Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP

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Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional, abreviadamente designada por AMOFEP, constituída nos termos do presente estatuto e regido pelo regulamento interno. É uma organização sócio-profissional de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede no distrito de Boane, no Posto Administrativo da Matola-Rio, podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, criar e manter secções, departamentos, núcleos, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É constituída por tempo indeterminado
Texto do artigo · p. 2 a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Como associação, pretendemos prosseguir com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Congregar os formadores do sector público e privado e suas entidades representativas, estimular sua união e defendê-los na área científica, ética, social, económica e de consumo;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento científico e da cultura dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o desenvolvimento da política de formação, e para o aperfeiçoamento do sistema de Educação Profissional, público e privado, no país;
Número ou marcador · p. 2 d) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas dos formadores no país com o objectivo de promover e
Texto do artigo · p. 2 defender activamente os interesses da profissão dos formadores de Educação Profissinal, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) Defender, em tribunal ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe dos formadores de educação profissional, como um todo;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e defender, com determinação, o desenvolvimento da cultura dos formadores de educação profissional, tanto do ponto de vista científico como académico;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se publicamente sobre todas as questões que digam respeito à política nacional de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na dinamização das actividade de formação na comunidade e na instituição onde está inserida;
Número ou marcador · p. 2 i) Contribuir para o estabelecimento de critérios para criação de Instituições de Educação Profissional no país;
Número ou marcador · p. 2 j) Zelar pelo exacto cumprimento da lei e respectivos regulamentos, nomeadamente, no que refere ao título e a profissão dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se em casos disciplinares que envolvam os associados;
Número ou marcador · p. 2 l) Defender o respeito dos Direitos Humanos, nomeadamente, os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover realizações de carácter sócio - cultural visando a confraternização e o conhecimento entre os seus associados tanto ao nivel nacional e Internacional;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover a participação da mulher nos cursos de ramo industrial;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão formadores e de protecção dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover, fóruns de capacitação, formação, e monitoria permanente dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 q) Criar e manter parcerias com o sector público e privado na componente produção de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 2 r) Integrar os formadores associados na elaboração de programas curriculares de ensino;
Número ou marcador · p. 2 s) Dinamizar e acompanhar a integração dos formandos no ensino Polietécnico bem como nos estágios pré-profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AMOFEP todos os formadores de educação profissional de todas as carreiras e categorias em Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais, desde que preencham os resquisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto e, aceitem os programas da AMOFEP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A candidatura a membro faz-se por livre e espontânea vontade desde que aceite os estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da associação os seguntes:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores são queles que outorgaram a escritura pública para a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são todos indivíduos de qualquer sexo, raça ou cor, que aceitam participar activa e efectivamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários todos aqueles nacionais ou estrangeiros, singulares e colectivos, que prestam auxílio financeiro, material e humano às actividades da associação, e que aceitem o estatuto e os programas da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros associados são todos os formadores estrangeiros que exerçam sua actividade profissional em Moçambique e manifestem interesse em participar nas actividades da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros correspondentes são todos os formadores, nacionais ou estrangeiros residindo fora do território nacional, que manifestem interesse particular nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Membros académicos são os estudantes de qualquer nível do curso de licenciatura em educação profissional, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Membros colectivos são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da AMOFEP, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensos nos termos do EGFAE e de mais regulamento em especipal o regulamento interno da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que renunciarem os estatutos da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfizerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A determinação da perda da qualidade de membro pelos motivos referidos na alínea a),
Número ou marcador · p. 3 b) e c) é da competência da Assembleia Geral. Três) O membro que, por qualquer forma,
Texto do artigo · p. 3 perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento que o identifica a AMOFEP e não terá direito a reaver as quotas que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida e gestão administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Votar e ser votado em eleições dos órgãos sociais e regionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar, nos termos legais, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e regionais sobre actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Renunciar à qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 j) Solicitar patrocínio da AMOFEP sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto profissional;
Número ou marcador · p. 3 k) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMOFEP ao disposto no presente estatuto e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Recorrer à assembleia geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
Número ou marcador · p. 3 m) Ser informado de todas as actividades da AMOFEP e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas;
Número ou marcador · p. 3 n) Beneficiar de isenção de pagamento de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem os sessenta dias, ou após a reforma desde que não exerçam a profissão;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos, e académicos têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
Número ou marcador · p. 3 i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as quotas, semestral ou anualmente, contando-se os semestres a partir das datas vinte e oito de Fevereiro e trinta de Outubro, quando a admissão do sócio não se verificar nestas datas, o associado deverá liquidar os meses
Texto do artigo · p. 3 que faltem para o início de semestre seguinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na vida e na gestão administrativa da associação directamente ou através dos seus legítimos representantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Acatar as deliberações dos órgãos da associação, tomadas de harmonia com a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender às recomendações emanadas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir com todos os mais ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Tratar com urbanidade e respeito os órgãos sociais e respectivos titulares, colaboradores da AMOFEP e todos com quem, na qualidade de membro, se relacione, sem prejuízo do necessário à liberdade de expressão constitucionalmente consagrada;
Número ou marcador · p. 3 i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício do formadores;
Número ou marcador · p. 3 j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AMOFEP e cidadão;
Número ou marcador · p. 3 k) Defender a AMOFEP, o seu bom nome, as suas insígnias e o seu património;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos e académicos têm deveres iguais aos dos membros efectivos, exceptuando os condicionamentos impostos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a AMOFEP dispõe de seguintes órgãos sociais, que entre si articulam-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos por membros fundadores, um
Texto do artigo · p. 4 número ímpar de titulares, de entre os membros efectivos, um dos quais será o presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos mais um mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da AMOFEP são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os associados aderentes podem assistir à Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado, não podendo, no entanto, cada associado representar mais do que dois associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral ordinária reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semestrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
Número ou marcador · p. 4 b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas candidatas aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 4 d) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da AMOFEP; e acompanhar a actuação dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento da Lei, bem como dos estatutos e Regulamentos da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar as propostas de revisão ou alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e a conta de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento anual, orçamentos suplementares propostos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou membros, de acordo com os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos membros, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Atribuir louvores e condecorações os associados nos termos dos estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar o Presidente da Direcção da AMOFEP a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por actos lesivos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 k) Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que não excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 l) Autorizar a Direcção a alienar imóveis da AMOFEP, bem como participações ou outras que a organização detenha;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a extinção da AMOFEP, bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos à AMOFEP para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras competências que lhe estejam legal ou estatutariamente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo da AMOFEP, dentro da esfera da lei e em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciaras actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários – primeiro e segundo secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento;
Número ou marcador · p. 5 b) A comparência de dois terços dos associados sanciona quaisquer irregularidades da convocatória;
Número ou marcador · p. 5 c) As sessões das assembleias gerais lavrar-se-ão actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos é soberana nas suas resoluções.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral ordinário reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semetrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
Número ou marcador · p. 5 b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas de candidatas aos órgãos sociais. O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 5 c) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social encarregado da representação e gerência da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compõem o Conselho de Direcção o presidente, dois vice-presidentes dos quais um poderá estar designado como presidente adjunto, elementos que constituem a Comissão Executiva, e por oito vogais efectivos e três suplentes, eleitos pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Conselho de Direcção dirigir e fomentar toda a actividade da associação, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos e nomear membros ou comissões para auxiliarem nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para a prossecução dos seus fins a Direcção reunirá, por marcação do presidente, mas as reuniões não poderão ter uma periodicidade superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) De todas as reuniões será elaborada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é o órgão de administração da AMOFEP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção, em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e orientar a actividade da associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o plano e programas de actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o relatório do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas exteriores à associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhe pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 h) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Sempre que por urgência manifesta se justifique, o Conselho de Direcção poderá, sujeita a ratificação da Assembleia Geral, aprovar as participações sociais e institucionais da associação bem como a nomeação dos representantes respectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AMOFEP e ao cumprimento de suas finalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar, como representante da AMOFEP, por intermédio do seu
Texto do artigo · p. 5 presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 5 g) Proporà Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AMOFEP que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Nomear delegados provinciais da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 5 l) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AMOFEP;
Número ou marcador · p. 5 n) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da A AMOFEP e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Das reuniões do Conselho Fiscal, realizada nos termos estabelecidos nos estatutos, será sempre lavrada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatuárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar, sempre que entenda, a escrita e os serviços de tesouraria da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da AMOFEP todos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempr averbados a favor da associção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da AMOFEP:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações e subsídios de outras organizações, pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Rendimento dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Financiamentos e outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos só poderão ser alterados em reunião ordinária da Assembleia Geral, e as propostas de alteração deverão ser enviadas aos sócios com a respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de extinção da AMOFEP, a proposta deverá ser subscrita por pelo menos, noventa por cento dos seus membros com assento na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral, nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos, em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Extinta a AMOFEP, os bens patrimoniais desta, tomarão o destino que a Assembleia Geral for a definir.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional - AMOFEP
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação jurídica
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Formadores de Educação Profissional, abreviadamente designada por AMOFEP, constituída nos termos do presente estatuto e regido pelo regulamento interno. É uma organização sócio-profissional de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede no distrito de Boane, no Posto Administrativo da Matola-Rio, podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, criar e manter secções, departamentos, núcleos, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) É constituída por tempo indeterminado
  11. Texto do artigo, página 2: a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 2: Como associação, pretendemos prosseguir com os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Congregar os formadores do sector público e privado e suas entidades representativas, estimular sua união e defendê-los na área científica, ética, social, económica e de consumo;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento científico e da cultura dos formadores;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o desenvolvimento da política de formação, e para o aperfeiçoamento do sistema de Educação Profissional, público e privado, no país;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas dos formadores no país com o objectivo de promover e
  19. Texto do artigo, página 2: defender activamente os interesses da profissão dos formadores de Educação Profissinal, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Defender, em tribunal ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe dos formadores de educação profissional, como um todo;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Promover e defender, com determinação, o desenvolvimento da cultura dos formadores de educação profissional, tanto do ponto de vista científico como académico;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se publicamente sobre todas as questões que digam respeito à política nacional de educação profissional;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Participar na dinamização das actividade de formação na comunidade e na instituição onde está inserida;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o estabelecimento de critérios para criação de Instituições de Educação Profissional no país;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Zelar pelo exacto cumprimento da lei e respectivos regulamentos, nomeadamente, no que refere ao título e a profissão dos formadores;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se em casos disciplinares que envolvam os associados;
  27. Número ou marcador, página 2: l) Defender o respeito dos Direitos Humanos, nomeadamente, os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  28. Número ou marcador, página 2: m) Promover realizações de carácter sócio - cultural visando a confraternização e o conhecimento entre os seus associados tanto ao nivel nacional e Internacional;
  29. Número ou marcador, página 2: n) Promover a participação da mulher nos cursos de ramo industrial;
  30. Número ou marcador, página 2: o) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão formadores e de protecção dos seus interesses;
  31. Número ou marcador, página 2: p) Promover, fóruns de capacitação, formação, e monitoria permanente dos formadores;
  32. Número ou marcador, página 2: q) Criar e manter parcerias com o sector público e privado na componente produção de conhecimentos;
  33. Número ou marcador, página 2: r) Integrar os formadores associados na elaboração de programas curriculares de ensino;
  34. Número ou marcador, página 2: s) Dinamizar e acompanhar a integração dos formandos no ensino Polietécnico bem como nos estágios pré-profissional.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  37. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMOFEP todos os formadores de educação profissional de todas as carreiras e categorias em Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais, desde que preencham os resquisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto e, aceitem os programas da AMOFEP.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura a membro faz-se por livre e espontânea vontade desde que aceite os estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da associação os seguntes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são queles que outorgaram a escritura pública para a constituição da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos indivíduos de qualquer sexo, raça ou cor, que aceitam participar activa e efectivamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários todos aqueles nacionais ou estrangeiros, singulares e colectivos, que prestam auxílio financeiro, material e humano às actividades da associação, e que aceitem o estatuto e os programas da AMOFEP;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Membros associados são todos os formadores estrangeiros que exerçam sua actividade profissional em Moçambique e manifestem interesse em participar nas actividades da AMOFEP;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Membros correspondentes são todos os formadores, nacionais ou estrangeiros residindo fora do território nacional, que manifestem interesse particular nas actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Membros académicos são os estudantes de qualquer nível do curso de licenciatura em educação profissional, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceites pelo Conselho de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 3: g) Membros colectivos são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da AMOFEP, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  51. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  52. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensos nos termos do EGFAE e de mais regulamento em especipal o regulamento interno da AMOFEP;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Os que renunciarem os estatutos da AMOFEP;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfizerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A determinação da perda da qualidade de membro pelos motivos referidos na alínea a),
  57. Número ou marcador, página 3: b) e c) é da competência da Assembleia Geral. Três) O membro que, por qualquer forma,
  58. Texto do artigo, página 3: perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento que o identifica a AMOFEP e não terá direito a reaver as quotas que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da associação.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  60. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Votar e ser votado em eleições dos órgãos sociais e regionais;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
  67. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar, nos termos legais, a convocação da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e actividades da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: h) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e regionais sobre actividades da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: i) Renunciar à qualidade de membro;
  71. Número ou marcador, página 3: j) Solicitar patrocínio da AMOFEP sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto profissional;
  72. Número ou marcador, página 3: k) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMOFEP ao disposto no presente estatuto e seus regulamentos;
  73. Número ou marcador, página 3: l) Recorrer à assembleia geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
  74. Número ou marcador, página 3: m) Ser informado de todas as actividades da AMOFEP e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas;
  75. Número ou marcador, página 3: n) Beneficiar de isenção de pagamento de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem os sessenta dias, ou após a reforma desde que não exerçam a profissão;
  76. Número ou marcador, página 3: o) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos, e académicos têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
  78. Número ou marcador, página 3: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  80. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as quotas, semestral ou anualmente, contando-se os semestres a partir das datas vinte e oito de Fevereiro e trinta de Outubro, quando a admissão do sócio não se verificar nestas datas, o associado deverá liquidar os meses
  83. Texto do artigo, página 3: que faltem para o início de semestre seguinte;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Participar na vida e na gestão administrativa da associação directamente ou através dos seus legítimos representantes;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Acatar as deliberações dos órgãos da associação, tomadas de harmonia com a lei, os estatutos e os regulamentos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Atender às recomendações emanadas pelos órgãos da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir com todos os mais ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Tratar com urbanidade e respeito os órgãos sociais e respectivos titulares, colaboradores da AMOFEP e todos com quem, na qualidade de membro, se relacione, sem prejuízo do necessário à liberdade de expressão constitucionalmente consagrada;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício do formadores;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AMOFEP e cidadão;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Defender a AMOFEP, o seu bom nome, as suas insígnias e o seu património;
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos e académicos têm deveres iguais aos dos membros efectivos, exceptuando os condicionamentos impostos no artigo anterior.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  97. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, a AMOFEP dispõe de seguintes órgãos sociais, que entre si articulam-se:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  101. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos por membros fundadores, um
  103. Texto do artigo, página 4: número ímpar de titulares, de entre os membros efectivos, um dos quais será o presidente.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  105. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  106. Texto do artigo, página 4: A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos mais um mandatos.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  108. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  109. Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da AMOFEP são incompatíveis entre si.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  112. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os associados.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Os associados aderentes podem assistir à Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  116. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado, não podendo, no entanto, cada associado representar mais do que dois associados.
  117. Número ou marcador, página 4: Cinco) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  119. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  120. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
  121. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral ordinária reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semestrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
  122. Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas candidatas aos órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 4: c) O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
  124. Número ou marcador, página 4: d) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  126. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da AMOFEP; e acompanhar a actuação dos demais órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento da Lei, bem como dos estatutos e Regulamentos da AMOFEP;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar as propostas de revisão ou alteração dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e a conta de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento anual, orçamentos suplementares propostos pela Direcção;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou membros, de acordo com os estatutos e regulamentos;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos membros, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Atribuir louvores e condecorações os associados nos termos dos estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar o Presidente da Direcção da AMOFEP a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por actos lesivos no exercício das suas funções;
  138. Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que não excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 4: l) Autorizar a Direcção a alienar imóveis da AMOFEP, bem como participações ou outras que a organização detenha;
  140. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a extinção da AMOFEP, bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens;
  141. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos à AMOFEP para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras competências que lhe estejam legal ou estatutariamente atribuídas.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  143. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo da AMOFEP, dentro da esfera da lei e em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciaras actividades dos órgãos sociais dentro da AMOFEP.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  149. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  150. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários – primeiro e segundo secretário:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  156. Número ou marcador, página 4: a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento;
  157. Número ou marcador, página 5: b) A comparência de dois terços dos associados sanciona quaisquer irregularidades da convocatória;
  158. Número ou marcador, página 5: c) As sessões das assembleias gerais lavrar-se-ão actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos é soberana nas suas resoluções.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
  161. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral ordinário reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semetrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
  162. Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral ordinária constituir-se-á de quatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas de candidatas aos órgãos sociais. O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno da AMOFEP;
  163. Número ou marcador, página 5: c) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
  164. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  166. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  167. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social encarregado da representação e gerência da associação.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) Compõem o Conselho de Direcção o presidente, dois vice-presidentes dos quais um poderá estar designado como presidente adjunto, elementos que constituem a Comissão Executiva, e por oito vogais efectivos e três suplentes, eleitos pelo presidente.
  169. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Conselho de Direcção dirigir e fomentar toda a actividade da associação, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos e nomear membros ou comissões para auxiliarem nas suas funções.
  170. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para a prossecução dos seus fins a Direcção reunirá, por marcação do presidente, mas as reuniões não poderão ter uma periodicidade superior a dois meses.
  171. Número ou marcador, página 5: Cinco) De todas as reuniões será elaborada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  173. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  174. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão de administração da AMOFEP.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção, em particular:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Definir e orientar a actividade da associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano e programas de actividades do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas exteriores à associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhe pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos;
  183. Número ou marcador, página 5: h) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação;
  184. Número ou marcador, página 5: i) Formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: j) Sempre que por urgência manifesta se justifique, o Conselho de Direcção poderá, sujeita a ratificação da Assembleia Geral, aprovar as participações sociais e institucionais da associação bem como a nomeação dos representantes respectivos.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  187. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  188. Número ou marcador, página 5: Um) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AMOFEP e ao cumprimento de suas finalidades:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Assinar, como representante da AMOFEP, por intermédio do seu
  190. Texto do artigo, página 5: presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contratos;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Proporà Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AMOFEP que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Nomear delegados provinciais da AMOFEP;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
  202. Número ou marcador, página 5: m) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AMOFEP;
  203. Número ou marcador, página 5: n) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade do Conselho de Direcção
  206. Texto do artigo, página 6: cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
  207. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  209. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  210. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da A AMOFEP e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  211. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
  212. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  214. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  215. Texto do artigo, página 6: Das reuniões do Conselho Fiscal, realizada nos termos estabelecidos nos estatutos, será sempre lavrada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  217. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
  218. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatuárias e regulamentares;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direcção;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Examinar, sempre que entenda, a escrita e os serviços de tesouraria da associação;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
  225. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  227. Texto do artigo, página 6: Património
  228. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da AMOFEP todos bens móveis e imóveis.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempr averbados a favor da associção.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  232. Texto do artigo, página 6: Fundos
  233. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da AMOFEP:
  234. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Doações e subsídios de outras organizações, pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Rendimento dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Financiamentos e outras receitas legalmente permitidas.
  238. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  240. Texto do artigo, página 6: Os estatutos só poderão ser alterados em reunião ordinária da Assembleia Geral, e as propostas de alteração deverão ser enviadas aos sócios com a respectiva convocatória.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  242. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e casos omissos
  243. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  245. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  246. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de extinção da AMOFEP, a proposta deverá ser subscrita por pelo menos, noventa por cento dos seus membros com assento na Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral, nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos, em caso de dissolução.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a AMOFEP, os bens patrimoniais desta, tomarão o destino que a Assembleia Geral for a definir.
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