III SÉRIE — n.º 222
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 222/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira,17deNovembrode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 222
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: Safety Solutions Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAM Ferragens, Limitada. Sérgio Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shenxian Plastic Recycling, Limitada. Smart IRRI – Sociedade Unipessoal, Limitada. SRV Agronegócio & Trade, Limitada. Sumos Mayondo.
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Mulevala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Ponto Brilho. Almo Intellect, Limitada. Brunnmeier Gmbh, S.A. Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. EHS – Média Gestão de Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equinox Innovative Enterprise Maputo, Limitada. GL Energy Moçambique, Limitada. Habita Construções, Limitada. Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. Holding Company, Limitada. Instituto Politécnico de Humanidade e Ciências Tecnológicas –
- Parágrafo, página 1: IPHCT. Instituto Politécnico IBN Sina – Delegação de Nampula. Kelmano África, Limitada. Livraria e Papelaria Bela Vista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mortar Serviçe e Investimentos, Limitada. Moz Brokers, Limitada. Nova Base Larde, Limitada. Nova Base Maputo, Limitada. Nova Base Pemba, Limitada. Nova Base Tete, Limitada. Rádio Cultura, Limitada.
- Título de secção, página 1: CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Clementina Stela Novele, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Stela Clementina Novele.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Outubro de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D'Almeida Zamila.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Constantino Manuel Machaieie e Carlota Filipe Manhiça Machaieie, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Laura Constantino Machaieie para passar a usar o nome completo de Laura da Costa Machaieie.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo,8 de Novembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Domingos António Reane e Nilza Vanda Diogo Marizane Reane, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Reana Ellen Marizane Reane para passar a usar o nome completo de Reana Domingos Marizane Reane.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Novembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mulevala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Camponeses representados pelo senhor Fabião Zangarote, na pessoa do presidente, requereu ao governo do distrito de Mulevala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. A associação é representada por:
- Texto do artigo, página 2: O presidente: Fabião Zangarote; Vice-presidente: Arlindo Amaral; O secretário: João Alberto.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei no n.º 2 /2006 de 3 de Maio vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Miruco Ovila.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mulevala, 12 de Janeiro de 2016. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Ponto Brilho, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ponto Brilho, com a sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado em Quelimane, 16 de Dezembro de 2020. — A Secretaria de Estado, Judith Emília Leite Mussagula Faria.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Ponto Brilho
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da Associação Ponto Brilho, associação sem fins lucrativo, tem a sua sede no bairro Aeroporto Primeiro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, constituída em 16 de Abril de 2021, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101523357, do Registo das Entidades Legais de Quelimane:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede, duração e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Ponto Brilho é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, localizada no Município de Mocuba, distrito de Mocuba, Província da Zambézia, na estrada Nacional n.° 1, bairro Aeroporto 1º. Quanto a duração, a APB funcionará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação ponto brilho, tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades com particular atenção para a mulher e a criança
- Texto do artigo, página 2: órfão e vulnerável, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Texto do artigo, página 2: Com base no artigo anterior a Associação Ponto Brilho prossegue as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar e apoiar crianças órfãs e vulneráveis com limitação no gozo do direito a educação e saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Providenciar assistência psicossocial a crianças e jovens vítimas de violências diversificadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover os direitos das crianças com necessidades educativas especiais; d)Promover a actuação multissectorial no combate ao consumo de produtos tóxicos dependentes e casamentos prematuros através de palestras e sessões de Aconselhamento Psicológico;
- Número ou marcador, página 2: e) Encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: f) Imprimir acções que visam combater as desistências escolares das crianças com enfoque a rapariga, criando e incentivando nas actividades;
- Número ou marcador, página 2: g) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar na divulgação de informações e praticas diversas e úteis a comunidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação e qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Ponto Brilho as pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da associação Ponto Brilho, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão como membro ordinário da associação Ponto Brilho é solicitada com base o preenchimento de uma ficha de inscrição, assinada pelo candidato e o Director executivo.
- Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro da associação Ponto Brilho só é valida após o pagamento da jóia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros fundadores da Associação Ponto Brilho:
- Número ou marcador, página 3: a) Marcelino Filomeno Raul, residente na cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 040501882986C, emitido em dezoito de Março de dois mil e vinte em Quelimane, com NUIT 107261923;
- Número ou marcador, página 3: b) Nélio Hermínio Manuel Sunde, residente na cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102010515N, emitido em três de Maio de dois mil e dezassete em Quelimane, com NUIT 114856002;
- Número ou marcador, página 3: c) Jorge Fernande Monteiro Tayobe, residente na cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.o 110300013764I, emitido em vinte e sete de Julgo de dois mil e vinte em Quelimane, com NUIT 110220693;
- Número ou marcador, página 3: d) Jacinta Hermínio Raul, residente na cidade de Mocuba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678498A, emitido em dezoito de Março de dois mil e vinte em Quelimane, com NUIT 114697151;
- Número ou marcador, página 3: e) Mónica Ernesto, residente na cidade de Mocuba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041102041878C, emitido em trinta de Maio de dois mil e dezassete em Quelimane, com NUIT 130883036;
- Número ou marcador, página 3: f) Arminda Carlos António, residente na cidade de Mocuba, Portadora do Bilhete de Identidade n.º 041101919626M, emitido em dezasseis de Maio de dois mil e dezoito em Quelimane, com NUIT 119788870;
- Número ou marcador, página 3: g) Hélio Bernardo Filipe, residente na cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 041102041878C, emitido em trinta de Maio de dois mil e dezassete em Quelimane, com NUIT 108721405;
- Número ou marcador, página 3: h) Cecília Hermínio Manuel Sunde, residente na cidade de Mocuba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104607595S, emitido em dezassete de Maio de dois mil e dezanove na cidade da Beira, com NUIT 136114585;
- Número ou marcador, página 3: i) Sérgio Inácio José, residente na cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100064961Q, emitido em sete de Marco de dois mil e dezasseis na cidade da Beira, com NUIT 160845554;
- Número ou marcador, página 3: j) Marcos Belito Vieira, residente na cidade de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040806608113N, emitido em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete em Quelimane, com NUIT 159979318.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir Associação Ponto Brilho tendo em conta a criação, organização, supervisão e contratação de pessoal necessário para a realização das actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o Plano de actividades Orçamentado e relatórios de contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar unidades de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o regulamento interno imprescindíveis ao funcionamento da Associação e submeter a Assembleia Geral para a aprovação;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelos interesses da Associação Ponto Brilho;
- Número ou marcador, página 3: f) Após auscultação do Conselho Fiscal, propor a Assembleia Geral a tabela de jóias e quotas a serem pagas pelos membros, assim como a alteração das receitas da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Sancionar os membros que violem as normas regulamentares nos termos do número um do artigo treze do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a admissão de novos membros e submeter a Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membro efectivo, honorário ou benemérito;
- Número ou marcador, página 3: j) Representar a associação ponto Brilho em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, desde que obedeça a lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Quelimane, 3 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Almo Intellect, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil vinte e um, foi constituida uma sociedade por quotas
- Texto do artigo, página 3: limitada, matriculada sob o NUEL 101643972, que se regera pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Almo Intellect, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na rua João Albasini, n.º 187, 2° andar Esquerdo, bairro Chamanculo - A, cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representação social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social: O comércio de computadores, equipamento periféricos e programas informáticos, actividade de consultoria e programação informática, gestão e exploração de equipamento informático, reparação de computadores, equipamento periférico, redes e formação na área informática.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou ja constituida ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidadamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil, meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuidas pelos sócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Lauro Evaristo Teixeira Mota, solteiro de 24 anos de idade, de
- Texto do artigo, página 4: nacionalidade moçambicana, natural de Maputo – cidade, residente no bairro Chamanculo A, Avenida de Trabalho, quarteirão n.º 10, casa n.º 292, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100557807A, emitido em Maputo - cidade aos 22 de Dezembro de 2016, com o valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
- Texto do artigo, página 4: b)João Evaristo Teixeira Mota, solteiro de 32 anos de idade, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Chamanculo A, Avenida de Trabalho, quarteirão n.º 10, casa n.º 292, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102401889S, emitido em Maputo - cidade aos 19 de Maio de 2021, com o valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde ja a cargo do sócio Lauro Evaristo Teixeira Mota.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente poderao ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Brunnmeier GMBH, S.A.
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101639703, uma entidade denominada Brunnmeier GMBH, S.A.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Brunnmeier GMBH, S.A., constitui-se sob a
- Texto do artigo, página 4: forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro de Marrere, Atras da Escolinha Sol da Manha, posto Administrativo de Natikire, cidade de Nampula, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social prestação de serviços nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Aluguer de imóvel e móveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços de aluguer de veículos;
- Número ou marcador, página 4: d) Transportes e logística;
- Número ou marcador, página 4: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e, obtida a devida autorização legal, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim, associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais para cada uma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O aumento do capital social nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas, ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza das acções)
- Texto do artigo, página 4: As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos accionistas, mediante autorização do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissibilidade das acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) As acções são livremente transmissíveis e, cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções, deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
- Texto do artigo, página 4: Quarto) Os accionistas notificados, deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim, comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e, que as acções sejam entregues aos adquirentes, devidamente, averbadas e registadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 5: Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções, comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
- Texto do artigo, página 5: Quarto) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e, os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos accionistas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos accionistas:
- Texto do artigo, página 5: a)Assistir e participarem nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 5: b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Representação dos accionistas)
- Texto do artigo, página 5: Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal / Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Eleições dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como, os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, contados a partir da tomada de posse, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal / Fiscal Único e os seus respectivos suplentes são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 5: Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um Secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações
- Texto do artigo, página 5: vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples Carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Primeira Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, as funções do Conselho de Administração serão exercidas pelos representantes dos subscritores iniciais de acções, ou seus representantes com poderes especiais conferidos através de documentos, legalmente, válidos e vinculativos, para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelos seus fundadores no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o pedido de convocação das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral, será fixada uma segunda data de início caso a primeira Assembleia não puder se reunir na data marcada por falta de um dos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A segunda assembleia deverá realizar-se entre os dezasseis e os trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira Assembleia Geral, com o número de accionistas presentes, ou representados ou o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Aviso convocatório)
- Número ou marcador, página 5: Um) Além das exigências prescritas por lei, o aviso convocatório, deve ser publicado com trinta dias de antecedência, relativamente, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O aviso, deverá expedido por cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Além das matérias que lhe são, especialmente, atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleição e destituição da administração e dos órgãos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: b) O balanço, a sua conta de ganhos e perdas, bem como, a discussão,
- Texto do artigo, página 6: aprovação ou modificação do relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 6: c) O relatório e parecer do Conselho Fiscal / Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciação geral da administração e da fiscalização social;
- Número ou marcador, página 6: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 6: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: i) Aquisição de acções próprias da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: j) Qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada e sobre as matérias que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: k) Para este acto foi representado o cargo de administração e representação da sociedade o senhor José Omar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Condições de voto)
- Número ou marcador, página 6: Um) O voto constitui um direito de todos os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a determinadas pessoas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar adoptar, previamente, outra forma de votação. Três) É proibido o voto plural.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria mediante simples voto dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que será necessária maioria qualificadas de dois terços dos votos correspondentes à totalidade do capital social, ainda que se trate de segunda convocação:
- Número ou marcador, página 6: a) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 6: c) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: d) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Criação de novas classes de acções;
- Número ou marcador, página 6: f) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 6: g) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal / Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 6: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade, bem como, o livro de auto de posse.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ainda ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o representar:
- Texto do artigo, página 6: a)Assegurar a implementação e execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 6: c) Conjuntamente com o secretário, assinar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A acta deverá ser enviada a todos os accionistas, através de carta, fax ou via e-mail, no prazo de quinze dias contados a partir da data da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas devem no prazo de cinco dias apresentar os seus comentários.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Findo o período referido no número anterior, e caso não se tenham recebido os comentários dos accionistas, considerar-se-á que a acta for acordada por todos.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A acta final deverá ser assinada no prazo de vinte dias, contados a partir da última data de recepção dos comentários.
- Número ou marcador, página 6: Sete) O presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá sempre ser assistido por um secretário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, compreendido entre um mínimo de três e máximo de sete, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Administração nomearão entre eles o presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) Poderão ser nomeados membros do Conselho de Administração da sociedade, quer sejam pessoas ou não accionistas, sendo a sua remuneração fixada e aprovada pela Assembleia Geral, ou por uma comissão de accionistas eleita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções de membro do conselho poderão cessar:
- Número ou marcador, página 6: a) Em virtude de aplicação da lei, ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
- Número ou marcador, página 6: b) Havendo renúncia do titular do cargo através de comunicação escrita à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Pela celebração de acordos com credores sem a devida autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: d) Mediante inabilitação nos termos da lei civil;
- Número ou marcador, página 6: e) Por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para instaurar acções e delas desistir, confessar ou transigir, sem reservas de acordo com o estabelecido na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Nomeação e destituição de um ou mais Administradores Delegados;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir, ou comprometer-se em arbitragem;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer comissões integradas por quadros qualificados e competentes, cuja natureza poderá ser permanente ou temporária, conforme seja considerado conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres atribuindo-lhes os poderes adequados para o efeito; e)Administrar a sociedade de acordo com os seus objectivos e em consonância com os seus estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a aprovação das deliberações sobre quaisquer assuntos relevantes para a sociedade, nomeadamente, a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 6: g) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, direitos, participações sociais e obrigações;
- Número ou marcador, página 6: h) Alienação de acções próprias da sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza em nome dela e,
- Número ou marcador, página 6: j) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Impedimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas
- Texto do artigo, página 7: impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É inteiramente vedado aos administradores, ao administrador delegado, aos gestores ou qualquer outro director, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças, ou avais.
- Número ou marcador, página 7: Três) Fica igualmente vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo por outro administrador, salvo em reuniões do Conselho de Administração mediante carta dirigida ao órgão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Sessões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, trimestralmente, sempre que necessário para os interesses da sociedade e será convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) De cada consulta, será lavrada acta no respectivo livro, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 7: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência relativamente à data das reuniões, salvo se este prazo for dispensado por consentimento da maioria dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como, se for o caso, ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Administração reúnese, em princípio na sede da sociedade, podendo, sempre que o Presidente achar conveniente reunir-se em outro, desde que, se faça constar da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei, ou com o presente estatuto é válida e vinculativa.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Qualquer administrador, que se encontre temporariamente, impedido de participar nas reuniões, poderá ser representado por outroadministrador, mediante simples comunicação escrita e entregue ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, não podendo deliberar
- Texto do artigo, página 7: sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprios, e assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 7: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente estatuto, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos, bem como, assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que toda a informação, estatutariamente requerida seja prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração, e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
- Número ou marcador, página 7: e) Nomear e destituir, o director de operações, o director financeiro e outros possíveis membros da direcção executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direcção executiva)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do Conselho de Administração, a sociedade poderá ter uma direcção executiva composta pelo administrador Delegado, o director de operações, o director financeiro e outros membros mediante aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao administrador delegado:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade,
- Texto do artigo, página 7: o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários,
- Texto do artigo, página 7: os indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Três) O director de operações, o director financeiro, e os outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam atribuídos pelo administrador delegado e aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente do respectivo conselho;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunta de um Administrador e do Administrador Delegado;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do Administrador Delegado, quando houver necessidade, nos termos do respectivo mandato conferido pelo Conselho de Administração. d)Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, quando a este lhe tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director ou por qualquer outra pessoa, devidamente autorizada para esse fim.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal / Fiscal Único
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos em Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou o Fiscal Único, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Três) A empresa de auditoria a quem por deliberação da Assembleia Geral éconfiada a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, aos livros e demais documentos da sociedade, bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas funções nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal / Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei e no presente estatuto, compete ao Conselho Fiscal / Fiscal Único, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando entenda ser conveniente, sobretudo, quando aquele órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar devendo os membros do Conselho Fiscal / Fiscal Único comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas;
- Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos; d)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que se considerem relevantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Convocatória e reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo presidente, ou pelo Fiscal Único oralmente ou por escrito, sem obediência a quaisquer formalidades de convocação, excepto quando se trate de aviso convocatório para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente do Conselho Fiscal/Fiscal Único poderá convocar a reunião, regularmente e, conforme o previsto na lei, ou caso lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros, designadamente, o administrador delegado, o Presidente do Conselho de Administração ou accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal/ Fiscal Único terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser em local diverso, por indicação do presidente.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Das reuniões, é elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e os seus respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Às reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único, aplicar-se-ão as regras que regem as do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições comuns)
- Número ou marcador, página 8: Um) O secretário poderá ser designado numa base contratual e nos termos acordados da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único fixar-lhes-á, a caução que devam prestar ou dispensá-la-á sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sempre que os interesses da sociedade o exigirem, ou por determinação do presente estatuto, poderão haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal/Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não obstante, se reunirem conjuntamente, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício económico, lucros e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou outro período devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, ou outro período aprovado, e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir emsessão ordinária nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Documentos da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os accionistas têm o direito a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações da sociedade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Lucros e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem, legalmente, indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente poderá ser distribuído na forma de um dividendo, ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelo presente
- Texto do artigo, página 8: estatuto ou por outra forma conforme a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os liquidatários serão nomeados nos termos da Lei e das normas aplicáveis emanadas pelo Banco Central que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação, consequência da dissolução social, será realizada, por um liquidatário, nomeado pelo Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até à tomada de decisão de revogação por parte do Banco de Moçambique, cessando a partir dessa decisão de imediato as suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições do Código Comercial, bem como, a demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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