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Texto do artigo · p. 52 MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte,
Texto do artigo · p. 53 lavarada de folhas vinte a cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número 1.090-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A., datada de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, procedeu-se a alteração e actualização integral dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação MPDC – Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Duração)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Sede)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, praça dos Trabalhadores, Porto de Maputo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional quando for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 53 o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 53 a) Actividades de gestão e operação do Porto de Maputo, incluindo a operação, manutenção e reabilitação das suas infra-estruturas e equipamentos, conforme os termos estabelecidos no contrato de concessão aprovado pelo decreto número vinte e dois barra dois mil, datado de vinte e cinco de Julho (a “concessão”);
Número ou marcador · p. 53 b) Actividades de exploração, operação e gestão de instalações relacionadas com as actividades e serviços portuários que lhes venham a ser adjudicadas, por qualquer título, pelo Governo da República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 53 c) Exercer os poderes de autoridade portuária tal como definidos na Concessão.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades marítimas e de transporte complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas, pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 acima, tais como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 23.000.000,00MT (vinte e três milhões de meticais) e é representado por 1.000.000,00 (um milhão) de acções com o valor nominal de 23,00MT (vinte e três meticais) cada.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Independentemente de qualquer aumento do capital social e/ou transmissão, nenhum accionista pode deter acções representativas de mais de 51% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Espécies e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As acções ordinárias serão divididas nas séries A, B e C, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 53 a) As acções da série A são as realizáveis em bens e cuja transmissão está sujeita às disposições dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 53 b) As acções da série B são as realizáveis em dinheiro e cuja transmissão está sujeita às disposições dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 53 c) As acções da série C são as realizáveis em dinheiro e cujas vendas, atribuição e/ou transmissão estão sujeitas apenas à decisão do Governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais e acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a todo tempo, agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 53 Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por estes definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aqueles fixados.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois administradores e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Obrigação de realização)
Número ou marcador · p. 53 Um) Sem prejuízo dos termos da emissão/ subscrição das acções, o Conselho de Administração pode exigir aos accionistas detentores de acções relativamente às quais algum valor seja devido e não esteja pago, o pagamento desse mesmo valor (quer o seu valor nominal quer algum prémio), e cada accionista pagará (desde que notificado com 14 (catorze) dias úteis de antecedência, especificando-se nessa notificação quando e onde o pagamento deve ser realizado) à sociedade o montante que for exigido de acordo com os termos de notificação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A solicitação para a realização do valor das acções pode exigir o pagamento do valor em prestações, e pode, antes da recepção pela sociedade de quaisquer pagamentos, ser revogada no todo ou em parte, ou o respectivo pagamento ser postecipado no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 53 Três) Para efeitos do previsto no número anterior, a solicitação da realização do valor das acções será considerada como tendo sido efectuada na data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Um accionista a quem tenha sido dirigida uma solicitação para a realização do valor das acções permanece responsável pelo pagamento de futuras solicitações para a realização do valor das acções não obstante uma transferência das acções a respeito das quais tal solicitação foi efectuada.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Os contitulares de uma acção serão solidariamente responsáveis pelas solicitações de realização do valor efectuadas em relação à respectiva acção.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Se o pagamento do valor da acção permanecer por realizar após a data em que se tornou devido e vencido, o accionista pagará juros sobre o valor não pago a partir da data do incumprimento, até à data do pagamento, à taxa fixada nos termos da emissão/subscrição da acção ou conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Todo o valor de uma acção cujo pagamento esteja vencido, em função do determinado na emissão/subscrição ou por virtude de decurso de uma determinada data de pagamento, quer a respeito do seu valor nominal ou prémio ou uma prestação, será considerado como tendo sido objecto de solicitação para realização do valor e, caso não seja realizado
Texto do artigo · p. 54 o pagamento do valor, serão aplicáveis as disposições destes Estatutos como se sobre o mesmo tivesse recaído tal solicitação para realização do valor.
Número ou marcador · p. 54 Oito) Sem prejuízo dos termos da emissão/ subscrição, o Conselho de Administração poderá, na emissão de acções, acordar em diferenciações quanto aos valores e tempos de realização do pagamento do valor das acções pelos seus titulares, não podendo, contudo, alterar o montante total devido.
Número ou marcador · p. 54 Nove) O Conselho de Administração poderá notificar os accionistas titulares de acções relativamente às quais a realização do valor tenha sido solicitado não obstante continuar por
Texto do artigo · p. 54 pagar para, em 14 (catorze) dias úteis completos efectuarem o pagamento do valor em dívida, acrescido dos jutos que entretanto tenham acumulado. Da notificação deverá constar o local da realização do pagamento e que em caso de incumprimento as acções a que esta se refere serão sujeitas a amortização.
Número ou marcador · p. 54 Dez) Se a notificação não for cumprida, as acções a que respeitam poderão ser objecto de amortização por deliberação do Conselho de Administração implicando o não pagamento de quaisquer dividendos ou outros valores anteriormente exigíveis à Sociedade em relação a essas acções.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Ónus e encargos das acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os accionistas estão impedidos de constituir ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, excepto nos casos em que, esse ónus ou encargo seja, exigido para um contrato financeiro aprovado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir algum ónus ou encargo sobre as suas acções notificarão o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, dos detalhes desses ónus ou encargos a serem constituídos. Em qualquer caso, o encargo sobre cada acção terá o valor que é devido sobre ela.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no artigo 9, n.º 2 supra, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta para que o último convoque uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 9, n.º 3 supra no prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) As disposições dos números anteriores aplicar-se-ão, também, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 54 Seis) A constituição de ónus ou encargos sem respeito pelas disposições dos números anteriores não afectará a sociedade e os outros accionistas, e também será considerado como causa de exclusão do accionista e da consequente amortização das suas acções ao valor nominal.
Número ou marcador · p. 54 Sete) No caso de execução judicial ou extrajudicial dos ónus constituídos sobre as acções, a sociedade e os outros accionistas terão direito de preferência na aquisição dessas acções, e as disposições sobre transmissão de acções serão aplicáveis, com as necessárias alterações.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade pode amortizar as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 54 a) Acordo com o titular;
Número ou marcador · p. 54 b) Exoneração de um accionista; e
Número ou marcador · p. 54 c) Exclusão de um accionista.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Uma vez verificada uma causa de amortização, o accionista deve informar o Presidente do Conselho de Administração por escrito da sua intenção de amortizar as acções por ele detidas no período de 90 (noventa) dias contados da data em que tem conhecimento dessa causa.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os accionistas deliberarão sobre a amortização de acções no período de 90 (noventa) dias contados da data do conhecimento dessa causa por qualquer accionista, ou da data da recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração acerca da ocorrência de qualquer causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A deliberação de amortização tornar-se-á eficaz mediante comunicação escrita ao accionista excluído.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) A amortização determina a extinção das acções, com a consequente redução do capital social da sociedade. Os títulos das referidas acções devem ser entregues à sociedade por forma a que as mesmas sejam extintas.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Como alternativa à amortização, a sociedade pode adquirir as acções ou fazer com que sejam adquiridas por terceiros, e deve cumprir com as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Para efeitos de venda de acções, o Conselho de Administração pode conceder poderes a uma pessoa para a assinatura do documento de transmissão a favor da parte interessada.
Número ou marcador · p. 54 Oito) O titular das acções amortizadas permanece responsável para com a sociedade por todos os montantes devidos e vencidos até à data da amortização, com juros à taxa devida antes da amortização. Se não houver juros devidos da data da amortização até à data de pagamento, o Conselho de Administração pode dispensar o pagamento no todo ou em parte ou executar o pagamento, sem incluir quaisquer benefícios de qualquer valorização das acções no momento da amortização.
Número ou marcador · p. 54 Nove) O produto líquido da venda será destinado, primeiramente, ao pagamento de montantes devidos à sociedade e a custos administrativos, sendo o remanescente pago ao detentor da acção amortizada.
Número ou marcador · p. 54 Dez) A amortização pode ser cancelada em qualquer altura anterior à aquisição ou venda das acções por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 Onze) A declaração de dois Administradores de que uma determinada acção foi objecto de amortização numa data específica será considerada prova bastante dos factos que dela constem, contra quaisquer pessoas que reclamem a titularidade dessas acções e, sem prejuízo da execução do respectivo documento de transmissão, tal declaração será considerada título bastante relativamente a essa acção.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Exclusão e exoneração de accionistas)
Número ou marcador · p. 54 Um) Um accionista pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 54 a) Morte, dissolução ou insolvência;
Número ou marcador · p. 54 b) Transmissão das acções a terceiros em violação das disposições destes estatutos ou a constituição de ónus ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 c) Se for condenado em tribunal por crimes que causem ou possam causar dano sérios às operações ou actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 54 d) Por decisão judicial, numa acção intentada pela sociedade, após deliberação prévia, quando o
Texto do artigo · p. 55 comportamento do titular da acção, de forma desleal ou seriamente perturbadora das operações da sociedade, tenha causado ou possa causar dano significativo à sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A exclusão de um accionista não o isenta da obrigação de indemnizar a sociedade por danos resultantes ou em conexão com as suas acções.
Número ou marcador · p. 55 Três) Um accionista pode apresentar a sua exoneração da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 55 a) Perante a recusa da sociedade em consentir na transmissão de acções; e
Número ou marcador · p. 55 b) Perante a recusa da sociedade em consentir na constituição de ónus ou usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) O documento de transmissão de acções será redigido na forma normalmente usada para tais documentos ou na forma que seja aprovada pelo Conselho de Administração, e será executado pelo e em nome do transmitente e, a não ser que as acções não estejam integralmente
Texto do artigo · p. 55 pagas, pelo/ou em nome do adquirente. Dois) A transmissão de uma acção sobre a
Texto do artigo · p. 55 qual a sociedade tenha um ónus estará sujeita à aprovação do Conselho de Administração, que poderá recusar-se a registar esta transmissão se quaisquer das seguintes condições não forem cumpridas:
Número ou marcador · p. 55 a) O documento de transmissão será depositado na sede da sociedade ou em outro local a ser indicado pelo Conselho de Administração, acompanhado dos títulos de acções a que respeita e quaisquer outros documentos que o Conselho de Administração possa razoavelmente exigir para comprovar o direito de transmissão do transmitente;
Número ou marcador · p. 55 b) Respeitar apenas as acções da mesma série; e
Número ou marcador · p. 55 c) Ser a favor de não mais do que um adquirente.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada com maioria simples e com os votos favoráveis de um administrador designado pelos titulares das acções da série A e de um administrador designado pelos titulares das acções da série B, poderá não aprovar uma transmissão para um adquirente cuja actividade seja concorrencial ao negócio da sociedade se tal transmissão tiver um efeito adverso em qualquer dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 55 a) A viabilidade financeira e os lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 b) A possibilidade de a sociedade concorrer com tal adquirente; e
Número ou marcador · p. 55 c) A posição da sociedade no mercado, quando comparada com o adquirente em concorrência directa ou qualquer outro concorrente.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Se o Conselho de Administração recusar registar a transmissão de uma acção, deverá dentro de dois meses após a data em que o documento de transmissão for entregue à sociedade notificar o alienante da recusa.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O registo de transmissão de acções ou de qualquer série de acções poderá ser suspenso pelo tempo e período que o Conselho de Administração determinar, em todo o caso não excedendo 30 (trinta) dias num ano.
Número ou marcador · p. 55 Seis) A sociedade poderá reter um documento de transmissão que haja sido registada, mas deverá devolver o documento de transmissão cujo registo haja sido recusado pelo Conselho de Administração, juntamente com a notificação da recusa do registo.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Não obstante qualquer outra disposição contrária destes estatutos, no caso de ónus sobre qualquer das acções da série B ou da exigência de transferência das acções da série B em conformidade com o acordo entre os accionistas da sociedade (“acordo parassocial”), tal ónus ou transferência deverá:
Número ou marcador · p. 55 a) Não estar sujeito à aprovação ou consentimento do Conselho de Administração (nem o deverá estar o registo desse ónus);
Número ou marcador · p. 55 b) Estar isento do disposto no artigo 13, número 3; e
Número ou marcador · p. 55 c) Estar isento do disposto no artigo 13, n.º 8, de forma a qualquer ónus ou transmissão não sejam um acto ou circunstancias que seja considerada proposta de venda.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Não obstante o disposto nos presentes estatutos, nenhum accionista poderá ser impedido de empenhar as acções por si detidas se tal for exigido para efeitos de obtenção de seguro de cobertura de riscos políticos ou de convertibilidade de moeda em relação ao projecto.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 55 Um) A transmissão de acções entre accionistas ou as suas sociedades afiliadas ou participadas é livre.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transmissão de acções a favor de uma sociedade sua associada ou participada está sujeita à apresentação de comprovação que as referidas sociedades possuem capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações nos termos do contrato de concessão, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 55 Três) À excepção das acções da série “C”, que podem ser livremente transmitidas a favor de terceiros após decisão do Governo de Moçambique, conforme estipulado no artigo 6, n.º 2, alínea c), a transmissão de acções, no todo ou em parte, a favor de terceiros está sujeita ao exercício dos direitos de preferência dos outros accionistas e não terá efeitos em relação à sociedade e aos restantes accionistas nem o transmitente será autorizado ao registo respectivo, se a transmissão não for feita em cumprimento com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Sem prejuízo das disposições dos n.ºs 2 e 3 deste artigo, se algum accionista (adiante designado por “transmitente”):
Número ou marcador · p. 55 a) Pretender alienar as acções em venda a favor de qualquer accionista ou terceiros, desde que não nas condições referidas no n.º 3 deste artigo, tal transmitente deverá com 90 (noventa) dias de antecedência notificar por escrito os outros accionistas da mesma série (adiante designados por “outros accionistas” da sua intenção de vender;
Número ou marcador · p. 55 b) Tal notificação (adiante designada por “proposta de venda”) detalhará
Texto do artigo · p. 55 o nome e endereço do proposto adquirente assim como os termos finais da transmissão incluindo o preço ou outra forma de contraprestação e as condições de venda propostas (aqui designadas por “termos de venda”). Quando tal proposta de venda não tenha um valor em numerário como contrapartida, o transmitente deverá de boa-fé e de cordo com presunções, métodos analíticos e padrões de avaliação geralmente aceites em financiamento de projectos desta natureza, privatização e desenvolvimento de portos em mercados emergentes, atribuir-lhe um valor em dinheiro que mencionará na proposta a ser emitida. No caso de, na opinião de um qualquer outro accionista, ser discutível o valor em dinheiro atribuído, tal questão será por este notificada ao(s) outro(s) accionista(s), como devendo ser submetida à avaliação de um perito independente acordado entre eles. Caso não se chegue a acordo sobre a nomeação do perito dentro de 3 (três) dias úteis da data da notificação de que se pretende a nomeação de um perito nomeado envidará esforços para entregar a sua avaliação dentro de 20 (vinte) dias úteis contados da sua nomeação e, salvo erro manifesto, a sua avaliação será obrigatória
Texto do artigo · p. 56 para o transmitente e outro(s) accionista(s). Os honorários de um qualquer perito assim nomeado serão pagos, em partes iguais, pelos accionistas que discutem o valor das acções, e tal perito actuará apenas como perito e não como árbitro e, em consequência, quaisquer leis aplicáveis em relação a arbitragem não serão aplicáveis;
Número ou marcador · p. 56 c) Dentro de 10 (dez) dias úteis contados da recepção da proposta de venda, qualquer outro(s) accionista(s) poderá(ão) notificar da sua intenção de adquirir toda a participação nos termos de venda propostos, caso em que o transmitente celebrará um acordo com o(s) outro(s) accionista(s) obrigando-se a esses mesmos termos de venda. Se mais de um outro(s) accionista(s) apresentar notificação de intenção de aquisição de acções de venda, cada outro accionista adquirirá estas acções pro rata da participação por eles detida no capital da sociedade, a menos que tal outro(s) accionista(s) acorde(m) de forma diferente.
Número ou marcador · p. 56 d) Se um qualquer outro accionista que não seja transmitente não apresentar a sua notificação de intenção de aquisição nos termos do n.º 4 alínea c), ou optar por não subscrever o acordo no referido no mesmo n.º 4, alínea c), e sem prejuízo do previsto no n.º 4, alínea e), o transmitente poderá ceder as acções a terceiros nos termos referidos no n.º 4, alínea a), todos deste artigo 13;
Número ou marcador · p. 56 e) O direito do transmitente à transmissão nos termos deste artigo estará sujeito a: (i) Tal transmissão ser proposta nas mesmas condições dos termos de venda; (ii) Os documentos que dão efeito à transmissão em obediência ao previsto neste n.º 4 serem elaborados em termos razoavelmente satisfatórios para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 f) O accionista que transmita a totalidade ou parte da sua participação é responsável perante os outros accionistas pelas obrigações associadas a essa participação nos termos do presente artigo 13, e essas obrigações tornar-se-ão também obrigações do adquirente. Todas as obrigações associadas à participação transmitida após a data da transmissão serão obrigações do aquirente.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Os custos e despesas relativos a tal transmissão (incluindo imposto de selo
Texto do artigo · p. 56 ou imposto similar incorrido na execução dos documentos de transmissão) serão da responsabilidade exclusiva do transmitente e do adquirente e não dos accionistas não transmitentes.
Número ou marcador · p. 56 Seis) A verificação de qualquer um dos actos ou circunstâncias seguidamente enumeradas será considerada como uma comunicação à sociedade de proposta de venda relativamente à totalidade das acções tituladas pelo accionista envolvido no acto ou circunstância em causa:
Número ou marcador · p. 56 a) Qualquer instrução (seja ela por via de renúncia, nomeação, ou outro acto de natureza similar), de um accionista com direito a atribuição ou a transmissão das sua(s) acção(ões) pela qual tais acções ou algumas delas sejam atribuídas ou transmitidas a terceiros;
Número ou marcador · p. 56 b) No caso de um accionista que seja uma pessoa colectiva, a entrada em liquidação, excepto: (i) A liquidação voluntária de um accionista para os casos de transformação ou fusão, sujeito aos termos do acordo parassocial; e (ii) No caso de um accionista pessoa colectiva detentora de acções da série B, se a entidade concedente (conforme definido na concessão) tiver adoptado condutas que resultem na liquidação contra o referido detentor ou contra a sociedade, nas circunstâncias em que durante um período para o qual a entidade concedente e os financiadores (conforme definido na concessão) tenham acordado que tal actuação não seja levada a cabo pela entidade concedente em conformidade com os termos dos documentos financeiros; e (iii) No caso de um accionista detentor de acções da série B entrar em liquidação (excepto se se tratar de liquidação voluntária decidida por todos os accionistas com o objectivo de transformação ou fusão da sociedade) e os financiadores (tal como definido no contrato de concessão) da sociedade exercerem os seus direitos de “step-in” e de remediar a situação nos termos do disposto nos respectivos documentos financeiros;
Número ou marcador · p. 56 c) A liquidação voluntária ou dissolução de um accionista que seja um fundo, excepto no caso de dela resultar a transmissão de acções a um accionista da sociedade com direito a tal(tais) acção(ões).
Número ou marcador · p. 56 Sete) Para o efeito do disposto no n.º 6 anterior, qualquer dos actos e/ou circunstâncias aí enumerados deverão ser comunicados à sociedade dentro do período de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 56 Oito) No caso de um accionista que seja uma pessoa colectiva deixar de ser controlado pela pessoa que a controlava na data em que a mesma se tornou accionista da sociedade (para este efeito “controlo” significará, com respeito a uma pessoa colectiva, a propriedade directa ou indirecta de pelo menos cinquenta por cento dos direitos de voto em tal pessoa, ou a propriedade em termos que permitam o controlo sobre a gestão ou a definição de políticas desta pessoa colectiva e, no caso de uma pessoa singular, o poder para dirigir a gestão ou as políticas de tal pessoa quer por via da lei, contrato ou qualquer outra), a Assembleia Geral mediante deliberação especial decidirá se tal alteração no controlo afecta, ou não, a viabilidade financeira e a capacidade técnica do respectivo accionista ou da sociedade em levar a cabo as obrigações assumidas no contrato de concessão. A Assembleia Geral poderá deliberar no sentido de tal alteração de controlo consubstanciar uma proposta de venda relativamente às acções legalmente detidas pelo accionista e tais acções serão transferidas a um justo preço de mercado tal como determinado pelo perito em conformidade com o disposto no número 4, alínea b) deste artigo.
Número ou marcador · p. 56 Nove) A proposta de venda referida nos n.ºs 6 e 8 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 56 a) Será considerada como contendo uma disposição nos termos da qual as acções de venda só serão transmitidas se for observado o disposto neste artigo 13 e só nestes termos vinculando a sociedade e os seus accionistas; e
Número ou marcador · p. 56 b) A transmissão das acções em violação dos presentes estatutos e da lei aplicável será inválida e não produzirá efeitos.
Número ou marcador · p. 56 Dez) Excepto no caso referido no n.º 3, deste artigo, nenhuma transmissão de acções será considerada eficaz ou como obrigando a sociedade se:
Número ou marcador · p. 56 a) O Conselho de Administração não houver aprovado por escrito a transmissão (podendo esta aprovação ser recusada apenas com base no disposto no artigo 12); e
Número ou marcador · p. 56 b) O adquirente não outorgou um contrato de adesão ao contrato de concessão em forma satisfatória para o Conselho de Administração, pelo qual acorda em vincular-se pelas obrigações relevantes aí estipuladas.
Número ou marcador · p. 56 Onze) O Conselho de Administração recusará a execução de quaisquer actos de registo
Texto do artigo · p. 57 da transmissão de acções que não haja sido realizada de acordo com os termos dispostos neste artigo 13.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade pode, mediante deliberação simples da Assembleia Geral, emitir obrigações com ou sem garantia nos termos dos requisitos legalmente exigidos, determinando as operações inerentes a tais emissões de obrigações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade pode, mediante deliberação especial da Assembleia Geral, emitir obrigações que venham a resultar na criação de novas acções com ou sem garantias nos termos do regime legal aplicável, bem como realizar quaisquer operações permitidas com tais obrigações.
Número ou marcador · p. 57 Três) As supramencionadas obrigações podem ser emitidas em mercados locais ou internacionais, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações que são convertíveis em acções e/ou que envolvem direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, proporcionalmente à sua participação, na aquisição dessas obrigações.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Acções próprias e obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade pode, através de deliberação especial da Assembleia Geral, adquirir acções próprias (incluindo acções remíveis) ou obrigações, bem como executar quaisquer operações relacionadas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos termos da lei, a Sociedade não pode adquirir e deter acções representativas de mais de 10% do seu capital social.
Número ou marcador · p. 57 Três) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, excepto o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, e não serão tidas em consideração para efeitos de votação em reuniões da Assembleia Geral nem para cálculo do quórum necessário.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os direitos em conexão com as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade da conversão e amortização.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) A compra de acções ou obrigações será feita através de fundos resultantes quer dos lucros distribuíveis quer da emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 57 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aos accionistas podem ser exigidas prestações acessórias na proporção das suas acções, nos termos e condições estipulados de forma periódica
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 57 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais terão direito a nomear um representante com poder para votar em seu nome.
Número ou marcador · p. 57 Três) A cada acção corresponde um voto. Todo o accionista terá direito a votar, mas o exercício de tal direito está sujeito a registo das acções correspondentes em nome do respectivo titular, no livro de registo de acções da sociedade, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pela Mesa da Assembleia Geral, que será composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por uma deliberação simples, por um período de 3 (três) anos, e os mesmos deverão manter em exercício até sua renúncia ou a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decidir substituí-los.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral será responsável por convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e capacitar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) O secretário assiste o presidente no desempenho de suas funções, bem como elabora as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Convocação e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral ordinária terá lugar até três meses após o fim do exercício, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, a todo o tempo, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um décimo do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com o consentimento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos uma proposta de alteração dos presentes estatutos, caso em que deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Todas as convocatórias para a reunião de Assembleia Geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como um sumário das matérias propostas a discutir, o qual constituirá a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Os accionistas deverão ser notificados da convocatória das assembleias gerais e informação sobre a mesma deverá ser fornecida aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Quórum)
Número ou marcador · p. 57 Um) Nenhuma matéria será discutida em Assembleia Geral caso esta não se haja constituída validamente. A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente quando nela estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Assembleia Geral em que o quórum exigido esteja reunido poderá ser prorrogada para continuar noutra data e/ou local por deliberação dos accionistas, mas apenas as matérias agendadas e cuja discussão não tenha sido terminada na Assembleia Geral objecto de adiamento poderão vir a ser objecto de discussão na reunião de continuação dessa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário dentro de trinta minutos após a hora marcada para o seu inicio, essa reunião não deverá ser iniciada e outra reunião, com a mesma ordem de trabalhos, deverá ser anunciada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Tal reunião deverá realizarse entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias após a data inicial, dependendo se as matérias nele requerem uma deliberação simples ou especial da Assembleia Geral. Considera-se que os accionistas presentes na referida reunião foram notificados do adiamento e uma notificação por escrito do mesmo deve ser feita aos accionistas
Texto do artigo · p. 58 que estavam ausentes pelo menos 10 (dez) dias antes do reinício da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Se a reunião adiada nos termos do número anterior não tiver o quórum exigido pelo n.º 1 acima, dentro de meia hora após o início previsto, a mesma poderá ser realizado independentemente do quórum.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Deliberações simples da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 58 Um) Com excepção dos casos em que os presentes estatutos expressamente estipulem a necessidade de uma deliberação especial, a Assembleia Geral deve deliberar, mediante deliberação simples, sobre quaisquer matérias que não sejam expressamente conferidas ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e as referidas matérias serão referidas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As seguintes matérias serão aprovadas mediante deliberação simples dos accionistas:
Número ou marcador · p. 58 a) Consolidação e divisão de acções de valor nominal superior;
Número ou marcador · p. 58 b) Subdivisão das suas acções em acções de valor inferior;
Número ou marcador · p. 58 c) Nomeação e fixação da remuneração do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 58 d) A aprovação do orçamento anual da sociedade, a qual deverá ser feita nos termos do acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 58 e) A aprovação dos termos de qualquer financiamento contratado pela sociedade que não imponha quaisquer obrigações adicionais aos titulares das acções da série “A” e/ou “C” (para que não subsistam dúvidas, o reembolso desses suprimentos pela sociedade não será considerado ou interpretado como se de obrigações adicionais dos titulares das acções das séries “A” e “C” se tratasse), sujeita aos termos do acordo parassocial; e
Número ou marcador · p. 58 f) A cessão, transmissão, venda ou outra disposição do negócio da Sociedade nos termos previstos ou permitidos pelo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Deliberações especiais da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 58 Um) As seguintes matérias são aprovadas por deliberação especial dos accionistas:
Número ou marcador · p. 58 a) Redução do capital social da sociedade ou de quaisquer reservas que a sociedade possa ter para remissão do seu capital, bem como de contas para pagamento de prémio de emissão;
Número ou marcador · p. 58 b) Aumento do capital social da sociedade em dinheiro, espécie, por incorporação de reservas ou lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 c) Estipulação de diferentes direitos ou vantagens de acções resultantes de sub-divisão;
Número ou marcador · p. 58 d) Fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 e) Aprovação dos termos de quaisquer financiamentos a serem celebrados pela sociedade que imponham quaisquer obrigações adicionais aos titulares das acções das séries “A” e/ou “C”;
Número ou marcador · p. 58 f) Aprovação de qualquer contrato celebrado pela sociedade e qualquer investidor ou suas participadas, que também será sujeita aos termos do acordo parassocial; e
Número ou marcador · p. 58 g) A cessão, transmissão, venda ou outra disposição do negócio da sociedade nos termos do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Ademais, as seguintes matérias também serão aprovadas por deliberação especial:
Número ou marcador · p. 58 a) Alterações a estes estatutos, excepto no caso de a sociedade receber uma notificação por escrito dos financiadores (conforme definido no contrato de concessão) ordenando à sociedade o aumento ou redução do seu capital social, caso em que a correspondente alteração aos estatutos será aprovada por deliberação simples;
Número ou marcador · p. 58 b) Alterações ao capital social da sociedade, excepto no caso de a sociedade receber uma notificação por escrito dos financiadores (conforme definido no contrato de concessão) ordenando à sociedade o aumento ou redução do seu capital social, caso em que a correspondente alteração aos estatutos será aprovada por deliberação simples;
Número ou marcador · p. 58 c) Aprovação de suprimentos, e dos termos e condições dos mesmos, excepto no caso de suprimentos exclusivamente efectuados por titulares de acções da série “B” e que não impõem qualquer obrigação adicional aos titulares das acções das séries “A” e “C” (para que não subsistam dúvidas, o reembolso desses suprimentos pela sociedade não será considerado ou interpretado como se de obrigações adicionais dos titulares das acções das séries “A” e “C” se tratasse), que será aprovado por deliberação simples, de acordo com o acordo parassocial; e
Número ou marcador · p. 58 d) Cessação antecipada ou renegociação do contrato de concessão, excepto quando essa cessação ou renegociação esteja relacionada com uma obrigação ou responsabilidade quer da sociedade quer de um accionista (ou sua participada) nos termos do contrato de concessão, que cause um potencial conflito de interesses entre a sociedade e esse accionista (ou sua participada). No caso de os accionistas não acordarem, durante a Assembleia Geral, sobre a existência, ou não, de um potencial conflito de interesses, o assunto será decidido de acordo com as disposições do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 58 Três) Para efeitos do n.º 1 (b) supra:
Número ou marcador · p. 58 a) A não ser que de outro modo seja aprovado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição sempre que o capital social seja aumentado;
Número ou marcador · p. 58 b) O valor do aumento será dividido entre o(s) accionista(s) que exercer(em) o(s) seu(s) direito(s) de preferência, sendo a cada um alocada uma porção desse aumento proporcional ao capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento ou capital, ou uma porção menor que o(s) accionista(s) possa(m) ter declarado que pretende(m) subscrever; e
Número ou marcador · p. 58 c) Os accionistas serão notificados por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do termo do prazo e de outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Os direitos associados a quaisquer séries de acções podem ser alterados, quer a sociedade esteja ou não em liquidação, com o consentimento por escrito de titulares de 75% das acções emitidas nas referidas séries, devidamente ratificado por deliberação especial da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) As disposições do número anterior são também aplicáveis ao artigo 23, n.º 1, (c) com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Actas da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 58 Um) As actas das assembleias gerais deverão especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada accionista no capital social e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As actas deverão ser assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário e passadas no livro de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por 7 (sete) administradores, um dos quais será o presidente.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, tendo os accionistas titulares de acções da série A o direito de designar três administradores e os accionistas titulares de acções da série B o direito de designar quatro administradores, respectivamente.
Número ou marcador · p. 59 Três) O Conselho de Administração elegerá o seu presidente de entre os administradores designados pelos titulares das acções da série B, o qual desempenhará as suas funções de presidente do Conselho de Administração pelo período de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os administradores eleitos não têm que ser accionistas da sociedade, mas não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Os administradores têm um mandato de 3 (três) anos, sendo que cada mandato é livremente revogável pelos accionistas que o designaram.
Número ou marcador · p. 59 Seis) No fim do mandato de 3 (três) anos, um novo Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os administradores serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
Número ou marcador · p. 59 Um) Aos administradores não é exigida a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Um administrador da sociedade que detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, num contrato ou acordo a celebrar ou já celebrado, pela ou em nome da sociedade, deverá informar numa reunião do Conselho de Administração, a natureza de tal potencial conflito de interesses. Os restantes membros do Conselho de Administração decidirão se tal interesse é prejudicial à sociedade. Se tal interesse for considerado prejudicial, o administrador relevante não terá direito a estar presente na reunião ou votar em relação ao referido contrato ou acordo.
Número ou marcador · p. 59 Três) O lugar do administrador ficará vago se:
Número ou marcador · p. 59 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 59 b) Se este se tornar falido ou insolvente ou fizer, em geral, algum acordo com os seus credores;
Número ou marcador · p. 59 c) Se ele sofrer, ou poder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais Moçambicanos ou
Texto do artigo · p. 59 de outra jurisdição, considerado incapaz, ou ter sido nomeado um seu curador, representante legal ou qualquer outra pessoa com poderes para dispor dos seus bens ou negócios;
Número ou marcador · p. 59 d) Este renunciar ao cargo através de notificação dirigida à sociedade; ou
Número ou marcador · p. 59 e) Este, por um período superior a 12 (doze) meses consecutivos, não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine a cessação das suas funções.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os administradores terão direito a remuneração caso a Assembleia Geral e, a menos que a deliberação determine o contrário, a remuneração será considerada acumulada no dia a dia.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Aos administradores poderão ser reembolsados pelas despesas incorridas com viagens, estadia e outras relacionadas com a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou de Assembleia Geral, ou ainda relacionadas com o desempenho dos seus deveres, conforme determinado por deliberação simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) outros administradores.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito por forma a serem recebidas com um mínimo de 14 (catorze) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que outro prazo mais curto seja estabelecido por acordo entre os Administradores. No caso de uma convocatória não ter sido emitida de acordo com as formalidades aqui previstas mas o quórum estar reunido, os administradores presentes ou representados nessa reunião poderão consentir unânime e expressamente na constituição dessa reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 59 Três) A convocatória deverá indicar o lugar, hora e ordem de trabalhos da reunião. Qualquer informação e/ou documento considerado relevante para a deliberação de qualquer ponto constante da ordem de trabalho deverá ser enviado juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) As disposições para o adiamento das reuniões da Assembleia Geral devem aplicar-se às reuniões do Conselho de Administração, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a reunião do Conselho de
Texto do artigo · p. 59 Administração não poderá ser adiada por mais de 3 (três) dias úteis, contados da data inicial da reunião. Uma notificação do referido adiamento deverá ser enviada aos directores ausentes dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a data da segunda reunião.
Número ou marcador · p. 59 Seis) Sempre que necessário, o Conselho de Administração poderá deliberar mediante circulação de documento que contenha as decisões pretendidas, sem prejuízo do Conselho de Administração decidir de forma diversa numa base casuística.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 59 Um) As reuniões do Conselho de Administração serão consideradas validamente constituídas se nelas estiverem presentes ou representados 3 (três) administradores, dos quais 1 (um) será administrador eleito pelos accionistas da série “A”, sendo os restantes 2 (dois) administradores eleitos pelos accionistas da série “B”.
Texto do artigo · p. 59 D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por um outro administrador, mediante carta ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 59 Três) O mesmo administrador poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) No caso de o quórum não estar reunido em conformidade com o disposto no número um, do presente artigo, a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 (três) dias. Uma notificação sobre o adiamento da reunião será entregue a todos os administradores e o número de administradores presentes na reunião adiada será suficiente para se considerar o quórum como reunido, desde que a reunião adiada tenha lugar na sede social, ou por meio de vídeo conferencia e/ou conferencia telefónica
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 59 a) Gerir as operações/actividades do e no Porto de Maputo;
Número ou marcador · p. 59 b) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 59 c) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da Sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos
Texto do artigo · p. 60 bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 d) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial; g)Comprar acções, quotas, ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 60 h) Designar o director executivo da sociedade bem como conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 i) Constituir empresas participadas pela sociedade e/ou adquirir participações em outras empresas; j)Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma da distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas no acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 60 k) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 l) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 m) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 60 n) Elaboração, aprovação e/ou alteração de documentos orientadores, tais como relativos a Governação Societária & Ética, Saúde, Segurança e Ambiente, Tesouraria e outros;
Número ou marcador · p. 60 o) Aprovar despesas de capital orçamentadas e não orçamentadas de mais de USD 500.000,00 e USD 250.000,00, respectivamente, bem como a disposição ou remissão de activos, incluindo dívidas incobráveis, de montantes superiores a USD 25.000,00; p)Aprovar todas as despesas operacionais, bem como contratos de clientes a serem celebrados por mais de 12 meses ou abaixo de USD 10.000,00 e crédito de cliente a ser concedido por mais de 45 dias ou abaixo de USD 1 milhão;
Número ou marcador · p. 60 q) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 60 r) Aprovar as grandes reestruturações organizacionais dos recursos humanos, incluindo a contratação de expatriados, determinação das escalas de remuneração gerais, montante de bónus gerais concedidos e avaliação de desempenho do director executivo;
Número ou marcador · p. 60 s) Atribuição ou alteração de novas subconcessões; e
Número ou marcador · p. 60 t) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 60 Três) O Conselho de Administração pode ainda nomear procuradores conforme especificado nas correspondentes procurações.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 60 O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 60 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 60 b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do Conselho de Administração; e quaquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos ou pela Lei.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 60 O Conselho de Administração nomeará um director executivo, que irá ser responsável pela gestão corrente da sociedade, e a quem irão ser conferidos os poderes deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 60 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Cada membro do Conselho de Administração, incluindo o presidente, terá apenas direito a um voto.
Número ou marcador · p. 60 Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) As deliberações e as ordens de trabalho das reuniões do Conselho de Administração (incluindo quaisquer nomeações de gestores, directores ou gerentes) devem ser registadas em actas,a serem lavradas no respectivo livro de registro da sociedade e assinada por todos os administradores que tiverem participado de tal reunião.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) Os membros do Conselho de Administração têm o direito de verem registadas as suas opiniões nas actas das reuniões do Conselho de Administração, caso estas estejam em desacordo com uma deliberação desse órgão societário.
Número ou marcador · p. 60 Seis) Sempre que necessário, as actas estarão disponíveis para consulta de qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal. O disposto no presente número é igualmente aplicável às actas das reuniões dos demais órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 60 Um) O Conselho de Administração pode nomear uma comissão executiva, com poderes consultivos e executivos, para o auxiliar em diversas matérias relacionadas com a operacionalização e gestão da sociedade, excepto no que toca aos actos que, nos termos da lei aplicável, devam ser exclusivamente praticados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O Conselho de Administração estipulará as matérias e/ou áreas, bem como as limitações da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 60 Três) A delegação de poderes à comissão executiva terminará por meio de deliberação do Conselho de Administração ou, automaticamente, com o fim do mandato dos membros do Conselho de Administração que aprovou essa delegação.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A comissão executiva pode subdelegar a qualquer dos seus membros alguns dos poderes delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 61 Um) A comissão executiva é composta por um número de membros, nomeados pelo Conselho de Administração, que serão denominados por directores executivos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A comissão executiva será presidida pelo director executivo e terá o mesmo secretariado do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Três) O mandato da comissão executiva decorrerá de forma concomitante com o período do mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 61 Um) A comissão executiva estipulará a frequência das suas reuniões periódicas, sendo, contudo, exigido que reúna, pelo menos duas vezes por mês e reunirá extraordinariamente sempre que convocada para esse efeito pelo director executivo, dois directores ou a pedido do Conselho Fiscal, por carta, e-mail ou faz, enviado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da reunião. Cada convocatória indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 61 Dois) As reuniões da comissão executiva podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os membros estejam presentes, quer presencialmente quer por outros meios permitidos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 61 Três) A comissão executiva pode validamente aprovar deliberações quando pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente e as suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As disposições dos presentes estatutos relativas à representação dos Administradores nas reuniões do Conselho também serão aplicáveis à representação de directores executivos nas reuniões da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, incluindo a ordem do dia e um breve sumário dos pontos discutidos, as deliberações aprovadas, os resultados das votações e outros factos relevantes. Os membros da comissão executiva assinarão as referidas minutas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Poderes)
Texto do artigo · p. 61 Sem prejuízo do disposto no artigo 33, n.º 1, supra, a comissão executiva terá os poderes delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros permanentes.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral. Os accionistas da série “A” devem nomear 1 (um) membro e os accionistas da série “B” devem nomear 2 (dois) membros.
Número ou marcador · p. 61 Três) A Assembleia Geral elegerá o membro designado pelos accionistas das acções de série “A” como presidente.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) O Conselho Fiscal exercerá as suas funções por períodos de 1 (um) ano, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Texto do artigo · p. 61 a)Examinar a contabilidade e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 61 b) Elaborar relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da sociedade e da proposta de aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 61 c) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O relatório do Conselho Fiscal destinase a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso, por via oral ou escrita.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as reuniões com a periodicidade estipulada na lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Aos representantes dos membros do Conselho Fiscal é aplicável o disposto para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da Sociedade, mantendo cada órgão, contudo, a respectiva autonomia.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 61 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 61 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 61 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Empresa de auditoria)
Número ou marcador · p. 61 Um) A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique, seleccionada pela Assembleia Geral, mediante deliberação especial, para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes ao Conselho Fiscal não lhe serão aplicáveis.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A principal responsabilidade de tal empresa será a de auditar as contas anuais da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 61 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Todos os documentos financeiros anuais da sociedade serão organizados para serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária anual, até o final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que os documentos se referem.
Número ou marcador · p. 61 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, os documentos contabilísticos (balanço, demonstrações financeiras, conta de demonstração de resultados) do exercício transacto, e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Os documentos referidos no n.º 3, anterior, serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e qualquer possuidor de obrigacionistas, que tiverem sido emitidas pela sociedade, até 15 (quinze) dias antes da data da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) O relatório financeiro anual, o relatório do Conselho de Administração e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, serão tornados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 62 Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 62 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade, direitos esses que serão exercidos no prazo previsto e em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 62 Um) Os lucros da sociedade apurados em cada exercício serão aplicados pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 62 a) Alocação para o fundo (o “fundo de reserva legal”) de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos lucros anuais líquidos até que o fundo de reserva legal contenha um montante equivalente a 20 % (vinte por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 b) Alocação de valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 c) Alocação para outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 62 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 62 Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de
Texto do artigo · p. 62 funções no momento da dissolução ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 62 Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Disposições conflituantes)
Número ou marcador · p. 62 Um) No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e o disposto em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado ou a celebrar pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos presentes estatutos, contanto que não estejam em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Contudo, em caso de qualquer contradição ou conflito entre estes Estatutos e quaisquer acordos celebrados entre os accionistas, estes irão envidar esforços para alterar os presentes estatutos, de modo a estarem em conformidade com os referidos acordos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Representação de pessoas colectivas ou Sociedade)
Número ou marcador · p. 62 Um) Sendo escolhida para à mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar, por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 62 a) Do Presidente do Conselho de Administração, nos termos do seu mandato conferido pelo Conselho de Administração; b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores, sendo que um deles devera ser um administrador nomeado pelo accionista da série B;
Número ou marcador · p. 62 c) Do director executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos, conforme disposto no artigo 31 supra; e d)De um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte,
  3. Texto do artigo, página 53: lavarada de folhas vinte a cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número 1.090-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A., datada de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, procedeu-se a alteração e actualização integral dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 53: (Natureza e denominação)
  7. Texto do artigo, página 53: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação MPDC – Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.
  8. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 53: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 53: A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 53: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, praça dos Trabalhadores, Porto de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional quando for julgado conveniente.
  15. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 53: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto principal
  18. Texto do artigo, página 53: o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação;
  19. Número ou marcador, página 53: a) Actividades de gestão e operação do Porto de Maputo, incluindo a operação, manutenção e reabilitação das suas infra-estruturas e equipamentos, conforme os termos estabelecidos no contrato de concessão aprovado pelo decreto número vinte e dois barra dois mil, datado de vinte e cinco de Julho (a “concessão”);
  20. Número ou marcador, página 53: b) Actividades de exploração, operação e gestão de instalações relacionadas com as actividades e serviços portuários que lhes venham a ser adjudicadas, por qualquer título, pelo Governo da República de Moçambique; e
  21. Número ou marcador, página 53: c) Exercer os poderes de autoridade portuária tal como definidos na Concessão.
  22. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades marítimas e de transporte complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas, pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  23. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 acima, tais como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 23.000.000,00MT (vinte e três milhões de meticais) e é representado por 1.000.000,00 (um milhão) de acções com o valor nominal de 23,00MT (vinte e três meticais) cada.
  28. Número ou marcador, página 53: Dois) Independentemente de qualquer aumento do capital social e/ou transmissão, nenhum accionista pode deter acções representativas de mais de 51% do capital social da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 53: (Espécies e categorias de acções)
  31. Número ou marcador, página 53: Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais.
  32. Número ou marcador, página 53: Dois) As acções ordinárias serão divididas nas séries A, B e C, nos seguintes termos:
  33. Número ou marcador, página 53: a) As acções da série A são as realizáveis em bens e cuja transmissão está sujeita às disposições dos presentes estatutos;
  34. Número ou marcador, página 53: b) As acções da série B são as realizáveis em dinheiro e cuja transmissão está sujeita às disposições dos presentes estatutos; e
  35. Número ou marcador, página 53: c) As acções da série C são as realizáveis em dinheiro e cujas vendas, atribuição e/ou transmissão estão sujeitas apenas à decisão do Governo de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais e acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  37. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 53: (Títulos de acções)
  39. Número ou marcador, página 53: Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  40. Número ou marcador, página 53: Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a todo tempo, agrupados, subdivididos ou substituídos.
  41. Número ou marcador, página 53: Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 53: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por estes definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aqueles fixados.
  43. Número ou marcador, página 53: Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois administradores e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 53: (Obrigação de realização)
  46. Número ou marcador, página 53: Um) Sem prejuízo dos termos da emissão/ subscrição das acções, o Conselho de Administração pode exigir aos accionistas detentores de acções relativamente às quais algum valor seja devido e não esteja pago, o pagamento desse mesmo valor (quer o seu valor nominal quer algum prémio), e cada accionista pagará (desde que notificado com 14 (catorze) dias úteis de antecedência, especificando-se nessa notificação quando e onde o pagamento deve ser realizado) à sociedade o montante que for exigido de acordo com os termos de notificação.
  47. Número ou marcador, página 53: Dois) A solicitação para a realização do valor das acções pode exigir o pagamento do valor em prestações, e pode, antes da recepção pela sociedade de quaisquer pagamentos, ser revogada no todo ou em parte, ou o respectivo pagamento ser postecipado no todo ou em parte.
  48. Número ou marcador, página 53: Três) Para efeitos do previsto no número anterior, a solicitação da realização do valor das acções será considerada como tendo sido efectuada na data da recepção da notificação.
  49. Número ou marcador, página 54: Quatro) Um accionista a quem tenha sido dirigida uma solicitação para a realização do valor das acções permanece responsável pelo pagamento de futuras solicitações para a realização do valor das acções não obstante uma transferência das acções a respeito das quais tal solicitação foi efectuada.
  50. Número ou marcador, página 54: Cinco) Os contitulares de uma acção serão solidariamente responsáveis pelas solicitações de realização do valor efectuadas em relação à respectiva acção.
  51. Número ou marcador, página 54: Seis) Se o pagamento do valor da acção permanecer por realizar após a data em que se tornou devido e vencido, o accionista pagará juros sobre o valor não pago a partir da data do incumprimento, até à data do pagamento, à taxa fixada nos termos da emissão/subscrição da acção ou conforme deliberação do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 54: Sete) Todo o valor de uma acção cujo pagamento esteja vencido, em função do determinado na emissão/subscrição ou por virtude de decurso de uma determinada data de pagamento, quer a respeito do seu valor nominal ou prémio ou uma prestação, será considerado como tendo sido objecto de solicitação para realização do valor e, caso não seja realizado
  53. Texto do artigo, página 54: o pagamento do valor, serão aplicáveis as disposições destes Estatutos como se sobre o mesmo tivesse recaído tal solicitação para realização do valor.
  54. Número ou marcador, página 54: Oito) Sem prejuízo dos termos da emissão/ subscrição, o Conselho de Administração poderá, na emissão de acções, acordar em diferenciações quanto aos valores e tempos de realização do pagamento do valor das acções pelos seus titulares, não podendo, contudo, alterar o montante total devido.
  55. Número ou marcador, página 54: Nove) O Conselho de Administração poderá notificar os accionistas titulares de acções relativamente às quais a realização do valor tenha sido solicitado não obstante continuar por
  56. Texto do artigo, página 54: pagar para, em 14 (catorze) dias úteis completos efectuarem o pagamento do valor em dívida, acrescido dos jutos que entretanto tenham acumulado. Da notificação deverá constar o local da realização do pagamento e que em caso de incumprimento as acções a que esta se refere serão sujeitas a amortização.
  57. Número ou marcador, página 54: Dez) Se a notificação não for cumprida, as acções a que respeitam poderão ser objecto de amortização por deliberação do Conselho de Administração implicando o não pagamento de quaisquer dividendos ou outros valores anteriormente exigíveis à Sociedade em relação a essas acções.
  58. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 54: (Ónus e encargos das acções)
  60. Número ou marcador, página 54: Um) Os accionistas estão impedidos de constituir ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, excepto nos casos em que, esse ónus ou encargo seja, exigido para um contrato financeiro aprovado pela sociedade.
  61. Número ou marcador, página 54: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir algum ónus ou encargo sobre as suas acções notificarão o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, dos detalhes desses ónus ou encargos a serem constituídos. Em qualquer caso, o encargo sobre cada acção terá o valor que é devido sobre ela.
  62. Número ou marcador, página 54: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no artigo 9, n.º 2 supra, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta para que o último convoque uma reunião da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 54: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 9, n.º 3 supra no prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 54: Cinco) As disposições dos números anteriores aplicar-se-ão, também, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
  65. Número ou marcador, página 54: Seis) A constituição de ónus ou encargos sem respeito pelas disposições dos números anteriores não afectará a sociedade e os outros accionistas, e também será considerado como causa de exclusão do accionista e da consequente amortização das suas acções ao valor nominal.
  66. Número ou marcador, página 54: Sete) No caso de execução judicial ou extrajudicial dos ónus constituídos sobre as acções, a sociedade e os outros accionistas terão direito de preferência na aquisição dessas acções, e as disposições sobre transmissão de acções serão aplicáveis, com as necessárias alterações.
  67. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 54: (Amortização de acções)
  69. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade pode amortizar as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 54: a) Acordo com o titular;
  71. Número ou marcador, página 54: b) Exoneração de um accionista; e
  72. Número ou marcador, página 54: c) Exclusão de um accionista.
  73. Número ou marcador, página 54: Dois) Uma vez verificada uma causa de amortização, o accionista deve informar o Presidente do Conselho de Administração por escrito da sua intenção de amortizar as acções por ele detidas no período de 90 (noventa) dias contados da data em que tem conhecimento dessa causa.
  74. Número ou marcador, página 54: Três) Os accionistas deliberarão sobre a amortização de acções no período de 90 (noventa) dias contados da data do conhecimento dessa causa por qualquer accionista, ou da data da recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração acerca da ocorrência de qualquer causa de exclusão.
  75. Número ou marcador, página 54: Quatro) A deliberação de amortização tornar-se-á eficaz mediante comunicação escrita ao accionista excluído.
  76. Número ou marcador, página 54: Cinco) A amortização determina a extinção das acções, com a consequente redução do capital social da sociedade. Os títulos das referidas acções devem ser entregues à sociedade por forma a que as mesmas sejam extintas.
  77. Número ou marcador, página 54: Seis) Como alternativa à amortização, a sociedade pode adquirir as acções ou fazer com que sejam adquiridas por terceiros, e deve cumprir com as disposições dos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 54: Sete) Para efeitos de venda de acções, o Conselho de Administração pode conceder poderes a uma pessoa para a assinatura do documento de transmissão a favor da parte interessada.
  79. Número ou marcador, página 54: Oito) O titular das acções amortizadas permanece responsável para com a sociedade por todos os montantes devidos e vencidos até à data da amortização, com juros à taxa devida antes da amortização. Se não houver juros devidos da data da amortização até à data de pagamento, o Conselho de Administração pode dispensar o pagamento no todo ou em parte ou executar o pagamento, sem incluir quaisquer benefícios de qualquer valorização das acções no momento da amortização.
  80. Número ou marcador, página 54: Nove) O produto líquido da venda será destinado, primeiramente, ao pagamento de montantes devidos à sociedade e a custos administrativos, sendo o remanescente pago ao detentor da acção amortizada.
  81. Número ou marcador, página 54: Dez) A amortização pode ser cancelada em qualquer altura anterior à aquisição ou venda das acções por deliberação do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 54: Onze) A declaração de dois Administradores de que uma determinada acção foi objecto de amortização numa data específica será considerada prova bastante dos factos que dela constem, contra quaisquer pessoas que reclamem a titularidade dessas acções e, sem prejuízo da execução do respectivo documento de transmissão, tal declaração será considerada título bastante relativamente a essa acção.
  83. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 54: (Exclusão e exoneração de accionistas)
  85. Número ou marcador, página 54: Um) Um accionista pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 54: a) Morte, dissolução ou insolvência;
  87. Número ou marcador, página 54: b) Transmissão das acções a terceiros em violação das disposições destes estatutos ou a constituição de ónus ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 54: c) Se for condenado em tribunal por crimes que causem ou possam causar dano sérios às operações ou actividade da sociedade; e
  89. Número ou marcador, página 54: d) Por decisão judicial, numa acção intentada pela sociedade, após deliberação prévia, quando o
  90. Texto do artigo, página 55: comportamento do titular da acção, de forma desleal ou seriamente perturbadora das operações da sociedade, tenha causado ou possa causar dano significativo à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 55: Dois) A exclusão de um accionista não o isenta da obrigação de indemnizar a sociedade por danos resultantes ou em conexão com as suas acções.
  92. Número ou marcador, página 55: Três) Um accionista pode apresentar a sua exoneração da sociedade nos seguintes casos:
  93. Número ou marcador, página 55: a) Perante a recusa da sociedade em consentir na transmissão de acções; e
  94. Número ou marcador, página 55: b) Perante a recusa da sociedade em consentir na constituição de ónus ou usufruto sobre as acções.
  95. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 55: (Transmissão de acções)
  97. Número ou marcador, página 55: Um) O documento de transmissão de acções será redigido na forma normalmente usada para tais documentos ou na forma que seja aprovada pelo Conselho de Administração, e será executado pelo e em nome do transmitente e, a não ser que as acções não estejam integralmente
  98. Texto do artigo, página 55: pagas, pelo/ou em nome do adquirente. Dois) A transmissão de uma acção sobre a
  99. Texto do artigo, página 55: qual a sociedade tenha um ónus estará sujeita à aprovação do Conselho de Administração, que poderá recusar-se a registar esta transmissão se quaisquer das seguintes condições não forem cumpridas:
  100. Número ou marcador, página 55: a) O documento de transmissão será depositado na sede da sociedade ou em outro local a ser indicado pelo Conselho de Administração, acompanhado dos títulos de acções a que respeita e quaisquer outros documentos que o Conselho de Administração possa razoavelmente exigir para comprovar o direito de transmissão do transmitente;
  101. Número ou marcador, página 55: b) Respeitar apenas as acções da mesma série; e
  102. Número ou marcador, página 55: c) Ser a favor de não mais do que um adquirente.
  103. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada com maioria simples e com os votos favoráveis de um administrador designado pelos titulares das acções da série A e de um administrador designado pelos titulares das acções da série B, poderá não aprovar uma transmissão para um adquirente cuja actividade seja concorrencial ao negócio da sociedade se tal transmissão tiver um efeito adverso em qualquer dos seguintes factores:
  104. Número ou marcador, página 55: a) A viabilidade financeira e os lucros da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 55: b) A possibilidade de a sociedade concorrer com tal adquirente; e
  106. Número ou marcador, página 55: c) A posição da sociedade no mercado, quando comparada com o adquirente em concorrência directa ou qualquer outro concorrente.
  107. Número ou marcador, página 55: Quatro) Se o Conselho de Administração recusar registar a transmissão de uma acção, deverá dentro de dois meses após a data em que o documento de transmissão for entregue à sociedade notificar o alienante da recusa.
  108. Número ou marcador, página 55: Cinco) O registo de transmissão de acções ou de qualquer série de acções poderá ser suspenso pelo tempo e período que o Conselho de Administração determinar, em todo o caso não excedendo 30 (trinta) dias num ano.
  109. Número ou marcador, página 55: Seis) A sociedade poderá reter um documento de transmissão que haja sido registada, mas deverá devolver o documento de transmissão cujo registo haja sido recusado pelo Conselho de Administração, juntamente com a notificação da recusa do registo.
  110. Número ou marcador, página 55: Sete) Não obstante qualquer outra disposição contrária destes estatutos, no caso de ónus sobre qualquer das acções da série B ou da exigência de transferência das acções da série B em conformidade com o acordo entre os accionistas da sociedade (“acordo parassocial”), tal ónus ou transferência deverá:
  111. Número ou marcador, página 55: a) Não estar sujeito à aprovação ou consentimento do Conselho de Administração (nem o deverá estar o registo desse ónus);
  112. Número ou marcador, página 55: b) Estar isento do disposto no artigo 13, número 3; e
  113. Número ou marcador, página 55: c) Estar isento do disposto no artigo 13, n.º 8, de forma a qualquer ónus ou transmissão não sejam um acto ou circunstancias que seja considerada proposta de venda.
  114. Número ou marcador, página 55: Oito) Não obstante o disposto nos presentes estatutos, nenhum accionista poderá ser impedido de empenhar as acções por si detidas se tal for exigido para efeitos de obtenção de seguro de cobertura de riscos políticos ou de convertibilidade de moeda em relação ao projecto.
  115. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 55: (Direitos de preferência)
  117. Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão de acções entre accionistas ou as suas sociedades afiliadas ou participadas é livre.
  118. Número ou marcador, página 55: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transmissão de acções a favor de uma sociedade sua associada ou participada está sujeita à apresentação de comprovação que as referidas sociedades possuem capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações nos termos do contrato de concessão, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
  119. Número ou marcador, página 55: Três) À excepção das acções da série “C”, que podem ser livremente transmitidas a favor de terceiros após decisão do Governo de Moçambique, conforme estipulado no artigo 6, n.º 2, alínea c), a transmissão de acções, no todo ou em parte, a favor de terceiros está sujeita ao exercício dos direitos de preferência dos outros accionistas e não terá efeitos em relação à sociedade e aos restantes accionistas nem o transmitente será autorizado ao registo respectivo, se a transmissão não for feita em cumprimento com as disposições deste artigo.
  120. Número ou marcador, página 55: Quatro) Sem prejuízo das disposições dos n.ºs 2 e 3 deste artigo, se algum accionista (adiante designado por “transmitente”):
  121. Número ou marcador, página 55: a) Pretender alienar as acções em venda a favor de qualquer accionista ou terceiros, desde que não nas condições referidas no n.º 3 deste artigo, tal transmitente deverá com 90 (noventa) dias de antecedência notificar por escrito os outros accionistas da mesma série (adiante designados por “outros accionistas” da sua intenção de vender;
  122. Número ou marcador, página 55: b) Tal notificação (adiante designada por “proposta de venda”) detalhará
  123. Texto do artigo, página 55: o nome e endereço do proposto adquirente assim como os termos finais da transmissão incluindo o preço ou outra forma de contraprestação e as condições de venda propostas (aqui designadas por “termos de venda”). Quando tal proposta de venda não tenha um valor em numerário como contrapartida, o transmitente deverá de boa-fé e de cordo com presunções, métodos analíticos e padrões de avaliação geralmente aceites em financiamento de projectos desta natureza, privatização e desenvolvimento de portos em mercados emergentes, atribuir-lhe um valor em dinheiro que mencionará na proposta a ser emitida. No caso de, na opinião de um qualquer outro accionista, ser discutível o valor em dinheiro atribuído, tal questão será por este notificada ao(s) outro(s) accionista(s), como devendo ser submetida à avaliação de um perito independente acordado entre eles. Caso não se chegue a acordo sobre a nomeação do perito dentro de 3 (três) dias úteis da data da notificação de que se pretende a nomeação de um perito nomeado envidará esforços para entregar a sua avaliação dentro de 20 (vinte) dias úteis contados da sua nomeação e, salvo erro manifesto, a sua avaliação será obrigatória
  124. Texto do artigo, página 56: para o transmitente e outro(s) accionista(s). Os honorários de um qualquer perito assim nomeado serão pagos, em partes iguais, pelos accionistas que discutem o valor das acções, e tal perito actuará apenas como perito e não como árbitro e, em consequência, quaisquer leis aplicáveis em relação a arbitragem não serão aplicáveis;
  125. Número ou marcador, página 56: c) Dentro de 10 (dez) dias úteis contados da recepção da proposta de venda, qualquer outro(s) accionista(s) poderá(ão) notificar da sua intenção de adquirir toda a participação nos termos de venda propostos, caso em que o transmitente celebrará um acordo com o(s) outro(s) accionista(s) obrigando-se a esses mesmos termos de venda. Se mais de um outro(s) accionista(s) apresentar notificação de intenção de aquisição de acções de venda, cada outro accionista adquirirá estas acções pro rata da participação por eles detida no capital da sociedade, a menos que tal outro(s) accionista(s) acorde(m) de forma diferente.
  126. Número ou marcador, página 56: d) Se um qualquer outro accionista que não seja transmitente não apresentar a sua notificação de intenção de aquisição nos termos do n.º 4 alínea c), ou optar por não subscrever o acordo no referido no mesmo n.º 4, alínea c), e sem prejuízo do previsto no n.º 4, alínea e), o transmitente poderá ceder as acções a terceiros nos termos referidos no n.º 4, alínea a), todos deste artigo 13;
  127. Número ou marcador, página 56: e) O direito do transmitente à transmissão nos termos deste artigo estará sujeito a: (i) Tal transmissão ser proposta nas mesmas condições dos termos de venda; (ii) Os documentos que dão efeito à transmissão em obediência ao previsto neste n.º 4 serem elaborados em termos razoavelmente satisfatórios para o Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 56: f) O accionista que transmita a totalidade ou parte da sua participação é responsável perante os outros accionistas pelas obrigações associadas a essa participação nos termos do presente artigo 13, e essas obrigações tornar-se-ão também obrigações do adquirente. Todas as obrigações associadas à participação transmitida após a data da transmissão serão obrigações do aquirente.
  129. Número ou marcador, página 56: Cinco) Os custos e despesas relativos a tal transmissão (incluindo imposto de selo
  130. Texto do artigo, página 56: ou imposto similar incorrido na execução dos documentos de transmissão) serão da responsabilidade exclusiva do transmitente e do adquirente e não dos accionistas não transmitentes.
  131. Número ou marcador, página 56: Seis) A verificação de qualquer um dos actos ou circunstâncias seguidamente enumeradas será considerada como uma comunicação à sociedade de proposta de venda relativamente à totalidade das acções tituladas pelo accionista envolvido no acto ou circunstância em causa:
  132. Número ou marcador, página 56: a) Qualquer instrução (seja ela por via de renúncia, nomeação, ou outro acto de natureza similar), de um accionista com direito a atribuição ou a transmissão das sua(s) acção(ões) pela qual tais acções ou algumas delas sejam atribuídas ou transmitidas a terceiros;
  133. Número ou marcador, página 56: b) No caso de um accionista que seja uma pessoa colectiva, a entrada em liquidação, excepto: (i) A liquidação voluntária de um accionista para os casos de transformação ou fusão, sujeito aos termos do acordo parassocial; e (ii) No caso de um accionista pessoa colectiva detentora de acções da série B, se a entidade concedente (conforme definido na concessão) tiver adoptado condutas que resultem na liquidação contra o referido detentor ou contra a sociedade, nas circunstâncias em que durante um período para o qual a entidade concedente e os financiadores (conforme definido na concessão) tenham acordado que tal actuação não seja levada a cabo pela entidade concedente em conformidade com os termos dos documentos financeiros; e (iii) No caso de um accionista detentor de acções da série B entrar em liquidação (excepto se se tratar de liquidação voluntária decidida por todos os accionistas com o objectivo de transformação ou fusão da sociedade) e os financiadores (tal como definido no contrato de concessão) da sociedade exercerem os seus direitos de “step-in” e de remediar a situação nos termos do disposto nos respectivos documentos financeiros;
  134. Número ou marcador, página 56: c) A liquidação voluntária ou dissolução de um accionista que seja um fundo, excepto no caso de dela resultar a transmissão de acções a um accionista da sociedade com direito a tal(tais) acção(ões).
  135. Número ou marcador, página 56: Sete) Para o efeito do disposto no n.º 6 anterior, qualquer dos actos e/ou circunstâncias aí enumerados deverão ser comunicados à sociedade dentro do período de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência.
  136. Número ou marcador, página 56: Oito) No caso de um accionista que seja uma pessoa colectiva deixar de ser controlado pela pessoa que a controlava na data em que a mesma se tornou accionista da sociedade (para este efeito “controlo” significará, com respeito a uma pessoa colectiva, a propriedade directa ou indirecta de pelo menos cinquenta por cento dos direitos de voto em tal pessoa, ou a propriedade em termos que permitam o controlo sobre a gestão ou a definição de políticas desta pessoa colectiva e, no caso de uma pessoa singular, o poder para dirigir a gestão ou as políticas de tal pessoa quer por via da lei, contrato ou qualquer outra), a Assembleia Geral mediante deliberação especial decidirá se tal alteração no controlo afecta, ou não, a viabilidade financeira e a capacidade técnica do respectivo accionista ou da sociedade em levar a cabo as obrigações assumidas no contrato de concessão. A Assembleia Geral poderá deliberar no sentido de tal alteração de controlo consubstanciar uma proposta de venda relativamente às acções legalmente detidas pelo accionista e tais acções serão transferidas a um justo preço de mercado tal como determinado pelo perito em conformidade com o disposto no número 4, alínea b) deste artigo.
  137. Número ou marcador, página 56: Nove) A proposta de venda referida nos n.ºs 6 e 8 do presente artigo:
  138. Número ou marcador, página 56: a) Será considerada como contendo uma disposição nos termos da qual as acções de venda só serão transmitidas se for observado o disposto neste artigo 13 e só nestes termos vinculando a sociedade e os seus accionistas; e
  139. Número ou marcador, página 56: b) A transmissão das acções em violação dos presentes estatutos e da lei aplicável será inválida e não produzirá efeitos.
  140. Número ou marcador, página 56: Dez) Excepto no caso referido no n.º 3, deste artigo, nenhuma transmissão de acções será considerada eficaz ou como obrigando a sociedade se:
  141. Número ou marcador, página 56: a) O Conselho de Administração não houver aprovado por escrito a transmissão (podendo esta aprovação ser recusada apenas com base no disposto no artigo 12); e
  142. Número ou marcador, página 56: b) O adquirente não outorgou um contrato de adesão ao contrato de concessão em forma satisfatória para o Conselho de Administração, pelo qual acorda em vincular-se pelas obrigações relevantes aí estipuladas.
  143. Número ou marcador, página 56: Onze) O Conselho de Administração recusará a execução de quaisquer actos de registo
  144. Texto do artigo, página 57: da transmissão de acções que não haja sido realizada de acordo com os termos dispostos neste artigo 13.
  145. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 57: (Emissão de obrigações)
  147. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade pode, mediante deliberação simples da Assembleia Geral, emitir obrigações com ou sem garantia nos termos dos requisitos legalmente exigidos, determinando as operações inerentes a tais emissões de obrigações.
  148. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade pode, mediante deliberação especial da Assembleia Geral, emitir obrigações que venham a resultar na criação de novas acções com ou sem garantias nos termos do regime legal aplicável, bem como realizar quaisquer operações permitidas com tais obrigações.
  149. Número ou marcador, página 57: Três) As supramencionadas obrigações podem ser emitidas em mercados locais ou internacionais, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações que são convertíveis em acções e/ou que envolvem direitos de subscrição de acções.
  150. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, proporcionalmente à sua participação, na aquisição dessas obrigações.
  151. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 57: (Acções próprias e obrigações da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade pode, através de deliberação especial da Assembleia Geral, adquirir acções próprias (incluindo acções remíveis) ou obrigações, bem como executar quaisquer operações relacionadas permitidas por lei.
  154. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos termos da lei, a Sociedade não pode adquirir e deter acções representativas de mais de 10% do seu capital social.
  155. Número ou marcador, página 57: Três) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, excepto o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, e não serão tidas em consideração para efeitos de votação em reuniões da Assembleia Geral nem para cálculo do quórum necessário.
  156. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os direitos em conexão com as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade da conversão e amortização.
  157. Número ou marcador, página 57: Cinco) A compra de acções ou obrigações será feita através de fundos resultantes quer dos lucros distribuíveis quer da emissão de novas acções.
  158. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 57: (Prestações acessórias)
  160. Texto do artigo, página 57: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aos accionistas podem ser exigidas prestações acessórias na proporção das suas acções, nos termos e condições estipulados de forma periódica
  161. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  162. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 57: (Órgãos sociais)
  164. Texto do artigo, página 57: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  166. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 57: (Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  169. Número ou marcador, página 57: Dois) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais terão direito a nomear um representante com poder para votar em seu nome.
  170. Número ou marcador, página 57: Três) A cada acção corresponde um voto. Todo o accionista terá direito a votar, mas o exercício de tal direito está sujeito a registo das acções correspondentes em nome do respectivo titular, no livro de registo de acções da sociedade, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 57: (Mesa da Assembleia Geral)
  173. Número ou marcador, página 57: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pela Mesa da Assembleia Geral, que será composta por um presidente e um secretário.
  174. Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por uma deliberação simples, por um período de 3 (três) anos, e os mesmos deverão manter em exercício até sua renúncia ou a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decidir substituí-los.
  175. Número ou marcador, página 57: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral será responsável por convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e capacitar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  176. Número ou marcador, página 57: Quatro) O secretário assiste o presidente no desempenho de suas funções, bem como elabora as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 57: (Convocação e reuniões da Assembleia Geral)
  179. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral ordinária terá lugar até três meses após o fim do exercício, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 57: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, a todo o tempo, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um décimo do capital social.
  181. Número ou marcador, página 57: Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com o consentimento do Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 57: Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos uma proposta de alteração dos presentes estatutos, caso em que deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  183. Número ou marcador, página 57: Cinco) Todas as convocatórias para a reunião de Assembleia Geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como um sumário das matérias propostas a discutir, o qual constituirá a ordem de trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 57: Seis) Os accionistas deverão ser notificados da convocatória das assembleias gerais e informação sobre a mesma deverá ser fornecida aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 57: (Quórum)
  187. Número ou marcador, página 57: Um) Nenhuma matéria será discutida em Assembleia Geral caso esta não se haja constituída validamente. A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente quando nela estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  188. Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral em que o quórum exigido esteja reunido poderá ser prorrogada para continuar noutra data e/ou local por deliberação dos accionistas, mas apenas as matérias agendadas e cuja discussão não tenha sido terminada na Assembleia Geral objecto de adiamento poderão vir a ser objecto de discussão na reunião de continuação dessa Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 57: Três) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário dentro de trinta minutos após a hora marcada para o seu inicio, essa reunião não deverá ser iniciada e outra reunião, com a mesma ordem de trabalhos, deverá ser anunciada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Tal reunião deverá realizarse entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias após a data inicial, dependendo se as matérias nele requerem uma deliberação simples ou especial da Assembleia Geral. Considera-se que os accionistas presentes na referida reunião foram notificados do adiamento e uma notificação por escrito do mesmo deve ser feita aos accionistas
  190. Texto do artigo, página 58: que estavam ausentes pelo menos 10 (dez) dias antes do reinício da reunião da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 58: Quatro) Se a reunião adiada nos termos do número anterior não tiver o quórum exigido pelo n.º 1 acima, dentro de meia hora após o início previsto, a mesma poderá ser realizado independentemente do quórum.
  192. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 58: (Deliberações simples da Assembleia Geral)
  194. Número ou marcador, página 58: Um) Com excepção dos casos em que os presentes estatutos expressamente estipulem a necessidade de uma deliberação especial, a Assembleia Geral deve deliberar, mediante deliberação simples, sobre quaisquer matérias que não sejam expressamente conferidas ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e as referidas matérias serão referidas na ordem de trabalhos.
  195. Número ou marcador, página 58: Dois) As seguintes matérias serão aprovadas mediante deliberação simples dos accionistas:
  196. Número ou marcador, página 58: a) Consolidação e divisão de acções de valor nominal superior;
  197. Número ou marcador, página 58: b) Subdivisão das suas acções em acções de valor inferior;
  198. Número ou marcador, página 58: c) Nomeação e fixação da remuneração do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e de um auditor externo;
  199. Número ou marcador, página 58: d) A aprovação do orçamento anual da sociedade, a qual deverá ser feita nos termos do acordo parassocial;
  200. Número ou marcador, página 58: e) A aprovação dos termos de qualquer financiamento contratado pela sociedade que não imponha quaisquer obrigações adicionais aos titulares das acções da série “A” e/ou “C” (para que não subsistam dúvidas, o reembolso desses suprimentos pela sociedade não será considerado ou interpretado como se de obrigações adicionais dos titulares das acções das séries “A” e “C” se tratasse), sujeita aos termos do acordo parassocial; e
  201. Número ou marcador, página 58: f) A cessão, transmissão, venda ou outra disposição do negócio da Sociedade nos termos previstos ou permitidos pelo contrato de concessão.
  202. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 58: (Deliberações especiais da Assembleia Geral)
  204. Número ou marcador, página 58: Um) As seguintes matérias são aprovadas por deliberação especial dos accionistas:
  205. Número ou marcador, página 58: a) Redução do capital social da sociedade ou de quaisquer reservas que a sociedade possa ter para remissão do seu capital, bem como de contas para pagamento de prémio de emissão;
  206. Número ou marcador, página 58: b) Aumento do capital social da sociedade em dinheiro, espécie, por incorporação de reservas ou lucros da sociedade;
  207. Número ou marcador, página 58: c) Estipulação de diferentes direitos ou vantagens de acções resultantes de sub-divisão;
  208. Número ou marcador, página 58: d) Fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 58: e) Aprovação dos termos de quaisquer financiamentos a serem celebrados pela sociedade que imponham quaisquer obrigações adicionais aos titulares das acções das séries “A” e/ou “C”;
  210. Número ou marcador, página 58: f) Aprovação de qualquer contrato celebrado pela sociedade e qualquer investidor ou suas participadas, que também será sujeita aos termos do acordo parassocial; e
  211. Número ou marcador, página 58: g) A cessão, transmissão, venda ou outra disposição do negócio da sociedade nos termos do acordo parassocial.
  212. Número ou marcador, página 58: Dois) Ademais, as seguintes matérias também serão aprovadas por deliberação especial:
  213. Número ou marcador, página 58: a) Alterações a estes estatutos, excepto no caso de a sociedade receber uma notificação por escrito dos financiadores (conforme definido no contrato de concessão) ordenando à sociedade o aumento ou redução do seu capital social, caso em que a correspondente alteração aos estatutos será aprovada por deliberação simples;
  214. Número ou marcador, página 58: b) Alterações ao capital social da sociedade, excepto no caso de a sociedade receber uma notificação por escrito dos financiadores (conforme definido no contrato de concessão) ordenando à sociedade o aumento ou redução do seu capital social, caso em que a correspondente alteração aos estatutos será aprovada por deliberação simples;
  215. Número ou marcador, página 58: c) Aprovação de suprimentos, e dos termos e condições dos mesmos, excepto no caso de suprimentos exclusivamente efectuados por titulares de acções da série “B” e que não impõem qualquer obrigação adicional aos titulares das acções das séries “A” e “C” (para que não subsistam dúvidas, o reembolso desses suprimentos pela sociedade não será considerado ou interpretado como se de obrigações adicionais dos titulares das acções das séries “A” e “C” se tratasse), que será aprovado por deliberação simples, de acordo com o acordo parassocial; e
  216. Número ou marcador, página 58: d) Cessação antecipada ou renegociação do contrato de concessão, excepto quando essa cessação ou renegociação esteja relacionada com uma obrigação ou responsabilidade quer da sociedade quer de um accionista (ou sua participada) nos termos do contrato de concessão, que cause um potencial conflito de interesses entre a sociedade e esse accionista (ou sua participada). No caso de os accionistas não acordarem, durante a Assembleia Geral, sobre a existência, ou não, de um potencial conflito de interesses, o assunto será decidido de acordo com as disposições do acordo parassocial.
  217. Número ou marcador, página 58: Três) Para efeitos do n.º 1 (b) supra:
  218. Número ou marcador, página 58: a) A não ser que de outro modo seja aprovado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição sempre que o capital social seja aumentado;
  219. Número ou marcador, página 58: b) O valor do aumento será dividido entre o(s) accionista(s) que exercer(em) o(s) seu(s) direito(s) de preferência, sendo a cada um alocada uma porção desse aumento proporcional ao capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento ou capital, ou uma porção menor que o(s) accionista(s) possa(m) ter declarado que pretende(m) subscrever; e
  220. Número ou marcador, página 58: c) Os accionistas serão notificados por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do termo do prazo e de outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  221. Número ou marcador, página 58: Quatro) Os direitos associados a quaisquer séries de acções podem ser alterados, quer a sociedade esteja ou não em liquidação, com o consentimento por escrito de titulares de 75% das acções emitidas nas referidas séries, devidamente ratificado por deliberação especial da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 58: Cinco) As disposições do número anterior são também aplicáveis ao artigo 23, n.º 1, (c) com as necessárias adaptações.
  223. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 58: (Actas da Assembleia Geral)
  225. Número ou marcador, página 58: Um) As actas das assembleias gerais deverão especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada accionista no capital social e as deliberações tomadas.
  226. Número ou marcador, página 58: Dois) As actas deverão ser assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário e passadas no livro de actas da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  228. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 59: (Conselho de Administração)
  230. Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por 7 (sete) administradores, um dos quais será o presidente.
  231. Número ou marcador, página 59: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral, tendo os accionistas titulares de acções da série A o direito de designar três administradores e os accionistas titulares de acções da série B o direito de designar quatro administradores, respectivamente.
  232. Número ou marcador, página 59: Três) O Conselho de Administração elegerá o seu presidente de entre os administradores designados pelos titulares das acções da série B, o qual desempenhará as suas funções de presidente do Conselho de Administração pelo período de 3 (três) anos.
  233. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os administradores eleitos não têm que ser accionistas da sociedade, mas não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas assembleias gerais.
  234. Número ou marcador, página 59: Cinco) Os administradores têm um mandato de 3 (três) anos, sendo que cada mandato é livremente revogável pelos accionistas que o designaram.
  235. Número ou marcador, página 59: Seis) No fim do mandato de 3 (três) anos, um novo Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os administradores serem reeleitos.
  236. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 59: (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
  238. Número ou marcador, página 59: Um) Aos administradores não é exigida a prestação de caução.
  239. Número ou marcador, página 59: Dois) Um administrador da sociedade que detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, num contrato ou acordo a celebrar ou já celebrado, pela ou em nome da sociedade, deverá informar numa reunião do Conselho de Administração, a natureza de tal potencial conflito de interesses. Os restantes membros do Conselho de Administração decidirão se tal interesse é prejudicial à sociedade. Se tal interesse for considerado prejudicial, o administrador relevante não terá direito a estar presente na reunião ou votar em relação ao referido contrato ou acordo.
  240. Número ou marcador, página 59: Três) O lugar do administrador ficará vago se:
  241. Número ou marcador, página 59: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
  242. Número ou marcador, página 59: b) Se este se tornar falido ou insolvente ou fizer, em geral, algum acordo com os seus credores;
  243. Número ou marcador, página 59: c) Se ele sofrer, ou poder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais Moçambicanos ou
  244. Texto do artigo, página 59: de outra jurisdição, considerado incapaz, ou ter sido nomeado um seu curador, representante legal ou qualquer outra pessoa com poderes para dispor dos seus bens ou negócios;
  245. Número ou marcador, página 59: d) Este renunciar ao cargo através de notificação dirigida à sociedade; ou
  246. Número ou marcador, página 59: e) Este, por um período superior a 12 (doze) meses consecutivos, não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine a cessação das suas funções.
  247. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os administradores terão direito a remuneração caso a Assembleia Geral e, a menos que a deliberação determine o contrário, a remuneração será considerada acumulada no dia a dia.
  248. Número ou marcador, página 59: Cinco) Aos administradores poderão ser reembolsados pelas despesas incorridas com viagens, estadia e outras relacionadas com a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou de Assembleia Geral, ou ainda relacionadas com o desempenho dos seus deveres, conforme determinado por deliberação simples da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 59: (Reuniões do Conselho de Administração)
  251. Número ou marcador, página 59: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) outros administradores.
  252. Número ou marcador, página 59: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito por forma a serem recebidas com um mínimo de 14 (catorze) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que outro prazo mais curto seja estabelecido por acordo entre os Administradores. No caso de uma convocatória não ter sido emitida de acordo com as formalidades aqui previstas mas o quórum estar reunido, os administradores presentes ou representados nessa reunião poderão consentir unânime e expressamente na constituição dessa reunião do Conselho de Administração.
  253. Número ou marcador, página 59: Três) A convocatória deverá indicar o lugar, hora e ordem de trabalhos da reunião. Qualquer informação e/ou documento considerado relevante para a deliberação de qualquer ponto constante da ordem de trabalho deverá ser enviado juntamente com a convocatória.
  254. Número ou marcador, página 59: Quatro) As disposições para o adiamento das reuniões da Assembleia Geral devem aplicar-se às reuniões do Conselho de Administração, com as necessárias adaptações.
  255. Número ou marcador, página 59: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a reunião do Conselho de
  256. Texto do artigo, página 59: Administração não poderá ser adiada por mais de 3 (três) dias úteis, contados da data inicial da reunião. Uma notificação do referido adiamento deverá ser enviada aos directores ausentes dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a data da segunda reunião.
  257. Número ou marcador, página 59: Seis) Sempre que necessário, o Conselho de Administração poderá deliberar mediante circulação de documento que contenha as decisões pretendidas, sem prejuízo do Conselho de Administração decidir de forma diversa numa base casuística.
  258. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 59: (Quórum constitutivo)
  260. Número ou marcador, página 59: Um) As reuniões do Conselho de Administração serão consideradas validamente constituídas se nelas estiverem presentes ou representados 3 (três) administradores, dos quais 1 (um) será administrador eleito pelos accionistas da série “A”, sendo os restantes 2 (dois) administradores eleitos pelos accionistas da série “B”.
  261. Texto do artigo, página 59: D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por um outro administrador, mediante carta ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 59: Três) O mesmo administrador poderá representar mais do que um administrador.
  263. Número ou marcador, página 59: Quatro) No caso de o quórum não estar reunido em conformidade com o disposto no número um, do presente artigo, a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 (três) dias. Uma notificação sobre o adiamento da reunião será entregue a todos os administradores e o número de administradores presentes na reunião adiada será suficiente para se considerar o quórum como reunido, desde que a reunião adiada tenha lugar na sede social, ou por meio de vídeo conferencia e/ou conferencia telefónica
  264. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 59: (Competências do Conselho de Administração)
  266. Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  267. Número ou marcador, página 59: a) Gerir as operações/actividades do e no Porto de Maputo;
  268. Número ou marcador, página 59: b) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  269. Número ou marcador, página 59: c) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da Sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos
  270. Texto do artigo, página 60: bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 60: d) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 60: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 60: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial; g)Comprar acções, quotas, ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  274. Número ou marcador, página 60: h) Designar o director executivo da sociedade bem como conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 60: i) Constituir empresas participadas pela sociedade e/ou adquirir participações em outras empresas; j)Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma da distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas no acordo parassocial;
  276. Número ou marcador, página 60: k) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 60: l) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 60: m) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  279. Número ou marcador, página 60: n) Elaboração, aprovação e/ou alteração de documentos orientadores, tais como relativos a Governação Societária & Ética, Saúde, Segurança e Ambiente, Tesouraria e outros;
  280. Número ou marcador, página 60: o) Aprovar despesas de capital orçamentadas e não orçamentadas de mais de USD 500.000,00 e USD 250.000,00, respectivamente, bem como a disposição ou remissão de activos, incluindo dívidas incobráveis, de montantes superiores a USD 25.000,00; p)Aprovar todas as despesas operacionais, bem como contratos de clientes a serem celebrados por mais de 12 meses ou abaixo de USD 10.000,00 e crédito de cliente a ser concedido por mais de 45 dias ou abaixo de USD 1 milhão;
  281. Número ou marcador, página 60: q) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias;
  282. Número ou marcador, página 60: r) Aprovar as grandes reestruturações organizacionais dos recursos humanos, incluindo a contratação de expatriados, determinação das escalas de remuneração gerais, montante de bónus gerais concedidos e avaliação de desempenho do director executivo;
  283. Número ou marcador, página 60: s) Atribuição ou alteração de novas subconcessões; e
  284. Número ou marcador, página 60: t) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  285. Número ou marcador, página 60: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  286. Número ou marcador, página 60: Três) O Conselho de Administração pode ainda nomear procuradores conforme especificado nas correspondentes procurações.
  287. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 60: (Presidente do Conselho de Administração)
  289. Texto do artigo, página 60: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  290. Número ou marcador, página 60: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; e
  291. Número ou marcador, página 60: b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do Conselho de Administração; e quaquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos ou pela Lei.
  292. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 60: (Director executivo)
  294. Texto do artigo, página 60: O Conselho de Administração nomeará um director executivo, que irá ser responsável pela gestão corrente da sociedade, e a quem irão ser conferidos os poderes deliberados pelo Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 60: (Deliberações do Conselho de Administração)
  297. Número ou marcador, página 60: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  298. Número ou marcador, página 60: Dois) Cada membro do Conselho de Administração, incluindo o presidente, terá apenas direito a um voto.
  299. Número ou marcador, página 60: Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  300. Número ou marcador, página 60: Quatro) As deliberações e as ordens de trabalho das reuniões do Conselho de Administração (incluindo quaisquer nomeações de gestores, directores ou gerentes) devem ser registadas em actas,a serem lavradas no respectivo livro de registro da sociedade e assinada por todos os administradores que tiverem participado de tal reunião.
  301. Número ou marcador, página 60: Cinco) Os membros do Conselho de Administração têm o direito de verem registadas as suas opiniões nas actas das reuniões do Conselho de Administração, caso estas estejam em desacordo com uma deliberação desse órgão societário.
  302. Número ou marcador, página 60: Seis) Sempre que necessário, as actas estarão disponíveis para consulta de qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal. O disposto no presente número é igualmente aplicável às actas das reuniões dos demais órgãos sociais da sociedade.
  303. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 60: (Comissão executiva)
  305. Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho de Administração pode nomear uma comissão executiva, com poderes consultivos e executivos, para o auxiliar em diversas matérias relacionadas com a operacionalização e gestão da sociedade, excepto no que toca aos actos que, nos termos da lei aplicável, devam ser exclusivamente praticados pelo Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 60: Dois) O Conselho de Administração estipulará as matérias e/ou áreas, bem como as limitações da delegação referida no número anterior.
  307. Número ou marcador, página 60: Três) A delegação de poderes à comissão executiva terminará por meio de deliberação do Conselho de Administração ou, automaticamente, com o fim do mandato dos membros do Conselho de Administração que aprovou essa delegação.
  308. Número ou marcador, página 60: Quatro) A comissão executiva pode subdelegar a qualquer dos seus membros alguns dos poderes delegados pelo Conselho de Administração.
  309. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 61: (Composição e mandato)
  311. Número ou marcador, página 61: Um) A comissão executiva é composta por um número de membros, nomeados pelo Conselho de Administração, que serão denominados por directores executivos.
  312. Número ou marcador, página 61: Dois) A comissão executiva será presidida pelo director executivo e terá o mesmo secretariado do Conselho de Administração.
  313. Número ou marcador, página 61: Três) O mandato da comissão executiva decorrerá de forma concomitante com o período do mandato dos membros do Conselho de Administração.
  314. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 61: (Reuniões e deliberações)
  316. Número ou marcador, página 61: Um) A comissão executiva estipulará a frequência das suas reuniões periódicas, sendo, contudo, exigido que reúna, pelo menos duas vezes por mês e reunirá extraordinariamente sempre que convocada para esse efeito pelo director executivo, dois directores ou a pedido do Conselho Fiscal, por carta, e-mail ou faz, enviado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da reunião. Cada convocatória indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  317. Número ou marcador, página 61: Dois) As reuniões da comissão executiva podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os membros estejam presentes, quer presencialmente quer por outros meios permitidos nos termos dos presentes estatutos.
  318. Número ou marcador, página 61: Três) A comissão executiva pode validamente aprovar deliberações quando pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente e as suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
  319. Número ou marcador, página 61: Quatro) As disposições dos presentes estatutos relativas à representação dos Administradores nas reuniões do Conselho também serão aplicáveis à representação de directores executivos nas reuniões da comissão executiva.
  320. Número ou marcador, página 61: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, incluindo a ordem do dia e um breve sumário dos pontos discutidos, as deliberações aprovadas, os resultados das votações e outros factos relevantes. Os membros da comissão executiva assinarão as referidas minutas.
  321. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 61: (Poderes)
  323. Texto do artigo, página 61: Sem prejuízo do disposto no artigo 33, n.º 1, supra, a comissão executiva terá os poderes delegados pelo Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  325. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 61: (Composição do Conselho Fiscal)
  327. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros permanentes.
  328. Número ou marcador, página 61: Dois) O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral. Os accionistas da série “A” devem nomear 1 (um) membro e os accionistas da série “B” devem nomear 2 (dois) membros.
  329. Número ou marcador, página 61: Três) A Assembleia Geral elegerá o membro designado pelos accionistas das acções de série “A” como presidente.
  330. Número ou marcador, página 61: Quatro) O Conselho Fiscal exercerá as suas funções por períodos de 1 (um) ano, podendo serem reeleitos.
  331. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 61: (Competências do Conselho Fiscal)
  333. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  334. Texto do artigo, página 61: a)Examinar a contabilidade e actividades da sociedade;
  335. Número ou marcador, página 61: b) Elaborar relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da sociedade e da proposta de aplicação de resultados; e
  336. Número ou marcador, página 61: c) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
  337. Número ou marcador, página 61: Dois) O relatório do Conselho Fiscal destinase a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões.
  338. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 61: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  340. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso, por via oral ou escrita.
  341. Número ou marcador, página 61: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as reuniões com a periodicidade estipulada na lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 61: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  343. Número ou marcador, página 61: Quatro) Aos representantes dos membros do Conselho Fiscal é aplicável o disposto para o Conselho de Administração.
  344. Número ou marcador, página 61: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da Sociedade, mantendo cada órgão, contudo, a respectiva autonomia.
  345. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 61: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  347. Número ou marcador, página 61: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 61: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, terá direito a um voto.
  349. Número ou marcador, página 61: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  350. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 61: (Prestação de caução)
  352. Texto do artigo, página 61: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
  353. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 61: (Empresa de auditoria)
  355. Número ou marcador, página 61: Um) A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique, seleccionada pela Assembleia Geral, mediante deliberação especial, para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes ao Conselho Fiscal não lhe serão aplicáveis.
  356. Número ou marcador, página 61: Dois) A principal responsabilidade de tal empresa será a de auditar as contas anuais da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
  358. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 61: (Contas da sociedade)
  360. Número ou marcador, página 61: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  361. Número ou marcador, página 61: Dois) Todos os documentos financeiros anuais da sociedade serão organizados para serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária anual, até o final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que os documentos se referem.
  362. Número ou marcador, página 61: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, os documentos contabilísticos (balanço, demonstrações financeiras, conta de demonstração de resultados) do exercício transacto, e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme legalmente previsto.
  363. Número ou marcador, página 61: Quatro) Os documentos referidos no n.º 3, anterior, serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e qualquer possuidor de obrigacionistas, que tiverem sido emitidas pela sociedade, até 15 (quinze) dias antes da data da realização da reunião da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 61: Cinco) O relatório financeiro anual, o relatório do Conselho de Administração e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, serão tornados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 62: (Livros de contabilidade)
  367. Número ou marcador, página 62: Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
  368. Número ou marcador, página 62: Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
  369. Número ou marcador, página 62: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade, direitos esses que serão exercidos no prazo previsto e em conformidade com o disposto na lei.
  370. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 62: (Aplicação de resultados)
  372. Número ou marcador, página 62: Um) Os lucros da sociedade apurados em cada exercício serão aplicados pela seguinte ordem de prioridades:
  373. Número ou marcador, página 62: a) Alocação para o fundo (o “fundo de reserva legal”) de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos lucros anuais líquidos até que o fundo de reserva legal contenha um montante equivalente a 20 % (vinte por cento) do capital social da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 62: b) Alocação de valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 62: c) Alocação para outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 62: Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
  377. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  378. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 62: (Dissolução)
  380. Texto do artigo, página 62: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  381. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 62: (Liquidação)
  383. Texto do artigo, página 62: Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de
  384. Texto do artigo, página 62: funções no momento da dissolução ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
  385. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO VI
  386. Texto do artigo, página 62: Das disposições gerais e transitórias
  387. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 62: (Disposições conflituantes)
  389. Número ou marcador, página 62: Um) No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e o disposto em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado ou a celebrar pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos presentes estatutos, contanto que não estejam em contradição com a lei.
  390. Número ou marcador, página 62: Dois) Contudo, em caso de qualquer contradição ou conflito entre estes Estatutos e quaisquer acordos celebrados entre os accionistas, estes irão envidar esforços para alterar os presentes estatutos, de modo a estarem em conformidade com os referidos acordos.
  391. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 62: (Representação de pessoas colectivas ou Sociedade)
  393. Número ou marcador, página 62: Um) Sendo escolhida para à mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar, por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 62: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 62: (Vinculação da sociedade)
  397. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  398. Número ou marcador, página 62: a) Do Presidente do Conselho de Administração, nos termos do seu mandato conferido pelo Conselho de Administração; b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores, sendo que um deles devera ser um administrador nomeado pelo accionista da série B;
  399. Número ou marcador, página 62: c) Do director executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos, conforme disposto no artigo 31 supra; e d)De um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
  400. Número ou marcador, página 62: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
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