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Texto do artigo · p. 22 Agri-Mel, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de dois de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada a folhas quarenta e seis do livro para escrituras diversas, número 1/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 22 Heinrich Enslin Van Der Merwe, natural da República da África do Sul e residente no Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, titular de DIRE n.º 07ZA00026619F, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito e Fernanda Ivone de Carvalho, solteira, natural da cidade de Mocuba e residente no bairro Cimento na cidade de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040502830714I, emitido aos vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, Pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Zambézia em Quelimane. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela
Texto do artigo · p. 22 exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 22 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 22 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada por Agri – Mel, Limitada, com sede Avenida da República, cidade de Gurué, província da Zambézia, que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Agri-Mel Limitada tem a sua sede na Avenida
Texto do artigo · p. 23 da República, na cidade de Gurué, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral poderá a sociedade mudar a sede para outro lugar do território nacional e a gerência poderá criar, sucursais, escritórios de representação e quaisquer formas de representação social em outros locais no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social consultoria agrícola, produção, compra, processamento e venda de mel e produtos de apicultura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, bem como assumir a fiscalização e / ou gestão dessas sociedades ou formar novas sociedades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT), correspondente ao somatório das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Heinrich Enslin Van der Merwe, 80.000,00MT, do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Fernanda Ivone de Carvalho 20.000,00MT, do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão ser exigidos prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa social nas condições que acordarem com a gerência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituído pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei vinculadas a toda sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos termos da lei a sociedade reunirse-á uma vez por ano ou extraordinariamente, quando convocado por um dos sócios ou gerente por meio de uma carta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para, de entre outros: aprovar o orçamento, as contas da sociedade, eleger ou nomear os membros ou conselho de administração (gerente).
Número ou marcador · p. 23 Três) A reunião pode ser convocada ou realizada por meios electrónicos (vídeo teleconferência, skype assim como outros meios modernos de comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, do último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, bem como entre os sócios e seus ascendentes ou descendentes, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre os sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Continuidade)
Texto do artigo · p. 23 No caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais deverão designar um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência da sociedade será da responsabilidade do sócio maioritário na sua capacidade do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente exercerá o seu cargo sem caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá constituir mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência do gerente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do gerente mandatário, devendo este actuar em conformidade com os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades, são convocadas por cartas ou emails dirigidos aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Qualquer sócio pode fazerse representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano do exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros líquidos apurados são distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou incapacidade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros manterem a sua continuidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos casos legais a sociedade dissolvese, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Omissos)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pela legislação em vigor no que concerne a matéria desta natureza.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Gurué, 2 de Agosto de 2018. — O Notário,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Agri-Mel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de dois de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada a folhas quarenta e seis do livro para escrituras diversas, número 1/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 22: Heinrich Enslin Van Der Merwe, natural da República da África do Sul e residente no Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, titular de DIRE n.º 07ZA00026619F, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito e Fernanda Ivone de Carvalho, solteira, natural da cidade de Mocuba e residente no bairro Cimento na cidade de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040502830714I, emitido aos vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, Pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Zambézia em Quelimane. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela
  4. Texto do artigo, página 22: exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
  5. Texto do artigo, página 22: E por eles foi dito:
  6. Texto do artigo, página 22: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada por Agri – Mel, Limitada, com sede Avenida da República, cidade de Gurué, província da Zambézia, que será regida pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Agri-Mel Limitada tem a sua sede na Avenida
  10. Texto do artigo, página 23: da República, na cidade de Gurué, e durará por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral poderá a sociedade mudar a sede para outro lugar do território nacional e a gerência poderá criar, sucursais, escritórios de representação e quaisquer formas de representação social em outros locais no território nacional e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social consultoria agrícola, produção, compra, processamento e venda de mel e produtos de apicultura.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, bem como assumir a fiscalização e / ou gestão dessas sociedades ou formar novas sociedades.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT), correspondente ao somatório das seguintes quotas:
  19. Número ou marcador, página 23: a) Heinrich Enslin Van der Merwe, 80.000,00MT, do capital social;
  20. Número ou marcador, página 23: b) Fernanda Ivone de Carvalho 20.000,00MT, do capital social.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão ser exigidos prestações suplementares de capital.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa social nas condições que acordarem com a gerência.
  23. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituído pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei vinculadas a toda sociedade.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos termos da lei a sociedade reunirse-á uma vez por ano ou extraordinariamente, quando convocado por um dos sócios ou gerente por meio de uma carta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para, de entre outros: aprovar o orçamento, as contas da sociedade, eleger ou nomear os membros ou conselho de administração (gerente).
  28. Número ou marcador, página 23: Três) A reunião pode ser convocada ou realizada por meios electrónicos (vídeo teleconferência, skype assim como outros meios modernos de comunicação.
  29. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  30. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  31. Número ou marcador, página 23: Seis) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, do último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Cessão ou divisão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, bem como entre os sócios e seus ascendentes ou descendentes, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre os sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Continuidade)
  39. Texto do artigo, página 23: No caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais deverão designar um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência da sociedade será da responsabilidade do sócio maioritário na sua capacidade do sócio gerente.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente exercerá o seu cargo sem caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos.
  44. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá constituir mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência do gerente.
  45. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do gerente mandatário, devendo este actuar em conformidade com os respectivos mandatos.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades, são convocadas por cartas ou emails dirigidos aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  50. Número ou marcador, página 23: Três) Qualquer sócio pode fazerse representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) O ano do exercício coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros líquidos apurados são distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 23: (Morte ou incapacidade)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros manterem a sua continuidade.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos casos legais a sociedade dissolvese, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Omissos)
  61. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pela legislação em vigor no que concerne a matéria desta natureza.
  62. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Gurué, 2 de Agosto de 2018. — O Notário,
  63. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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