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Texto do artigo · p. 21 Lodiwa Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número101062899, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas denominada Lodiwa Electrica – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre os sócios: Américo Alberto Agostinho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102064325S, emitido aos dez de Outubro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala – Marrere Expansão, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Lodiwa Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Napipine – Murrapaniua, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestação de serviços de electricidade de alta, media e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços de electrificação com base em sistemas fotovoltaicos;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços de electrificação de indústrias, empresas e residências.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao único sócio Américo Alberto Agostinho.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio único Américo Alberto Agostinho, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória à sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 22 O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço)
Número ou marcador · p. 22 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Havendo condições os balanços poderão ser semestrais, devendo o balanço final conciliar o balanço anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 25 de Outubro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Lodiwa Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e
  3. Texto do artigo, página 22: dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número101062899, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas denominada Lodiwa Electrica – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre os sócios: Américo Alberto Agostinho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102064325S, emitido aos dez de Outubro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala – Marrere Expansão, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Lodiwa Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Napipine – Murrapaniua, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Prestação de serviços de electricidade de alta, media e baixa tensão;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços de electrificação com base em sistemas fotovoltaicos;
  18. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços de electrificação de indústrias, empresas e residências.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  21. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao único sócio Américo Alberto Agostinho.
  25. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio único Américo Alberto Agostinho, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória à sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  32. Texto do artigo, página 22: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  35. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 22: (Balanço)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Havendo condições os balanços poderão ser semestrais, devendo o balanço final conciliar o balanço anterior.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 22: (Omissos)
  47. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  48. Texto do artigo, página 22: Nampula, 25 de Outubro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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