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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Prefab Modular, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101864219, uma entidade denominada Prefab Modular, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, cidadão moçambicano, solteiro, nascido na Beira, titular de Documento de Identidade n.º 110105858672D, emitido a 3 de Março de 2016, pelo Departamento de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, agindo na sua qualidade de sócio; e
- Texto do artigo, página 30: Nithendra Ramdew Ramlagan, cidadão sul-africano, casado, nascido na África do Sul, titular de passaporte n.º A08100255, emitido a 24 de Outubro de 2018, pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, residente em Durban, África do Sul, agindo na sua qualidade de sócio.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 30: (Tipo de empresa)
- Texto do artigo, página 30: Os termos e condições estão previstos para a constituição de uma sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 30: (Nome)
- Texto do artigo, página 30: A empresa adotará o nome Prefab Modular, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-III, oitavo andar, bairro Central, distrito municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocalizar a respectiva sede, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo comercial.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A empresa tem como objeto social principal o fornecimento e construção de equipamentos modulares e seus componentes, incluindo a articulação logística necessária para a montagem e exploração desses equipamentos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade pode exercer qualquer atividade relacionada e complementar à descrita no número anterior, para a qual obterá autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação especial dos sócios em assembleia geral, a sociedade pode adquirir uma participação no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social será de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), integralmente subscrito e pago em dinheiro, dividido em duas quotas pertencentes a:
- Texto do artigo, página 30: a)José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, detentor de uma quota de cento e vinte um mil e quinhentos meticais (121.500,00MT), correspondente a oitenta e um por cento (81%) do capital social; e
- Número ou marcador, página 30: b) Nithendra Ramdew Ramlagan, detentor de uma quota de vinte e oito mil e quinhentos meticais (28.500,00MT), correspondente a dezanove por cento (19%) do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 30: (Transferência e ónus de quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A repartição e transmissão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros dependerá de deliberação dos sócios aprovadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A transferência de quotas não terá qualquer efeito em relação à sociedade até que seja notificada por escrito.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm o direito de preferência relativamente à transferência de quotas inter vivos para terceiros, sendo que o direito de preferência dos sócios será exercido proporcionalmente às respetivas quotas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A transferência mortis causa será efetuada em conformidade com as leis sucessórias, sob reserva do direito da sociedade de amortizar as quotas.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade e os outros sócios têm igualmente o direito de preferência em caso de execução judicial da quota de um sócio.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios não podem dar em penhor ou onerar as quotas de forma alguma.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 30: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 30: Um) A distribuição dos lucros será efetuada proporcionalmente à quota de cada sócio.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 30: a) Reserva legal;
- Número ou marcador, página 30: b) Amortização de obrigações em relação aos sócios, correspondentes a empréstimos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido acordadas entre eles e sujeitas à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 30: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A amortização das quotas só pode ocorrer em caso de exclusão ou de expulsão de um dos sócios, desde que tal amortização seja deliberada em assembleia geral, aprovada pela maioridade dos votos dos sócios presentes ou representados, não contando com o voto do sócio a ser excluído ou destituído.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de um sócio pode ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 30: b) Se a quota de um dos sócios for dada como garantia, penhorada ou apreendida, sem qualquer oposição apresentada nos dois últimos casos mencionados tendo sido judicialmente confirmada pelo respetivo titular;
- Número ou marcador, página 30: c) Em caso de venda ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 30: d) Quando a quota for transferida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 30: e) Sempre que se determine num tribunal que o titular tenha intencionalmente lesado o bom nome da sociedade ou do seu património.
- Número ou marcador, página 30: Três) A amortização da quota tem por efeito a extinção da mesma, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Considera-se que a amortização é efetuada na data da assembleia geral em que seja aprovada a exclusão do sócio e produz efeitos com a notificação do sócio excluído.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A amortização será efetuada pelo valor da quota, decidido em assembleia geral, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral e definido de acordo com o último balanço aprovado pela empresa, elaborado nos últimos seis (6) meses anteriores à amortização.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 30: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: A empresa terá os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é o órgão de decisão mais elevado da sociedade e os sócios farão parte da mesma.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Quórum e votação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será dirigida por José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios ou respectivos representantes que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas ou reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á, normalmente, nos três meses imediatamente a seguir ao final de cada exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta ou e-mail expedido com antecedência mínima de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 31: (Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será gerida e representada por um administrador.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador é nomeado em assembleia geral, podendo a nomeação do mesmo recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 31: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão, no pleno respeito pelas deliberações da assembleia geral; b)Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta;
- Número ou marcador, página 31: c) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O administrador pode nomear um representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Fica desde já nomeado administrador da sociedade os sócios José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura do sócio administrador.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, sendo a quota do sócio extinto, falecido ou interdito transmitida para os herdeiros, sociedade ou sócios. A administração será assegurada pelo sócio sobrevivo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral especificamente convocada para o efeito, sendo que em caso de dissolução todos eles serão liquidatários, devendo proceder à liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Em caso de omissões, os estatutos regem-se pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 31: (Litígios)
- Texto do artigo, página 31: Quaisquer litígios que possam surgir relativamente aos estatutos serão resolvidos por consenso. Todavia, na ausência de um acordo amigável, o Tribunal Judicial da Província de Maputo é competente.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 16 de Novembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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