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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: CCIA & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101595137, uma entidade denominada CCIA & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
- Texto do artigo, página 11: Badru Jamal Cassamo Ismael Carimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Fomento, Rua de Gôndola, n.º 315, quarteirão 2, província de Maputo, distrito de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 1001011348308J, emitido a 29 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
- Texto do artigo, página 11: Melina Orlanda Nhassengo Carimo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua da Mozal, localidade de Matola-Rio, província de Maputo, distrito de Boane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101917103A, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Matola.
- Texto do artigo, página 11: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação CCIA & Serviços, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sede localiza-se Rua da Mozal, n.º N-A, Bairro de Matola Rio, distrito de Boane.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) As representações da sociedade no estrangeiro poderão ser ainda confiadas mediante contrato a entidades públicas privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal consultoria em contabilidade, impostos e auditoria.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão admitir novos accionistas mediante os seus conhecimentos nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), subscrito em dinheiro, correspondente a 100% do capital social, assim repartido:
- Número ou marcador, página 12: a) Badru Jamal Cassamo Ismael Carimo, com uma quota de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 70% do capital social; e
- Número ou marcador, página 12: b) Melina Orlanda Nhassengo Carimo, com uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 30% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo gerente Badru Jamal Cassamo Ismael Carimo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 12: Três) É proibido aos gerentes e aos procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Herdeiros
- Texto do artigo, página 12: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição, os quais nomearão um que todos os represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
- Texto do artigo, página 12: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem da aprovação da gerência que, para o efeito, se deve fazer não após um de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Três) Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Casos de omissão
- Texto do artigo, página 12: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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