 2.º. Impossibilidade física ou outros casos de
- Texto do artigo, página 10: força maior devidamente reconhecidos.
- Texto do artigo, página 10: § 2.º. A justificação da escusa pode ser apresentada ao presidente da Assembleia Geral quando esta estiver funcionando, e nos demais casos à Direcção. § 3.º. Os membros dos corpos gerentes não
- Texto do artigo, página 10: podem, nem por si nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o Clube.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: As deliberações dos corpos gerentes provamse pelas suas actas, depois de aprovadas e destas constarão sempre os nomes dos membros presentes à respectiva sessão.
- Texto do artigo, página 10: § único. A direcção, o Conselho Fiscal e as secções desportivas são obrigados a dar conta da sua gerência em relatórios anuais, os quais deverão ser enviados, ao órgão governamental que superintende o Desporto no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que eles se refiram.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um 1.º secretário, um 2.º secretário e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral e à ela compete dirigir e regular os trabalhos da mesma assembleia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Compete ao presidente: 1.º. Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos; assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros do Clube; completar as comissões eleitas ou nomeadas, quando elas lho solicitem; dar posse aos corpos gerentes eleitos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Compete aos secretários: 1.º. Lavrar as actas das sessões; preparar o expediente e dar-lhe seguimento; participar às entidades competentes o nome dos eleitos para os diversos cargos e os daqueles que tomarem posse deles, no prazo de trinta dias a contar da data da mesma posse.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da direção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: A gerência administrativa e financeira do Clube e bem assim a sua orientação geral, estão a cargo de uma direcção composta de um presidente, um vice-presidente para alta competição, um Vice-presidente para Área Financeira, um vice-presidente para Área do Marketing e Publicidade, um director executivo, um secretário-geral, um secretário adjunto, um tesoureiro, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: O cargo de presidente só poderá ser, na sua ausência, desempenhado pelo vice-presidente, podendo os outros cargos ser acidentalmente desempenhados por qualquer dos outros membros efectivos e suplentes da direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: A direcção reúne em sessão ordinária uma vez por semana, salvo por falta de assunto, e em sessões extraordinárias sempre que o presidente o julgue conveniente.
- Texto do artigo, página 11: § único. As actas das sessões da direcção serão lavradas em livros especiais de folhas numeradas e rubricadas pelo presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: A direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que contrair, logo que esses encargos excedam os meios de que
- Texto do artigo, página 11: o Clube disponha à data do seu contraimento. § único. Desta responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, se a reprovarem por declarações na acta, ou por qualquer modo, logo que dela tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: À direcção compete: Cobrar os rendimentos e aplicá-los como entender de interesse para o Clube; resolver sobre a admissão dos sócios; requerer a convocação de assembleias-gerais; propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários; elaborar e aprovar os regulamentos internos das várias secções, programas de festas e outras organizações; promover na medida do possível a propaganda do Clube; outorgar, como representante do Clube, nas escrituras públicas e contratos previamente autorizados pela Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 11: Franquear ao Conselho Fiscal o exame dos livros da sua escrituração, prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos e apresentar até 31 de Janeiro o relatório e contas da sua gerência;
- Texto do artigo, página 11: Facultar os livros de escrituração e os documentos que lhes sirvam de base ao exame de todos os sócios que tenham direito a tomar parte na assembleia geral, durante os quinze dias que precedem a reunião da mesma assembleia para apresentação de contas;
- Texto do artigo, página 11: Depositar em nome do Clube as suas receitas em instituição bancária;
- Texto do artigo, página 11: Resolver sobre qualquer assunto urgente, submetendo a sua resolução à sanção da primeira assembleia geral;
- Texto do artigo, página 11: Representar o Clube quando o julgar conveniente e perante as instâncias oficiais ou entidades particulares;
- Texto do artigo, página 11: Nomear os encarregados de secção e os técnicos para as diferentes modalidades de actividade do Clube;
- Texto do artigo, página 11: Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações, velando pela conservação da ordem e provendo
- Texto do artigo, página 11: o desenvolvimento do Clube; Enviar à Autarquia Local os projectos de orçamento para o ano seguinte, que serão
- Texto do artigo, página 11: obrigatoriamente elaborados sempre que as receitas globais previstas sejam superiores a …..MT, nos termos do n.º 3 do artigo 142 do Decreto 3/2004, de 16 de Março que regulamenta a Lei do Desporto.
- Texto do artigo, página 11: Admitir e dispensar os empregados e arbitrar-lhes os vencimentos;
- Texto do artigo, página 11: Organizar o relatório anual para ser presente à discussão e votação da assembleia geral ordinária, compreendendo balanço e demonstração de receita e despesa;
- Texto do artigo, página 11: Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da quota e quaisquer outras contribuições dos sócios, e ainda a dispensa de pagamento, por tempo superior a um ano, de quotas por parte de qualquer sócio, justificando a sua proposta;
- Texto do artigo, página 11: Enviar o relatório anual da sua gerência ao Órgão governamental que superintende o desporto, até 31 de Março de cada ano;
- Texto do artigo, página 11: Criar um fundo destinado a fins de expansão desportiva e à manutenção e desenvolvimento de uma biblioteca especializada;
- Texto do artigo, página 11: Montar uma contabilidade distinta para qualquer ramo de actividade não desportiva a que o Clube se venha a dedicar;
- Texto do artigo, página 11: § 1.º. Para os fins referidos no n.º 7.º a direcção pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros, devendo tal delegação constar da acta da sessão em que aquela lhe for dada. § 2.º. Os levantamentos dos depósitos de que trata o nº 10º serão feitos por meio de cheques assinados pelo presidente e tesoureiro ou por quem as suas vezes fizerem. § 3º. A direcção é responsável pelas suas resoluções. A sua responsabilidade cessará, porém, logo que a Assembleia Geral aprove os actos e contas da sua gerência. § 4º. O disposto no parágrafo anterior
- Texto do artigo, página 11: não exime os titulares da direcção de responsabilidade civil ou criminal, se a posterior e mediante exame do relatório e contas referidos no parágrafo 18º vier a ser detectadas irregularidades.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: A direcção só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO Ao presidente compete:
- Texto do artigo, página 11: 1.º. Presidir às sessões da direcção, com direito a voto e, em caso de empate, usar ainda do voto de qualidade; 2.º. Convocar as sessões da direcção, sempre que forem necessárias, marcando o dia e hora em que devem realizar-se; 3.º. Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento à direcção, na primeira sessão que se realizar, das resoluções tomadas; 4.º. Representar o Clube em actos oficiais ou
- Texto do artigo, página 11: propor quem o substitua;
- Texto do artigo, página 11: 5.º. Assinar os termos de posse de todas as comissões e secções desportivas nomeadas pela direcção; 6.º. Assinar os diplomas e cartões de identidade juntamente com o secretário; 7.º. Assinar cheques, ordens de pagamento
- Texto do artigo, página 11: e outros documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e actuar como presidente das secções desportivas e do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Ao secretário-geral e adjunto compete: 1.º. Orientar todo o serviço de
- Texto do artigo, página 11: correspondência; ter a seu cargo e em dia
- Texto do artigo, página 11: o arquivo da correspondência; assinar com o presidente todos diplomas e cartões de identidade; informar convenientemente toda a correspondência da secção de expediente que tenha de ser presente às reuniões da direcção; lavrar todas as actas das reuniões da direcção; escriturar e ter em dia as fichas individuais dos atletas; ter a seu cargo e em dia o livro de actas da direcção; verificar a autenticidade das procurações destinadas à representação de sócios em reuniões da Assembleia Geral; dar seguimento, no impedimento do presidente ou vice-presidente, a qualquer expediente para conhecimento ou informação das secções que não possa, sob risco de causar prejuízo aos interesses do Clube, aguardar a próxima reunião da direcção, devendo, contudo, na primeira oportunidade dar conhecimento do caso, antes mesmo da reunião; enviar à imprensa e aos postos de radiodifusão, para efeitos de publicidade e com prévia autorização da direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse ou prestígio para o Clube; elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente com o presidente; elaborar as guias de receita, que assinará, exigindo delas recibo ao tesoureiro; preencher os documentos de cobrança relativos a quotas e outras contribuições dos sócios, procedendo, juntamente com o tesoureiro, à sua conferência no fim de cada cobrança mensal e manter em ordem os registos indispensáveis ao seu controle perfeito; manter em ordem o registo geral dos sócios e respectivo cadastro biográfico, distribuindo e actualizando a sua numeração; manter em ordem os processos individuais dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO Compete ao tesoureiro:
- Texto do artigo, página 11: 1.º. Ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube; 2.º. Proceder à cobrança de todas as
- Texto do artigo, página 11: receitas do Clube, assinando ou rubricando os respectivos documentos;
- Texto do artigo, página 12: 3.º. Arrecadar e depositar em lugar seguro os rendimentos do Clube, podendo manter em caixa uma importância não superior à ……MT; 4.º. Conferir mensalmente com o secretário a receita proveniente da contribuição dos sócios e de outras proveniências; 5.º. Escriturar o movimento financeiro ou mandá-lo fazer por pessoa de confiança, mas sempre sob a sua responsabilidade; 6.º. Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o presidente ou qualquer outro membro acreditado da direcção, e fiscalizar a cobrança dos rendimentos; 7.º. Satisfazer as despesas autorizadas pela direcção por documento legal visado pelo presidente ou quem o substituir; 8.º. Apresentar na primeira reunião mensal o balancete do movimento financeiro do mês anterior o qual poderá ser consultado pelos sócios sempre que o desejarem; 9.º. Organizar os balancetes anuais e demonstrações de receitas e despesas do fundo social; 10.º. Afixar na sede o extracto do livro- caixa, depois de aprovado pela direcção, até ser substituído pelo mês imediato; 11.º. Promover a remessa ao órgão governamental que superintende o desporto, até ao dia 1 de Novembro de cada ano, do projecto do orçamento para o ano seguinte, se as receitas globais previstas forem superiores a …….MT; 12.º. Promover que sejam submetidos à aprovação do órgão governamental que superintende o desporto, até 31 de Março de cada ano, os orçamentos extraordinários constituídos pelas comparticipações financeiras concedidas pelo Governo; 13.º. Apresentar, para o relatório da direcção, um estudo comprovativo das receitas e despesas do último ano, propondo medidas financeiras no interesse do Clube e do desporto; 14.º. Informar toda a correspondência da
- Número ou marcador, página 12: secção de contabilidade que deva ser presente às reuniões da direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO Compete aos vogais:
- Texto do artigo, página 12: 1.º. Coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos; 2.º. Vigiar a boa conservação dos edifícios, campos de jogos e instalações pertencentes ao Clube; 3.º. Vigiar a conservação do mobiliário das instalações do Clube, informando a direcção da conveniência da sua substituição e de novas aquisições; 4.º. Manter em ordem o inventário do Clube; 5.º. Regular a distribuição e vigiar a aplicação
- Texto do artigo, página 12: e conservação dos materiais indispensáveis ao exercício das diversas actividades do Clube, informando a direcção da conveniência da sua renovação e de novas aquisições, a fim de esta poder ajuizar com segurança das necessidades das secções.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Compete aos vogais suplentes substituírem os vogais efectivos nos seus impedimentos, com todas as atribuições destes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Além dos serviços que ficam especialmente atribuídos a cada director, compete-lhe mais aqueles que a direcção designar, de harmonia com a sua natureza, necessidade e urgência de execução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: A direcção, quando o julgar conveniente, pode admitir técnicos para orientarem as várias modalidades de actividade do Clube. Quando a direcção reconhecer que é necessário firmar sob contrato a prestação destes serviços por períodos que excedam o da sua gerência, deverá ser consultada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Semanalmente, ou como for determinado pela direcção, haverá um director de serviço escalado entre os seus membros, com excepção do presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da administração das receitas e das despesas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: O fundo social será constituído pelos móveis e imóveis que o Clube Desportivo de Nacala possuir.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO Os rendimentos do Clube são divididos em
- Texto do artigo, página 12: receitas ordinárias e extraordinárias. § 1.º. Constituem receitas ordinárias: A jóia e as quotas cobradas e o produto da venda de exemplares dos estatutos e o regulamento geral, cartões de identidade, etc; os juros e mais rendimentos de quaisquer valores do Clube; os rendimentos de todas as secções desportivas do Clube; os rendimentos das secções recreativas e do parque de jogos ou de quaisquer dependências do Clube; quaisquer outras receitas normais de carácter geral;
- Texto do artigo, página 12: § 2.º. Constituem receitas extraordinárias: As comparticipações financeiras concedidas
- Texto do artigo, página 12: pelo Governo e donativos em dinheiro;
- Texto do artigo, página 12: O produto da venda de material desportivo usado ou outro dispensável; as importâncias recebidas de multas e indemnizações; quaisquer receitas que de momento se torne necessário angariar para fazer face a despesas extraordinárias e imprevistas; o rendimento de festas desportivas e recreativas especialmente organizadas para determinado fim.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Os encargos do Clube são divididos em despesas ordinárias e extraordinárias.
- Texto do artigo, página 12: § 1.º. As despesas ordinárias deverão cingir-
- Texto do artigo, página 12: se, quando possível, às verbas orçamentadas.
- Texto do artigo, página 12: § 2.º. As propostas que derem origem a despesas extraordinárias deverão ser apreciadas em reunião conjunta da direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Ficam as direcções com a faculdade de, sempre que o julguem conveniente, organizar festivais desportivos e recreativos nos parques de jogos ou dependências do Clube, com bilhetes pagos por todos os sócios, e cujo produto líquido constituirá receita extraordinária a aplicar, de preferência e sempre que necessário, na aquisição de novo equipamento e material desportivo, em obras de conservação, ampliação e manutenção das instalações ou novos parques de jogos.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Nacala, 8 de Janeiro de 2021. —
- Texto do artigo, página 12: A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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