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Texto do artigo · p. 20 P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas denominada P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101687066, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede da sociedade está localizada em Maputo, na avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, portão número quatro, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços à indústria de petróleo e gás, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 20 a) Transporte e transferência de mercadorias e materiais típicos de campos petrolíferos, incluindo carga, combustível, água, fluídos, materiais paletizados, cargas perigosas, incluindo os provenientes de materiais explosivos e radioactivos, bem como resíduos gerados em campos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 20 b) Apoio às actividades de instalação;
Número ou marcador · p. 20 c) Transporte de pessoal industrial;
Número ou marcador · p. 20 d) Actividade de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 20 e) Serviços antipoluição;
Número ou marcador · p. 20 f) Resposta a derrames de petróleo;
Número ou marcador · p. 20 g) Serviços de assistência à instalação de perfuração e produção; e
Número ou marcador · p. 20 h) Reboque e posicionamento de plataformas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sujeita ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de sete milhões e
Texto do artigo · p. 21 quinhentos mil meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelas sócias, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Topaz Energy and Marine DMCC; e
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime Offshore FZE.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas às sócias prestações suplementares de capital até ao limite de sete milhões de meticais, proporcionalmente ao valor nominal das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão ainda prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre estes e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas) é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da
Texto do artigo · p. 21 sociedade, gozando os demais sócios do direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá conter a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser anexadas à notificação acima referida.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade, num período de quarenta e cinco dias, e os demais sócios, num período de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
Texto do artigo · p. 21 o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por sócios que representem cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral deverá ser convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
Número ou marcador · p. 21 a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto na lei comercial e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, os sócios podem exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante (causa de exoneração):
Número ou marcador · p. 21 a) Caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro;
Número ou marcador · p. 21 b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
Número ou marcador · p. 22 c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante notificação de exoneração).
Número ou marcador · p. 22 Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manter-se nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 22 representados tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer numa uma reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 22 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação do relatório anual de gestão, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Nomeação e destituição dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
Número ou marcador · p. 22 l) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 22 m) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 22 n) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores ou por um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 22 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 22 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial, se existir;
Número ou marcador · p. 22 f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento
Texto do artigo · p. 23 judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 23 i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
Número ou marcador · p. 23 j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração poderá nomear, dentre os seus membros, um gerente, que irá ser responsável pela gestão corrente da sociedade, e a quem irão ser conferidos os poderes deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os administradores reúnemse, ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeoconferência ou qualquer outro permitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Havendo um conselho de administração, os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Das formas de obrigar
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores (se a
Texto do artigo · p. 23 administração for composta por dois administradores); ou
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores (caso a administração seja composta por um conselho de administração);
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável);
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura do gerente; e
Número ou marcador · p. 23 e) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV De exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 (Exercício)
Texto do artigo · p. 23 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado e autorizado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos dois meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, que deverá abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se independente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra algum dos eventos acima.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A liquidação deverá ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizada pela assembleia geral e se celebre um acordo escrito com todos os credores.
Número ou marcador · p. 23 Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade, por escrito, com dois dias de antecedência relativamente à data da auditoria.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade deverá cooperar plenamente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade deve abrir e manter uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os seus fundos. A sociedade deve depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas suas contas bancárias. Todas as despesas da sociedade, amortizações de empréstimos e distribuições aos sócios deverão ser feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do(s) administrador(es) ou de qualquer representante, nomeado pela administração como assinante das contas bancárias da sociedade e dentro dos limites estabelecidos pela administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 24 Os dividendos serão pagos conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela
Texto do artigo · p. 24 legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 21 de Janeiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 24 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas denominada P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101687066, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de P&O Maritime Logistics Offshore, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade está localizada em Maputo, na avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, portão número quatro, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços à indústria de petróleo e gás, incluindo, mas não se limitando a:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Transporte e transferência de mercadorias e materiais típicos de campos petrolíferos, incluindo carga, combustível, água, fluídos, materiais paletizados, cargas perigosas, incluindo os provenientes de materiais explosivos e radioactivos, bem como resíduos gerados em campos petrolíferos;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Apoio às actividades de instalação;
  20. Número ou marcador, página 20: c) Transporte de pessoal industrial;
  21. Número ou marcador, página 20: d) Actividade de combate a incêndios;
  22. Número ou marcador, página 20: e) Serviços antipoluição;
  23. Número ou marcador, página 20: f) Resposta a derrames de petróleo;
  24. Número ou marcador, página 20: g) Serviços de assistência à instalação de perfuração e produção; e
  25. Número ou marcador, página 20: h) Reboque e posicionamento de plataformas.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Sujeita ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de sete milhões e
  31. Texto do artigo, página 21: quinhentos mil meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelas sócias, conforme se segue:
  32. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Topaz Energy and Marine DMCC; e
  33. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime Offshore FZE.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas às sócias prestações suplementares de capital até ao limite de sete milhões de meticais, proporcionalmente ao valor nominal das suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão ainda prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre estes e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da legislação moçambicana.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas) é livre.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da
  47. Texto do artigo, página 21: sociedade, gozando os demais sócios do direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros, nos termos da lei aplicável.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá conter a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser anexadas à notificação acima referida.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade, num período de quarenta e cinco dias, e os demais sócios, num período de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  50. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 21: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
  52. Texto do artigo, página 21: o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por sócios que representem cem por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  57. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral deverá ser convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
  58. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
  62. Número ou marcador, página 21: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  63. Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
  64. Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  67. Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  68. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  69. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 21: (Exoneração de sócio)
  72. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto na lei comercial e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, os sócios podem exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante (causa de exoneração):
  73. Número ou marcador, página 21: a) Caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro;
  74. Número ou marcador, página 21: b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
  75. Número ou marcador, página 22: c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante notificação de exoneração).
  77. Número ou marcador, página 22: Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
  78. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  82. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  84. Texto do artigo, página 22: (Composição da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manter-se nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  92. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou
  94. Texto do artigo, página 22: representados tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  95. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer numa uma reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
  97. Número ou marcador, página 22: Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  98. Número ou marcador, página 22: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
  101. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do relatório anual de gestão, o balanço e as contas do exercício;
  103. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
  104. Número ou marcador, página 22: c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 22: d) Nomeação e destituição dos membros do conselho de administração;
  106. Número ou marcador, página 22: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 22: g) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 22: h) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições;
  110. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos;
  111. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
  112. Número ou marcador, página 22: l) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
  113. Número ou marcador, página 22: m) Exclusão de sócios; e
  114. Número ou marcador, página 22: n) Amortização de quotas.
  115. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 22: (Administradores)
  118. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores ou por um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, nomeados pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  124. Número ou marcador, página 22: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  125. Número ou marcador, página 22: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 22: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 22: d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 22: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial, se existir;
  129. Número ou marcador, página 22: f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 22: g) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento
  131. Texto do artigo, página 23: judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 23: h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  133. Número ou marcador, página 23: i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
  134. Número ou marcador, página 23: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  135. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá nomear, dentre os seus membros, um gerente, que irá ser responsável pela gestão corrente da sociedade, e a quem irão ser conferidos os poderes deliberados pela administração.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  137. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
  138. Número ou marcador, página 23: Um) Os administradores reúnemse, ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
  140. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeoconferência ou qualquer outro permitido por lei.
  141. Número ou marcador, página 23: Quatro) Havendo um conselho de administração, os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  142. Número ou marcador, página 23: Cinco) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos dois administradores.
  143. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Das formas de obrigar
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  145. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar)
  146. Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se:
  147. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores (se a
  148. Texto do artigo, página 23: administração for composta por dois administradores); ou
  149. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores (caso a administração seja composta por um conselho de administração);
  150. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável);
  151. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura do gerente; e
  152. Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  153. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV De exercício e contas anuais
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  155. Texto do artigo, página 23: (Exercício)
  156. Texto do artigo, página 23: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado e autorizado pelas autoridades competentes.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  158. Texto do artigo, página 23: (Contas do exercício)
  159. Número ou marcador, página 23: Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos dois meses seguintes ao final de cada exercício.
  161. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, que deverá abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se independente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
  162. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  165. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra algum dos eventos acima.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  169. Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação deverá ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizada pela assembleia geral e se celebre um acordo escrito com todos os credores.
  171. Número ou marcador, página 23: Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
  172. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  173. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  174. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 23: (Auditorias e informação)
  176. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
  177. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade, por escrito, com dois dias de antecedência relativamente à data da auditoria.
  178. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade deverá cooperar plenamente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 23: (Contas bancárias)
  181. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade deve abrir e manter uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
  182. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os seus fundos. A sociedade deve depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas suas contas bancárias. Todas as despesas da sociedade, amortizações de empréstimos e distribuições aos sócios deverão ser feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 23: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do(s) administrador(es) ou de qualquer representante, nomeado pela administração como assinante das contas bancárias da sociedade e dentro dos limites estabelecidos pela administração.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SEIS
  185. Texto do artigo, página 24: (Pagamento de dividendos)
  186. Texto do artigo, página 24: Os dividendos serão pagos conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SETE
  188. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  189. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela
  190. Texto do artigo, página 24: legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 21 de Janeiro de 2022. —
  191. Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
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