Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Associação Cancioneiro Bantu
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 7 de Junho de 2024, pela Ministra do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Gabinete do Ministro, Helena Mateus Kida, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a Associação denominada por Associação Cancioneiro Bantu, uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 45, Casa n.º 07, constituída entre os membros: Presidente da Mesa da Assembleia - Isabel Ivone Rafael Muando, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 5 - Elsa Laurinda Samuli França, Secretário da mesa da Assembleia - Solange Mónica Zunguza, Presidente do Conselho de Direcção - André Arnaldo Zunguze, Vice-Presidente do Conselho de Direcção - Lionel Cândido Fabião, Secretário do Conselho de Direcção - Jeremias Arnaldo Zunguza, Tesoureiro do Conselho de Direcção - Edilson Ilídio Bambo, Director de Programas do Conselho de Direcção - Sr. Mauro Albino Muhera, Presidente do Conselho Fiscal - Dino Zeca Ordem, 1.º Vogal do Conselho Fiscal - Lóida Albino, 2.º Vogal do Conselho Fiscal - Orpanédia Albino Muhera, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento da autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Cancioneiro Bantu, adiante designada por Cancioneiro Bantu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 O Cancioneiro Bantu é de âmbito nacional na República de Moçambique e, está sediada na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço “B”, Quarteirão 45, n.º 07, podendo criar representações em qualquer província do País, mediante deliberação do Conselho de Direcção e com duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Parcerias e filiações)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cancioneiro Bantu pode livremente estabelecer parcerias com quaisquer entidades, visando a realização de actividades que caibam nos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cancioneiro Bantu filiar-se-á a organizações, congéneres, nacionais ou estrangeira, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objetivos do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e divulgar em síntese a diversidade do acervo patrimonial musical, salvaguardado pelo saber popular, através da escrita em partitura das canções folcrónicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) promover cancioneiro folcrónico para que as comunidades locais tenham acesso a um maior reportório ao nível das diferentes regiões;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o registo e o arquivo musical em diferentes formatos (escrito, audiofónico e videográfico) das músicas locais;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a conservação e valorização do património musical local;
Número ou marcador · p. 5 e) promover e divulgar a música local além-fronteiras;
Número ou marcador · p. 5 f) promover canções para compor o Hino da Comunidade Adventista local;
Número ou marcador · p. 5 g) promover um papel activo na difusão e promoção da convivência social, conforme princípios éticos transmitidos através da música;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a melhoria da qualidade de vida comunitária, através de palestras e eventos musicais que visam transmitir o bem-estar social e apoiar os projectos de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento de capacidades e atitudes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros do Cancioneiro Bantu todas as pessoas singulares, de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade, bem como pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio no território nacional, que aceitem os estatutos, princípios e regulamento interno do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros é feita mediante candidatura do interessado endereçada ao Conselho de Direcção, que dá parecer e remete à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto de candidatura, o interessado deverá manifestar expressamente a sua vontade de aderir ao Cancioneiro Bantu, bem como expressar que aceita integralmente os estatutos, regulamentos internos, programa e plano do Cancioneiro Bantu, para além de estar sujeito a observar as demais formalidades pertinentes, nomeadamente, as constantes da ficha de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 Três) Demais critérios e requisitos de admissão a membro do coral e efectivo do Cancioneiro Bantu constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A admissão a membro participante do Cancioneiro Bantu, ocorre pela simples adesão aos estatutos e às demais normas relevantes, feita mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A admissão para membro honorário, resulta da aprovação pela Assembleia Geral, após prévio parecer do Conselho de Direcção, de proposta vinda de qualquer órgão social do Cancioneiro Bantu, ou de pessoa singular ou colectiva, membro ou não do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 No Cancioneiro Bantu, os membros se dividem pelas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) fundadores - todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e que estiveram presentes na assembleia constitutiva do Cancioneiro Bantu, enumerados na acta dessa Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) coral – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
Número ou marcador · p. 6 c) efectivos – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
Número ou marcador · p. 6 d) participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos do Cancioneiro Bantu; e)honorários – todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que se identifiquem com a causa e acções do Cancioneiro Bantu e, que tenham contribuindo significativamente para a realização de objectivos comuns aos do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais, nos termos dos estatutos e demais normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) participar em cursos de capacitação e formação no âmbito do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 f) candidatar-se para os cargos de direcção ou outras funções, dentro do quadro do pessoal do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 g) receber documento de identificação de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do membro do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pelo bom nome do Cancioneiro Bantu e participar nas actividades por ele promovidas;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 6 c) difundir os propósitos do Cancioneiro Bantu e cumprir com os estatutos, regulamento interno, bem como com as deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 6 a) quando um membro esta sob disciplina, perde automaticamente pelo período da disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 c) recusar desempenhar qualquer cargo do Cancioneiro Bantu, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) faltar ao dever de pagamento das quotas por período superior a seis meses, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) a falta de comparência às reuniões para que for convocado, por um período igual ou superior a seis meses, salvo se a ausência for devidamente justificada por escrito;
Número ou marcador · p. 6 f) suspensão ou exclusão compulsiva, quando se verificadas por parte do membro, atitudes incompatíveis com os objectivos, interesses e o bom nome do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 g) a inobservância dolosa e lesiva das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) declaração de vontade expressa do membro, devendo, em regra, ser dirigida por escrito, ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A formação do juízo que leve à perda da qualidade de membro, excepto a prevista na alínea g) do número que antecede, é feita mediante processo disciplinar instruído sob direcção do Conselho de Direcção, que decide e submete a decisão à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Enquanto não for aprovado o regulamento disciplinar do Cancioneiro Bantu, aplicar-se-á nos procedimentos disciplinares, as normas da Lei 8/91 de 18 de Julho que regula as Associações, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A destituição dos membros honorários é de exclusiva competência da Assembleia Geral e não está sujeita a processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos do Cancioneiro Bantu são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral, convocada
Texto do artigo · p. 6 exclusivamente para o efeito, para exercerem mandatos de três anos renováveis até o máximo de duas vezes consecutivas, sob proposta de um grupo de pelo menos um quarto dos membros efetivos, com direito de voto, podendo ser apresentadas listas concorrentes, com manifesto eleitoral, que é durante certo lapso de tempo previsto em regulamento eleitoral, apresentado aos membros do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Cancioneiro Bantu e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique, com os presentes estatutos e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do ano anterior de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano em curso; bem como para aprovar o plano de actividades para o ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) a requerimento de mais de um quarto dos membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos oitenta por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, tratando-se de assembleia geral ordinária, e de sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária, ou mediante
Texto do artigo · p. 7 publicação do respectivo aviso no sítio de estilo do Cancioneiro Bantu ou no Jornal de maior circulação na Província.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o Plano Trienal do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, trimestrais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar o regulamento interno do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 7 f) admitir membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 g) admitir membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 h) decidir sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis do Cancioneiro Bantu, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos; i)resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 j) deliberar sobre alterações dos estatutos e dissolução do Cancioneiro Bantu, após voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 k) deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Cancioneiro Bantu, que não caibam nas competências de outros órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente; um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e adiar as reuniões da assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foi convocada;
Número ou marcador · p. 7 d) retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturba a sessão;
Número ou marcador · p. 7 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 7 g) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 7 i) usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 7 j) assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e, rubricar os respetivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 k) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 l) dar posse os membros dos órgãos sociais, incluindo os respetivos membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos; m)conceder demissão a qualquer membro diretivo, que apresente formalmente o seu pedido, devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) assinar e datar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) ordenar e disponibilizar em nexo todos os documentos postos à discussão durante a Assembleia Geral para apresentação, discussão e ou votação; e)organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) disponibilizar e enviar todos os documentos no âmbito da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) registar os resultados das votações; d)lavrar as Actas das Assembleias Gerais e de outras reuniões;
Número ou marcador · p. 7 e) dar andamento de todo expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é órgão de consulta de direcção que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão das actividades desenvolvidas pelo Cancioneiro Bantu e é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) um director de programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes, num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para exercer mandato por um período de três anos, devendo se candidatar para o efeito, em regime de listas, apresentando um manifesto eleitoral, no qual exponham aos potenciais e efectivos eleitores as linhas mestres das acções que se proponham realizar no espírito dos objectivos e filosofia do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem exercer as mesmas funções consecutivamente até, no máximo, três mandatos, mediante eleição e reeleições, sem prejuízo de, após termino de um mandato, voltarem a candidatar-se e exercerem as funções.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções, enquanto actuem como órgão colegial e, quando o acto, embora materialmente praticado por um
Texto do artigo · p. 8 dos membros do Conselho, tenha vindo na sequência de uma deliberação ou consenso formados em sede do órgão social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) administrar e gerir o Cancioneiro Bantu, bem como decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral em especial ou ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir as actividades do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, o plano e o programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 e) propor à Assembleia Geral a distinção de membros;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar os bens e gerir os fundos do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 g) contratar o pessoal indispensável à organização, funcionamento e realização das actividades do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 h) exercer poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 i) representar o Cancioneiro Bantu em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 8 j) admitir, readmitir e excluir membros;
Número ou marcador · p. 8 k) criar departamentos, secções, representantes e delegações.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades do Cancioneiro Bantu e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos Estatutos, programas, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu com observância dos Estatutos definidos pelo Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, mediante candidaturas, que podem ser conjuntas com as candidaturas para o
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção e para membros da mesa da Assembleia Geral, seguidas de voto dos membros efectivos e, em situação regular.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar, sempre que julgar conveniente, a documentação legal constitutiva e relativa às vicissitudes do Cancioneiro Bantu, requisitando aos seus órgãos sociais competentes tudo o que se lhe afigure necessário;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir parecer sobre as operações financeiras a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) examinar a contabilidade do Cancioneiro Bantu pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 8 e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com pleno direito à palavra, sempre que julgar necessário ou for convidado;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 g) requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do património e fundos
Texto do artigo · p. 8 ARIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património do Cancioneiro Bantu é representado por bens móveis e bens imóveis adquiridos pelo Cancioneiro Bantu ou registados em nome desta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São considerados fundos do Cancioneiro Bantu:
Texto do artigo · p. 8 a)as quantias provenientes do pagamento de joias, quotas, taxas e multas pelos membros do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 8 b) o produto de venda das actividades desenvolvidas pelo do Cancioneiro Bantu, bem como, os rendimentos provenientes de actividades do Cancioneiro Bantu e de projectos em que o Cancioneiro Bantu esteja envolvido, na parte que a esta couber;
Número ou marcador · p. 8 c) os donativos, subsídios, legados ou outra qualquer subvenção ou liberalidade de pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os fundos são aplicados na realização efectiva dos objectivos do Cancioneiro Bantu e, na cobertura das suas despesas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente estatuto, serão resolvidas pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presente estatuto será complementado por regulamentos internos do Cancioneiro Bantu, a serem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cancioneiro Bantu extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e nas demais situações previstas na lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação do Cancioneiro Bantu, bem como o destino a dar ao património, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 8 Cancioneiro Bantu possui um logotipo, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A entrada em vigor dos presentes estatutos será verificado após a publicação dos estatutos no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Esta conforme. Maputo, 13 de Julho de 2024. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Cancioneiro Bantu
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 7 de Junho de 2024, pela Ministra do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Gabinete do Ministro, Helena Mateus Kida, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a Associação denominada por Associação Cancioneiro Bantu, uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 45, Casa n.º 07, constituída entre os membros: Presidente da Mesa da Assembleia - Isabel Ivone Rafael Muando, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
  3. Texto do artigo, página 5: - Elsa Laurinda Samuli França, Secretário da mesa da Assembleia - Solange Mónica Zunguza, Presidente do Conselho de Direcção - André Arnaldo Zunguze, Vice-Presidente do Conselho de Direcção - Lionel Cândido Fabião, Secretário do Conselho de Direcção - Jeremias Arnaldo Zunguza, Tesoureiro do Conselho de Direcção - Edilson Ilídio Bambo, Director de Programas do Conselho de Direcção - Sr. Mauro Albino Muhera, Presidente do Conselho Fiscal - Dino Zeca Ordem, 1.º Vogal do Conselho Fiscal - Lóida Albino, 2.º Vogal do Conselho Fiscal - Orpanédia Albino Muhera, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento da autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Texto do artigo, página 5: A Associação Cancioneiro Bantu, adiante designada por Cancioneiro Bantu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 5: O Cancioneiro Bantu é de âmbito nacional na República de Moçambique e, está sediada na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço “B”, Quarteirão 45, n.º 07, podendo criar representações em qualquer província do País, mediante deliberação do Conselho de Direcção e com duração de tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Parcerias e filiações)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) Cancioneiro Bantu pode livremente estabelecer parcerias com quaisquer entidades, visando a realização de actividades que caibam nos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) Cancioneiro Bantu filiar-se-á a organizações, congéneres, nacionais ou estrangeira, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 5: Constituem objetivos do Cancioneiro Bantu:
  18. Número ou marcador, página 5: a) promover e divulgar em síntese a diversidade do acervo patrimonial musical, salvaguardado pelo saber popular, através da escrita em partitura das canções folcrónicas de Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 5: b) promover cancioneiro folcrónico para que as comunidades locais tenham acesso a um maior reportório ao nível das diferentes regiões;
  20. Número ou marcador, página 5: c) promover o registo e o arquivo musical em diferentes formatos (escrito, audiofónico e videográfico) das músicas locais;
  21. Número ou marcador, página 5: d) promover a conservação e valorização do património musical local;
  22. Número ou marcador, página 5: e) promover e divulgar a música local além-fronteiras;
  23. Número ou marcador, página 5: f) promover canções para compor o Hino da Comunidade Adventista local;
  24. Número ou marcador, página 5: g) promover um papel activo na difusão e promoção da convivência social, conforme princípios éticos transmitidos através da música;
  25. Número ou marcador, página 5: h) promover a melhoria da qualidade de vida comunitária, através de palestras e eventos musicais que visam transmitir o bem-estar social e apoiar os projectos de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento de capacidades e atitudes.
  26. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  29. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros do Cancioneiro Bantu todas as pessoas singulares, de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade, bem como pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio no território nacional, que aceitem os estatutos, princípios e regulamento interno do Cancioneiro Bantu.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  32. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é feita mediante candidatura do interessado endereçada ao Conselho de Direcção, que dá parecer e remete à ratificação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de candidatura, o interessado deverá manifestar expressamente a sua vontade de aderir ao Cancioneiro Bantu, bem como expressar que aceita integralmente os estatutos, regulamentos internos, programa e plano do Cancioneiro Bantu, para além de estar sujeito a observar as demais formalidades pertinentes, nomeadamente, as constantes da ficha de candidatura.
  34. Número ou marcador, página 5: Três) Demais critérios e requisitos de admissão a membro do coral e efectivo do Cancioneiro Bantu constam de regulamento próprio.
  35. Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão a membro participante do Cancioneiro Bantu, ocorre pela simples adesão aos estatutos e às demais normas relevantes, feita mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 5: Cinco) A admissão para membro honorário, resulta da aprovação pela Assembleia Geral, após prévio parecer do Conselho de Direcção, de proposta vinda de qualquer órgão social do Cancioneiro Bantu, ou de pessoa singular ou colectiva, membro ou não do Cancioneiro Bantu.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  39. Texto do artigo, página 5: No Cancioneiro Bantu, os membros se dividem pelas categorias seguintes:
  40. Número ou marcador, página 5: a) fundadores - todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e que estiveram presentes na assembleia constitutiva do Cancioneiro Bantu, enumerados na acta dessa Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 5: b) coral – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
  42. Número ou marcador, página 6: c) efectivos – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
  43. Número ou marcador, página 6: d) participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos do Cancioneiro Bantu; e)honorários – todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que se identifiquem com a causa e acções do Cancioneiro Bantu e, que tenham contribuindo significativamente para a realização de objectivos comuns aos do Cancioneiro Bantu.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros do Cancioneiro Bantu:
  47. Número ou marcador, página 6: a) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais, nos termos dos estatutos e demais normas vigentes;
  48. Número ou marcador, página 6: b) participar na Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 6: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
  50. Número ou marcador, página 6: d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 6: e) participar em cursos de capacitação e formação no âmbito do Cancioneiro Bantu;
  52. Número ou marcador, página 6: f) candidatar-se para os cargos de direcção ou outras funções, dentro do quadro do pessoal do Cancioneiro Bantu;
  53. Número ou marcador, página 6: g) receber documento de identificação de membro.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 6: São deveres do membro do Cancioneiro Bantu:
  57. Número ou marcador, página 6: a) zelar pelo bom nome do Cancioneiro Bantu e participar nas actividades por ele promovidas;
  58. Número ou marcador, página 6: b) participar nas reuniões para que for convocado;
  59. Número ou marcador, página 6: c) difundir os propósitos do Cancioneiro Bantu e cumprir com os estatutos, regulamento interno, bem como com as deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
  60. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
  62. Número ou marcador, página 6: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  63. Número ou marcador, página 6: a) quando um membro esta sob disciplina, perde automaticamente pelo período da disciplina;
  64. Número ou marcador, página 6: b) ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos do Cancioneiro Bantu;
  65. Número ou marcador, página 6: c) recusar desempenhar qualquer cargo do Cancioneiro Bantu, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 6: d) faltar ao dever de pagamento das quotas por período superior a seis meses, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito do Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 6: e) a falta de comparência às reuniões para que for convocado, por um período igual ou superior a seis meses, salvo se a ausência for devidamente justificada por escrito;
  68. Número ou marcador, página 6: f) suspensão ou exclusão compulsiva, quando se verificadas por parte do membro, atitudes incompatíveis com os objectivos, interesses e o bom nome do Cancioneiro Bantu;
  69. Número ou marcador, página 6: g) a inobservância dolosa e lesiva das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 6: h) declaração de vontade expressa do membro, devendo, em regra, ser dirigida por escrito, ao Conselho de Direcção.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) A formação do juízo que leve à perda da qualidade de membro, excepto a prevista na alínea g) do número que antecede, é feita mediante processo disciplinar instruído sob direcção do Conselho de Direcção, que decide e submete a decisão à ratificação da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 6: Três) Enquanto não for aprovado o regulamento disciplinar do Cancioneiro Bantu, aplicar-se-á nos procedimentos disciplinares, as normas da Lei 8/91 de 18 de Julho que regula as Associações, com as necessárias adaptações.
  73. Número ou marcador, página 6: Quatro) A destituição dos membros honorários é de exclusiva competência da Assembleia Geral e não está sujeita a processo disciplinar.
  74. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 6: Os órgãos do Cancioneiro Bantu são os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral, convocada
  84. Texto do artigo, página 6: exclusivamente para o efeito, para exercerem mandatos de três anos renováveis até o máximo de duas vezes consecutivas, sob proposta de um grupo de pelo menos um quarto dos membros efetivos, com direito de voto, podendo ser apresentadas listas concorrentes, com manifesto eleitoral, que é durante certo lapso de tempo previsto em regulamento eleitoral, apresentado aos membros do Cancioneiro Bantu.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  87. Texto do artigo, página 6: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Cancioneiro Bantu e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique, com os presentes estatutos e, são obrigatórias para todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do ano anterior de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano em curso; bem como para aprovar o plano de actividades para o ano.
  97. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 6: a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 6: b) a requerimento de mais de um quarto dos membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  100. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos oitenta por cento dos membros requerentes.
  101. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, tratando-se de assembleia geral ordinária, e de sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária, ou mediante
  102. Texto do artigo, página 7: publicação do respectivo aviso no sítio de estilo do Cancioneiro Bantu ou no Jornal de maior circulação na Província.
  103. Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e ordem de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o Plano Trienal do Cancioneiro Bantu;
  108. Número ou marcador, página 7: c) aprovar o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
  109. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, trimestrais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 7: e) aprovar o regulamento interno do Cancioneiro Bantu;
  111. Número ou marcador, página 7: f) admitir membros honorários;
  112. Número ou marcador, página 7: g) admitir membros efectivos;
  113. Número ou marcador, página 7: h) decidir sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis do Cancioneiro Bantu, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos; i)resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 7: j) deliberar sobre alterações dos estatutos e dissolução do Cancioneiro Bantu, após voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
  115. Número ou marcador, página 7: k) deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Cancioneiro Bantu, que não caibam nas competências de outros órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente; um vice-presidente, e um secretário.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 7: a) convocar e adiar as reuniões da assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 7: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 7: c) manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foi convocada;
  124. Número ou marcador, página 7: d) retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturba a sessão;
  125. Número ou marcador, página 7: e) conceder e retirar a palavra;
  126. Número ou marcador, página 7: f) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  127. Número ou marcador, página 7: g) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 7: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  129. Número ou marcador, página 7: i) usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
  130. Número ou marcador, página 7: j) assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e, rubricar os respetivos livros e documentos que julgar convenientes;
  131. Número ou marcador, página 7: k) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 7: l) dar posse os membros dos órgãos sociais, incluindo os respetivos membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos; m)conceder demissão a qualquer membro diretivo, que apresente formalmente o seu pedido, devidamente justificado.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  136. Número ou marcador, página 7: c) assinar e datar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 7: d) ordenar e disponibilizar em nexo todos os documentos postos à discussão durante a Assembleia Geral para apresentação, discussão e ou votação; e)organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;
  138. Número ou marcador, página 7: f) servir de escrutinador.
  139. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 7: b) disponibilizar e enviar todos os documentos no âmbito da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 7: c) registar os resultados das votações; d)lavrar as Actas das Assembleias Gerais e de outras reuniões;
  143. Número ou marcador, página 7: e) dar andamento de todo expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 7: f) servir de escrutinador.
  145. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  146. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é órgão de consulta de direcção que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão das actividades desenvolvidas pelo Cancioneiro Bantu e é composto por:
  150. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  151. Número ou marcador, página 7: b) um vice-presidente;
  152. Número ou marcador, página 7: c) um secretário;
  153. Número ou marcador, página 7: d) um tesoureiro; e
  154. Número ou marcador, página 7: e) um director de programas.
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu presidente.
  158. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e, tendo o presidente voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 7: Três) Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes, num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
  160. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para exercer mandato por um período de três anos, devendo se candidatar para o efeito, em regime de listas, apresentando um manifesto eleitoral, no qual exponham aos potenciais e efectivos eleitores as linhas mestres das acções que se proponham realizar no espírito dos objectivos e filosofia do Cancioneiro Bantu.
  161. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem exercer as mesmas funções consecutivamente até, no máximo, três mandatos, mediante eleição e reeleições, sem prejuízo de, após termino de um mandato, voltarem a candidatar-se e exercerem as funções.
  162. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  163. Número ou marcador, página 7: Sete) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções, enquanto actuem como órgão colegial e, quando o acto, embora materialmente praticado por um
  164. Texto do artigo, página 8: dos membros do Conselho, tenha vindo na sequência de uma deliberação ou consenso formados em sede do órgão social.
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção, em especial:
  168. Número ou marcador, página 8: a) administrar e gerir o Cancioneiro Bantu, bem como decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral em especial ou ao Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 8: b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento interno;
  170. Número ou marcador, página 8: c) dirigir as actividades do Cancioneiro Bantu;
  171. Número ou marcador, página 8: d) organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, o plano e o programa de actividades e orçamento;
  172. Número ou marcador, página 8: e) propor à Assembleia Geral a distinção de membros;
  173. Número ou marcador, página 8: f) administrar os bens e gerir os fundos do Cancioneiro Bantu;
  174. Número ou marcador, página 8: g) contratar o pessoal indispensável à organização, funcionamento e realização das actividades do Cancioneiro Bantu;
  175. Número ou marcador, página 8: h) exercer poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores do Cancioneiro Bantu;
  176. Número ou marcador, página 8: i) representar o Cancioneiro Bantu em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele;
  177. Número ou marcador, página 8: j) admitir, readmitir e excluir membros;
  178. Número ou marcador, página 8: k) criar departamentos, secções, representantes e delegações.
  179. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades do Cancioneiro Bantu e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos Estatutos, programas, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu com observância dos Estatutos definidos pelo Cancioneiro Bantu.
  183. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  186. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, mediante candidaturas, que podem ser conjuntas com as candidaturas para o
  187. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção e para membros da mesa da Assembleia Geral, seguidas de voto dos membros efectivos e, em situação regular.
  188. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  191. Número ou marcador, página 8: a) examinar, sempre que julgar conveniente, a documentação legal constitutiva e relativa às vicissitudes do Cancioneiro Bantu, requisitando aos seus órgãos sociais competentes tudo o que se lhe afigure necessário;
  192. Número ou marcador, página 8: b) emitir parecer sobre as operações financeiras a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos do Cancioneiro Bantu;
  193. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 8: d) examinar a contabilidade do Cancioneiro Bantu pelo menos uma vez em cada semestre;
  195. Número ou marcador, página 8: e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com pleno direito à palavra, sempre que julgar necessário ou for convidado;
  196. Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;
  197. Número ou marcador, página 8: g) requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  198. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do património e fundos
  199. Texto do artigo, página 8: ARIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 8: (Património)
  201. Texto do artigo, página 8: O património do Cancioneiro Bantu é representado por bens móveis e bens imóveis adquiridos pelo Cancioneiro Bantu ou registados em nome desta.
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  204. Número ou marcador, página 8: Um) São considerados fundos do Cancioneiro Bantu:
  205. Texto do artigo, página 8: a)as quantias provenientes do pagamento de joias, quotas, taxas e multas pelos membros do Cancioneiro Bantu;
  206. Número ou marcador, página 8: b) o produto de venda das actividades desenvolvidas pelo do Cancioneiro Bantu, bem como, os rendimentos provenientes de actividades do Cancioneiro Bantu e de projectos em que o Cancioneiro Bantu esteja envolvido, na parte que a esta couber;
  207. Número ou marcador, página 8: c) os donativos, subsídios, legados ou outra qualquer subvenção ou liberalidade de pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) Os fundos são aplicados na realização efectiva dos objectivos do Cancioneiro Bantu e, na cobertura das suas despesas de funcionamento.
  209. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  212. Número ou marcador, página 8: Um) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente estatuto, serão resolvidas pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 8: Dois) O presente estatuto será complementado por regulamentos internos do Cancioneiro Bantu, a serem aprovados pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 8: (Extinção e Liquidação)
  216. Número ou marcador, página 8: Um) Cancioneiro Bantu extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e nas demais situações previstas na lei moçambicana.
  217. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação do Cancioneiro Bantu, bem como o destino a dar ao património, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 8: (Símbolo)
  220. Texto do artigo, página 8: Cancioneiro Bantu possui um logotipo, aprovado pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  223. Texto do artigo, página 8: A entrada em vigor dos presentes estatutos será verificado após a publicação dos estatutos no Boletim da República de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 8: Esta conforme. Maputo, 13 de Julho de 2024. — O Técnico,
  225. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.