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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Sam Ferragens, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101646491, a sociedade, Sam Ferragens, Limitada constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Firma)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Sam Ferragens, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade está sediada na cidade de Xai-Xai, Avenida Samora Machel-EN1, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectivo principal, comércio a grosso e a retalho de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações, iluminação e aquecimento, comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis), comércio por grosso e a retalho de outras máquinas e equipamentos, comércio por grosso de electrodomésticos e de frios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente á soma de sete quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Sérgio António Mahumane, com uma quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a sessenta por cento (60%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) Carla António Nhavene Mahumane, com uma quota de quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondente a quinze por cento (15%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: c) Cláudia Sérgio Mahumane, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: d) Tânia Sérgio Mahumane, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: e) Josefina Sérgio Mahumane, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: f) Shelton Sérgio Mahumane, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: g) Kevin Sérgio Mahumane, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: ( Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um administrador.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade. Três) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura única do administrador Sérgio António Mahumane;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
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