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Texto do artigo · p. 24 Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101876489, uma sociedade
Texto do artigo · p. 24 denominada Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., abreviadamente designada por MISM e tem a sua sede social em Maputo, na Rua Fernão Melo e Castro, n.º 180, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo, obtidas as autorizações necessárias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objeto social principal o exercício da atividade de intermediação em bolsa de valores e no mercado fora de bolsa, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras atividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários, que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, e designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Prospeção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes e bem assim a prospeção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 24 c) Colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade; d)Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transação;
Número ou marcador · p. 24 e) Recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transação de valores mobiliários e respetiva
Texto do artigo · p. 25 execução, em quaisquer mercados regulados e organizados a que as ordens se destinem;
Número ou marcador · p. 25 f) Abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
Número ou marcador · p. 25 g) Gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem por objecto social acessório a prestação de serviços a outros intermediários financeiros e ao mercado em geral, designadamente no âmbito da organização e difusão da informação respeitante à oferta e à procura de valores mobiliários no mercado fora de bolsa, assim como no fornecimento de mecanismos que tendam a globalizar a oferta neste mercado, de forma a proporcionar as melhores condições de preço possíveis, e bem assim a prestação de serviços conexos com os antecedentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades com objeto diferente do seu ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado pelo mesmo número de acções cada uma com valor nominal de um metical, integralmente subscrito e será realizado no prazo de seis meses após a constituição da sociedade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão ser emitidas ações preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, mas sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas à remissão conforme for estipulado pelo órgão que deliberar sobre o aumento de capital, a efetuar quando a Assembleia Geral o deliberar, pelo valor nominal e obtidas as autorizações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nos aumentos de capital, a realizar nos termos da lei, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A sociedade poderá emitir obrigações, por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Transmissão de ações
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a transmissão de ações entre accionistas, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros, que poderá executar-se cumpridas as disposições legais atinentes, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar o Conselho de Administração por escrito com pelo menos quinze dias úteis de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão o Conselho de Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 25 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efetuado nos termos e condições previamente indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 25 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes, nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta inicialmente apresentada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Remissão de acções
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação dos sócios, as acções poderão ser remidas nos seguintes casos, sem prejuízo de normas legais imperativas:
Número ou marcador · p. 25 a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 25 b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 25 d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objeto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 25 e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um colégio de três avaliadores independentes, escolhido um pela sociedade, outro pelos interessados e o terceiro por acordo entre os dois demais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação da Assembleia Geral efetuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Constituição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que não têm de ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos e que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros não executivos e executivos do Conselho de Administração e o respetivo presidente, e o fiscal único e respetivo suplente;
Número ou marcador · p. 26 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do fiscal único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis necessários à atividade;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 26 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação geral ou especial aplicável.
Texto do artigo · p. 26 CAP ÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros com um mínimo de três membros executivos e um máximo de cinco membros, sendo três executivos e dois não executivos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração terá necessariamente um presidente e poderá ter um vice-presidente se tal for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, devendo igualmente a Assembleia Geral deliberar sobre o número de membros assim como sobre a escolha do presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os membros do Conselho de Administração serão remunerados conforme for deliberado por uma Comissão de Remunerações composta por três pessoas e designada pela Assembleia Geral, podendo ser integrada por sócios ou não sócios.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) Competem ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os atos necessários ou convenientes à prossecução do objeto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais; c)Submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 26 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 26 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 26 f) Implementar a organização humana, técnica e administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 26 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 26 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respetivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer ação disciplinar;
Número ou marcador · p. 26 j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, designadamente junto do Banco de Moçambique, ativa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 26 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 26 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 26 m) Designar em especial os titulares dos cargos de responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da sociedade e trading.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 26 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados atos ou categorias de atos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos, no âmbito dos respetivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Obrigações
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) De um qualquer administrador executivo;
Número ou marcador · p. 26 b) De quaisquer dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do fiscal único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Fiscal único
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Aos membros do Conselho de Administração ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas estranhos aos negócios da sociedade em nome desta, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros atos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito, perante a sociedade, os actos e contratos praticados com violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Lucros
Texto do artigo · p. 26 Os lucros serão distribuídos aos sócios após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos acionistas por conta dos lucros, nos estritos termos legais.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 16 de Novembro de 2022. — O Con-
Texto do artigo · p. 26 sercador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101876489, uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 24: denominada Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique International Stock Market – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., abreviadamente designada por MISM e tem a sua sede social em Maputo, na Rua Fernão Melo e Castro, n.º 180, Maputo cidade.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo, obtidas as autorizações necessárias.
  9. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
  10. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objeto social principal o exercício da atividade de intermediação em bolsa de valores e no mercado fora de bolsa, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras atividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários, que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, e designadamente:
  14. Número ou marcador, página 24: a) Prospeção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes e bem assim a prospeção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade; d)Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transação;
  17. Número ou marcador, página 24: e) Recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transação de valores mobiliários e respetiva
  18. Texto do artigo, página 25: execução, em quaisquer mercados regulados e organizados a que as ordens se destinem;
  19. Número ou marcador, página 25: f) Abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
  20. Número ou marcador, página 25: g) Gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem por objecto social acessório a prestação de serviços a outros intermediários financeiros e ao mercado em geral, designadamente no âmbito da organização e difusão da informação respeitante à oferta e à procura de valores mobiliários no mercado fora de bolsa, assim como no fornecimento de mecanismos que tendam a globalizar a oferta neste mercado, de forma a proporcionar as melhores condições de preço possíveis, e bem assim a prestação de serviços conexos com os antecedentes.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades com objeto diferente do seu ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação em Moçambique ou no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 25: Capital social
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado pelo mesmo número de acções cada uma com valor nominal de um metical, integralmente subscrito e será realizado no prazo de seis meses após a constituição da sociedade, nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão ser emitidas ações preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, mas sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas à remissão conforme for estipulado pelo órgão que deliberar sobre o aumento de capital, a efetuar quando a Assembleia Geral o deliberar, pelo valor nominal e obtidas as autorizações legalmente previstas.
  29. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nos aumentos de capital, a realizar nos termos da lei, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  30. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  31. Número ou marcador, página 25: Seis) A sociedade poderá emitir obrigações, por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 25: Transmissão de ações
  34. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão de ações entre accionistas, observadas as disposições legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros, que poderá executar-se cumpridas as disposições legais atinentes, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 25: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar o Conselho de Administração por escrito com pelo menos quinze dias úteis de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  37. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão o Conselho de Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  38. Número ou marcador, página 25: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efetuado nos termos e condições previamente indicados pelo alienante;
  39. Número ou marcador, página 25: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social;
  40. Número ou marcador, página 25: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes, nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta inicialmente apresentada.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 25: Remissão de acções
  43. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação dos sócios, as acções poderão ser remidas nos seguintes casos, sem prejuízo de normas legais imperativas:
  44. Número ou marcador, página 25: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
  45. Número ou marcador, página 25: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  46. Número ou marcador, página 25: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  47. Número ou marcador, página 25: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objeto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  48. Número ou marcador, página 25: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um colégio de três avaliadores independentes, escolhido um pela sociedade, outro pelos interessados e o terceiro por acordo entre os dois demais.
  50. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada acção um voto.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação da Assembleia Geral efetuar-se-á nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 25: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 25: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 25: Constituição da Mesa da Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que não têm de ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos e que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  61. Número ou marcador, página 25: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 25: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros não executivos e executivos do Conselho de Administração e o respetivo presidente, e o fiscal único e respetivo suplente;
  63. Número ou marcador, página 26: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do fiscal único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  64. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  66. Número ou marcador, página 26: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a 33% do capital social;
  67. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis necessários à atividade;
  68. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  69. Número ou marcador, página 26: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  70. Número ou marcador, página 26: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação geral ou especial aplicável.
  71. Texto do artigo, página 26: CAP ÍTULO IV Do Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 26: Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros com um mínimo de três membros executivos e um máximo de cinco membros, sendo três executivos e dois não executivos.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração terá necessariamente um presidente e poderá ter um vice-presidente se tal for deliberado pelos sócios.
  76. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, devendo igualmente a Assembleia Geral deliberar sobre o número de membros assim como sobre a escolha do presidente do conselho.
  77. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os membros do Conselho de Administração serão remunerados conforme for deliberado por uma Comissão de Remunerações composta por três pessoas e designada pela Assembleia Geral, podendo ser integrada por sócios ou não sócios.
  79. Número ou marcador, página 26: Seis) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de caução.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 26: Competências do Conselho de Administração
  82. Número ou marcador, página 26: Um) Competem ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os atos necessários ou convenientes à prossecução do objeto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 26: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  84. Número ou marcador, página 26: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais; c)Submeter à Assembleia Geral até ao dia 31 de Março de cada ano o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do fiscal único;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  86. Número ou marcador, página 26: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  87. Número ou marcador, página 26: f) Implementar a organização humana, técnica e administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
  88. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  89. Número ou marcador, página 26: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
  90. Número ou marcador, página 26: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respetivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer ação disciplinar;
  91. Número ou marcador, página 26: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, designadamente junto do Banco de Moçambique, ativa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  92. Número ou marcador, página 26: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  93. Número ou marcador, página 26: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
  94. Número ou marcador, página 26: m) Designar em especial os titulares dos cargos de responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da sociedade e trading.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode:
  96. Número ou marcador, página 26: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados atos ou categorias de atos de gestão dos negócios sociais;
  97. Número ou marcador, página 26: b) Nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos, no âmbito dos respetivos instrumentos de mandato.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 26: Obrigações
  100. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  101. Número ou marcador, página 26: a) De um qualquer administrador executivo;
  102. Número ou marcador, página 26: b) De quaisquer dois membros do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 26: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  104. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do fiscal único
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 26: Fiscal único
  107. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  108. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 26: Aos membros do Conselho de Administração ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas estranhos aos negócios da sociedade em nome desta, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros atos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito, perante a sociedade, os actos e contratos praticados com violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 26: Lucros
  113. Texto do artigo, página 26: Os lucros serão distribuídos aos sócios após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos acionistas por conta dos lucros, nos estritos termos legais.
  114. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 16 de Novembro de 2022. — O Con-
  115. Texto do artigo, página 26: sercador, Ilegível.
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