Associação Solidária de Moçambique
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Associação Solidária de Moçambique
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- Texto do artigo, página 3: Associação Solidária de Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Solidária de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional, com sede na província de maputo, distrito de marracuene, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e sempre que necessário, podem ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, constituída por tempo interminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e defender o desenvolvimento económico e social dos membros e a sua participação em actividades de redução da pobreza absoluta;
- Número ou marcador, página 3: b) Incentivar a prática do empreendedorismo nas comunidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover intercâmbios com as instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: A associacao, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – as entidades que subscrevem o acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requerem a sua admissão e são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doacções, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros efectivos é feita mediante a candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por pelo menos três membros da associação, dirigida à Assembleia Geral através do Conselho de Direção no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da associação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação, perdem a sua qualidade por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses, salvo motivo justificado;
- Número ou marcador, página 4: c) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 4: d) Comportamento inadequado do membro e lesivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção pode apresentar a proposta de exclusão dos membros devendo ser posteriormente ratificado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
- Número ou marcador, página 4: f) Ser eleito para o exercício de cargos dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente; e
- Número ou marcador, página 4: h) Reclamar contra a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, Código de Conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: h) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: i) Observar o cumprimento dos estatutos por forma a atingir os objectivos preconizados;
- Número ou marcador, página 4: j) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: n) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pelo Conselho de Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
- Número ou marcador, página 4: o) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser membro da associação; e
- Número ou marcador, página 4: p) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direccao; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Eleição dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são realizadas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas pelos associados para o provimento de cada um dos cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As listas que contenham quaisquer indicações além do que se estabelece ou venha a ser estabelecido pela Assembleia Geral não são consideradas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em todos os casos é considerado eleito o membro que reúna a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se ainda não se obtiver a votação necessária, a sessão é adiada por prazo não superior a oito dias e então procede a eleição por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, composta por todos os membros cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformados com os presentes estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da associação é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença de ¾ dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
- Número ou marcador, página 4: c) Votar propostas do secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da associação perante a informação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar o montante da Jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: i) Em geral, deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da Associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
- Número ou marcador, página 5: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da associação; e
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir a declaração de perda de mandato.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcçao é o orgão executivo e administrativo da associação, composto por um número impar de elementos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, podendo ser convocados quaisquer membros para assistir às reuniões.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é convocada pela presidente, ou qualquer dos seus membros em que a oresidente delegue os seus poderes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 5: Três) É elaborada, no livro de correspondência, uma acta de cada reunião e este livro de actas fica sob a responsabilidade do secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientar as actividades da associação e administrá-las;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar as resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e divulgar o relatório e as contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e divulgar o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar ou extinguir órgãos locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos da associação e colaborar em actividades que procurem objectivos semelhantes;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o regulamento interno da associação; e
- Número ou marcador, página 5: h) Todas as decisões ou assuntos que não sejam da exclusiva responsabilidade de outros órgãos, são da competência da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção ou na sua impossibilidade, à Secretária-Geral, a representação da associação em juízo e fora dele. Em caso de ausência de ambas, compete ao Conselho de Direcção designar a quem deve representar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar, em juízo e fora dele, a associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Superintender e coordenar as actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Nomear e dissolver Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aos membros do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
- Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
- Número ou marcador, página 5: f) Presidir a todos os actos de vitalidade da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e, composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um presidente e os restantes vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, por convocatória do presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só funciona validamente na presença, pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que para tal seja convocado;
- Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário; e
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detetadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
- Número ou marcador, página 6: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
- Número ou marcador, página 6: b) As doacções, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma; c)Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 6: d) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação; e
- Número ou marcador, página 6: e) Quotas dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
- Número ou marcador, página 6: a) Aceitar doacções, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: b) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
- Número ou marcador, página 6: a) Móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e
- Número ou marcador, página 6: b) Doações, heranças ou legados, sub-
- Texto do artigo, página 6: sídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação nacional e pela decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos, vai ser observardo o previsto na legislação em vigor aplicável.
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