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Texto do artigo · p. 12 Mazúlu Meponda Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais em Lichinga, sob
Texto do artigo · p. 12 o n.º 101706915, uma sociedade denominada Mazúlu Meponda Lodge, Limitada é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Luciano José, casado, residente na rua da Demanda n.º 111 3.ºA/ESQ F,7 no bairro de Kampfumo – Polana Cimento A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100034381C, emitido na cidade de Maputo, em 14 de Fevereiro de 2020, vitalício, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 Belmira Pedro Cuiane, casada, residente na rua da Demanda n.º 111 3.ºA/esquerdo, quarteirão F,7 no bairro de Kampfumo – Polana Cimento – A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100061857C, emitido na cidade de Maputo, em 27 de Agosto de 2012, válido 27 de Agosto de 2022, natural da cidade de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação:
Texto do artigo · p. 13 Mazúlu Meponda Lodge, Limitada e reger-se-á pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mazúlu Meponda Lodge, Limitada tem a sede no distrito de Lichinga, localidade de Meponda sede, República de Moçambique e pode fixar delegações no território nacional quando achar reunidas as condições para o efeito, que também irão reger-se pelos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede localidade de Majune-Muaquia.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante a deliberação do conselho da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 Mazúlu Meponda Lodge, Limitada tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 13 b) Alojamento, restaurante bar, actividade turística, bem como exercer qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social e de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, que são obrigatoriamente membros de Mazulu Meponda Lodge, Limitada, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de 70% (setenta porcento) da capital social, equivalente ao valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Luciano José;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de 30% (trinta porcento) da capital social, equivalente ao valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente ao sócio Belmira Pedro Cuiane;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das duas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo devera ser o seu pagamento, quando o respectivo aumento do capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência a sua alienação ou admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos suplementos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que devera ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao deixar de ser membro da Mazulu Meponda Lodge, Lda perde automaticamente o direito de ser sócio e os demais direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de sessão de quotas. Se
Texto do artigo · p. 13 esta não o qualquer exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Havendo a discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos a sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordar com o seu titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 13 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízos para o bom nome, credito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprimir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, uma vez por ano nos três meses imediato ao termo de cada exercício, para apreciação do Balanço Anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelos sócios gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declararem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de qualquer formalidade prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gerência são realizadas por um director técnico e um administrativo respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas a sociedade, sendo dispensada a apresentação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral ou por mandatário, dentro dos respectivos limites.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para alem de outros que a lei indique.
Número ou marcador · p. 14 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessação de quotas;
Número ou marcador · p. 14 b) A destituição de gerentes;
Número ou marcador · p. 14 c) A exoneração de responsabilidades dos gerentes;
Número ou marcador · p. 14 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 14 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento; e
Número ou marcador · p. 14 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Texto do artigo · p. 14 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas, por um gerente ou por um sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações dos sócios da assembleia geral são tomadas por uma pluralidade de votos
Texto do artigo · p. 14 representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em ata nesse sentido;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 14 c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios; e
Número ou marcador · p. 14 c) O remanescente das reservas supra indicadas servira para pagar dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Lichinga, 23 de Fevereiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 14 O Conservador, Luís Sidique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Mazúlu Meponda Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais em Lichinga, sob
  3. Texto do artigo, página 12: o n.º 101706915, uma sociedade denominada Mazúlu Meponda Lodge, Limitada é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Luciano José, casado, residente na rua da Demanda n.º 111 3.ºA/ESQ F,7 no bairro de Kampfumo – Polana Cimento A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100034381C, emitido na cidade de Maputo, em 14 de Fevereiro de 2020, vitalício, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana;
  5. Texto do artigo, página 12: Belmira Pedro Cuiane, casada, residente na rua da Demanda n.º 111 3.ºA/esquerdo, quarteirão F,7 no bairro de Kampfumo – Polana Cimento – A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100061857C, emitido na cidade de Maputo, em 27 de Agosto de 2012, válido 27 de Agosto de 2022, natural da cidade de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana.
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 13: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação:
  10. Texto do artigo, página 13: Mazúlu Meponda Lodge, Limitada e reger-se-á pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) Mazúlu Meponda Lodge, Limitada tem a sede no distrito de Lichinga, localidade de Meponda sede, República de Moçambique e pode fixar delegações no território nacional quando achar reunidas as condições para o efeito, que também irão reger-se pelos seus estatutos.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede localidade de Majune-Muaquia.
  18. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante a deliberação do conselho da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 13: Mazúlu Meponda Lodge, Limitada tem por objectivo:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Indústria hoteleira;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Alojamento, restaurante bar, actividade turística, bem como exercer qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social e de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e realizado pelos sócios, que são obrigatoriamente membros de Mazulu Meponda Lodge, Limitada, na seguinte proporção:
  28. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de 70% (setenta porcento) da capital social, equivalente ao valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Luciano José;
  29. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de 30% (trinta porcento) da capital social, equivalente ao valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente ao sócio Belmira Pedro Cuiane;
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das duas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo devera ser o seu pagamento, quando o respectivo aumento do capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência a sua alienação ou admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  33. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos suplementos
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  38. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que devera ser feita por carta registada.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao deixar de ser membro da Mazulu Meponda Lodge, Lda perde automaticamente o direito de ser sócio e os demais direitos estatuários.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de sessão de quotas. Se
  44. Texto do artigo, página 13: esta não o qualquer exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuem.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) Havendo a discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos a sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  46. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da amortização de quotas
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 13: (Amortizações de quotas)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Por acordar com o seu titular;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
  53. Número ou marcador, página 13: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízos para o bom nome, credito e interesse da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprimir a sua incapacidade.
  55. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, uma vez por ano nos três meses imediato ao termo de cada exercício, para apreciação do Balanço Anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pelos sócios gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declararem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido a sociedade.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de qualquer formalidade prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 14: (Administração, gerência e vinculação)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gerência são realizadas por um director técnico e um administrativo respectivamente.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas a sociedade, sendo dispensada a apresentação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  65. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral ou por mandatário, dentro dos respectivos limites.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  68. Texto do artigo, página 14: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para alem de outros que a lei indique.
  69. Número ou marcador, página 14: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessação de quotas;
  70. Número ou marcador, página 14: b) A destituição de gerentes;
  71. Número ou marcador, página 14: c) A exoneração de responsabilidades dos gerentes;
  72. Número ou marcador, página 14: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  73. Número ou marcador, página 14: e) A alteração do contrato da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 14: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 14: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento; e
  76. Número ou marcador, página 14: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  79. Texto do artigo, página 14: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas, por um gerente ou por um sócio.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  82. Texto do artigo, página 14: As deliberações dos sócios da assembleia geral são tomadas por uma pluralidade de votos
  83. Texto do artigo, página 14: representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Obrigações da sociedade)
  86. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica validamente obrigada:
  87. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em ata nesse sentido;
  88. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato; e
  89. Número ou marcador, página 14: c) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  90. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  95. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  96. Número ou marcador, página 14: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios; e
  97. Número ou marcador, página 14: c) O remanescente das reservas supra indicadas servira para pagar dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  100. Texto do artigo, página 14: Em tudo que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  101. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Lichinga, 23 de Fevereiro de 2022. —
  102. Texto do artigo, página 14: O Conservador, Luís Sidique Michessa Assicone.
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