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Texto do artigo · p. 25 Octávio Chidengo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Octávio Chidengo Construções, Limitada, Octávio Alfredo Machate Chidengo,
Texto do artigo · p. 25 solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação n.º 070100284828F, emitido a 22 Janeiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Albero Litule, casa n.º 742, Distrito municipal n.º 1, cidade de Maputo, e Emmanuel Octávio Adolfo Chidengo, solteiro, natural de Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação Civil n.º 110105996783I, emitido a 5 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Ponta Gêa, quarteirão 17, casa n.º 1447, na cidade da Beira, constituem entre si uma por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Octávio Chidengo Construções, Limitada, ou OCC, Limitada, com Sede na Avenida Samora Machel n.º 2919, 1º andar, NUIT 400727546, Beira-Esturro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, consultoria e elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, design internos de imoveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O objecto da sociedade poderá ser exercido, quer no sector público, quer no sector privado, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto social, desde que para tal a assembleia geral, assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 25 a) Octávio Alfredo Machate Chidengo, com 60.000,00MT (sessenta mil, meticais), correspondente à 60% (sessenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Emmanuel Octávio Adolfo Chidengo, com 40.000,00MT (quarenta mil, meticais), correspondente à 40% (quarenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suplementos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios por ordem percentual do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mais se mais de um sócio quiser preferir, a quota será divida na proporção dos sócios que a pretenderem, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é o órgão social supremo da sociedade, que representa a universalidade dos sócios, sendo suas deliberações vinculativas para todos quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições conferidas por lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas de todos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocação da assembleia geral é feita pelo respectivo presidente por carta registada, fax, outro meio de comunicação escrita dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de a assembleia geral não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos do artigo décimo primeiro, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de dez dias.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhe couber, salvo disposições em contrário.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros de mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Voto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Todos os sócios tem direito a voto. Dois) O peso do voto será proporcional á
Texto do artigo · p. 26 quota do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais por quem indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência a administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Quando a autenticidade dos documentos de representação legal referida no número anterior esteja em dúvida, o Presidente da mesa da assembleia geral poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações mesmo sem a audiência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e a representação da sociedade compete ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administrador poderá designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens moveis e imoveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Octávio Alfredo Machate Chidengo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho, e promover a execução das decisões tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de impedimento ou ausência do presidente, as funções serão assumidas automaticamente pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cabe ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Deliberar acerca da constituição dos pelouros e da respectiva distribuição pelos membros;
Número ou marcador · p. 26 b) Definir a política de gestão de pessoal, aprovar o respectivo quadro de vencimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovar regulamentos internos e outras normas tendentes ao bom funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Aprovar o plano de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Elaborar o relatório e as contas anuais de gerência e submeté-las a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor a assembleia geral a aplicação dos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Preparar os orçamentos de actividade;
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre matérias que sejam cometidas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 O conselho de administração pode constituir mandatário e delegar poderes para a realização de quaisquer fins de interesse da sociedade, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por cada três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente, ou ainda por solicitação de qualquer dos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações são tomadas em sessões por maioria de votos dos membros presente, tendo o presidente em caso de igualdade, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilização)
Texto do artigo · p. 26 O conselho de administração é responsável pelas deliberações que forem contrárias a lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal é constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral designará, entre os seus membros, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado de tesouraria e a situação financeira e económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Assistir, quando considere necessário ou seja convocado, as reuniões do conselho de administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 27 c) Dar parecer sobre as propostas de orçamento, as contas de gerência e os relatórios referentes a cada exercício;
Número ou marcador · p. 27 d) Verificar a execução das deliberações dos órgãos colegiais;
Número ou marcador · p. 27 e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 27 O conselho fiscal reunir-se-á sempre que
Texto do artigo · p. 27 o presidente ou conselho de administração o tenham por necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Orçamento e contas)
Texto do artigo · p. 27 Anualmente será elaborado um orçamento compreendendo a previsão de receitas e despesas bem como do resultado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Anual social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos casos omissos regularão as dispo-sições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, 24 de Outubro de 2018. — A Conser-
Texto do artigo · p. 27 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Octávio Chidengo Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Octávio Chidengo Construções, Limitada, Octávio Alfredo Machate Chidengo,
  3. Texto do artigo, página 25: solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação n.º 070100284828F, emitido a 22 Janeiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Albero Litule, casa n.º 742, Distrito municipal n.º 1, cidade de Maputo, e Emmanuel Octávio Adolfo Chidengo, solteiro, natural de Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação Civil n.º 110105996783I, emitido a 5 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Ponta Gêa, quarteirão 17, casa n.º 1447, na cidade da Beira, constituem entre si uma por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Octávio Chidengo Construções, Limitada, ou OCC, Limitada, com Sede na Avenida Samora Machel n.º 2919, 1º andar, NUIT 400727546, Beira-Esturro.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 25: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, consultoria e elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, design internos de imoveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto da sociedade poderá ser exercido, quer no sector público, quer no sector privado, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto social, desde que para tal a assembleia geral, assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil, meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
  20. Número ou marcador, página 25: a) Octávio Alfredo Machate Chidengo, com 60.000,00MT (sessenta mil, meticais), correspondente à 60% (sessenta por cento) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 25: b) Emmanuel Octávio Adolfo Chidengo, com 40.000,00MT (quarenta mil, meticais), correspondente à 40% (quarenta por cento) do capital social.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  27. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suplementos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios por ordem percentual do capital social.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  33. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mais se mais de um sócio quiser preferir, a quota será divida na proporção dos sócios que a pretenderem, das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é o órgão social supremo da sociedade, que representa a universalidade dos sócios, sendo suas deliberações vinculativas para todos quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições conferidas por lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas de todos os órgãos sociais.
  40. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocação da assembleia geral é feita pelo respectivo presidente por carta registada, fax, outro meio de comunicação escrita dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente do conselho fiscal.
  41. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de a assembleia geral não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos do artigo décimo primeiro, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de dez dias.
  42. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhe couber, salvo disposições em contrário.
  43. Número ou marcador, página 26: Sete) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos.
  44. Número ou marcador, página 26: Oito) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros de mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: (Voto)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) Todos os sócios tem direito a voto. Dois) O peso do voto será proporcional á
  48. Texto do artigo, página 26: quota do capital da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais por quem indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência a administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
  50. Número ou marcador, página 26: Quatro) Quando a autenticidade dos documentos de representação legal referida no número anterior esteja em dúvida, o Presidente da mesa da assembleia geral poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  51. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações mesmo sem a audiência da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do conselho de administração
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e a representação da sociedade compete ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administrador poderá designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens moveis e imoveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Octávio Alfredo Machate Chidengo.
  59. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
  60. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho, e promover a execução das decisões tomadas pelo mesmo.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de impedimento ou ausência do presidente, as funções serão assumidas automaticamente pelo vice-presidente.
  65. Número ou marcador, página 26: Três) Cabe ao conselho de administração:
  66. Número ou marcador, página 26: a) Deliberar acerca da constituição dos pelouros e da respectiva distribuição pelos membros;
  67. Número ou marcador, página 26: b) Definir a política de gestão de pessoal, aprovar o respectivo quadro de vencimento;
  68. Número ou marcador, página 26: c) Aprovar regulamentos internos e outras normas tendentes ao bom funcionamento da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 26: d) Aprovar o plano de contas da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 26: e) Elaborar o relatório e as contas anuais de gerência e submeté-las a aprovação da assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 26: f) Propor a assembleia geral a aplicação dos lucros da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 26: g) Preparar os orçamentos de actividade;
  73. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre matérias que sejam cometidas por lei ou pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 26: O conselho de administração pode constituir mandatário e delegar poderes para a realização de quaisquer fins de interesse da sociedade, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do conselho de administração)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por cada três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente, ou ainda por solicitação de qualquer dos administradores ou pelo conselho fiscal.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações são tomadas em sessões por maioria de votos dos membros presente, tendo o presidente em caso de igualdade, voto de qualidade.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 26: (Responsabilização)
  82. Texto do artigo, página 26: O conselho de administração é responsável pelas deliberações que forem contrárias a lei e aos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  86. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal é constituído por três membros.
  87. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral designará, entre os seus membros, o respectivo presidente.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 26: Compete ao conselho fiscal:
  91. Número ou marcador, página 26: a) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado de tesouraria e a situação financeira e económica da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 27: b) Assistir, quando considere necessário ou seja convocado, as reuniões do conselho de administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
  93. Número ou marcador, página 27: c) Dar parecer sobre as propostas de orçamento, as contas de gerência e os relatórios referentes a cada exercício;
  94. Número ou marcador, página 27: d) Verificar a execução das deliberações dos órgãos colegiais;
  95. Número ou marcador, página 27: e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de administração.
  96. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do conselho fiscal)
  98. Texto do artigo, página 27: O conselho fiscal reunir-se-á sempre que
  99. Texto do artigo, página 27: o presidente ou conselho de administração o tenham por necessário.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Orçamento e contas)
  101. Texto do artigo, página 27: Anualmente será elaborado um orçamento compreendendo a previsão de receitas e despesas bem como do resultado.
  102. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 27: (Anual social)
  104. Número ou marcador, página 27: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  106. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  108. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  111. Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos regularão as dispo-sições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, 24 de Outubro de 2018. — A Conser-
  113. Texto do artigo, página 27: vadora, Ilegível.
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