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Texto do artigo · p. 39 PCF - Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101195260, o cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada PCF - Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 031705584874C, emitido aos 21 de Outubro de 2015, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula; pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação PCF Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Sede social
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 40 Do objecto social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto social
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
Número ou marcador · p. 40 a) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 40 b) Fornecimento de serviços de jardinagem e cuidados do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 40 c) Fornecimento de serviços de logística.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Do capital social e aumento de capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 40 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
Número ou marcador · p. 40 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 40 Nampula, 16 de Agosto de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: PCF - Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101195260, o cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada PCF - Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 031705584874C, emitido aos 21 de Outubro de 2015, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula; pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  3. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 40: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação PCF Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 40: Sede social
  8. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 40: Do objecto social
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
  15. Número ou marcador, página 40: a) Fornecimento de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 40: b) Fornecimento de serviços de jardinagem e cuidados do meio ambiente;
  17. Número ou marcador, página 40: c) Fornecimento de serviços de logística.
  18. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 40: Do capital social e aumento de capital social
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 40: Capital
  22. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 40: Administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Paulo Ivan Passades de Brito Nhambirre, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
  29. Número ou marcador, página 40: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  30. Número ou marcador, página 40: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  31. Texto do artigo, página 40: Nampula, 16 de Agosto de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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