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Texto do artigo · p. 19 Agência Funerária Sky Light, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de escrituras avulsas número setenta e três, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Maniara Lucas Mutepa e Kudzanai Mutepa Alberto, uma sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 19 de responsabilidade limitada Agência Funerária Sky Light, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Agência Funerária Sky Light, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto fabrico e venda de caixões e actividades similares, com importação e exportação, podendo exercer outras actividades afins, complementares ou conexas e, mediante autorização exercer outras actividades diferentes do objecto principal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota do valor nominal de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Maniara Lucas Mutepa;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota do valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Kudzanai Mutepa Alberto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferencia da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercicio do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Único. Os socios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO Um) Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 20 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A ser designado para orgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo ou fora dele será exercida pela sócia Maniara Lucas Mutepa, que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutra sócia ou terceiros para o exercicio de funções gerência e/ou de mero expediente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Só por unanimidade é que poderá ser atribuido efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 20 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o códico comercial vigente.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 22
Texto do artigo · p. 20 de Outubro de 2018. — A Notária, Fernanda Razo João.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Agência Funerária Sky Light, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de escrituras avulsas número setenta e três, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Maniara Lucas Mutepa e Kudzanai Mutepa Alberto, uma sociedade comercial por quotas
  3. Texto do artigo, página 19: de responsabilidade limitada Agência Funerária Sky Light, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Agência Funerária Sky Light, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto fabrico e venda de caixões e actividades similares, com importação e exportação, podendo exercer outras actividades afins, complementares ou conexas e, mediante autorização exercer outras actividades diferentes do objecto principal.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  15. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota do valor nominal de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Maniara Lucas Mutepa;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota do valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Kudzanai Mutepa Alberto.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferencia da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  23. Número ou marcador, página 20: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercicio do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  24. Número ou marcador, página 20: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 20: Único. Os socios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO Um) Todo o sócio tem direito:
  28. Número ou marcador, página 20: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) A ser designado para orgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  31. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo ou fora dele será exercida pela sócia Maniara Lucas Mutepa, que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutra sócia ou terceiros para o exercicio de funções gerência e/ou de mero expediente.
  35. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  38. Texto do artigo, página 20: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 20: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 20: Só por unanimidade é que poderá ser atribuido efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  44. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o códico comercial vigente.
  54. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 22
  55. Texto do artigo, página 20: de Outubro de 2018. — A Notária, Fernanda Razo João.
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