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- Texto do artigo, página 20: P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas denominada P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101687066, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade está localizada em Maputo, na avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, portão número quatro, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços à indústria de petróleo e gás, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 20: a) Transporte e transferência de mercadorias e materiais típicos de campos petrolíferos, incluindo carga, combustível, água, fluídos, materiais paletizados, cargas perigosas, incluindo os provenientes de materiais explosivos e radioactivos, bem como resíduos gerados em campos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 20: b) Apoio às actividades de instalação;
- Número ou marcador, página 20: c) Transporte de pessoal industrial;
- Número ou marcador, página 20: d) Actividade de combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 20: e) Serviços antipoluição;
- Número ou marcador, página 20: f) Resposta a derrames de petróleo;
- Número ou marcador, página 20: g) Serviços de assistência à instalação de perfuração e produção; e
- Número ou marcador, página 20: h) Reboque e posicionamento de plataformas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sujeita ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de sete milhões e
- Texto do artigo, página 21: quinhentos mil meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelas sócias, conforme se segue:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Topaz Energy and Marine DMCC; e
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime Offshore FZE.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas às sócias prestações suplementares de capital até ao limite de sete milhões de meticais, proporcionalmente ao valor nominal das suas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão ainda prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre estes e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 21: Três) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas) é livre.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da
- Texto do artigo, página 21: sociedade, gozando os demais sócios do direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá conter a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser anexadas à notificação acima referida.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade, num período de quarenta e cinco dias, e os demais sócios, num período de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
- Texto do artigo, página 21: o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por sócios que representem cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral deverá ser convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
- Número ou marcador, página 21: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
- Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 21: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto na lei comercial e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, os sócios podem exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante (causa de exoneração):
- Número ou marcador, página 21: a) Caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro;
- Número ou marcador, página 21: b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
- Número ou marcador, página 22: c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante notificação de exoneração).
- Número ou marcador, página 22: Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 22: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 22: Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manter-se nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou
- Texto do artigo, página 22: representados tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer numa uma reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 22: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do relatório anual de gestão, o balanço e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
- Número ou marcador, página 22: c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: d) Nomeação e destituição dos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: g) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: h) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições;
- Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos;
- Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
- Número ou marcador, página 22: l) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
- Número ou marcador, página 22: m) Exclusão de sócios; e
- Número ou marcador, página 22: n) Amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 22: (Administradores)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores ou por um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
- Número ou marcador, página 22: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
- Número ou marcador, página 22: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial, se existir;
- Número ou marcador, página 22: f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: g) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento
- Texto do artigo, página 23: judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
- Número ou marcador, página 23: i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
- Número ou marcador, página 23: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá nomear, dentre os seus membros, um gerente, que irá ser responsável pela gestão corrente da sociedade, e a quem irão ser conferidos os poderes deliberados pela administração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os administradores reúnemse, ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeoconferência ou qualquer outro permitido por lei.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Havendo um conselho de administração, os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos dois administradores.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Das formas de obrigar
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores (se a
- Texto do artigo, página 23: administração for composta por dois administradores); ou
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores (caso a administração seja composta por um conselho de administração);
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável);
- Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura do gerente; e
- Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV De exercício e contas anuais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 23: (Exercício)
- Texto do artigo, página 23: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado e autorizado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 23: (Contas do exercício)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos dois meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, que deverá abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se independente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra algum dos eventos acima.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação deverá ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizada pela assembleia geral e se celebre um acordo escrito com todos os credores.
- Número ou marcador, página 23: Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 23: (Auditorias e informação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade, por escrito, com dois dias de antecedência relativamente à data da auditoria.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade deverá cooperar plenamente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 23: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade deve abrir e manter uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os seus fundos. A sociedade deve depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas suas contas bancárias. Todas as despesas da sociedade, amortizações de empréstimos e distribuições aos sócios deverão ser feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do(s) administrador(es) ou de qualquer representante, nomeado pela administração como assinante das contas bancárias da sociedade e dentro dos limites estabelecidos pela administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 24: (Pagamento de dividendos)
- Texto do artigo, página 24: Os dividendos serão pagos conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 24: (Omissões)
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela
- Texto do artigo, página 24: legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 21 de Janeiro de 2022. —
- Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
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