Cooperativa Agroindustrial Lichengue Tikamulane

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Cooperativa Agroindustrial Lichengue Tikamulane

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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agroindustrial Lichengue Tikamulane
Texto do artigo · p. 16 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038953, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa denomina-se Cooperativa Agro-industrial Lichengue Tikamulane e regese pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa tem a sua sede em Lichengue, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar
Texto do artigo · p. 16 delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração )
Texto do artigo · p. 16 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 16 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 16 a) processar e comercializar bens alimentares;
Número ou marcador · p. 16 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Actividades)
Texto do artigo · p. 16 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 16 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 16 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 60.000,00MT (sessental mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 17 Membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 17 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 17 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 17 e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
Texto do artigo · p. 17 de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 17 b) multa;
Número ou marcador · p. 17 c) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 17 d) perda de mandato; e
Número ou marcador · p. 17 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 17 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 17 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 17 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 17 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleições)
Texto do artigo · p. 17 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 18 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 18 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 18 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 18 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 18 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
Texto do artigo · p. 18 do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 18 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 18 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 18 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 18 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 18 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 19 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 19 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 19 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Texto do artigo · p. 19 Dois)O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 19 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 19 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 19 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 ( Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 19 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agroindustrial Lichengue Tikamulane
  2. Texto do artigo, página 16: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038953, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A cooperativa denomina-se Cooperativa Agro-industrial Lichengue Tikamulane e regese pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 16: A cooperativa tem a sua sede em Lichengue, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar
  10. Texto do artigo, página 16: delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração )
  13. Texto do artigo, página 16: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 16: Objectivos e actividades
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 16: A cooperativa tem como objectivos principais:
  18. Número ou marcador, página 16: a) processar e comercializar bens alimentares;
  19. Número ou marcador, página 16: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Actividades)
  22. Texto do artigo, página 16: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 16: a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 16: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  25. Número ou marcador, página 16: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  26. Texto do artigo, página 16: Capital social, quotas e outras contribuições
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 60.000,00MT (sessental mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  31. Texto do artigo, página 17: Membros
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 17: Entre outros, são direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 17: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  40. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  41. Número ou marcador, página 17: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  42. Número ou marcador, página 17: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  43. Número ou marcador, página 17: e) solicitar a sua demissão.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 17: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 17: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  48. Número ou marcador, página 17: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  49. Número ou marcador, página 17: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  50. Número ou marcador, página 17: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  51. Número ou marcador, página 17: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 17: (Demissão dos membros)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
  55. Texto do artigo, página 17: de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  60. Número ou marcador, página 17: a) repreensão registada;
  61. Número ou marcador, página 17: b) multa;
  62. Número ou marcador, página 17: c) suspensão temporária de direitos;
  63. Número ou marcador, página 17: d) perda de mandato; e
  64. Número ou marcador, página 17: e) exclusão.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  68. Número ou marcador, página 17: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 17: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  70. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  75. Número ou marcador, página 17: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente;
  76. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 17: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 17: (Elegibilidade)
  80. Texto do artigo, página 17: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  81. Número ou marcador, página 17: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  82. Número ou marcador, página 17: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  83. Número ou marcador, página 17: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Eleições)
  86. Texto do artigo, página 17: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Voto de qualidade e constituição)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  97. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 18: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 18: (Mesa da assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  108. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 18: (Convocatória da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  113. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  114. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  115. Número ou marcador, página 18: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 18: (Quórum da assembleia geral)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
  122. Texto do artigo, página 18: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  123. Número ou marcador, página 18: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  124. Número ou marcador, página 18: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  125. Número ou marcador, página 18: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  126. Número ou marcador, página 18: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  127. Número ou marcador, página 18: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  128. Número ou marcador, página 18: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  129. Número ou marcador, página 18: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  130. Número ou marcador, página 18: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  131. Número ou marcador, página 18: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  132. Número ou marcador, página 18: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  133. Número ou marcador, página 18: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
  134. Texto do artigo, página 18: do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  137. Texto do artigo, página 18: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 18: (Votação na assembleia geral)
  140. Número ou marcador, página 18: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  141. Texto do artigo, página 18: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 18: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 18: (Composição da direcção)
  145. Número ou marcador, página 18: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Competências da direcção)
  150. Texto do artigo, página 18: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  151. Número ou marcador, página 18: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  152. Número ou marcador, página 18: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  153. Número ou marcador, página 18: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  154. Número ou marcador, página 18: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  155. Número ou marcador, página 18: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  156. Número ou marcador, página 19: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  157. Número ou marcador, página 19: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  158. Número ou marcador, página 19: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  159. Número ou marcador, página 19: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  160. Número ou marcador, página 19: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  161. Número ou marcador, página 19: k) aceitar doações ou legados;
  162. Número ou marcador, página 19: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 19: (Gestão financeira e patrimonial)
  165. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  166. Número ou marcador, página 19: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 19: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do conselho fiscal)
  170. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  171. Texto do artigo, página 19: Dois)O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  172. Número ou marcador, página 19: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  173. Número ou marcador, página 19: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 19: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  175. Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 19: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  177. Número ou marcador, página 19: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 19: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  179. Texto do artigo, página 19: Dissolução da cooperativa
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 19: ( Dissolução da cooperativa)
  182. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  184. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  185. Texto do artigo, página 19: Conservador, Ilegível.
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