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Texto do artigo · p. 41 Titan Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427269, uma entidade denominada Titan Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 41 Jamil Manana, maior, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 10LB00061436M, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na rua Tenente General Osvaldo Tanzama, parcela n.º 141B/771A, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 41 Zaynoun Mirhom, maior, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 10LB00081909I, emitido a 3 de Setembro de 2020 pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na Avenida Vlademir Lenine, n.º 477, cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Titan Imobiliária, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Titan Imobiliária, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, 6.º andar esquerdo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e promoção imobiliária, para fins habitacionais e comerciais e a prestação de serviços na área imobiliária.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Constitui ainda objeto social a consultoria e gestão de projectos, o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços na área imobiliária.
Texto do artigo · p. 41 Tês) A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços; merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 41 Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 41 a) Jamil Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e;
Número ou marcador · p. 41 b) Zaynoun Mirhom, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil
Texto do artigo · p. 42 meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Suprimentos
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Administração
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente por ambos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de ambos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 42 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Fiscalização
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete à assembleia geral aprovar o
Texto do artigo · p. 42 relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 42 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 42 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Recurso Jurídico
Número ou marcador · p. 42 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 42 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 16 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Titan Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427269, uma entidade denominada Titan Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 41: Jamil Manana, maior, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 10LB00061436M, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na rua Tenente General Osvaldo Tanzama, parcela n.º 141B/771A, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 41: Zaynoun Mirhom, maior, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 10LB00081909I, emitido a 3 de Setembro de 2020 pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na Avenida Vlademir Lenine, n.º 477, cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Titan Imobiliária, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 41: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Titan Imobiliária, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, 6.º andar esquerdo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 41: Duração
  11. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 41: Objecto
  14. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e promoção imobiliária, para fins habitacionais e comerciais e a prestação de serviços na área imobiliária.
  15. Número ou marcador, página 41: Dois) Constitui ainda objeto social a consultoria e gestão de projectos, o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços na área imobiliária.
  16. Texto do artigo, página 41: Tês) A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária.
  17. Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços; merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária.
  18. Número ou marcador, página 41: Cinco) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
  19. Número ou marcador, página 41: Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 41: Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 41: Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  22. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 41: Capital social
  25. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
  26. Número ou marcador, página 41: a) Jamil Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, e;
  27. Número ou marcador, página 41: b) Zaynoun Mirhom, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil
  28. Texto do artigo, página 42: meticais), correspondente a 50% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 42: Aumento e redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 42: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  33. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 42: Suprimentos
  36. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  37. Número ou marcador, página 42: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  38. Número ou marcador, página 42: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 42: Administração
  42. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente por ambos sócios.
  43. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 42: Formas de obrigar a sociedade
  46. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de ambos sócios.
  47. Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 42: Remuneração do administrador
  50. Texto do artigo, página 42: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 42: Fiscalização
  53. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 42: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 42: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
  56. Texto do artigo, página 42: relatório anual e parecer do auditor independente.
  57. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 42: Balanço e prestação de contas
  60. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  61. Texto do artigo, página 42: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  62. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 42: Resultados e sua aplicação
  64. Número ou marcador, página 42: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  65. Número ou marcador, página 42: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 42: Dissolução e liquidação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  69. Número ou marcador, página 42: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  70. Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 42: Recurso Jurídico
  74. Número ou marcador, página 42: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 42: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  76. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 42: Legislação aplicável
  78. Texto do artigo, página 42: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  79. Texto do artigo, página 42: Maputo, 16 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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