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Texto do artigo · p. 17 Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade, com a denominação Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no distrito de Nicoadala, bairro Magodone, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória matriculada no dia 26 de Agosto de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101596419, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada, é constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no distrito de Nicoadala, bairro Magodone, província da Zamézia. A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercer actividades de limpeza;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer actividades de aluguer de viatura;
Número ou marcador · p. 18 c) Serviços administrativos combinados; d) Prestação de serviço e segurança
Texto do artigo · p. 18 privada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Luís da Mola Mortar, solteiro, natural de Namacurra – sede, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 041601002567J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 16 de Março de 2016, residente no bairro Magodone – Nicuadala, NUIT 103165113, com uma quota no valor nominal de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), correspondente a 70% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 18 b) Uziel Denny's Luís, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101539591C emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 27 de Setembro e 2016, residente na cidade de Quelimane, bairro 1 de Junho, NUIT 163037033, com uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 30% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 18 c) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido , uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Luís da Mola Mortar, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 18 Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito
Texto do artigo · p. 18 designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Quelimane, 26 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade, com a denominação Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no distrito de Nicoadala, bairro Magodone, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória matriculada no dia 26 de Agosto de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101596419, cujo teor é o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada, é constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no distrito de Nicoadala, bairro Magodone, província da Zamézia. A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o seguintes:
  12. Número ou marcador, página 17: a) Exercer actividades de limpeza;
  13. Número ou marcador, página 17: b) Exercer actividades de aluguer de viatura;
  14. Número ou marcador, página 18: c) Serviços administrativos combinados; d) Prestação de serviço e segurança
  15. Texto do artigo, página 18: privada.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 18: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios seguintes:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Luís da Mola Mortar, solteiro, natural de Namacurra – sede, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 041601002567J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 16 de Março de 2016, residente no bairro Magodone – Nicuadala, NUIT 103165113, com uma quota no valor nominal de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), correspondente a 70% do capital social subscrito;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Uziel Denny's Luís, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101539591C emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 27 de Setembro e 2016, residente na cidade de Quelimane, bairro 1 de Junho, NUIT 163037033, com uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 30% do capital social subscrito;
  22. Número ou marcador, página 18: c) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido , uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Luís da Mola Mortar, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito
  28. Texto do artigo, página 18: designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 18: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 18: Quelimane, 26 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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