III SÉRIE — n.º 221
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 221/2024
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- Número ou marcador, página 8: d) organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, o plano e o programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 8: e) propor à Assembleia Geral a distinção de membros;
- Número ou marcador, página 8: f) administrar os bens e gerir os fundos do Cancioneiro Bantu;
- Número ou marcador, página 8: g) contratar o pessoal indispensável à organização, funcionamento e realização das actividades do Cancioneiro Bantu;
- Número ou marcador, página 8: h) exercer poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores do Cancioneiro Bantu;
- Número ou marcador, página 8: i) representar o Cancioneiro Bantu em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 8: j) admitir, readmitir e excluir membros;
- Número ou marcador, página 8: k) criar departamentos, secções, representantes e delegações.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades do Cancioneiro Bantu e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos Estatutos, programas, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Cancioneiro Bantu com observância dos Estatutos definidos pelo Cancioneiro Bantu.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, mediante candidaturas, que podem ser conjuntas com as candidaturas para o
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção e para membros da mesa da Assembleia Geral, seguidas de voto dos membros efectivos e, em situação regular.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) examinar, sempre que julgar conveniente, a documentação legal constitutiva e relativa às vicissitudes do Cancioneiro Bantu, requisitando aos seus órgãos sociais competentes tudo o que se lhe afigure necessário;
- Número ou marcador, página 8: b) emitir parecer sobre as operações financeiras a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos do Cancioneiro Bantu;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: d) examinar a contabilidade do Cancioneiro Bantu pelo menos uma vez em cada semestre;
- Número ou marcador, página 8: e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com pleno direito à palavra, sempre que julgar necessário ou for convidado;
- Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;
- Número ou marcador, página 8: g) requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Texto do artigo, página 8: ARIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: O património do Cancioneiro Bantu é representado por bens móveis e bens imóveis adquiridos pelo Cancioneiro Bantu ou registados em nome desta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Número ou marcador, página 8: Um) São considerados fundos do Cancioneiro Bantu:
- Texto do artigo, página 8: a)as quantias provenientes do pagamento de joias, quotas, taxas e multas pelos membros do Cancioneiro Bantu;
- Número ou marcador, página 8: b) o produto de venda das actividades desenvolvidas pelo do Cancioneiro Bantu, bem como, os rendimentos provenientes de actividades do Cancioneiro Bantu e de projectos em que o Cancioneiro Bantu esteja envolvido, na parte que a esta couber;
- Número ou marcador, página 8: c) os donativos, subsídios, legados ou outra qualquer subvenção ou liberalidade de pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os fundos são aplicados na realização efectiva dos objectivos do Cancioneiro Bantu e, na cobertura das suas despesas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente estatuto, serão resolvidas pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presente estatuto será complementado por regulamentos internos do Cancioneiro Bantu, a serem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção e Liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Cancioneiro Bantu extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e nas demais situações previstas na lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação do Cancioneiro Bantu, bem como o destino a dar ao património, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Símbolo)
- Texto do artigo, página 8: Cancioneiro Bantu possui um logotipo, aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A entrada em vigor dos presentes estatutos será verificado após a publicação dos estatutos no Boletim da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Esta conforme. Maputo, 13 de Julho de 2024. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 8: Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom
- Parágrafo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 10
- Texto do artigo, página 9: de Junho de 2024, pela Ministra do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Gabinete do Ministro, Helena Mateus Kida, nos termos do n .º 2 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a Associação denominada por Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom, é uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço “B”, Quarteirão 45, Casa n.º 07, constituída entre os membros: Presidente da Mesa da Assembleia Moisés Inocêncio Machaieie, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia - André Arnaldo Zunguze, Secretário da mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 9: - Nelita Mateus Nassone, Presidente do Conselho de Direcção - Célio Carlos Canda, Vice-Presidente do Conselho de Direcção - Silas Bernardo Muabsa, Secretário do Conselho de Direcção - Jinnin Josefina Pedzisi, Tesoureiro do Conselho de Direcção - Enoque Neri Muabsa, Director de Programas do Conselho de Direcção - Sr. Jeremias Arnaldo Zunguza, Presidente do Conselho Fiscal - Bernardino Carlos Sacama, 1º Vogal do Conselho Fiscal - Lígia Betula Mahumane Zunguza, 2º Vogal do Conselho Fiscal - Eunice Mundzerane Mahumane Muabsa, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento da autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 9: A Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom, diante designada Missão Shalom, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendose pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 9: Missão Shalom é de âmbito nacional na República de Moçambique e, está sediada na Cidade de Maputo, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 45, n.º 7, podendo criar representações em qualquer província do País, mediante deliberação do Conselho de Direcção e com duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da sua escritura pública, no âmbito do respectivo processo constitutivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Parcerias e filiações)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Missão Shalom pode livremente estabelecer parcerias com quaisquer entidades, visando a realização de atividades que caibam nos objetivos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Missão Shalom filiar-se-á a organizações congéneres, nacionais ou estrangeira, que prossigam fins que não colidam com seus objetivos e princípios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: Constituem objetivos da Missão Shalom:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a difusão de valores e princípios éticos para uma boa cidadania no seio das comunidades; b)promover actividades de sensibilização e palestras na comunidade visando a melhoria da qualidade de vida e defender os direitos de crianças órfãs e vulneráveis, mulheres, idosos e famílias desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a prevenção e combate da prostituição infantil, casamentos prematuros e trabalho de menores, através da educação cívica e actividades comunitárias;
- Número ou marcador, página 9: d) promover atividades de assistência a pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e pessoas com necessidades especiais no seio das comunidades, através de sensibilização e educação por meio de palestras orientadas à inclusão social; e)promover a realização de atividades por meio de palestras, sensibilização de limpezas comunitárias, com enfoque na prevenção e combate de HIV-SIDA, Malária, tuberculose e desnutrição crónica e garantir o bom saneamento do meio junto as comunidades;
- Número ou marcador, página 9: f) promover e defender o exercício de valores e direitos cívicos e de cidadania, bem como direitos humanos e direitos difusos das comunidades; g)promover apoio a educação e formação profissional à comunidade, incluindo a alfabetização de adultos e a adesão a sistemas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 9: h) promover a implementação de projetos de desenvolvimento comunitário orientados para o artesanato e comércio;
- Número ou marcador, página 9: i) promover o desenvolvimento de capacidades e atitudes empreendedoras no seio das comunidades como forma de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser membros da Missão Shalom todas as pessoas singulares, de ambos sexos, maiores de dezoito anos de idade, bem como pessoas coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio no território nacional, que aceitem os estatutos, princípios e regulamento interno da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de membros, é feita mediante candidatura do interessado endereçada ao Conselho de Direção, que dá parecer e remete à ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No ato de candidatura, o interessado deverá manifestar expressamente a sua vontade de aderir à Missão Shalom, bem como expressar que aceita integralmente os estatutos, regulamentos internos, programa e plano da Missão Shalom, para além de estar sujeito a observar as demais formalidades pertinentes, nomeadamente, as constantes da ficha de candidatura.
- Número ou marcador, página 9: Três) Demais critérios e requisitos de admissão a membro da Missão Shalom constam de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão a membro participante da Missão Shalom, ocorre pela simples adesão aos estatutos e às demais normas relevantes, feita mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A admissão para membro honorário, resulta da aprovação pela Assembleia Geral, após prévio parecer do Conselho de Direcção, de proposta vinda de qualquer órgão social da Missão Shalom, ou de pessoa singular ou colectiva, membro ou não da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 9: Na Missão Shalom, os membros se dividem pelas categorias seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) fundadores - todos aqueles que participaram no recorde jurídico e que estiveram presentes na assembleia constitutiva da Missão Shalom, enumerados na acta dessa Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) efectivos – todos aqueles membros cuja admissão para a Missão Shalom tenha sido expressamente feita para esta categoria, depois do reconhecimento oficial da entidade;
- Número ou marcador, página 9: c) participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 10: d) honorários – todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que se identifiquem com a causa e acções da Missão Shalom e, que tenham contribuindo significativamente para a realização de objectivos comuns aos da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros da Missão Shalom:
- Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais, nos termos dos estatutos e demais normas vigentes;
- Número ou marcador, página 10: b) participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: e) participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da Missão Shalom; f)candidatar-se para os cargos de direcção ou outras funções, dentro do quadro do pessoal da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 10: g) receber documento de identificação de membro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 10: São deveres do membro da Missão Shalom:
- Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo bom nome da Missão Shalom e participar nas actividades por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 10: b) participar nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 10: c) difundir os propósitos da Missão Shalom e cumprir com os estatutos, regulamento interno, bem como com as deliberações dos órgãos sociais da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 10: a) ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 10: b) recusar desempenhar qualquer cargo da Missão Shalom, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) faltar ao dever de pagamento das quotas por período superior a seis meses, se as quantias em atraso
- Texto do artigo, página 10: não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) a falta de comparência às reuniões para que for convocado, por um período igual ou superior a seis meses, salvo se a ausência for devidamente justificada por escrito;
- Número ou marcador, página 10: e) suspensão ou exclusão compulsiva, quando se verificadas por parte do membro, atitudes incompatíveis com os objectivos, interesses e o bom nome da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 10: f) a inobservância dolosa e lesiva das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: g) declaração de vontade expressa do membro, devendo, em regra, ser dirigida por escrito, ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A formação do juízo que leve à perda da qualidade de membro, excepto a prevista na alínea g) do número 1 do presente artigo, é feita mediante processo disciplinar instruído sob direcção do Conselho Direcção, que decide e submete a decisão à ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Enquanto não for aprovado o regulamento disciplinar da Missão Shalom, aplicar-se-á nos procedimentos disciplinares, as normas da Lei 8/91 de 18 de Julho que regula as associações, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A destituição dos membros honorários é de exclusiva competência da Assembleia Geral e não está sujeita a processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da Missão Shalom são os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral, convocada exclusivamente para o efeito, para exercerem mandatos de três anos renováveis até o máximo de duas vezes consecutivas, sob proposta de um grupo de pelo menos um quarto dos membros efetivos com direito de voto, podendo ser apresentadas listas concorrentes, com manifesto eleitoral que é, durante certo lapso de tempo previsto em regulamento eleitoral, apresentado aos membros da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 10: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique, com os presentes estatutos e, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do ano anterior de Conselho de Direção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de ação e orçamento para o ano em curso; bem como para aprovar o plano de atividades para o ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: b) a requerimento de mais de um quarto dos membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos oitenta por cento dos membros requerentes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, tratando-se de Assembleia Geral ordinária, e de sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária, ou mediante publicação do respectivo aviso no sítio de estilo da associação ou no Jornal de maior circulação na Província.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal; b)aprovar o Plano Trienal da Associação;
- Número ou marcador, página 10: c) aprovar o Plano de Acão e Orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, trimestrais, semestrais e anuais de Conselho de Direção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: e) aprovar o regulamento interno da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 11: f) admitir membros honorários;
- Número ou marcador, página 11: g) admitir membros efetivos;
- Número ou marcador, página 11: h) Decidir sob proposta do Conselho de Direção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transação de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da Missão Shalom, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos; i)resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: j) deliberar sobre alterações dos estatutos e dissolução da Missão Shalom, após voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
- Número ou marcador, página 11: k) deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Missão Shalom, que não caibam nas competências de outros órgãos sociais da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 11: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 11: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) convocar e adiar as reuniões da assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para os quais foi convocada;
- Número ou marcador, página 11: d) retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturba a sessão;
- Número ou marcador, página 11: e) conceder e retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 11: f) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 11: g) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 11: i) usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 11: j) assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e, rubricar os respetivos livros e documentos que conforme necessário;
- Número ou marcador, página 11: k) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: l) dar posse os membros dos órgãos sociais, incluindo os respetivos membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos; m)conceder demissão a qualquer membro diretivo, que apresente formalmente o seu pedido, devidamente justificado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 11: c) assinar e datar todos os documentos entregues à mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) ordenar e disponibilizar em anexo todos os documentos postos à discussão durante a Assembleia Geral para apresentação, discussão e ou votação; e)organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;
- Número ou marcador, página 11: f) servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) disponibilizar e enviar todos os documentos no âmbito da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) registar os resultados das votações;
- Número ou marcador, página 11: d) lavrar as Actas das Assembleias Gerais e de outras reuniões;
- Número ou marcador, página 11: e) dar andamento de todo expediente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão de consulta de direcção que se pronuncia sobre orientação geral da gestão das actividades desenvolvidas pela Missão Shalom e é composto por:
- Número ou marcador, página 11: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 11: d) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 11: e) um director de programas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes, num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para exercer mandato por um período de três anos, devendo se candidatar para o efeito, em regime de listas, apresentando um manifesto eleitoral, no qual exponham aos potenciais e efectivos eleitores as linhas mestras das acções que se proponham realizar no espírito dos objectivos e filosofia da Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem exercer as mesmas funções consecutivamente até, no máximo, três mandatos, mediante eleição e reeleições, sem prejuízo de, após termino de um mandato, voltarem a candidatar-se e exercerem as funções.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções, enquanto actuem como órgão colegial e, quando o ato, embora materialmente praticado por um dos membros do Conselho, tenha vindo na sequência de uma deliberação ou consenso formados em sede do órgão social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) administrar e gerir a Missão Shalom, bem como decidir sobre todos
- Texto do artigo, página 12: assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral em especial ou ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 12: c) dirigir as actividades da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, o plano e o programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 12: e) propor à Assembleia Geral a distinção de membros;
- Número ou marcador, página 12: f) administrar os bens e gerir os fundos da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: g) contratar o pessoal indispensável à organização, funcionamento e realização das actividades da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: h) exercer poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: i) representar Missão Shalom em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 12: j) admitir, readmitir e excluir membros;
- Número ou marcador, página 12: k) criar departamentos, secções, representantes e delegações.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Missão Shalom e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de os órgãos sociais da Missão Shalom com observância dos Estatutos definidos pela Missão Shalom.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é eleito por período de três anos, mediante candidaturas, que podem ser conjuntas com as candidaturas para o Conselho de Direcção e para membros da mesa da Assembleia Geral, seguidas de voto dos membros efectivos e, em situação regular.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) examinar, sempre que julgar conveniente, a documentação legal constitutiva e relativa às
- Texto do artigo, página 12: vicissitudes da Missão Shalom, requisitando aos seus órgãos sociais competentes tudo o que se lhe afigure necessário;
- Número ou marcador, página 12: b) emitir parecer sobre as operações financeiras a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 12: d) examinar a contabilidade da Missão Shalom pelo menos uma vez em cada semestre;
- Número ou marcador, página 12: e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com pleno direito à palavra, sempre que julgar necessário ou for convidado;
- Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;
- Número ou marcador, página 12: g) requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: O património da Missão Shalom é representado por bens móveis e bens imóveis adquiridos pela Missão Shalom ou registados em nome desta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Número ou marcador, página 12: Um) São considerados fundos da Missão Shalom:
- Texto do artigo, página 12: a)as quantias provenientes do pagamento de joias, quotas, taxas e multas pelos membros da Missão Shalom;
- Número ou marcador, página 12: b) o produto de venda das actividades desenvolvidas da Missão Shalom, bem como, os rendimentos provenientes de actividades da Missão Shalom e de projectos em que a Missão Shalom esteja envolvida, na parte que a esta couber;
- Número ou marcador, página 12: c) os donativos, subsídios, legados ou outra qualquer subvenção ou liberalidade de pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os fundos são aplicados na realização efectiva dos objectivos da Missão Shalom e, na cobertura das suas despesas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente estatuto, serão resolvidas pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presente estatuto será complementado por regulamentos internos da Missão Shalom, a serem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Missão Shalom extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros da Assembleia Geral e nas demais situações previstas na lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação da Missão Shalom, bem como o destino a dar ao património, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Simbolo)
- Texto do artigo, página 12: A Missão Shalom possui um logotipo, aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A entrada em vigor dos presentes estatutos será verificada após a publicação dos estatutos no Boletim da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Adicional Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 16 de Maio de 2024 da Sociedade Adicional Moçambique, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 17.968.600,00MT matriculada sob NUEL 100569450, deliberaram a mudança da denominação social da Adicional Moçambique, Limitada para Adicional Logistics, Limitada e mudança da sede da sociedade da Avenida da Angola, n.º 2897, em Maputo, para a Avenida Das Industrias n.° 749, Bairro da Machava, Matola- Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Em consequência da mudança da denominação social e da sede da sociedade, é alterada a redação do artigo primeiro e artigo segundo, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade e constituída sobre a firma de sociedade por quotas e, adopta a denominação de Adicional Logistics, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, n.° 749, Bairro da Machava, Matola – Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 13: Três (…) Quatro (…)
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: AgriAcademy - Academia de Agro-negócio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036823, uma entidade denominada AgriAcademy - Academia de Agronegócio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Miro Hortencílio Casimiro Arcanjo Leão, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.° 040102104825C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em 23 de maio de 2022 e válido até 22 de Maio de 2027, residente no Bairro do Aeroporto B, Quarteirão n.° 23, Casa n.° 75, Distrito Municipal Kalhamanculo, Cidade de Maputo, constitui, nos termos do artigo 257.º do Código Comercial, uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação AgriAcademy - Academia de Agro-
- Texto do artigo, página 13: negócio – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada AgriAcademy – SU, LDA, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade é no Bairro de Intaka 2, Barraca Branca, Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, por simples decisão ou deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional ou abrir delegações, sucursais ou outras formas de representação onde considerar necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços especializados na área da agricultura, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 13: a) organização e realização de cursos técnico-profissionais destinados à formação e capacitação de trabalhadores e profissionais do sector agrícola;
- Número ou marcador, página 13: b) consultoria técnica e especializada no sector agrícola; e
- Número ou marcador, página 13: c) produção, transformação, comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo a uma quota única, pertencente ao sócio-único, Miro Hortencílio Casimiro Arcanjo Leão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida e representada por um administrador.
- Número ou marcador, página 13: Dois) É desde já designado como administrador o sócio-único, Miro Hortencílio Casimiro Arcanjo Leão.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 12 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Amali Resources, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Julho de dois mil e vinte quatro, lavrada de folhas cento e vinte e quatro a cento e trinta e quatro, do livro de Notas para
- Texto do artigo, página 13: escritura diversas, B barra cento e sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Amali Resources, S.A., que se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Amali Resources, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua José Craveirinha, n.º 141 A, Sommerschield, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 13: a) exploração mineira;
- Número ou marcador, página 13: b) comercialização e exportação de minérios; e
- Número ou marcador, página 13: c) serviços de gestão, logística e assistência técnica.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado em dinheiro, no prazo de um ano, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social está dividido em 30.000 (trinta mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 14: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Tramsmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser
- Texto do artigo, página 14: exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As acções detidas pelo SOGEC são intransmissíveis, excepto se for para uma outra pessoa colectiva de direito público, e não poderão ser diluídas, ainda que por aumentos de capital social.
- Número ou marcador, página 14: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o secretário de sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse do novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e direito ao voto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal/Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho
- Texto do artigo, página 15: Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado ou enviado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Blue Ocean Company, Limitada
- Diploma G.L.C. Paints Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kula Resources, S.A.
- Diploma Maputo Hard Ware, Limitada
- Certidão de registo Mezcla – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Despacho
- Diploma Associação Boa Esperança
- Certidão de registo Associação Cancioneiro Bantu
- Diploma Associação para Promoção de Esperança e Bem Estar – Missão Shalom
- Certidão de registo Adicional Moçambique, Limitada
- Certidão de registo AgriAcademy - Academia de Agro-negócio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Amali Resources, S.A.