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Texto do artigo · p. 24 Edu Pro Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais, sob NUEL 101407179, uma sociedade denominada Edu Pro Serviços, S.A., que irá se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Edu Pro Serviços, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 487, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, abrir sucursais delegações, agências, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a compra e venda de material de escritório, informático, consumível, diversos bens e mercadorias, importação e exportação de mercadorias, gestão de estabelecimentos e prestação de serviços nas áreas de comércio, marketing, publicidade, segurança, limpeza e manutenção, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções, de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, nominativas ou ao portador livremente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 25 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, podendo ser substituído por carta num prazo igual, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento, porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do acionista.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, como o número de ações, o preço, condições e a identidade da pessoa que pretende adquirir as ações.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração, após a receção da carta da comunicação deve no prazo de dez dias informar a todos acionistas perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
Texto do artigo · p. 25 o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 25 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo acionista transmitente;
Número ou marcador · p. 25 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o acionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 25 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo acionista transmitente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 25 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias, os
Texto do artigo · p. 25 acionistas gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 26 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 26 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 26 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 26 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 26 b) O prémio de emissão ou de conversão, se aos acionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 26 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade, data da deliberação da emissão e do registo comercial, série e quaisquer outras características particulares da emissão;
Número ou marcador · p. 26 b) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 26 c) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 26 d) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 26 e) As garantias especiais da obrigação, modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os acionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Findo o prazo do mandato, os acionistas mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A destituição e/ou revogação dos mandatos segue o preceituado no artigo 430 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 193, do Código Comercial obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da sociedade que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por pelo menos 2/3 dos acionistas ou do capital social representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Das responsabilidades
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 26 Os membros dos órgãos sociais só serão remuneráveis conforme a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 26 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da sociedade, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 27 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade e nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 27 h) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 i) As políticas de negócios, financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os acionistas ou entre membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 k) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 l) Trespasse de estabelecimentos comerciais, deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 27 n) Nomeação de auditor externo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 27 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos acionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 27 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral e podem proceder presencialmente ou através dos meios de comunicação social desde que todos assim concordarem.
Número ou marcador · p. 27 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados todos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaboração da proposta de relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 28 e) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 h) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 28 i) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 28 j) Dar ou tomar de arrendamento, outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas contratos e respectivas alterações.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não acionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 28 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória, podendo também, por motivos justificados reunir-se noutro local ou através do uso dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura de pelo menos
Texto do artigo · p. 28 dois membros do conselho de administração, sendo um presidente e um administrador por eles ratificados, podendo estes constituir mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 28 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes. podendo este ser substituído por um fiscal único;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reunião)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre, com pelo menos dez dias de antecedência, devendo a convocatória conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião e acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro. Sendo que, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
Texto do artigo · p. 29 do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Pelo não exercício de qualquer actividade por um período superior a doze meses consecutivos, desde que a sua actividade não esteja suspensa nos termos do Código Comercial, ou pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 27 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Edu Pro Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais, sob NUEL 101407179, uma sociedade denominada Edu Pro Serviços, S.A., que irá se reger pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Edu Pro Serviços, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 487, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, abrir sucursais delegações, agências, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a compra e venda de material de escritório, informático, consumível, diversos bens e mercadorias, importação e exportação de mercadorias, gestão de estabelecimentos e prestação de serviços nas áreas de comércio, marketing, publicidade, segurança, limpeza e manutenção, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções, de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, nominativas ou ao portador livremente convertíveis nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, podendo ser substituído por carta num prazo igual, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Tipos e categorias de acções)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento, porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do acionista.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, como o número de ações, o preço, condições e a identidade da pessoa que pretende adquirir as ações.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração, após a receção da carta da comunicação deve no prazo de dez dias informar a todos acionistas perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  37. Número ou marcador, página 25: Cinco) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
  38. Texto do artigo, página 25: o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  39. Número ou marcador, página 25: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 25: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  41. Número ou marcador, página 25: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo acionista transmitente;
  42. Número ou marcador, página 25: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o acionista transmitente seja parte;
  43. Número ou marcador, página 25: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo acionista transmitente.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 25: (Acções próprias)
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  48. Número ou marcador, página 25: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  49. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  50. Texto do artigo, página 25: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias, os
  51. Texto do artigo, página 25: acionistas gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 25: (Livro de registo de acções)
  54. Texto do artigo, página 25: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  59. Número ou marcador, página 26: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  60. Número ou marcador, página 26: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  61. Número ou marcador, página 26: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  63. Número ou marcador, página 26: a) As bases e os termos de conversão;
  64. Número ou marcador, página 26: b) O prémio de emissão ou de conversão, se aos acionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  67. Número ou marcador, página 26: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade, data da deliberação da emissão e do registo comercial, série e quaisquer outras características particulares da emissão;
  68. Número ou marcador, página 26: b) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  69. Número ou marcador, página 26: c) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  70. Número ou marcador, página 26: d) O número de ordem da obrigação;
  71. Número ou marcador, página 26: e) As garantias especiais da obrigação, modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
  72. Número ou marcador, página 26: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  73. Número ou marcador, página 26: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  74. Número ou marcador, página 26: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  77. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  80. Número ou marcador, página 26: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  81. Número ou marcador, página 26: Dois) Os acionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  82. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 26: Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Administração; e
  90. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 26: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 26: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Código Comercial.
  94. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  95. Número ou marcador, página 26: Três) Findo o prazo do mandato, os acionistas mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
  96. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  97. Número ou marcador, página 26: Cinco) A destituição e/ou revogação dos mandatos segue o preceituado no artigo 430 do Código Comercial.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 26: (Vacatura de lugar)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 193, do Código Comercial obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da sociedade que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por pelo menos 2/3 dos acionistas ou do capital social representado.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Das responsabilidades
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
  109. Texto do artigo, página 26: Os membros dos órgãos sociais só serão remuneráveis conforme a assembleia geral assim o deliberar.
  110. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 26: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  112. Texto do artigo, página 26: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da sociedade, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos no Código Comercial.
  113. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  120. Número ou marcador, página 27: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  121. Número ou marcador, página 27: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 27: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  123. Número ou marcador, página 27: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  124. Número ou marcador, página 27: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 27: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 27: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade e nomeação dos liquidatários;
  127. Número ou marcador, página 27: h) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  128. Número ou marcador, página 27: i) As políticas de negócios, financeiras e contabilísticas da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 27: j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os acionistas ou entre membros dos órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 27: k) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  131. Número ou marcador, página 27: l) Trespasse de estabelecimentos comerciais, deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos;
  132. Número ou marcador, página 27: n) Nomeação de auditor externo.
  133. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  136. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  138. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  139. Número ou marcador, página 27: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  140. Número ou marcador, página 27: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  141. Número ou marcador, página 27: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 27: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos acionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  143. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  144. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  146. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
  147. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  148. Número ou marcador, página 27: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  149. Número ou marcador, página 27: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  150. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião e acta)
  152. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  153. Número ou marcador, página 27: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral e podem proceder presencialmente ou através dos meios de comunicação social desde que todos assim concordarem.
  154. Número ou marcador, página 27: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  155. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  157. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  158. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados todos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  162. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  165. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  166. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  167. Número ou marcador, página 27: a) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  168. Número ou marcador, página 27: b) Elaboração da proposta de relatório e contas anuais;
  169. Número ou marcador, página 27: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  170. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  171. Número ou marcador, página 28: e) Modificação na organização da sociedade;
  172. Número ou marcador, página 28: f) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 28: g) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  174. Número ou marcador, página 28: h) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  175. Número ou marcador, página 28: i) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  176. Número ou marcador, página 28: j) Dar ou tomar de arrendamento, outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas contratos e respectivas alterações.
  177. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  178. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  180. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não acionistas da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 28: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  183. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  185. Número ou marcador, página 28: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  186. Número ou marcador, página 28: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  187. Número ou marcador, página 28: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais.
  188. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  190. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente e sempre que se achar necessário.
  191. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  192. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  193. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 28: (Local da reunião e acta)
  195. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória, podendo também, por motivos justificados reunir-se noutro local ou através do uso dos meios de comunicação social.
  196. Número ou marcador, página 28: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  197. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  198. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  200. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  201. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 28: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  203. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  205. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura de pelo menos
  206. Texto do artigo, página 28: dois membros do conselho de administração, sendo um presidente e um administrador por eles ratificados, podendo estes constituir mandatários para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  208. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  213. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  216. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  217. Número ou marcador, página 28: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 28: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  219. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  221. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes. podendo este ser substituído por um fiscal único;
  222. Número ou marcador, página 28: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  223. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 29: (Reunião)
  225. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  226. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre, com pelo menos dez dias de antecedência, devendo a convocatória conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião e acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  227. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 29: (Local da reunião e acta)
  229. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  230. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  231. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  232. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  233. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  234. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  235. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
  237. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  238. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  239. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  241. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro. Sendo que, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  242. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  244. Número ou marcador, página 29: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
  245. Texto do artigo, página 29: do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  246. Número ou marcador, página 29: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  247. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  248. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  250. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 29: a) Por deliberação dos sócios;
  252. Número ou marcador, página 29: b) Pelo não exercício de qualquer actividade por um período superior a doze meses consecutivos, desde que a sua actividade não esteja suspensa nos termos do Código Comercial, ou pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  253. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  254. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 29: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  256. Texto do artigo, página 29: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  259. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  260. Texto do artigo, página 29: Maputo, 27 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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