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- Texto do artigo, página 14: Macs-in-Moz, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil cento e catorze traço, a cargo de conservador e notário superior em exercício no referido cartório notarial, procedeuse, na sociedade Macs-in-Moz, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob o número novecentos e noventa,
- Texto do artigo, página 14: a folhas trinta e quatro do livro C traço cinco, à alteração integral dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Macs-In-Moz, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Nhamatiquite, Sussundenga sede, província de Manica, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Produção e comercialização agrícola, florestal, aquacultura e indústria;
- Número ou marcador, página 14: b) Processamento, embalagem, comercialização e exportação de produtos agrícolas da sociedade, bem como de outros produtores;
- Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de consultoria na área agrícola, pecuária, florestal, aquacultura e indústria;
- Número ou marcador, página 14: d) Importação, exportação e comercialização de produtos agrícola, fertilizantes, químicos e máquinas industriais;
- Número ou marcador, página 14: e) Investimento directo ou indirecto, para financiar, cooperar e/ou administrar outras sociedades ou entidades jurídicas e a prestação de serviços nestas áreas;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar garantias, responder por ou solidariamente pelo pagamento de dívidas de entidades legais, empresas ou terceiros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.256.000,00 MT (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil meticais) e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota, no valor nominal de 1.254.723,00MT (um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e três meticais), representativa de 99,898% (noventa e nove vírgula oitocentos e noventa e oito por cento) do capital social, pertencente à sócia Agrimoz, SARL; e
- Número ou marcador, página 15: b) Outra quota, no valor nominal de 1.277,00MT (mil duzentos e setenta e sete meticais), representativa de 0,102% (zero vírgula cento e dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Meri Pobo, SARL.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos), nos termos e condições decididos em assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas para quaisquer terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser
- Texto do artigo, página 15: transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A amortização de quota só pode ter lugar quando a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da administração e do conselho fiscal da sociedade são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I DA assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou
- Texto do artigo, página 15: modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser convocadas as sessões extraordinárias da assembleia geral, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa, se houver, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
- Número ou marcador, página 15: b) O sócio, ou sócios que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terão o direito de convocar uma reunião da assembleia geral da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 15: c) Para ser válida, a convocatória deverá conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 15: d) Excepto se de outra forma imposto na lei, as convocatórias poderão ser feitas por carta, correio electrónico ou qualquer outra forma escrita, desde que para o endereço dos sócios, sendo consideradas recebidas quando recepcionadas pela outra parte, ou pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber.
- Número ou marcador, página 15: e) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social ou sem presença física dos sócios, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Os sócios poderão, ainda, reunirse em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da assembleia geral também podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião deve, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar
- Texto do artigo, página 16: no momento da reunião, ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Representação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta mandadeira dirigida à sociedade e por esta recebida até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer dos sócios poderá, ainda, fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
- Texto do artigo, página 16: o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cada 1,00 MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos votos:
- Número ou marcador, página 16: a) A alteração aos estatutos da sociedade; e
- Número ou marcador, página 16: b) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 16: Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros, dos quais se poderá nomear o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 16: Três) A administração ou conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A administração ou conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete à administração ou ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda à administração ou conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões da administração ou conselho de administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração ou conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião da administração ou conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião da administração ou conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião da administração ou conselho de administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem limitar o poder discricionário da administração ou conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da administração ou conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados na reunião e cada administrador terá um voto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que legalmente necessário ou solicitado, as deliberações da administração ou conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração ou conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração, se houver, terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso seja administrada por dois administradores ou por um conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, caso exista;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração ou conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho fiscal pode deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os membros do conselho fiscal não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho fiscal devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
- Número ou marcador, página 17: Seis) As Actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com outro período que seja devidamente aprovado em assembleia geral e pela Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao final de cada período de tributação e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre após o fim do respectivo ano financeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) A percentagem exigida por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzida dos lucros acumulados em cada exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte restante dos lucros será afectada da forma determinada pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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