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Texto do artigo · p. 15 Petro Bela, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro 2024, foi matriculada sob NUEL 105016916, uma entidade denominada Petro Bela, Lda., que irá reger-se pelo contrato seguinte.
Texto do artigo · p. 15 É constituída entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Margarida Oliveira da Silva, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido a 30 de Outubro de 2015, residente em Maputo, na Rua Kibiriti Diwani, n.º 59;
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Edgar Fernandes Adolfo Virgilio, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100696061C, emitido a 9 de Maio de 2016, residente em Maputo, na Rua Kibiriti Diwani, n.º 59
Texto do artigo · p. 15 Considerando que:
Texto do artigo · p. 15 a) as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Petro Bela, Lda., cujo objecto principal é o exercício de actividades de exploração de estabelecimentos comerciais que se dediquem a todos os tipos de actividades incluindo a venda de combustíveis, lubrificantes, gás natural e produtos diversos, padaria, loja de conveniência, lavagem e lubrificação de viaturas assim como a prestação de serviços conexos àquela;
Texto do artigo · p. 15 b) a sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida do Trabalho n.º 137, Cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 15 c) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, de igual valor de 50.000,00MT correspondente, cada uma, a 50 por cento do capital social, pertencentes respectivamente aos sócios Margarida Oliveira da Silva e Edgar Fernandes Adolfo Virgilio.
Texto do artigo · p. 15 As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Petro Bela, Lda., doravante denominada sociedade,
Texto do artigo · p. 15 e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da União Africana, n.º 11078, Cidade da Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de exploração de estabelecimentos comerciais que se dediquem a todos os tipos de actividades incluindo a venda de combustíveis, lubrificantes, gás natural e produtos diversos, padaria, loja de conveniência, lavagem e lubrificação de viaturas assim como a prestação de serviços conexos àquela.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Margarida Oliveira da Silva;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencente a Edgar Fernandes Adolfo Virgílio;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder
Texto do artigo · p. 16 à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Se mais do que um sócio pretender o exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
Número ou marcador · p. 16 Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 16 b) tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 16 d) quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 16 e) se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 16 f) venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 16 g) por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 16 h) por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 16 i) quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; j)quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 16 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a
Texto do artigo · p. 16 indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) cessão de quota;
Número ou marcador · p. 16 c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura de um administrador,
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 17 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 17 a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente
Texto do artigo · p. 17 a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 17 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 17 Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 31 de Dezembro de 2027, os sócios Margarida Oliveira da Silva e Edgar Fernandes Adolfo Virgilio.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 26 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Petro Bela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro 2024, foi matriculada sob NUEL 105016916, uma entidade denominada Petro Bela, Lda., que irá reger-se pelo contrato seguinte.
  3. Texto do artigo, página 15: É constituída entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Margarida Oliveira da Silva, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitido a 30 de Outubro de 2015, residente em Maputo, na Rua Kibiriti Diwani, n.º 59;
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo: Edgar Fernandes Adolfo Virgilio, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100696061C, emitido a 9 de Maio de 2016, residente em Maputo, na Rua Kibiriti Diwani, n.º 59
  6. Texto do artigo, página 15: Considerando que:
  7. Texto do artigo, página 15: a) as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Petro Bela, Lda., cujo objecto principal é o exercício de actividades de exploração de estabelecimentos comerciais que se dediquem a todos os tipos de actividades incluindo a venda de combustíveis, lubrificantes, gás natural e produtos diversos, padaria, loja de conveniência, lavagem e lubrificação de viaturas assim como a prestação de serviços conexos àquela;
  8. Texto do artigo, página 15: b) a sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida do Trabalho n.º 137, Cidade de Maputo, Moçambique;
  9. Texto do artigo, página 15: c) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, de igual valor de 50.000,00MT correspondente, cada uma, a 50 por cento do capital social, pertencentes respectivamente aos sócios Margarida Oliveira da Silva e Edgar Fernandes Adolfo Virgilio.
  10. Texto do artigo, página 15: As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Petro Bela, Lda., doravante denominada sociedade,
  14. Texto do artigo, página 15: e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da União Africana, n.º 11078, Cidade da Matola, Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de exploração de estabelecimentos comerciais que se dediquem a todos os tipos de actividades incluindo a venda de combustíveis, lubrificantes, gás natural e produtos diversos, padaria, loja de conveniência, lavagem e lubrificação de viaturas assim como a prestação de serviços conexos àquela.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 15: a) uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Margarida Oliveira da Silva;
  28. Número ou marcador, página 15: b) uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencente a Edgar Fernandes Adolfo Virgílio;
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder
  32. Texto do artigo, página 16: à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Transmissão e oneração de quotas)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  39. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 16: Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  41. Número ou marcador, página 16: Sete) Se mais do que um sócio pretender o exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
  42. Número ou marcador, página 16: Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 16: Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  48. Número ou marcador, página 16: b) tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  49. Número ou marcador, página 16: c) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  50. Número ou marcador, página 16: d) quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  51. Número ou marcador, página 16: e) se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  52. Número ou marcador, página 16: f) venda ou adjudicação judiciais;
  53. Número ou marcador, página 16: g) por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  54. Número ou marcador, página 16: h) por exoneração ou exclusão de um sócio;
  55. Número ou marcador, página 16: i) quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; j)quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 16: (Aquisição de quotas próprias)
  59. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 16: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  63. Número ou marcador, página 16: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  64. Número ou marcador, página 16: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
  65. Número ou marcador, página 16: c) eleição dos administradores.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a
  69. Texto do artigo, página 16: indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  71. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 16: (Representação em assembleia geral)
  74. Texto do artigo, página 16: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  80. Número ou marcador, página 16: a) aumento ou redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 16: b) cessão de quota;
  82. Número ou marcador, página 16: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 16: d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 16: e) nomeação e destituição de administradores.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos administradores.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) Os administração estão dispensados de caução.
  91. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 17: Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  96. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura de um administrador,
  97. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de lucros)
  106. Texto do artigo, página 17: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  107. Número ou marcador, página 17: a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente
  108. Texto do artigo, página 17: a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  109. Número ou marcador, página 17: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 17: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  111. Número ou marcador, página 17: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  118. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais e transitórias)
  121. Texto do artigo, página 17: Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 31 de Dezembro de 2027, os sócios Margarida Oliveira da Silva e Edgar Fernandes Adolfo Virgilio.
  122. Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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