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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Centro de Negócios Chiveve, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Centro de Negócios Chiveve, Limitada, matriculada sob NUEL 101398897 entre José Luiz Carimo Martins Caravela, divorciado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo e Luís Jó António Kwengwe, casado, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Mocuba.
- Texto do artigo, página 20: Constituem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: O Centro de Negócios Chiveve, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando quiser, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a compra, venda, arrendamento e gestão de imóveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de cem mil meticais integralmente subscrito e realizado em numerário no acto da assinatura da escritura pública pelos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) José Luiz Carimo Martins Caravela, uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 20: b) Luís Jó António Kwengwe, uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral dos sócios e cumpridos os requisitos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social poderá consistir em entradas em numerário, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, observados os preceitos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade é constiuída por um ou mais membros conforme deliberação da assembleia geral, um dos quais exerce as funções de gerente executivo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) À gerência é vedada responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade obriga-se por uma assinatura se a gerência for singular e duas assinaturas se for plural.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao gerente executivo realizar a gestão diária corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável às sociedades por quotas na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 2 de Outubro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 20: vadora, Ilegível.
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