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Texto do artigo · p. 20 Centro de Negócios Chiveve, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Centro de Negócios Chiveve, Limitada, matriculada sob NUEL 101398897 entre José Luiz Carimo Martins Caravela, divorciado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo e Luís Jó António Kwengwe, casado, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Mocuba.
Texto do artigo · p. 20 Constituem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 O Centro de Negócios Chiveve, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando quiser, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a compra, venda, arrendamento e gestão de imóveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é de cem mil meticais integralmente subscrito e realizado em numerário no acto da assinatura da escritura pública pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) José Luiz Carimo Martins Caravela, uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Luís Jó António Kwengwe, uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral dos sócios e cumpridos os requisitos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aumento do capital social poderá consistir em entradas em numerário, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, observados os preceitos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência da sociedade é constiuída por um ou mais membros conforme deliberação da assembleia geral, um dos quais exerce as funções de gerente executivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) À gerência é vedada responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade obriga-se por uma assinatura se a gerência for singular e duas assinaturas se for plural.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete ao gerente executivo realizar a gestão diária corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, 2 de Outubro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 20 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Centro de Negócios Chiveve, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Centro de Negócios Chiveve, Limitada, matriculada sob NUEL 101398897 entre José Luiz Carimo Martins Caravela, divorciado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo e Luís Jó António Kwengwe, casado, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Mocuba.
  3. Texto do artigo, página 20: Constituem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: O Centro de Negócios Chiveve, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando quiser, por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a compra, venda, arrendamento e gestão de imóveis.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de cem mil meticais integralmente subscrito e realizado em numerário no acto da assinatura da escritura pública pelos sócios.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 20: a) José Luiz Carimo Martins Caravela, uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social; e
  20. Número ou marcador, página 20: b) Luís Jó António Kwengwe, uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral dos sócios e cumpridos os requisitos da legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social poderá consistir em entradas em numerário, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
  23. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, observados os preceitos da legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade é constiuída por um ou mais membros conforme deliberação da assembleia geral, um dos quais exerce as funções de gerente executivo.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) À gerência é vedada responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade obriga-se por uma assinatura se a gerência for singular e duas assinaturas se for plural.
  30. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao gerente executivo realizar a gestão diária corrente da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 2 de Outubro de 2020. — A Conser-
  35. Texto do artigo, página 20: vadora, Ilegível.
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