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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Mendes Rodrigues Consultoria Alimentar e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 10 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101765288, uma entidade denominada Mendes Rodrigues Consultoria Alimentar e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 8: A Sociedade adopta a denominação de Mendes Rodrigues Consultoria Alimentar e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Nachingueia, parcela 466, n° 9, direito, bairro da Polana Cimento, Maputo Província, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades: Serviços de consultoria alimentar hoteleira, catering, pastelaria e padaria.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pela senhora Maria Adelaide Mendes Rodrigues.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sócia única, poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única, e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será gerida pela administrada senhora Nádia Efigênia Sebastião Caona, nomeada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sócia única nomeia a administradora e gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura da mandatária, administradora e gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso algum poderá a Sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única, deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da Sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelado e obedecer ao negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 15 de Novembro 2022. O Técnico, Ilegível.
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