Deliberação

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Texto do artigo · p. 24 Deliberação
Texto do artigo · p. 24 N.º 48/CN/2023, de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 24 Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados
Texto do artigo · p. 24 de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas
Texto do artigo · p. 24 d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade. Maputo, 20 de Outubro de 2023. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins. Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo d Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição dm Massa Fundamentação A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
Texto do artigo · p. 24 Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
Texto do artigo · p. 24 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento
Texto do artigo · p. 25 pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 25 Um) O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados estagiários, com os devidos ajustamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 Actos abrangidos
Texto do artigo · p. 25 O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 25 b) Compra e venda de entidades comerciais;
Número ou marcador · p. 25 c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 25 d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
Número ou marcador · p. 25 f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Exclusão
Texto do artigo · p. 25 As disposições do presente regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
Número ou marcador · p. 25 b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
Número ou marcador · p. 25 c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 Deveres dos advogados
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
Número ou marcador · p. 25 a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 25 b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 Avaliação de risco
Número ou marcador · p. 25 Um) Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação de risco estabelecidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 Procedimentos a serem adoptados por advogados
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
Número ou marcador · p. 25 a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
Número ou marcador · p. 25 b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 Dever de recusa e abstenção
Número ou marcador · p. 25 Um) Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
Número ou marcador · p. 25 a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
Número ou marcador · p. 25 b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
Número ou marcador · p. 25 c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
Número ou marcador · p. 25 Três) As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 Dever de comunicação de operações suspeitas
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo
Texto do artigo · p. 26 próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
Número ou marcador · p. 26 a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
Número ou marcador · p. 26 b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 26 c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no número 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 Dever de formação
Texto do artigo · p. 26 A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com
Texto do artigo · p. 26 o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 Regime das sociedades de advogados
Número ou marcador · p. 26 Um) As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
Número ou marcador · p. 26 a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade
Texto do artigo · p. 26 permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 26 c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 Prova em juízo e dever de colaboração
Número ou marcador · p. 26 Um) As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados, em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 Gabinete de apoio
Número ou marcador · p. 26 Um) Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuválo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido
Texto do artigo · p. 26 intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 26 a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhálas às entidades competentes, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 26 b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
Número ou marcador · p. 26 e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 26 Dez) O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Onze) O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 26 Um) As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como
Texto do artigo · p. 27 as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 Interpretação, alterações e casos omissos
Número ou marcador · p. 27 Um) O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias serão definitivas e de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 27 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 24: N.º 48/CN/2023, de 20 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 24: Visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados
  4. Texto do artigo, página 24: de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do previsto nas alíneas
  5. Texto do artigo, página 24: d) e e) do artigo 56 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (Lei que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), delibera: Aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em anexo à presente deliberação. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade. Maputo, 20 de Outubro de 2023. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins. Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique para Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo d Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição dm Massa Fundamentação A aprovação a nível internacional de instrumentos jurídicos ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a recente aprovação no ordenamento jurídico interno da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto (doravante a “legislação aplicável”), que colocam os advogados no rol das entidades não financeiras, impondo-lhes determinadas obrigações, ditam a necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de advogado quanto a esta matéria.
  6. Texto do artigo, página 24: Porém, é imprescindível que tal regulamentação se funde no delicado equilíbrio entre, por um lado, o dever de segredo profissional e, por outro, a prevenção, e não a cooperação e a denúncia deste tipo de delitos de ordem criminal.
  7. Texto do artigo, página 24: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique, na qualidade de autoridade de supervisão, aprova o presente Regulamento, visando dotar os advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados de ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes digam respeito, no âmbito do quadro legal vigente relativamente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa supra identificado.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  9. Texto do artigo, página 24: Objecto
  10. Número ou marcador, página 24: Um) O presente Regulamento estabelece termos e condições com vista ao cumprimento
  11. Texto do artigo, página 25: pelos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados do regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais crimes conexos, salvaguardando as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique em matéria de segredo profissional.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de relacionamento entre a Ordem dos Advogados de Moçambique e as autoridades competentes nas referidas matérias nos termos da lei.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 25: Âmbito de aplicação
  15. Número ou marcador, página 25: Um) O presente Regulamento aplica-se à OAM e aos advogados, quer em regime de sociedade de advogados quer de prática individual.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos advogados estagiários, com os devidos ajustamentos.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 25: Actos abrangidos
  19. Texto do artigo, página 25: O presente Regulamento aplica-se aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados que, nessa qualidade, intervenham ou assistam, no interesse dos seus clientes ou em outras circunstâncias, nos seguintes actos:
  20. Número ou marcador, página 25: a) Compra e venda de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 25: b) Compra e venda de entidades comerciais;
  22. Número ou marcador, página 25: c) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica;
  23. Número ou marcador, página 25: d) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
  24. Número ou marcador, página 25: e) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente; e,
  25. Número ou marcador, página 25: f) Gestão de contas e/ou operações bancárias, financeiras ou de valores mobiliários.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 25: Exclusão
  28. Texto do artigo, página 25: As disposições do presente regulamento não se aplicam aos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 25: a) Consulta jurídica e de avaliação da situação jurídica do cliente;
  30. Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio em processo judicial, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; e,
  31. Número ou marcador, página 25: c) Informações que sejam obtidas para os efeitos das alíneas anteriores, antes, durante ou depois do processo, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 25: Deveres dos advogados
  34. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo dos deveres impostos pela legislação aplicável, são deveres específicos dos advogados:
  35. Número ou marcador, página 25: a) Adoptar medidas de cautela apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  36. Número ou marcador, página 25: b) Identificar, verificar e adoptar medidas de diligência reforçadas, no âmbito das suas relações com os seus clientes.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) No exercício do dever de identificação, os advogados devem verificar a validade do documento de identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo enquanto pessoa singular ou certidão de registo comercial enquanto pessoa colectiva.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) No exercício do dever de verificação, os advogados devem recolher informação nas transacções ocasionais de valor igual ou superior a 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), mantendo vigilância sobre a operação realizada.
  39. Número ou marcador, página 25: Quatro) No exercício do dever de diligência, os advogados devem recolher informação sobre a natureza e relação do negócio a assistir, examinar a consistência das operações realizadas e a origem dos fundos, bem como a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 25: Avaliação de risco
  42. Número ou marcador, página 25: Um) Os advogados devem tomar as medidas apropriadas de avaliação de risco estabelecidas na legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e conservados na posse do advogado ou sociedade de advogados.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior devem ser conservados por período de pelo menos 10 anos e colocados, quando solicitados, à disposição da Ordem dos Advogados de Moçambique e do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (“GIFiM”).
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 25: Procedimentos a serem adoptados por advogados
  47. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos especialmente impostos pela legislação aplicável, os advogados devem:
  48. Número ou marcador, página 25: a) Estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem a presença física do cliente;
  49. Número ou marcador, página 25: b) Recusar a prestação de serviços, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos legais previstos segundo critérios objectivos;
  50. Número ou marcador, página 25: c) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  51. Número ou marcador, página 25: d) Conservar por 10 anos os elementos documentais recolhidos de todos os clientes efectivamente assistidos.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 25: Dever de recusa e abstenção
  54. Número ou marcador, página 25: Um) Sempre que o advogado, advogados estagiários ou sociedades de advogados tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, assim como tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem:
  55. Número ou marcador, página 25: a) Abster-se de concluir a assistência solicitada ou recusar a assistência pedida;
  56. Número ou marcador, página 25: b) Reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa; e,
  57. Número ou marcador, página 25: c) Comunicar a suspeita ao Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas - OCOS da OAM.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) Os advogados devem manter um registo de transacções ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenham negado ou interrompido por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
  59. Número ou marcador, página 25: Três) As comunicações no âmbito do exercício do dever de abstenção, de recusa e de colaboração devem obedecer aos prazos previstos na legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 25: Quatro) O disposto no número anterior não isenta os advogados de cumprir as regras do dever de recusa estabelecidas na lei aplicável.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 25: Dever de comunicação de operações suspeitas
  63. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável relativamente ao dever de comunicar, os advogados devem submeter comunicação de operações suspeitas ao OCOS – Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, na forma estabelecida em modelo
  64. Texto do artigo, página 26: próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, sempre que:
  65. Número ou marcador, página 26: a) Suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que determinada transacção é produto ou parte integrante de actividade criminosa ou a ela relacionada;
  66. Número ou marcador, página 26: b) Haja indícios de prática de actos que visam a sua utilização para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  67. Número ou marcador, página 26: c) Tenham conhecimento de um facto ou actividade do seu cliente que possa, fundamentadamente, indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) Devem, ainda, ser comunicadas as transacções que sejam realizadas numa única tranche ou em prestações, nos montantes definidos no número 3 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, poderão ser criados outros Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 26: Dever de formação
  72. Texto do artigo, página 26: A Ordem dos Advogados de Moçambique deve garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus membros, com
  73. Texto do artigo, página 26: o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instrui-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  75. Texto do artigo, página 26: Regime das sociedades de advogados
  76. Número ou marcador, página 26: Um) As regras do presente Regulamento aplicam-se, também, às sociedades de advogados.
  77. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do especificamente disposto na lei aplicável, o órgão de administração das sociedades de advogados deve:
  78. Número ou marcador, página 26: a) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que a sociedade se encontra exposta, bem como dos processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo desses riscos;
  79. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar que a estrutura organizacional da sociedade
  80. Texto do artigo, página 26: permita, a todo o tempo, a adequada implementação dos procedimentos referidos no artigo 7 acima, prevenindo conflitos de interesse e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções na sua estrutura organizacional;
  81. Número ou marcador, página 26: c) Indicar um ou mais OCOS dentro da sua estrutura organizacional, nos termos da lei aplicável.
  82. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto nos números anteriores não isenta os advogados que integram a estrutura organizacional de, individualmente, observarem o dever de comunicação de transacções suspeitas, nos termos da legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 26: Prova em juízo e dever de colaboração
  85. Número ou marcador, página 26: Um) As comunicações feitas por advogados à OAM no âmbito de operações suspeitas não fazem prova em juízo, não podendo por isso ser usadas seja em que circunstância for.
  86. Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do exercício do dever de colaboração, os advogados, em circunstância alguma, devem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante autoridades policiais, do Ministério Público ou Tribunais, por cumprimento dos seus deveres.
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 26: Gabinete de apoio
  89. Número ou marcador, página 26: Um) Cabe ao Gabinete de Compliance, na dependência directa do Bastonário, coadjuválo no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Nacional aprova o Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Compliance, fixando os termos e procedimentos a serem adoptados pelos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 26: Três) A Direcção do Gabinete de Compliance compete a um coordenador.
  92. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Gabinete de Compliance é dirigido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de funcionamento o justifiquem, outros advogados com as mesmas qualidades, indicados pelo Conselho Nacional.
  93. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Gabinete de Compliance exerce as suas funções com independência em relação aos demais órgãos da OAM.
  94. Número ou marcador, página 26: Seis) Os membros do Gabinete de Compliance estão sujeitos ao dever de segredo profissional, de acordo com o artigo 79 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
  95. Número ou marcador, página 26: Sete) Os membros do Gabinete de Compliance devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou tenham tido
  96. Texto do artigo, página 26: intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.
  97. Número ou marcador, página 26: Oito) Os conflitos de interesses são resolvidos pelo Bastonário, sem possibilidade de recurso.
  98. Número ou marcador, página 26: Nove) Compete ao Gabinete de Compliance, para além da gestão e tratamento do risco de compliance no geral, as matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  99. Número ou marcador, página 26: a) Receber as comunicações efectuadas pelos advogados ao abrigo do presente Regulamento e encaminhálas às entidades competentes, conforme o caso;
  100. Número ou marcador, página 26: b) Esclarecer dúvidas que lhe sejam colocadas pelos advogados;
  101. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação e colaboração que recaia sobre a Ordem dos Advogados de Moçambique;
  102. Número ou marcador, página 26: d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhe sejam submetidas pelo Bastonário;
  103. Número ou marcador, página 26: e) Manter estatística actualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação e o tipo de suspeita em causa, sem individualização pública de nomes nem identificação dos casos concretos a que se referem;
  104. Número ou marcador, página 26: f) Promover, em articulação com o Conselho Nacional e Conselhos Provinciais, acções de formação profissional, no âmbito do estágio, incluindo a formação contínua sobre a matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  105. Número ou marcador, página 26: Dez) O Coordenador do Gabinete de Compliance pode interagir directamente com os advogados, sempre que se tornar necessário, para o bom desempenho das suas funções.
  106. Número ou marcador, página 26: Onze) O Bastonário pode delegar ao Coordenador do Gabinete de Compliance a competência de articulação directa com o Ministério Público e com o GIFiM em matéria de comunicação, colaboração e prestação de informações relevantes.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  108. Texto do artigo, página 26: Violações dos deveres previstos neste Regulamento e legislação aplicável
  109. Número ou marcador, página 26: Um) As violações ao estatuído no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como
  110. Texto do artigo, página 27: as que contendam igualmente com as normas deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, podem ditar a instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Jurisdicional.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, quanto ao procedimento disciplinar, os advogados estão sujeitos a processos contravencionais por violação dos deveres previstos neste regulamento e na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 27: Interpretação, alterações e casos omissos
  114. Número ou marcador, página 27: Um) O presente Regulamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  115. Número ou marcador, página 27: Dois) As dúvidas, casos omissos e quaisquer alterações ao presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Nacional.
  116. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações tomadas pelo Conselho Nacional nestas matérias serão definitivas e de aplicação imediata.
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  118. Texto do artigo, página 27: Entrada em vigor
  119. Texto do artigo, página 27: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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