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Texto do artigo · p. 20 Nova Base Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101119750, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Base Maputo, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, casado, natural de Choa-Barue, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero
Texto do artigo · p. 20 três zero um zero zero seis dois sete zero um nove C, emitido em sete de Novembro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Godfrey Sanhewe, solteiro, maior, natural de Serra-Choa, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero seis zero um zero quatro três sete zero sete cinco quatro P, emitido em vinte e sete de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Nova Base Maputo, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias n.º 14200, Sikwama, Matola cidade, província de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços em consultoria assessoria e assistência técnica e comércio a retalho;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda de material de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que, se delibere e se obtenha as necessarias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Tres) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituirem-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente 100 % (cem por cento) das quotas, dividido em duas quotas sendo uma de 120.000,00MT (cento vinte mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe e outra de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por
Texto do artigo · p. 21 cento) do capital social, pertencente ao sócio Godfrey Sanhewe, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte doutro sócio em primeiro e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é administrada e representada activa e passivamente pelo sócio Admore Sanhewe, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em actos ou documentos, com excepção a actos que sejam contrários ao objecto social nomeadamente fianças, letras a favor e abonações ou actos que visem retirar, onerar bens ou direitos dos sócios/sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 12 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Nova Base Maputo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101119750, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nova Base Maputo, Limitada, constituída entre os sócios: Admore Sanhewe, casado, natural de Choa-Barue, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero
  3. Texto do artigo, página 20: três zero um zero zero seis dois sete zero um nove C, emitido em sete de Novembro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Godfrey Sanhewe, solteiro, maior, natural de Serra-Choa, Manica, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero seis zero um zero quatro três sete zero sete cinco quatro P, emitido em vinte e sete de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos que seguem:
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação social
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Nova Base Maputo, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Sede e representação
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias n.º 14200, Sikwama, Matola cidade, província de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do registo.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços em consultoria assessoria e assistência técnica e comércio a retalho;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Venda de material de segurança e higiene no trabalho.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que, se delibere e se obtenha as necessarias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 20: Tres) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituirem-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: Capital social e cessão de quotas
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente 100 % (cem por cento) das quotas, dividido em duas quotas sendo uma de 120.000,00MT (cento vinte mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Admore Sanhewe e outra de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por
  22. Texto do artigo, página 21: cento) do capital social, pertencente ao sócio Godfrey Sanhewe, respectivamente.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte doutro sócio em primeiro e da sociedade, em segundo lugar.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  26. Texto do artigo, página 21: A sociedade é administrada e representada activa e passivamente pelo sócio Admore Sanhewe, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em actos ou documentos, com excepção a actos que sejam contrários ao objecto social nomeadamente fianças, letras a favor e abonações ou actos que visem retirar, onerar bens ou direitos dos sócios/sociedade.
  27. Texto do artigo, página 21: Nampula, 12 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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