III SÉRIE — n.º 221

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 221/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,14deNovembrode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 221
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Boa Esperança. Associação Cancioneiro Bantu. Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão
Parágrafo · p. 1 Shalom. Adicional Moçambique, Limitada. AgriAcademy - Academia de Agro-Negócio – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Amali Resources, Sociedade Anónima. Blue Ocean Shipping, Limitada. G.L.C. Paints Comércio & Serviços, Limitada. Kula Resources, Sociedade Anónima. Maputo Hard Ware, Limitada. Mezcla – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Cancioneiro Bantu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Cancioneiro Bantu.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 7 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Boa Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada, obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Boa Esperança.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 23 de Outubro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Boa Esperança
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A organização adopta a denominação de Associação Boa Esperança é uma sociedade colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, partidários, de carácter assistencial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Boa Esperança é uma organização de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, tem a sua sede no Bairro Chamanculo “A”, Quarteirão 14, Casa n.º 8, Distrito de Kalhamanculo,
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Boa Esperança pode transferir a sua sede para outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral. Poderá ainda estabelecer delegações ou qualquer outra formação de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades e a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Boa Esperança tem objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover palestras de processos de transformações sociais e organizacionais em saúde, bemestar e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 b) promover palestras de cuidados para pessoas vulneráveis, em situação de calamidades e saúde reprodutiva orientada para homens e mulheres em idade sexualmente activa;
Número ou marcador · p. 2 c) promover auditoria de dados das partes interessadas e que implementam intervenções em áreas de saúde e educação;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a educação sobre qualidade de vida e bem estar, através de encontros, seminários, para reflexão e discussão de assuntos relacionados;
Número ou marcador · p. 2 e) promover informações de diferentes naturezas pertinentes na área de qualidade de vida, mostrando tendências, novos conceitos e práticas sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) promover na melhoria da qualidade de saúde através de disseminação de conhecimentos sobre a prevenção de doenças, tais como, a malária, HIV/SIDA e tuberculose;
Número ou marcador · p. 2 g) promover os sistemas operativos nas unidades sanitárias e comunidades para optimizar o estado nutricional de crianças e pessoas com doenças cronicas;
Número ou marcador · p. 2 h) promover o fortalecimento da prevenção e combate a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a igualdade do género e a inclusão social através e projectos que visem o empoderamento das mulheres e a redução da desigualdade socias, garantindo oportunidade equitativas e a participação activa de todos os indivíduos na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 j) promover estudos operacionais, para compreender os fenómenos, nos quais actuam como forma de produção de evidências, para melhorar as suas intervenções, principalmente em doenças no geral;
Número ou marcador · p. 2 k) promover na implementação de parcerias com outras entidades nacionais e internacionais, inclusive no âmbito governamental;
Número ou marcador · p. 2 l) promover a educação ambiental através de palestras, o uso sustentável da água e o desenvolvimento comunitário sustentável, em unidades sanitárias e instituições amigas do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 m) promover a defesa dos direitos dos consumidores e qualidade dos serviços oferecidos; e
Número ou marcador · p. 2 n) promover no desenvolvimento dos estudos e observações de dados, junto dos provedores, por forma a recomendar com base em evidências.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectiva, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceite e subscrevam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros é da competência do conselho de direcção, mediante propostas subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão referida no número anterior só se tornara efectiva a pós ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 2 Os membros, ao serem admitidos são atribuídas as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participarem na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos - os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a associação para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) membros contribuintes- que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais, estarão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) repressão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
Número ou marcador · p. 2 d) demissão; e
Número ou marcador · p. 2 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação de penas a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo, são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) As penas constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no
Texto do artigo · p. 3 prazo de trinta dias a contar da data respectiva notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A aplicação da pena prevista na alíneae) é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros que tiverem sido demitidos poderão pedir a sua reintegração, caso provem a sua reabilitação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos gerais dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 a) participar na vida da associação; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) ser informado semestralmente das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São, nomeadamente, deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir activamente para o desenvolvimento de bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) ter pagado a jóia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 3 c) cumprir as normas estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas actividades e reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros de todos os órgãos sociais da associação são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral como órgão supremo é constituída por todos os membros fundadores e todos os membros que tenham sido admitidos há pelo menos 12 meses e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só pode participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período igual ou período igual ou superior a três meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar na mesma por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandataria dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro tem direito a um voto. Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da associação e, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger, destituir a respectiva mesa e os titulares dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e votar o relatório, o balanco e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) fixar o valor da jóia de admissão e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários contribuintes;
Número ou marcador · p. 3 f) ratificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da associação e destino a dar ao património;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de ausência ou impedimento o presidente da Mesa de Assembleia Geral poderá ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) um/uma presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um/uma vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) um/uma secretario geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral ordinário considera-se regularmente constituída quando,
Texto do artigo · p. 4 em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida no cartário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) De cada sessão da assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre os outros aspectos, o número de membro presentes ou representado as deliberações tomadas, sendo assinada pelo membros da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de direcção e o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Conselho de Direcção e composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um administrador financeiro; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A composição do Conselho de Direcção devera reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, lavrando-se acta de cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a associação, decidido sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da associação, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre a admissão de membro efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e constituinte;
Número ou marcador · p. 4 e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) preparar e apresentar a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício apos a previa apresentação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
Número ou marcador · p. 4 i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
Número ou marcador · p. 4 j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente o direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar as actividades da administração da Boa Esperança, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da Boa Esperança ou quando as circunstâncias o exijam;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Fundos da associação serão provenientes de:
Número ou marcador · p. 4 a) quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) rendas provenientes de programas de geração de renda;
Número ou marcador · p. 4 c) donativos e doações atribuídas a associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de joia e quotas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos terão seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da associação só poderá ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São causas da dissolução:
Número ou marcador · p. 4 a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 4 b) outras razões previstas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução compete a assembleia geral dar o destino do património da Boa Esperança.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Deliberada a dissolução da Boa Esperança, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
Texto do artigo · p. 5 Associação Cancioneiro Bantu
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 7 de Junho de 2024, pela Ministra do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Gabinete do Ministro, Helena Mateus Kida, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a Associação denominada por Associação Cancioneiro Bantu, uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 45, Casa n.º 07, constituída entre os membros: Presidente da Mesa da Assembleia - Isabel Ivone Rafael Muando, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 5 - Elsa Laurinda Samuli França, Secretário da mesa da Assembleia - Solange Mónica Zunguza, Presidente do Conselho de Direcção - André Arnaldo Zunguze, Vice-Presidente do Conselho de Direcção - Lionel Cândido Fabião, Secretário do Conselho de Direcção - Jeremias Arnaldo Zunguza, Tesoureiro do Conselho de Direcção - Edilson Ilídio Bambo, Director de Programas do Conselho de Direcção - Sr. Mauro Albino Muhera, Presidente do Conselho Fiscal - Dino Zeca Ordem, 1.º Vogal do Conselho Fiscal - Lóida Albino, 2.º Vogal do Conselho Fiscal - Orpanédia Albino Muhera, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento da autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Cancioneiro Bantu, adiante designada por Cancioneiro Bantu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 O Cancioneiro Bantu é de âmbito nacional na República de Moçambique e, está sediada na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço “B”, Quarteirão 45, n.º 07, podendo criar representações em qualquer província do País, mediante deliberação do Conselho de Direcção e com duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Parcerias e filiações)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cancioneiro Bantu pode livremente estabelecer parcerias com quaisquer entidades, visando a realização de actividades que caibam nos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cancioneiro Bantu filiar-se-á a organizações, congéneres, nacionais ou estrangeira, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objetivos do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e divulgar em síntese a diversidade do acervo patrimonial musical, salvaguardado pelo saber popular, através da escrita em partitura das canções folcrónicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) promover cancioneiro folcrónico para que as comunidades locais tenham acesso a um maior reportório ao nível das diferentes regiões;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o registo e o arquivo musical em diferentes formatos (escrito, audiofónico e videográfico) das músicas locais;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a conservação e valorização do património musical local;
Número ou marcador · p. 5 e) promover e divulgar a música local além-fronteiras;
Número ou marcador · p. 5 f) promover canções para compor o Hino da Comunidade Adventista local;
Número ou marcador · p. 5 g) promover um papel activo na difusão e promoção da convivência social, conforme princípios éticos transmitidos através da música;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a melhoria da qualidade de vida comunitária, através de palestras e eventos musicais que visam transmitir o bem-estar social e apoiar os projectos de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento de capacidades e atitudes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros do Cancioneiro Bantu todas as pessoas singulares, de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade, bem como pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio no território nacional, que aceitem os estatutos, princípios e regulamento interno do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros é feita mediante candidatura do interessado endereçada ao Conselho de Direcção, que dá parecer e remete à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto de candidatura, o interessado deverá manifestar expressamente a sua vontade de aderir ao Cancioneiro Bantu, bem como expressar que aceita integralmente os estatutos, regulamentos internos, programa e plano do Cancioneiro Bantu, para além de estar sujeito a observar as demais formalidades pertinentes, nomeadamente, as constantes da ficha de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 Três) Demais critérios e requisitos de admissão a membro do coral e efectivo do Cancioneiro Bantu constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A admissão a membro participante do Cancioneiro Bantu, ocorre pela simples adesão aos estatutos e às demais normas relevantes, feita mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A admissão para membro honorário, resulta da aprovação pela Assembleia Geral, após prévio parecer do Conselho de Direcção, de proposta vinda de qualquer órgão social do Cancioneiro Bantu, ou de pessoa singular ou colectiva, membro ou não do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 No Cancioneiro Bantu, os membros se dividem pelas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) fundadores - todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e que estiveram presentes na assembleia constitutiva do Cancioneiro Bantu, enumerados na acta dessa Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) coral – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
Número ou marcador · p. 6 c) efectivos – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
Número ou marcador · p. 6 d) participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos do Cancioneiro Bantu; e)honorários – todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que se identifiquem com a causa e acções do Cancioneiro Bantu e, que tenham contribuindo significativamente para a realização de objectivos comuns aos do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais, nos termos dos estatutos e demais normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) participar em cursos de capacitação e formação no âmbito do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 f) candidatar-se para os cargos de direcção ou outras funções, dentro do quadro do pessoal do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 g) receber documento de identificação de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do membro do Cancioneiro Bantu:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pelo bom nome do Cancioneiro Bantu e participar nas actividades por ele promovidas;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 6 c) difundir os propósitos do Cancioneiro Bantu e cumprir com os estatutos, regulamento interno, bem como com as deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 6 a) quando um membro esta sob disciplina, perde automaticamente pelo período da disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 c) recusar desempenhar qualquer cargo do Cancioneiro Bantu, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) faltar ao dever de pagamento das quotas por período superior a seis meses, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) a falta de comparência às reuniões para que for convocado, por um período igual ou superior a seis meses, salvo se a ausência for devidamente justificada por escrito;
Número ou marcador · p. 6 f) suspensão ou exclusão compulsiva, quando se verificadas por parte do membro, atitudes incompatíveis com os objectivos, interesses e o bom nome do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 6 g) a inobservância dolosa e lesiva das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) declaração de vontade expressa do membro, devendo, em regra, ser dirigida por escrito, ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A formação do juízo que leve à perda da qualidade de membro, excepto a prevista na alínea g) do número que antecede, é feita mediante processo disciplinar instruído sob direcção do Conselho de Direcção, que decide e submete a decisão à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Enquanto não for aprovado o regulamento disciplinar do Cancioneiro Bantu, aplicar-se-á nos procedimentos disciplinares, as normas da Lei 8/91 de 18 de Julho que regula as Associações, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A destituição dos membros honorários é de exclusiva competência da Assembleia Geral e não está sujeita a processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos do Cancioneiro Bantu são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral, convocada
Texto do artigo · p. 6 exclusivamente para o efeito, para exercerem mandatos de três anos renováveis até o máximo de duas vezes consecutivas, sob proposta de um grupo de pelo menos um quarto dos membros efetivos, com direito de voto, podendo ser apresentadas listas concorrentes, com manifesto eleitoral, que é durante certo lapso de tempo previsto em regulamento eleitoral, apresentado aos membros do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Cancioneiro Bantu e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique, com os presentes estatutos e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do ano anterior de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano em curso; bem como para aprovar o plano de actividades para o ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) a requerimento de mais de um quarto dos membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos oitenta por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, tratando-se de assembleia geral ordinária, e de sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária, ou mediante
Texto do artigo · p. 7 publicação do respectivo aviso no sítio de estilo do Cancioneiro Bantu ou no Jornal de maior circulação na Província.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o Plano Trienal do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, trimestrais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar o regulamento interno do Cancioneiro Bantu;
Número ou marcador · p. 7 f) admitir membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 g) admitir membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 h) decidir sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis do Cancioneiro Bantu, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos; i)resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 j) deliberar sobre alterações dos estatutos e dissolução do Cancioneiro Bantu, após voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 k) deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Cancioneiro Bantu, que não caibam nas competências de outros órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente; um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e adiar as reuniões da assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foi convocada;
Número ou marcador · p. 7 d) retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturba a sessão;
Número ou marcador · p. 7 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 7 g) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 7 i) usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 7 j) assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e, rubricar os respetivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 k) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 l) dar posse os membros dos órgãos sociais, incluindo os respetivos membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos; m)conceder demissão a qualquer membro diretivo, que apresente formalmente o seu pedido, devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) assinar e datar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) ordenar e disponibilizar em nexo todos os documentos postos à discussão durante a Assembleia Geral para apresentação, discussão e ou votação; e)organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) disponibilizar e enviar todos os documentos no âmbito da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) registar os resultados das votações; d)lavrar as Actas das Assembleias Gerais e de outras reuniões;
Número ou marcador · p. 7 e) dar andamento de todo expediente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é órgão de consulta de direcção que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão das actividades desenvolvidas pelo Cancioneiro Bantu e é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) um director de programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes, num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para exercer mandato por um período de três anos, devendo se candidatar para o efeito, em regime de listas, apresentando um manifesto eleitoral, no qual exponham aos potenciais e efectivos eleitores as linhas mestres das acções que se proponham realizar no espírito dos objectivos e filosofia do Cancioneiro Bantu.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem exercer as mesmas funções consecutivamente até, no máximo, três mandatos, mediante eleição e reeleições, sem prejuízo de, após termino de um mandato, voltarem a candidatar-se e exercerem as funções.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções, enquanto actuem como órgão colegial e, quando o acto, embora materialmente praticado por um
Texto do artigo · p. 8 dos membros do Conselho, tenha vindo na sequência de uma deliberação ou consenso formados em sede do órgão social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) administrar e gerir o Cancioneiro Bantu, bem como decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral em especial ou ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir as actividades do Cancioneiro Bantu;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,14deNovembrode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 221
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Boa Esperança. Associação Cancioneiro Bantu. Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão
  13. Parágrafo, página 1: Shalom. Adicional Moçambique, Limitada. AgriAcademy - Academia de Agro-Negócio – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Amali Resources, Sociedade Anónima. Blue Ocean Shipping, Limitada. G.L.C. Paints Comércio & Serviços, Limitada. Kula Resources, Sociedade Anónima. Maputo Hard Ware, Limitada. Mezcla – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Cancioneiro Bantu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Cancioneiro Bantu.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 7 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Boa Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada, obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Boa Esperança.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 23 de Outubro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação Boa Esperança
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  37. Texto do artigo, página 2: A organização adopta a denominação de Associação Boa Esperança é uma sociedade colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, partidários, de carácter assistencial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Boa Esperança é uma organização de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, tem a sua sede no Bairro Chamanculo “A”, Quarteirão 14, Casa n.º 8, Distrito de Kalhamanculo,
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A Boa Esperança pode transferir a sua sede para outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral. Poderá ainda estabelecer delegações ou qualquer outra formação de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades e a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  45. Texto do artigo, página 2: A Associação Boa Esperança tem objectivos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) promover palestras de processos de transformações sociais e organizacionais em saúde, bemestar e qualidade de vida;
  47. Número ou marcador, página 2: b) promover palestras de cuidados para pessoas vulneráveis, em situação de calamidades e saúde reprodutiva orientada para homens e mulheres em idade sexualmente activa;
  48. Número ou marcador, página 2: c) promover auditoria de dados das partes interessadas e que implementam intervenções em áreas de saúde e educação;
  49. Número ou marcador, página 2: d) promover a educação sobre qualidade de vida e bem estar, através de encontros, seminários, para reflexão e discussão de assuntos relacionados;
  50. Número ou marcador, página 2: e) promover informações de diferentes naturezas pertinentes na área de qualidade de vida, mostrando tendências, novos conceitos e práticas sustentáveis;
  51. Número ou marcador, página 2: f) promover na melhoria da qualidade de saúde através de disseminação de conhecimentos sobre a prevenção de doenças, tais como, a malária, HIV/SIDA e tuberculose;
  52. Número ou marcador, página 2: g) promover os sistemas operativos nas unidades sanitárias e comunidades para optimizar o estado nutricional de crianças e pessoas com doenças cronicas;
  53. Número ou marcador, página 2: h) promover o fortalecimento da prevenção e combate a violência baseada no género;
  54. Número ou marcador, página 2: i) promover a igualdade do género e a inclusão social através e projectos que visem o empoderamento das mulheres e a redução da desigualdade socias, garantindo oportunidade equitativas e a participação activa de todos os indivíduos na sociedade;
  55. Número ou marcador, página 2: j) promover estudos operacionais, para compreender os fenómenos, nos quais actuam como forma de produção de evidências, para melhorar as suas intervenções, principalmente em doenças no geral;
  56. Número ou marcador, página 2: k) promover na implementação de parcerias com outras entidades nacionais e internacionais, inclusive no âmbito governamental;
  57. Número ou marcador, página 2: l) promover a educação ambiental através de palestras, o uso sustentável da água e o desenvolvimento comunitário sustentável, em unidades sanitárias e instituições amigas do ambiente;
  58. Número ou marcador, página 2: m) promover a defesa dos direitos dos consumidores e qualidade dos serviços oferecidos; e
  59. Número ou marcador, página 2: n) promover no desenvolvimento dos estudos e observações de dados, junto dos provedores, por forma a recomendar com base em evidências.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectiva, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceite e subscrevam os presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros é da competência do conselho de direcção, mediante propostas subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão referida no número anterior só se tornara efectiva a pós ratificação da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 2: Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do conselho de direcção.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membro)
  69. Texto do artigo, página 2: Os membros, ao serem admitidos são atribuídas as seguintes categorias:
  70. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participarem na Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a associação para a prossecução dos seus objectivos;
  73. Número ou marcador, página 2: d) membros contribuintes- que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais, estarão sujeitos as seguintes sanções:
  77. Número ou marcador, página 2: a) repressão simples;
  78. Número ou marcador, página 2: b) repreensão registada;
  79. Número ou marcador, página 2: c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
  80. Número ou marcador, página 2: d) demissão; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) expulsão.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação de penas a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo, são da competência do Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 2: Três) As penas constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no
  84. Texto do artigo, página 3: prazo de trinta dias a contar da data respectiva notificação ao infractor.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) A aplicação da pena prevista na alíneae) é da competência da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros que tiverem sido demitidos poderão pedir a sua reintegração, caso provem a sua reabilitação.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos gerais dos membros da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: a) participar na vida da associação; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
  93. Número ou marcador, página 3: e) ser informado semestralmente das actividades da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
  95. Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: b) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
  97. Número ou marcador, página 3: c) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: d) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
  99. Número ou marcador, página 3: e) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  102. Texto do artigo, página 3: São, nomeadamente, deveres dos membros:
  103. Número ou marcador, página 3: a) contribuir activamente para o desenvolvimento de bom nome da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: b) ter pagado a jóia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
  105. Número ou marcador, página 3: c) cumprir as normas estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: d) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: e) participar nas actividades e reuniões da associação;
  108. Número ou marcador, página 3: f) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos;
  109. Número ou marcador, página 3: g) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  114. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  119. Texto do artigo, página 3: Os membros de todos os órgãos sociais da associação são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  122. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na associação.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral como órgão supremo é constituída por todos os membros fundadores e todos os membros que tenham sido admitidos há pelo menos 12 meses e em pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Só pode participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período igual ou período igual ou superior a três meses.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar na mesma por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandataria dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro tem direito a um voto. Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade, dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 3: Cinco) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  134. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências de Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da associação e, em especial:
  138. Número ou marcador, página 3: a) eleger, destituir a respectiva mesa e os titulares dos órgãos directivos;
  139. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e votar o relatório, o balanco e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 3: d) fixar o valor da jóia de admissão e das quotas dos membros;
  142. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários contribuintes;
  143. Número ou marcador, página 3: f) ratificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
  144. Número ou marcador, página 3: g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da associação e destino a dar ao património;
  145. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de ausência ou impedimento o presidente da Mesa de Assembleia Geral poderá ser substituído pelo vice-presidente.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 3: a) um/uma presidente;
  154. Número ou marcador, página 3: b) um/uma vice-presidente; e
  155. Número ou marcador, página 3: c) um/uma secretario geral.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinário considera-se regularmente constituída quando,
  159. Texto do artigo, página 4: em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos membros.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida no cartário.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) De cada sessão da assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre os outros aspectos, o número de membro presentes ou representado as deliberações tomadas, sendo assinada pelo membros da mesa da assembleia.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de direcção e o órgão executivo da associação.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Conselho de Direcção e composto por:
  169. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  170. Número ou marcador, página 4: b) um administrador financeiro; e
  171. Número ou marcador, página 4: c) um secretário-geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) A composição do Conselho de Direcção devera reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na organização.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  175. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, lavrando-se acta de cada sessão.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  179. Texto do artigo, página 4: a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a associação, decidido sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da associação, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre a admissão de membro efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e constituinte;
  183. Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis mediante parecer do Conselho Fiscal;
  185. Número ou marcador, página 4: g) preparar e apresentar a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício apos a previa apresentação do Conselho Fiscal;
  186. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
  187. Número ou marcador, página 4: i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
  188. Número ou marcador, página 4: j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da associação.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente o direito de voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  196. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades da administração da Boa Esperança, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
  201. Número ou marcador, página 4: b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da Boa Esperança ou quando as circunstâncias o exijam;
  202. Número ou marcador, página 4: c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Património)
  206. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) Fundos da associação serão provenientes de:
  210. Número ou marcador, página 4: a) quotização dos seus membros;
  211. Número ou marcador, página 4: b) rendas provenientes de programas de geração de renda;
  212. Número ou marcador, página 4: c) donativos e doações atribuídas a associação.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de joia e quotas.
  215. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos terão seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação só poderá ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da associação.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) São causas da dissolução:
  223. Número ou marcador, página 4: a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
  224. Número ou marcador, página 4: b) outras razões previstas.
  225. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução compete a assembleia geral dar o destino do património da Boa Esperança.
  226. Número ou marcador, página 4: Quatro) Deliberada a dissolução da Boa Esperança, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
  231. Texto do artigo, página 5: Associação Cancioneiro Bantu
  232. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 7 de Junho de 2024, pela Ministra do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Gabinete do Ministro, Helena Mateus Kida, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a Associação denominada por Associação Cancioneiro Bantu, uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 45, Casa n.º 07, constituída entre os membros: Presidente da Mesa da Assembleia - Isabel Ivone Rafael Muando, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
  233. Texto do artigo, página 5: - Elsa Laurinda Samuli França, Secretário da mesa da Assembleia - Solange Mónica Zunguza, Presidente do Conselho de Direcção - André Arnaldo Zunguze, Vice-Presidente do Conselho de Direcção - Lionel Cândido Fabião, Secretário do Conselho de Direcção - Jeremias Arnaldo Zunguza, Tesoureiro do Conselho de Direcção - Edilson Ilídio Bambo, Director de Programas do Conselho de Direcção - Sr. Mauro Albino Muhera, Presidente do Conselho Fiscal - Dino Zeca Ordem, 1.º Vogal do Conselho Fiscal - Lóida Albino, 2.º Vogal do Conselho Fiscal - Orpanédia Albino Muhera, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento da autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  237. Texto do artigo, página 5: A Associação Cancioneiro Bantu, adiante designada por Cancioneiro Bantu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  240. Texto do artigo, página 5: O Cancioneiro Bantu é de âmbito nacional na República de Moçambique e, está sediada na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço “B”, Quarteirão 45, n.º 07, podendo criar representações em qualquer província do País, mediante deliberação do Conselho de Direcção e com duração de tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Parcerias e filiações)
  243. Número ou marcador, página 5: Um) Cancioneiro Bantu pode livremente estabelecer parcerias com quaisquer entidades, visando a realização de actividades que caibam nos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Cancioneiro Bantu filiar-se-á a organizações, congéneres, nacionais ou estrangeira, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  247. Texto do artigo, página 5: Constituem objetivos do Cancioneiro Bantu:
  248. Número ou marcador, página 5: a) promover e divulgar em síntese a diversidade do acervo patrimonial musical, salvaguardado pelo saber popular, através da escrita em partitura das canções folcrónicas de Moçambique;
  249. Número ou marcador, página 5: b) promover cancioneiro folcrónico para que as comunidades locais tenham acesso a um maior reportório ao nível das diferentes regiões;
  250. Número ou marcador, página 5: c) promover o registo e o arquivo musical em diferentes formatos (escrito, audiofónico e videográfico) das músicas locais;
  251. Número ou marcador, página 5: d) promover a conservação e valorização do património musical local;
  252. Número ou marcador, página 5: e) promover e divulgar a música local além-fronteiras;
  253. Número ou marcador, página 5: f) promover canções para compor o Hino da Comunidade Adventista local;
  254. Número ou marcador, página 5: g) promover um papel activo na difusão e promoção da convivência social, conforme princípios éticos transmitidos através da música;
  255. Número ou marcador, página 5: h) promover a melhoria da qualidade de vida comunitária, através de palestras e eventos musicais que visam transmitir o bem-estar social e apoiar os projectos de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento de capacidades e atitudes.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  259. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros do Cancioneiro Bantu todas as pessoas singulares, de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade, bem como pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio no território nacional, que aceitem os estatutos, princípios e regulamento interno do Cancioneiro Bantu.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é feita mediante candidatura do interessado endereçada ao Conselho de Direcção, que dá parecer e remete à ratificação da Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de candidatura, o interessado deverá manifestar expressamente a sua vontade de aderir ao Cancioneiro Bantu, bem como expressar que aceita integralmente os estatutos, regulamentos internos, programa e plano do Cancioneiro Bantu, para além de estar sujeito a observar as demais formalidades pertinentes, nomeadamente, as constantes da ficha de candidatura.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) Demais critérios e requisitos de admissão a membro do coral e efectivo do Cancioneiro Bantu constam de regulamento próprio.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão a membro participante do Cancioneiro Bantu, ocorre pela simples adesão aos estatutos e às demais normas relevantes, feita mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Cinco) A admissão para membro honorário, resulta da aprovação pela Assembleia Geral, após prévio parecer do Conselho de Direcção, de proposta vinda de qualquer órgão social do Cancioneiro Bantu, ou de pessoa singular ou colectiva, membro ou não do Cancioneiro Bantu.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  269. Texto do artigo, página 5: No Cancioneiro Bantu, os membros se dividem pelas categorias seguintes:
  270. Número ou marcador, página 5: a) fundadores - todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e que estiveram presentes na assembleia constitutiva do Cancioneiro Bantu, enumerados na acta dessa Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 5: b) coral – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
  272. Número ou marcador, página 6: c) efectivos – todos aqueles membros cuja admissão para o Cancioneiro Bantu tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento jurídico da entidade;
  273. Número ou marcador, página 6: d) participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos do Cancioneiro Bantu; e)honorários – todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que se identifiquem com a causa e acções do Cancioneiro Bantu e, que tenham contribuindo significativamente para a realização de objectivos comuns aos do Cancioneiro Bantu.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  276. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros do Cancioneiro Bantu:
  277. Número ou marcador, página 6: a) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais, nos termos dos estatutos e demais normas vigentes;
  278. Número ou marcador, página 6: b) participar na Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 6: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
  280. Número ou marcador, página 6: d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: e) participar em cursos de capacitação e formação no âmbito do Cancioneiro Bantu;
  282. Número ou marcador, página 6: f) candidatar-se para os cargos de direcção ou outras funções, dentro do quadro do pessoal do Cancioneiro Bantu;
  283. Número ou marcador, página 6: g) receber documento de identificação de membro.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  286. Texto do artigo, página 6: São deveres do membro do Cancioneiro Bantu:
  287. Número ou marcador, página 6: a) zelar pelo bom nome do Cancioneiro Bantu e participar nas actividades por ele promovidas;
  288. Número ou marcador, página 6: b) participar nas reuniões para que for convocado;
  289. Número ou marcador, página 6: c) difundir os propósitos do Cancioneiro Bantu e cumprir com os estatutos, regulamento interno, bem como com as deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  293. Número ou marcador, página 6: a) quando um membro esta sob disciplina, perde automaticamente pelo período da disciplina;
  294. Número ou marcador, página 6: b) ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos do Cancioneiro Bantu;
  295. Número ou marcador, página 6: c) recusar desempenhar qualquer cargo do Cancioneiro Bantu, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 6: d) faltar ao dever de pagamento das quotas por período superior a seis meses, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito do Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 6: e) a falta de comparência às reuniões para que for convocado, por um período igual ou superior a seis meses, salvo se a ausência for devidamente justificada por escrito;
  298. Número ou marcador, página 6: f) suspensão ou exclusão compulsiva, quando se verificadas por parte do membro, atitudes incompatíveis com os objectivos, interesses e o bom nome do Cancioneiro Bantu;
  299. Número ou marcador, página 6: g) a inobservância dolosa e lesiva das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 6: h) declaração de vontade expressa do membro, devendo, em regra, ser dirigida por escrito, ao Conselho de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) A formação do juízo que leve à perda da qualidade de membro, excepto a prevista na alínea g) do número que antecede, é feita mediante processo disciplinar instruído sob direcção do Conselho de Direcção, que decide e submete a decisão à ratificação da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Enquanto não for aprovado o regulamento disciplinar do Cancioneiro Bantu, aplicar-se-á nos procedimentos disciplinares, as normas da Lei 8/91 de 18 de Julho que regula as Associações, com as necessárias adaptações.
  303. Número ou marcador, página 6: Quatro) A destituição dos membros honorários é de exclusiva competência da Assembleia Geral e não está sujeita a processo disciplinar.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  307. Texto do artigo, página 6: Os órgãos do Cancioneiro Bantu são os seguintes:
  308. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  310. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  313. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral, convocada
  314. Texto do artigo, página 6: exclusivamente para o efeito, para exercerem mandatos de três anos renováveis até o máximo de duas vezes consecutivas, sob proposta de um grupo de pelo menos um quarto dos membros efetivos, com direito de voto, podendo ser apresentadas listas concorrentes, com manifesto eleitoral, que é durante certo lapso de tempo previsto em regulamento eleitoral, apresentado aos membros do Cancioneiro Bantu.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  317. Texto do artigo, página 6: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
  318. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Cancioneiro Bantu e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique, com os presentes estatutos e, são obrigatórias para todos os membros.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do ano anterior de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano em curso; bem como para aprovar o plano de actividades para o ano.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  328. Número ou marcador, página 6: a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
  329. Número ou marcador, página 6: b) a requerimento de mais de um quarto dos membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos oitenta por cento dos membros requerentes.
  331. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, tratando-se de assembleia geral ordinária, e de sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária, ou mediante
  332. Texto do artigo, página 7: publicação do respectivo aviso no sítio de estilo do Cancioneiro Bantu ou no Jornal de maior circulação na Província.
  333. Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e ordem de trabalhos.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  336. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o Plano Trienal do Cancioneiro Bantu;
  338. Número ou marcador, página 7: c) aprovar o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
  339. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, trimestrais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  340. Número ou marcador, página 7: e) aprovar o regulamento interno do Cancioneiro Bantu;
  341. Número ou marcador, página 7: f) admitir membros honorários;
  342. Número ou marcador, página 7: g) admitir membros efectivos;
  343. Número ou marcador, página 7: h) decidir sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis do Cancioneiro Bantu, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos; i)resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos;
  344. Número ou marcador, página 7: j) deliberar sobre alterações dos estatutos e dissolução do Cancioneiro Bantu, após voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
  345. Número ou marcador, página 7: k) deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Cancioneiro Bantu, que não caibam nas competências de outros órgãos sociais do Cancioneiro Bantu.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  348. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente; um vice-presidente, e um secretário.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 7: a) convocar e adiar as reuniões da assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  352. Número ou marcador, página 7: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 7: c) manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foi convocada;
  354. Número ou marcador, página 7: d) retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturba a sessão;
  355. Número ou marcador, página 7: e) conceder e retirar a palavra;
  356. Número ou marcador, página 7: f) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  357. Número ou marcador, página 7: g) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  358. Número ou marcador, página 7: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  359. Número ou marcador, página 7: i) usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
  360. Número ou marcador, página 7: j) assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e, rubricar os respetivos livros e documentos que julgar convenientes;
  361. Número ou marcador, página 7: k) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 7: l) dar posse os membros dos órgãos sociais, incluindo os respetivos membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos; m)conceder demissão a qualquer membro diretivo, que apresente formalmente o seu pedido, devidamente justificado.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  366. Número ou marcador, página 7: c) assinar e datar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 7: d) ordenar e disponibilizar em nexo todos os documentos postos à discussão durante a Assembleia Geral para apresentação, discussão e ou votação; e)organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;
  368. Número ou marcador, página 7: f) servir de escrutinador.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  370. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: b) disponibilizar e enviar todos os documentos no âmbito da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: c) registar os resultados das votações; d)lavrar as Actas das Assembleias Gerais e de outras reuniões;
  373. Número ou marcador, página 7: e) dar andamento de todo expediente da Mesa da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: f) servir de escrutinador.
  375. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  376. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  378. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  379. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é órgão de consulta de direcção que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão das actividades desenvolvidas pelo Cancioneiro Bantu e é composto por:
  380. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  381. Número ou marcador, página 7: b) um vice-presidente;
  382. Número ou marcador, página 7: c) um secretário;
  383. Número ou marcador, página 7: d) um tesoureiro; e
  384. Número ou marcador, página 7: e) um director de programas.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu presidente.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e, tendo o presidente voto de qualidade.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes, num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
  390. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para exercer mandato por um período de três anos, devendo se candidatar para o efeito, em regime de listas, apresentando um manifesto eleitoral, no qual exponham aos potenciais e efectivos eleitores as linhas mestres das acções que se proponham realizar no espírito dos objectivos e filosofia do Cancioneiro Bantu.
  391. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem exercer as mesmas funções consecutivamente até, no máximo, três mandatos, mediante eleição e reeleições, sem prejuízo de, após termino de um mandato, voltarem a candidatar-se e exercerem as funções.
  392. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  393. Número ou marcador, página 7: Sete) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções, enquanto actuem como órgão colegial e, quando o acto, embora materialmente praticado por um
  394. Texto do artigo, página 8: dos membros do Conselho, tenha vindo na sequência de uma deliberação ou consenso formados em sede do órgão social.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  397. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção, em especial:
  398. Número ou marcador, página 8: a) administrar e gerir o Cancioneiro Bantu, bem como decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral em especial ou ao Conselho Fiscal;
  399. Número ou marcador, página 8: b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento interno;
  400. Número ou marcador, página 8: c) dirigir as actividades do Cancioneiro Bantu;
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