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Texto do artigo · p. 19 Nemaro Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que a 9 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011592, uma entidade denominada, Nemaro Consultoria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Kilali Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 183, 1° andar na cidade de Maputo, com capital social de dez mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 101385620 neste acto representada pelo Tiago Gabriel Ferrinho Martins, na qualidade de administrador, doravante designado por Primeiro Outorgante;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Rui Jorge Fernandes das Neves, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164542J, emitido a 9 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação na cidade de Maputo, residente na cidade Maputo, doravante designada, por segunda outorgante; e
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Pedro Miguel Teixeira Rocha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062870P emitido a 11 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, doravante designidado por, terceiro outorgante.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nemaro Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede R. Dar-essalaam número duzentos e noventa e seis, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria, intermediação, promoção e angariação de seguros;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria e desenvolvimento de comunicação e marketing;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria na área de gestão e logística; e
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria no setor desportivo e investimentos associados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades de objecto social diferente do da sociedade, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Kilali Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Neves; e
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Rocha.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma
Texto do artigo · p. 19 legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;e
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento e direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 a administração da sociedade deverá, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, ou por correio electrónico, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte,
Texto do artigo · p. 20 pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto ou por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta ou correio electrónico dirigido à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, ciquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) O balanço e conta de exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 c) A aplicação dos resultados do exercício
Texto do artigo · p. 20 anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais, podendo os membros da administração e fiscalização serem destituídos, a qualquer momento seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 20 e) A chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 20 f) A chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 20 g) A remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção por escrito do titular;
Número ou marcador · p. 20 h) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 20 i) Exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 j) Aquisição de quota própria da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) Aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 20 l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovação da conta final do liquidatário;
Número ou marcador · p. 20 n) Alteração ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 o) A alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu patrimônio;
Número ou marcador · p. 20 p) Aquisição de participação em sociedade de objecto diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial;
Número ou marcador · p. 20 q) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 r) Designar o auditor externo; e
Número ou marcador · p. 20 s) O que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a ciquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o
Texto do artigo · p. 21 mínimo de três membros, devendo um dos administradores ser eleito como presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 21 e) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos; e
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente e/ou de gestão diária da sociedade é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 21 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Tiago Martins, Rui Neves e Pedro Rocha.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 9 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Nemaro Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que a 9 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011592, uma entidade denominada, Nemaro Consultoria, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Kilali Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 183, 1° andar na cidade de Maputo, com capital social de dez mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 101385620 neste acto representada pelo Tiago Gabriel Ferrinho Martins, na qualidade de administrador, doravante designado por Primeiro Outorgante;
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Rui Jorge Fernandes das Neves, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164542J, emitido a 9 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação na cidade de Maputo, residente na cidade Maputo, doravante designada, por segunda outorgante; e
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Pedro Miguel Teixeira Rocha, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062870P emitido a 11 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, doravante designidado por, terceiro outorgante.
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nemaro Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede R. Dar-essalaam número duzentos e noventa e seis, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria, intermediação, promoção e angariação de seguros;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria e desenvolvimento de comunicação e marketing;
  22. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria na área de gestão e logística; e
  23. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria no setor desportivo e investimentos associados.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades de objecto social diferente do da sociedade, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Kilali Limitada;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Neves; e
  32. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três, vírgula, trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Rocha.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma
  36. Texto do artigo, página 19: legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;e
  44. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento e direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo,
  53. Texto do artigo, página 20: a administração da sociedade deverá, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 20: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  61. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 20: b) A administração da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 20: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  68. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  69. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, ou por correio electrónico, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte,
  74. Texto do artigo, página 20: pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto ou por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  76. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  78. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  79. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta ou correio electrónico dirigido à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 20: Oito) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios electrónicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
  81. Número ou marcador, página 20: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, ciquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 20: (Competência da assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 20: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  85. Número ou marcador, página 20: a) O balanço e conta de exercício da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 20: b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  87. Número ou marcador, página 20: c) A aplicação dos resultados do exercício
  88. Texto do artigo, página 20: anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
  89. Número ou marcador, página 20: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais, podendo os membros da administração e fiscalização serem destituídos, a qualquer momento seja qual for a causa;
  90. Número ou marcador, página 20: e) A chamada e restituição de prestação suplementar;
  91. Número ou marcador, página 20: f) A chamada e reembolso de prestação acessória;
  92. Número ou marcador, página 20: g) A remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção por escrito do titular;
  93. Número ou marcador, página 20: h) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
  94. Número ou marcador, página 20: i) Exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
  95. Número ou marcador, página 20: j) Aquisição de quota própria da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 20: k) Aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  97. Número ou marcador, página 20: l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 20: m) Aprovação da conta final do liquidatário;
  99. Número ou marcador, página 20: n) Alteração ao contrato de sociedade;
  100. Número ou marcador, página 20: o) A alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu patrimônio;
  101. Número ou marcador, página 20: p) Aquisição de participação em sociedade de objecto diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial;
  102. Número ou marcador, página 20: q) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 20: r) Designar o auditor externo; e
  104. Número ou marcador, página 20: s) O que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a ciquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  106. Número ou marcador, página 20: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  107. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o
  111. Texto do artigo, página 21: mínimo de três membros, devendo um dos administradores ser eleito como presidente do conselho.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  113. Número ou marcador, página 21: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  120. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  122. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  123. Número ou marcador, página 21: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  124. Número ou marcador, página 21: e) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  125. Número ou marcador, página 21: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  126. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  130. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  131. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos; e
  132. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  133. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente e/ou de gestão diária da sociedade é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  134. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  137. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  141. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  142. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  143. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  144. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  145. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  146. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  149. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  150. Texto do artigo, página 21: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
  151. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  152. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  154. Texto do artigo, página 21: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Tiago Martins, Rui Neves e Pedro Rocha.
  155. Texto do artigo, página 21: Maputo, 9 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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