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Texto do artigo · p. 21 Nova Base Tete, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502422, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Base Tete, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, casado, natural de Choa-Barue, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero seis dois sete zero um nove C, emitido em sete de Novembro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Godfrey Sanhewe, solteiro, maior, natural de Serra-Choa, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero seis zero um zero quatro três sete zero sete cinco quatro P, emitido em vinte e sete de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Nova Base Tete, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzimarema, estrada nacional n.º 7, Edifício Multi-sectorial, loja n.º 5, província de Nampula, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio de têxteis, vestuário, produtos ou material de higiene, limpeza, segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 21 b) Venda de equipamentos de protecção individual e para outras actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) Venda de material para soldadura industrial ou caseira, comercialização de gás, oxigénio e acetilénio, óleos e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 22 d) Venda de material de ferragens ou de construção;
Número ou marcador · p. 22 e) Formações, capacitações, palestras, consultoria, nas áreas do seu objecto social; e
Número ou marcador · p. 22 f) Prestação de serviço em consultoria assessoria e assistência técnica na área de segurança e higiene no trabalho bem assim comércio de todos os produtos de sua actividade a grosso ou a retalho.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode importar bens e serviços ou exercer outras actividades comerciais, conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro no valor de 250.000,00MT (duzentos cinquenta mil meticais), correspondente 100 % (cem por cento) das quotas, dividido em duas quotas sendo uma de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe e outra de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Godfrey Sanhewe, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte doutro sócio em primeiro e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é administrada e representada activa e passivamente pelo sócio Admore Sanhewe, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em actos ou documentos, com excepção a actos que sejam contrários ao objecto social nomeadamente fianças, letras a favor e abonações ou actos que visem retirar, onerar bens ou direitos dos sócios/sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 9 de Novembro de 2021. O Conservador Notario Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Nova Base Tete, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502422, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Base Tete, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, casado, natural de Choa-Barue, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero seis dois sete zero um nove C, emitido em sete de Novembro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Godfrey Sanhewe, solteiro, maior, natural de Serra-Choa, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero seis zero um zero quatro três sete zero sete cinco quatro P, emitido em vinte e sete de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos que seguem:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Nova Base Tete, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Sede e representação
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzimarema, estrada nacional n.º 7, Edifício Multi-sectorial, loja n.º 5, província de Nampula, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Comércio de têxteis, vestuário, produtos ou material de higiene, limpeza, segurança no trabalho;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Venda de equipamentos de protecção individual e para outras actividades;
  16. Número ou marcador, página 22: c) Venda de material para soldadura industrial ou caseira, comercialização de gás, oxigénio e acetilénio, óleos e lubrificantes;
  17. Número ou marcador, página 22: d) Venda de material de ferragens ou de construção;
  18. Número ou marcador, página 22: e) Formações, capacitações, palestras, consultoria, nas áreas do seu objecto social; e
  19. Número ou marcador, página 22: f) Prestação de serviço em consultoria assessoria e assistência técnica na área de segurança e higiene no trabalho bem assim comércio de todos os produtos de sua actividade a grosso ou a retalho.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode importar bens e serviços ou exercer outras actividades comerciais, conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 22: Capital social e cessão de quotas
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro no valor de 250.000,00MT (duzentos cinquenta mil meticais), correspondente 100 % (cem por cento) das quotas, dividido em duas quotas sendo uma de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe e outra de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Godfrey Sanhewe, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte doutro sócio em primeiro e da sociedade, em segundo lugar.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: Administração e representação
  27. Texto do artigo, página 22: A sociedade é administrada e representada activa e passivamente pelo sócio Admore Sanhewe, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em actos ou documentos, com excepção a actos que sejam contrários ao objecto social nomeadamente fianças, letras a favor e abonações ou actos que visem retirar, onerar bens ou direitos dos sócios/sociedade.
  28. Texto do artigo, página 22: Nampula, 9 de Novembro de 2021. O Conservador Notario Superior, Ilegível.
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