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- Texto do artigo, página 45: IMOC – Empreendimentos Imobliários, S.A.
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que conforme Acta da reunião da Assembleia Geral da IMOC – Empreendimentos Imobiliários, S.A., realizada a trinta e um de Julho de dois mil
- Texto do artigo, página 45: e vinte e três, foi deliberada e aprovada a cisão da IMOC – Empreendimentos Imobiliários, S.A., na modalidade de cisão simples, destacandose parte do seu património, que constitui uma unidade económica, para constituição de uma nova sociedade, denominada IMO Empreendimentos Imobiliários, S.A., sociedade anónima, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 11, 3.º Piso – Polana Shopping, em Maputo, com o capital social integralmente realizado de 100.000,00 MT (cem mil Meticais), representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00 MT (cem Meticais) e com o NUEL 105035879.
- Texto do artigo, página 45: Que, em consequência da cisão transmitem-se para nova sociedade, a IMO - Empreendimentos Imobiliários, S.A. os bens, sujeitos ou não a registo, que integram a unidade económica destacada, propriedade da sociedade cindida à data do registo da cisão na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 45: Que, os elementos do activo e do passivo da sociedade cindida, transferidos para a nova sociedade, a IMO - Empreendimentos Imobiliários, S.A., são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados na sociedade cindida.
- Texto do artigo, página 45: Que, com o registo definitivo da cisão junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial, aplicável à cisão por força do previsto no artigo duzentos e treze do Código Comercial, considera-se constituída a nova sociedade, a IMO - Empreendimentos Imobiliários, S.A., que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação IMO – Empreendimentos Imobiliários, S.A., e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Sede)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Sociedade tem a sua na Av. 24 de Julho, nº 11, 3.º Piso, Polana Shopping Maputo.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Sociedade tem por objecto o investimento, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, construção e venda de imóveis, bem como o exercício de quaisquer outras actividades não exceptuadas por lei, que seja deliberado pela assembleia geral prosseguir.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazerse representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social)
- Número ou marcador, página 46: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais representado por 1.000 Acções, com o valor nominal de 100 (cem) meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 46: Dois) As acções serão nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 46: Três) Enquanto tituladas, as acções serão representadas por títulos incorporando qualquer número de acções, todos eles autenticados pelas assinaturas de dois administradores, as quais podem ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Acções)
- Texto do artigo, página 46: A transmissibilidade entre vivos das acções representativas do capital social, quer para accionistas quer para não accionistas, é livre e não está subordinada a qualquer direito de preferência na sua transmissão.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 46: Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas poderão acordar a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral da Sociedade que determinará os prazos e demais termos e condições para realização das mesmas, devendo a deliberação sobre a realização de prestações acessórias onerosas ser aprovada em Assembleia Geral Universal e sem votos contra.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 46: Poderão ser emitidas acções preferenciais, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptíveis ou não de remição, em conformidade com os limites legais e nas demais condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral que tal deliberar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 46: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, o qual igualmente fica autorizado para o efeito, a Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos por lei e nas condições que forem determinadas pelo órgão que decidir a emissão.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Dentro dos limites impostos pela Lei, a Sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que forem julgadas convenientes para os interesses sociais.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais - disposições comuns
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Eleição dos órgãos)
- Número ou marcador, página 46: Um) São órgãos da Sociedade a Assembleia Geral, cujos trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou um Fiscal Único com o seu Suplente.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou, em vez deste, o Fiscal Único e seu Suplente, são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de quatro anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo sempre ser reconduzidos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os administradores consideram-se empossados após assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os demais membros dos Corpos Sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: (Retribuição dos membros dos órgãos)
- Texto do artigo, página 46: As retribuições, de qualquer espécie, que devam ou não auferir cada um dos membros desses corpos sociais, serão fixadas e a todo
- Texto do artigo, página 46: o tempo revisíveis pela Assembleia Geral ou, quando esta assim o entender, por uma Comissão de Remunerações por ela eleita.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Constituição da Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral da Sociedade representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, vinculativas para todos eles, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam os cargos de membros efectivos dos Corpos Sociais.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os membros dos corpos sociais presentes nas reuniões da Assembleia que não disponham de direito de voto poderão, ainda assim, participar nas reuniões prestando esclarecimentos e respondendo a quaisquer questões relacionadas com a Sociedade, nomeadamente relativas ao exercício das funções de cada um.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Direito a voto)
- Número ou marcador, página 46: Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão comparecer todos accionistas que, até dois dias antes da data marcada para a respectiva reunião da Assembleia, disponham de acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da Sociedade, depositadas na sede social ou ainda em instituições bancárias, bem como, tratando-se de acções escriturais, inscritas em conta existente junto de intermediários financeiros autorizados pelas entidades competentes, devendo tais registos, depósitos ou inscrições ser certificados mediante cartas dessas instituições que identifiquem as acções em causa e o seu possuidor e que sejam recebidas na Sociedade dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
- Número ou marcador, página 46: Três) A cada grupo de cem acções, nas condições supra referidas, corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido no número
- Texto do artigo, página 47: três anterior, poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 47: Seis) O representante legal do accionista está legitimado a comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
- Número ou marcador, página 47: Sete) A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa e da não oposição de nenhum dos acionistas presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 47: Oito) Não é admitido o voto por correspondência ou por meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e por um Secretário, podendo ainda incluir um Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou por delegação da própria assembleia.
- Número ou marcador, página 47: Três) Ao Secretário incumbe coadjuvar o Presidente e assegurar o expediente relativo à Assembleia Geral, substituindo-o no exercício das suas funções em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Deliberações da assembleia)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, sempre que estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a mais de metade do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital que lhes couber, ressalvadas as excepções determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Na convocatória da Assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela Lei ou pelos Estatutos, contanto que entre das duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 47: Três) Ao funcionamento da Assembleia que reúna em segunda data fixada, aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) As abstenções contam como votos contra.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) A gestão das actividades da Sociedade e a condução de todos os seus negócios serão exercidos por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará obrigatoriamente aquele que exercerá as funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete igualmente à mesma Assembleia Geral definir a modalidade, de entre
- Texto do artigo, página 47: as legalmente admitidas, bem como estabelecer o montante, não inferior ao na mesma lei determinado, da caução que deverá ser prestada por cada um dos Administradores ou, se assim o entender e for permitido, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 47: Três) Ficam designados como primeira Administração, nos termos do n.º 3 do artigo 136 do código comercial aprovado pela Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, com mandato até a realização da primeira Assembleia Geral, os seguintes membros do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 47: - Carlos Alberto Lopes Timóteo, Célio Fernando Coelho Antunes e João Carlos Dias Viegas.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração reunirá com a periodicidade que ele próprio determinar e, além disso, sempre que for convocado, por qualquer forma, pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A convocação dos membros do Conselho de Administração poderá ser feita por qualquer forma, desde que dirigida especificamente a cada uma dos seus destinatários, cabendo ao remetente assegurar tal facto.
- Número ou marcador, página 47: Três) Qualquer membro do Conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro Administrador, mediante escrito dirigido ao Presidente, que será válido unicamente para essa mesma reunião.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O Conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) As reuniões do Conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, em particular para que se proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 47: Seis) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, dispondo o seu Presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 47: Sete) Caso o Presidente do Conselho de Administração se faça representar numa ou mais reuniões, o seu representante presidirá à reunião e não só acumula o seu direito de voto com o direito de voto do Presidente como terá o direito de exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 47: Oito) É fixado em cinco o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, em cada mandato, sem justificação aceite pelo Conselho, que conduz à situação de falta definitiva de um Administrador, com as consequências previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 47: Nove) O Conselho de Administração poderá aprovar o seu próprio regulamento interno.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 47: Para além de todas as demais atribuições e competências que por lei, pelo presente contrato ou por delegação da Assembleia Geral lhe sejam conferidas, cabe, nomeadamente, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 47: a) gerir as actividades da Sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do órgão de fiscalização apenas nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos o determinarem;
- Número ou marcador, página 47: b) exercer, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os mais amplos poderes de administração da Sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 47: c) negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e natureza, em que a Sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 47: d) adquirir, alienar, permutar ou onerar, nos termos que lhe forem legalmente permitidos, quaisquer direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo viaturas, quotas, acções, obrigações ou outros títulos, bem como celebrar arrendamentos ou trespasses;
- Número ou marcador, página 47: e) ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, nos termos legalmente autorizados, em quaisquer instituições ou mercados,
- Texto do artigo, página 48: bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;
- Número ou marcador, página 48: f) representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
- Número ou marcador, página 48: g) designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades participadas ou em qualquer tipo de associações;
- Número ou marcador, página 48: h) delegar em quaisquer dos seus membros os poderes necessários para o desempenho de certas tarefas ou actuações;
- Número ou marcador, página 48: i) nomear mandatários da Sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações que para o efeito outorgar.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos ou contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 48: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
- Número ou marcador, página 48: b) Pelas assinaturas conjuntas de um Administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos dos poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 48: c) Pela assinatura de um só Administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração nele tiverem expressamente delegado poderes específicos para o ato e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 48: Dois) É vedado a qualquer Administrador ou mandatário assinar em nome da Sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único ou Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Fiscal Único ou Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da actividade social incumbe, conforme a Assembleia Geral determinar, a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal, em qualquer dos casos actuando nos termos e com as atribuições definidas na lei.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Fiscal Único, quando for eleito, deverá ter sempre um Suplente e ambos
- Texto do artigo, página 48: deverão ser Auditores de Contas ou Sociedades Auditores de Contas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 48: Um) Quando a Assembleia Geral optar pela existência de um Conselho Fiscal, este será constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais igualmente deverão obedecer aos requisitos e disporão dos poderes estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Havendo Conselho Fiscal, o mesmo reunirá, mediante convocatória do seu Presidente, dentro da periodicidade legal e, ainda, sempre que for solicitado por qualquer dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 48: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes mais de metade dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões por tudo o mais que se encontrar disposto na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) Se houver um Fiscal Único em vez de um Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colado ou por outra forma incorporado o relatório a que se faz menção no número anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VII Das disposições complementares
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 48: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Legislação aplicável e arbitragem)
- Número ou marcador, página 48: Um) Salvo nos casos em que a lei imperativa tal impeça, todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitadas quer entre accionistas quer entre eles e a Sociedade, que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e segundo a equidade, não haverá recurso.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro, no prazo de quinze dias, devendo estes, por consenso e em novo prazo de quinze dias, escolher um terceiro, que presidirá.
- Número ou marcador, página 48: Três) As demais regras a observar na arbitragem serão convencionadas pelas partes até ao momento em que for nomeado o árbitro presidente, aplicando-se, na falta de tal convenção e em todo o omisso, a legislação em vigor em Moçambique
- Texto do artigo, página 48: Está conforme. Maputo, 29 de Janeiro de 2025. — O
- Texto do artigo, página 48: Conservador, Ilegível.
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