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Texto do artigo · p. 12 EFC Solar Energy, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de três de Novembro de dois mil e vinte e dois, entre Eduardo Teodorico França Magaia, casado, de nacionalidade moçambicana e Eduardo França Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada EFC Solar Energy, Limitada, devidamente
Texto do artigo · p. 12 registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101868745, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social de EFC Solar Energy, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quarenta e seis, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração da sociedade pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício de actividades empresariais relacionadas com energias renováveis, incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A concepção, desenho, projecção, instalação, gestão e comercialização de sistemas de fornecimento de energia renovável para uso industrial, comercial ou doméstico;
Número ou marcador · p. 12 b) A prestação de serviços de contratação de projectistas e instaladores de sistemas solares, individuais ou corporativos;
Número ou marcador · p. 12 c) A comercialização de bens de baixo consumo de energia;
Número ou marcador · p. 12 d) A compra e venda de componentes, baterias e outros equipamentos para sistemas de energia solar;
Número ou marcador · p. 12 e) A importação de componentes, produtos, materiais, equipamentos e serviços para a produção de energia solar;
Número ou marcador · p. 12 f) A prestação de serviços relacionados com o fornecimento, a instalação, operação e manutenção de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 12 g) A construção, instalação e gestão de mini-redes de geração e distribuição de energia eléctrica de origem renovável para múltiplos fins; h)A prestação de serviços de manutenção de sistemas de produção de energia renovável, nomeadamente solar; e i)A gestão de sistemas solares e ou fábricas de produção de componentes de sistemas solares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio e/ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade ou objecto social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a Eduardo Teodorico França Magaia;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao Eduardo França Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção do valor nominal das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos acordados entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios terão direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quota)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quota, no todo ou em parte, entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quota a terceiro, que não seja Afiliada, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade, gozando os demais sócios de direito de preferência em qualquer transmissão de quota a terceiros, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá conter a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja, quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade e os demais sócios, no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, querendo, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à transmissão pretendida, o sócio cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios não podem constituir ou autorizar que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda constituir ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por escrito, dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A reunião da assembleia geral deverá ser convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da exclusão e exoneração de sócio, amortização e aquisição de quota própria
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“Causas de Exclusão”):
Número ou marcador · p. 13 a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando, a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
Número ou marcador · p. 13 c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Administração da sociedade tendo tomado conhecimento de Causa de Exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) No prazo de trinta dias contados da notificação acima referida, os sócios podem deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se for deliberada a exclusão do sócio da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiro e fixando a respectiva contrapartida nos termos previstos no número um, do artigo trezentos do Código Comercial, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Texto do artigo · p. 13 Cinco)A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de sessenta dias a contar da deliberação referida no número três do presente artigo. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota pela sociedade, a respectiva transmissão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será transmitida à sociedade livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço, ficando suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota enquanto ela permanecer na sua titularidade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial e desde que a sua quota esteja integralmente realizada, o sócio pode exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante “Causa de Exoneração”:
Número ou marcador · p. 13 a) Caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro;
Número ou marcador · p. 13 b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
Número ou marcador · p. 13 c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante “Notificação de Exoneração”).
Número ou marcador · p. 13 Três) No prazo de trinta dias de calendário após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, a administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Todo o sócio tem o direito de participar na reunião da assembleia geral, podendo nela fazer-se representar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pelo presidente da mesa o qual será coadjuvado por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente e secretário da mesa da assembleia geral deverão manter-se nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou que a assembleia geral determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões poderão ser presenciais, na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou, alternativamente, através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, por correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar com a dispensa das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovação do relatório anual de gestão, o balanço e as contas do exercício; b)A aplicação dos resultados do exercício, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Nomeação e destituição dos membros da administração e fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Aprovação de suprimentos e dos respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 14 i) Aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos;
Número ou marcador · p. 14 j) Prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
Número ou marcador · p. 14 k) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 14 l) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 14 m) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral pode deliberar constituir um conselho de administração, composto por pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes, nomeadamente, os de:
Número ou marcador · p. 14 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 14 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial, se existir;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 14 i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
Número ou marcador · p. 14 j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os administradores reúnem sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por correio electrónico, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeo conferência, ou qualquer outro permitido por lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade vincula-se através da assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Conjunta de pelo menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) De um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável); e c)De um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade será efectuada por um conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício)
Texto do artigo · p. 15 O exercício fiscal da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será dissolvida:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos casos previstos na legislação aplicável; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2022. — O Téc-
Texto do artigo · p. 15 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: EFC Solar Energy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de três de Novembro de dois mil e vinte e dois, entre Eduardo Teodorico França Magaia, casado, de nacionalidade moçambicana e Eduardo França Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada EFC Solar Energy, Limitada, devidamente
  3. Texto do artigo, página 12: registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101868745, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social de EFC Solar Energy, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quarenta e seis, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração da sociedade pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício de actividades empresariais relacionadas com energias renováveis, incluindo, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 12: a) A concepção, desenho, projecção, instalação, gestão e comercialização de sistemas de fornecimento de energia renovável para uso industrial, comercial ou doméstico;
  20. Número ou marcador, página 12: b) A prestação de serviços de contratação de projectistas e instaladores de sistemas solares, individuais ou corporativos;
  21. Número ou marcador, página 12: c) A comercialização de bens de baixo consumo de energia;
  22. Número ou marcador, página 12: d) A compra e venda de componentes, baterias e outros equipamentos para sistemas de energia solar;
  23. Número ou marcador, página 12: e) A importação de componentes, produtos, materiais, equipamentos e serviços para a produção de energia solar;
  24. Número ou marcador, página 12: f) A prestação de serviços relacionados com o fornecimento, a instalação, operação e manutenção de instalações eléctricas;
  25. Número ou marcador, página 12: g) A construção, instalação e gestão de mini-redes de geração e distribuição de energia eléctrica de origem renovável para múltiplos fins; h)A prestação de serviços de manutenção de sistemas de produção de energia renovável, nomeadamente solar; e i)A gestão de sistemas solares e ou fábricas de produção de componentes de sistemas solares.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio e/ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade ou objecto social.
  27. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios, conforme se segue:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a Eduardo Teodorico França Magaia;
  32. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao Eduardo França Consultores, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção do valor nominal das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos acordados entre estes e a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios terão direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quota)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quota, no todo ou em parte, entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quota a terceiro, que não seja Afiliada, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade, gozando os demais sócios de direito de preferência em qualquer transmissão de quota a terceiros, nos termos da lei aplicável.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá conter a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja, quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade e os demais sócios, no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, querendo, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  47. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 13: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à transmissão pretendida, o sócio cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: (Ónus e encargos)
  51. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios não podem constituir ou autorizar que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda constituir ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por escrito, dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) A reunião da assembleia geral deverá ser convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
  54. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da exclusão e exoneração de sócio, amortização e aquisição de quota própria
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 13: (Exclusão de sócio)
  57. Número ou marcador, página 13: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“Causas de Exclusão”):
  58. Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  59. Número ou marcador, página 13: b) Quando, a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
  60. Número ou marcador, página 13: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) A Administração da sociedade tendo tomado conhecimento de Causa de Exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) No prazo de trinta dias contados da notificação acima referida, os sócios podem deliberar a exclusão de sócio.
  63. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se for deliberada a exclusão do sócio da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiro e fixando a respectiva contrapartida nos termos previstos no número um, do artigo trezentos do Código Comercial, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  64. Texto do artigo, página 13: Cinco)A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de sessenta dias a contar da deliberação referida no número três do presente artigo. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota pela sociedade, a respectiva transmissão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será transmitida à sociedade livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço, ficando suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota enquanto ela permanecer na sua titularidade.
  65. Número ou marcador, página 13: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: (Exoneração de sócio)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial e desde que a sua quota esteja integralmente realizada, o sócio pode exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante “Causa de Exoneração”:
  69. Número ou marcador, página 13: a) Caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
  71. Número ou marcador, página 13: c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante “Notificação de Exoneração”).
  73. Número ou marcador, página 13: Três) No prazo de trinta dias de calendário após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
  74. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, a administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  78. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: (Composição da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) Todo o sócio tem o direito de participar na reunião da assembleia geral, podendo nela fazer-se representar.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pelo presidente da mesa o qual será coadjuvado por um secretário.
  83. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente e secretário da mesa da assembleia geral deverão manter-se nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou que a assembleia geral determine a sua substituição.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  86. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões poderão ser presenciais, na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou, alternativamente, através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, por correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar com a dispensa das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  90. Número ou marcador, página 14: Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Competências da assembleia geral)
  93. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  94. Número ou marcador, página 14: a) Aprovação do relatório anual de gestão, o balanço e as contas do exercício; b)A aplicação dos resultados do exercício, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
  95. Número ou marcador, página 14: c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 14: d) Nomeação e destituição dos membros da administração e fiscalização;
  97. Número ou marcador, página 14: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 14: f) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 14: g) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 14: h) Aprovação de suprimentos e dos respectivos termos e condições;
  101. Número ou marcador, página 14: i) Aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos;
  102. Número ou marcador, página 14: j) Prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
  103. Número ou marcador, página 14: k) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
  104. Número ou marcador, página 14: l) Exclusão de sócios; e
  105. Número ou marcador, página 14: m) Amortização de quotas.
  106. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  109. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral pode deliberar constituir um conselho de administração, composto por pelo menos três membros.
  111. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 14: Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes, nomeadamente, os de:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 14: d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 14: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e o acordo parassocial, se existir;
  121. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 14: g) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 14: h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  124. Número ou marcador, página 14: i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
  125. Número ou marcador, página 14: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  128. Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores reúnem sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por correio electrónico, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
  130. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeo conferência, ou qualquer outro permitido por lei.
  131. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  132. Texto do artigo, página 14: Cinco)Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos administradores presentes.
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  135. Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se através da assinatura:
  136. Número ou marcador, página 14: a) Conjunta de pelo menos dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 14: b) De um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável); e c)De um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  138. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  141. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será efectuada por um conselho fiscal ou fiscal único.
  142. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do exercício
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 15: (Exercício)
  145. Texto do artigo, página 15: O exercício fiscal da sociedade corresponde ao ano civil.
  146. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  149. Texto do artigo, página 15: A sociedade será dissolvida:
  150. Número ou marcador, página 15: a) Nos casos previstos na legislação aplicável; ou
  151. Número ou marcador, página 15: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  152. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2022. — O Téc-
  153. Texto do artigo, página 15: nico, Ilegível.
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