Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP
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Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação jurídica
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional, abreviadamente designada por AMOFEP, constituída nos termos do presente estatuto e regido pelo regulamento interno. É uma organização sócio-profissional de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede no distrito de Boane, no Posto Administrativo da Matola-Rio, podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, criar e manter secções, departamentos, núcleos, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É constituída por tempo indeterminado
- Texto do artigo, página 2: a partir da data da aprovação do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Como associação, pretendemos prosseguir com os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Congregar os formadores do sector público e privado e suas entidades representativas, estimular sua união e defendê-los na área científica, ética, social, económica e de consumo;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento científico e da cultura dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o desenvolvimento da política de formação, e para o aperfeiçoamento do sistema de Educação Profissional, público e privado, no país;
- Número ou marcador, página 2: d) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas dos formadores no país com o objectivo de promover e
- Texto do artigo, página 2: defender activamente os interesses da profissão dos formadores de Educação Profissinal, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender, em tribunal ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe dos formadores de educação profissional, como um todo;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e defender, com determinação, o desenvolvimento da cultura dos formadores de educação profissional, tanto do ponto de vista científico como académico;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se publicamente sobre todas as questões que digam respeito à política nacional de educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na dinamização das actividade de formação na comunidade e na instituição onde está inserida;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o estabelecimento de critérios para criação de Instituições de Educação Profissional no país;
- Número ou marcador, página 2: j) Zelar pelo exacto cumprimento da lei e respectivos regulamentos, nomeadamente, no que refere ao título e a profissão dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se em casos disciplinares que envolvam os associados;
- Número ou marcador, página 2: l) Defender o respeito dos Direitos Humanos, nomeadamente, os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover realizações de carácter sócio - cultural visando a confraternização e o conhecimento entre os seus associados tanto ao nivel nacional e Internacional;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover a participação da mulher nos cursos de ramo industrial;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão formadores e de protecção dos seus interesses;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover, fóruns de capacitação, formação, e monitoria permanente dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: q) Criar e manter parcerias com o sector público e privado na componente produção de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 2: r) Integrar os formadores associados na elaboração de programas curriculares de ensino;
- Número ou marcador, página 2: s) Dinamizar e acompanhar a integração dos formandos no ensino Polietécnico bem como nos estágios pré-profissional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMOFEP todos os formadores de educação profissional de todas as carreiras e categorias em Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais, desde que preencham os resquisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto e, aceitem os programas da AMOFEP.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura a membro faz-se por livre e espontânea vontade desde que aceite os estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem membros da associação os seguntes:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são queles que outorgaram a escritura pública para a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos indivíduos de qualquer sexo, raça ou cor, que aceitam participar activa e efectivamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários todos aqueles nacionais ou estrangeiros, singulares e colectivos, que prestam auxílio financeiro, material e humano às actividades da associação, e que aceitem o estatuto e os programas da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros associados são todos os formadores estrangeiros que exerçam sua actividade profissional em Moçambique e manifestem interesse em participar nas actividades da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 3: e) Membros correspondentes são todos os formadores, nacionais ou estrangeiros residindo fora do território nacional, que manifestem interesse particular nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Membros académicos são os estudantes de qualquer nível do curso de licenciatura em educação profissional, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceites pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Membros colectivos são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da AMOFEP, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensos nos termos do EGFAE e de mais regulamento em especipal o regulamento interno da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que renunciarem os estatutos da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfizerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A determinação da perda da qualidade de membro pelos motivos referidos na alínea a),
- Número ou marcador, página 3: b) e c) é da competência da Assembleia Geral. Três) O membro que, por qualquer forma,
- Texto do artigo, página 3: perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento que o identifica a AMOFEP e não terá direito a reaver as quotas que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Recorrer nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Votar e ser votado em eleições dos órgãos sociais e regionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar, nos termos legais, a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e regionais sobre actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Renunciar à qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: j) Solicitar patrocínio da AMOFEP sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto profissional;
- Número ou marcador, página 3: k) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMOFEP ao disposto no presente estatuto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Recorrer à assembleia geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
- Número ou marcador, página 3: m) Ser informado de todas as actividades da AMOFEP e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas;
- Número ou marcador, página 3: n) Beneficiar de isenção de pagamento de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem os sessenta dias, ou após a reforma desde que não exerçam a profissão;
- Número ou marcador, página 3: o) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos, e académicos têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
- Número ou marcador, página 3: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as quotas, semestral ou anualmente, contando-se os semestres a partir das datas vinte e oito de Fevereiro e trinta de Outubro, quando a admissão do sócio não se verificar nestas datas, o associado deverá liquidar os meses
- Texto do artigo, página 3: que faltem para o início de semestre seguinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar na vida e na gestão administrativa da associação directamente ou através dos seus legítimos representantes;
- Número ou marcador, página 3: d) Acatar as deliberações dos órgãos da associação, tomadas de harmonia com a lei, os estatutos e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Atender às recomendações emanadas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir com todos os mais ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Tratar com urbanidade e respeito os órgãos sociais e respectivos titulares, colaboradores da AMOFEP e todos com quem, na qualidade de membro, se relacione, sem prejuízo do necessário à liberdade de expressão constitucionalmente consagrada;
- Número ou marcador, página 3: i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício do formadores;
- Número ou marcador, página 3: j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AMOFEP e cidadão;
- Número ou marcador, página 3: k) Defender a AMOFEP, o seu bom nome, as suas insígnias e o seu património;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos e académicos têm deveres iguais aos dos membros efectivos, exceptuando os condicionamentos impostos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a AMOFEP dispõe de seguintes órgãos sociais, que entre si articulam-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos por membros fundadores, um
- Texto do artigo, página 4: número ímpar de titulares, de entre os membros efectivos, um dos quais será o presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos mais um mandatos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da AMOFEP são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os associados aderentes podem assistir à Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado, não podendo, no entanto, cada associado representar mais do que dois associados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral ordinária reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semestrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
- Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas candidatas aos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 4: d) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da AMOFEP; e acompanhar a actuação dos demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento da Lei, bem como dos estatutos e Regulamentos da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar as propostas de revisão ou alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e a conta de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento anual, orçamentos suplementares propostos pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou membros, de acordo com os estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos membros, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Atribuir louvores e condecorações os associados nos termos dos estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Autorizar o Presidente da Direcção da AMOFEP a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por actos lesivos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que não excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: l) Autorizar a Direcção a alienar imóveis da AMOFEP, bem como participações ou outras que a organização detenha;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a extinção da AMOFEP, bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens;
- Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos à AMOFEP para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras competências que lhe estejam legal ou estatutariamente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo da AMOFEP, dentro da esfera da lei e em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciaras actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários – primeiro e segundo secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento;
- Número ou marcador, página 5: b) A comparência de dois terços dos associados sanciona quaisquer irregularidades da convocatória;
- Número ou marcador, página 5: c) As sessões das assembleias gerais lavrar-se-ão actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos é soberana nas suas resoluções.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral ordinário reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semetrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
- Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas de candidatas aos órgãos sociais. O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 5: c) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social encarregado da representação e gerência da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compõem o Conselho de Direcção o presidente, dois vice-presidentes dos quais um poderá estar designado como presidente adjunto, elementos que constituem a Comissão Executiva, e por oito vogais efectivos e três suplentes, eleitos pelo presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Conselho de Direcção dirigir e fomentar toda a actividade da associação, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos e nomear membros ou comissões para auxiliarem nas suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para a prossecução dos seus fins a Direcção reunirá, por marcação do presidente, mas as reuniões não poderão ter uma periodicidade superior a dois meses.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) De todas as reuniões será elaborada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão de administração da AMOFEP.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção, em particular:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e orientar a actividade da associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano e programas de actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
- Número ou marcador, página 5: d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas exteriores à associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhe pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: h) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: j) Sempre que por urgência manifesta se justifique, o Conselho de Direcção poderá, sujeita a ratificação da Assembleia Geral, aprovar as participações sociais e institucionais da associação bem como a nomeação dos representantes respectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AMOFEP e ao cumprimento de suas finalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Assinar, como representante da AMOFEP, por intermédio do seu
- Texto do artigo, página 5: presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: b) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
- Número ou marcador, página 5: g) Proporà Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: h) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AMOFEP que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Nomear delegados provinciais da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 5: l) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AMOFEP;
- Número ou marcador, página 5: n) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da A AMOFEP e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Das reuniões do Conselho Fiscal, realizada nos termos estabelecidos nos estatutos, será sempre lavrada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatuárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar, sempre que entenda, a escrita e os serviços de tesouraria da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Património
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da AMOFEP todos bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempr averbados a favor da associção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Fundos
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da AMOFEP:
- Número ou marcador, página 6: a) As jóias e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Doações e subsídios de outras organizações, pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Rendimento dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Financiamentos e outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Os estatutos só poderão ser alterados em reunião ordinária da Assembleia Geral, e as propostas de alteração deverão ser enviadas aos sócios com a respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: Dúvidas e casos omissos
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de extinção da AMOFEP, a proposta deverá ser subscrita por pelo menos, noventa por cento dos seus membros com assento na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral, nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos, em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a AMOFEP, os bens patrimoniais desta, tomarão o destino que a Assembleia Geral for a definir.
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