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Texto do artigo · p. 20 Smart Travel, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017109, uma entidade denominada Smart Travel, S.A., que se rege pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 20 CAÍTULO I Da denominação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Smart Travel, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua João de Barros n.º 156Sommershield, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações , agências ou qualquer outra forma de representação social , quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) agência de viagem e turismo e outros similares do ramo;
Número ou marcador · p. 20 b) aluguer de viaturas, com ou sem motorista;
Número ou marcador · p. 20 c) consultoria, mediação e intermediação no ramo e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 d) o exercício de serviços de transfere e outros afins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os
Texto do artigo · p. 20 bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedade de todo os tipos, participar, transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente de seus objectos sociais, participar e associações empresarias e agrupamentos de empresas, sob qualquer forma autorizada por lei, mediante a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de 100,00MT (Cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 20 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 20 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 20 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 20 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das assoes a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de caçoes de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 20 o mencionado direito de preferência, então o accionista que deseja vender a sua acção, poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições afixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, excepto o Fiscal Único que exerce desde a sua eleição até à dada da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Texto do artigo · p. 21 Quarto) Sao nomeadas as senhoras Elsa Cadmiel Mutemba e Catia Solange, administradoras da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada uma alão corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Concelho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe provas escrita, dirigida aos accionista com a antevidência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procurarão por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicações dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos por a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionista podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberação que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados
Texto do artigo · p. 21 para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segundo reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo se eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim
Texto do artigo · p. 22 como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Texto do artigo · p. 22 CAPÍTUO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 22 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontre realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da disposição e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 29 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Smart Travel, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017109, uma entidade denominada Smart Travel, S.A., que se rege pelos seguintes artigos.
  3. Texto do artigo, página 20: CAÍTULO I Da denominação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Smart Travel, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua João de Barros n.º 156Sommershield, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações , agências ou qualquer outra forma de representação social , quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem duração indeterminada.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 20: a) agência de viagem e turismo e outros similares do ramo;
  16. Número ou marcador, página 20: b) aluguer de viaturas, com ou sem motorista;
  17. Número ou marcador, página 20: c) consultoria, mediação e intermediação no ramo e prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 20: d) o exercício de serviços de transfere e outros afins.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os
  20. Texto do artigo, página 20: bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedade de todo os tipos, participar, transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente de seus objectos sociais, participar e associações empresarias e agrupamentos de empresas, sob qualquer forma autorizada por lei, mediante a deliberação do Conselho de Administração.
  21. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de 100,00MT (Cem meticais) cada uma.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal Único.
  28. Número ou marcador, página 20: Cinco) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social do aumento anterior.
  29. Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 20: a) a modalidade do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 20: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 20: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 20: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 20: f) o tipo de acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 20: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  36. Número ou marcador, página 20: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 20: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  38. Número ou marcador, página 20: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  39. Número ou marcador, página 20: Sete) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 20: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  49. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  50. Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das assoes a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de caçoes de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  52. Texto do artigo, página 20: o mencionado direito de preferência, então o accionista que deseja vender a sua acção, poderá faze-lo livremente.
  53. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições afixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, excepto o Fiscal Único que exerce desde a sua eleição até à dada da Assembleia Geral ordinária.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  67. Texto do artigo, página 21: Quarto) Sao nomeadas as senhoras Elsa Cadmiel Mutemba e Catia Solange, administradoras da sociedade
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 21: (Natureza e direito ao voto)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada uma alão corresponde a um voto.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Concelho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  78. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe provas escrita, dirigida aos accionista com a antevidência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 21: (Representação em Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procurarão por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicações dos poderes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  86. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos por a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  89. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionista podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberação que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  90. Número ou marcador, página 21: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados
  91. Texto do artigo, página 21: para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segundo reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo se eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  103. Número ou marcador, página 21: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  106. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim
  107. Texto do artigo, página 22: como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  110. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  111. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  112. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  113. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  114. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 22: (Órgãos de fiscalização)
  117. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  118. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  119. Número ou marcador, página 22: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  120. Texto do artigo, página 22: CAPÍTUO IV Do exercício e aplicação de resultados
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 22: (Resultados)
  128. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  129. Texto do artigo, página 22: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontre realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  130. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da disposição e liquidação da sociedade
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  140. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 22: Maputo, 29 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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